Anton Giese Anacleto
Anton Giese Anacleto
Número da OAB:
OAB/SC 071592
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anton Giese Anacleto possui 26 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP, TJSC, TRF4
Nome:
ANTON GIESE ANACLETO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005378-15.2025.8.24.0038/SC AUTOR : HARRISSON BRUNO LANZA ADVOGADO(A) : ANTON GIESE ANACLETO (OAB SC071592) ADVOGADO(A) : ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) RÉU : ROBERTO OSNILDO SILVA ADVOGADO(A) : ROGER MENDES CECCHETTO (OAB SC032115) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por HARRISSON BRUNO LANZA em face de ROBERTO OSNILDO SILVA. É necessário que as partes confirmem se há necessidade de produção das provas requeridas na inicial e resposta. O ato é importante para estabelecer a preclusão das provas não especificadas e também para se evitar atos inúteis, como designação de audiência sem que haja a efetiva necessidade (art. 33 da Lei 9.099/95, parte final). Ante o exposto , INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I - Procedam à indicação, de forma pormenorizada, da espécie de provas que pretendem produzir e dos fatos que irão comprovar por meio das provas requeridas; II - Em requerendo a prova oral, apresentem o rol de testemunhas , destacando o fatos que irão comprovar com a oitiva, observando: a) o pedido de prova oral, inclusive depoimento pessoal, apenas será deferido se cumprido integralmente o item "II" (apresentação do rol de testemunhas especificando quais fatos que pretendem comprovar com cada testemunha arrolada); b) a impossibilidade de apresentação do rol de testemunhas no prazo fixado deverá ser devidamente justificada, com pedido expresso de dilação de prazo, sob pena de preclusão e não aceitação de rol intempestivo. c) em não sendo cumpridos cumulativamente os itens acima, ficam as partes cientes de que será considerada a preclusão , e o feito será de pronto encaminhado para julgamento antecipado.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022653-74.2025.8.24.0038/SC AUTOR : DEBORA NEVES BORGES FERNANDES ADVOGADO(A) : ANTON GIESE ANACLETO (OAB SC071592) ADVOGADO(A) : ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, ACOLHO a emenda da inicial, proceda-se a inclusão de NICOLE DE ALMEIDA, no polo passivo da demanda e nos registros do Eproc; REMETAM-SE os autos à Secretaria do Juizado para designação de audiência conciliatória, a ser realizada presencialmente na sala 207 do Fórum da Comarca de Joinville. CITE-SE INTIMEM-SE, na forma da Lei nº 9.099/95, com as advertências legais, em especial: As partes [e os advogados] com endereço na Comarca deverão comparecer pessoalmente (pessoa natural) ou por preposto (pessoa jurídica) devidamente constituído, com poderes para transigir e conhecimento da causa, bem como deverão obrigatoriamente constituir advogado(a) nas causas de valor superior a 20 [vinte] salários mínimos. Às partes/advogados domiciliados em outra cidade, de outro lado, é facultada a participação por videoconferência - mas sempre mediante prévio requerimento. A ausência injustificada da parte autora implicará na pena de extinção (art. 51, I, da Lei 9099/95) e da parte ré, por sua vez, importá na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20, Lei 9.099/95), ou seja, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; A parte que estiver representada por advogado será intimada apenas por meio deste, cabendo ao patrono dar ciência ao constituinte sobre o ato da audiência; Não obtida a conciliação, instituído ou não o juízo arbitral e apresentada a resposta, a parte autora deverá manifestar-se sobre ela na própria audiência, por escrito ou de forma verbal, especificando as provas que pretende produzir; Caso a parte ré deixe de comparecer ao ato injustificadamente, igualmente será decretada a sua revelia, sem prejuízo de se desconsiderar eventual contestação apresentada nos autos e da aplicação das penalidades legais. Cumpra-se e intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022653-74.2025.8.24.0038/SC AUTOR : DEBORA NEVES BORGES FERNANDES ADVOGADO(A) : ANTON GIESE ANACLETO (OAB SC071592) ADVOGADO(A) : ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) ATO ORDINATÓRIO Fica designado o dia 29/09/2025 16:30:00, para audiência Conciliatória, na Sala 207. A parte autora deverá comparecer pessoalmente, sob pena de extinção (art.51,I, da Lei 9099/95), devendo fazer-se obrigatoriamente assistir por advogado(a), nas causas de valor superior a vinte(20) salários mínimos. A parte que estiver representada por Advogado será intimada apenas por meio deste, cabendo ao Patrono a ciência ao constituinte sobre o ato da audiência. Às partes/advogados domiciliados em outra cidade, de outro lado, é facultada a participação por videoconferência - mas sempre mediante prévio requerimento. O link estará disponível no processo, ressaltando-se que a parte não autorizada a participar de forma remota será "excluída" do ato e, assim, considerada ausente. Não obtida a conciliação, instituído ou não o juízo arbitral e apresentada a resposta, a parte autora deverá manifestar-se sobre ela na própria audiência, especificando as provas que pretende produzir.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001528-14.2024.8.24.0126/SC AUTOR : EVA BEGO HIPOLITO ADVOGADO(A) : ANTON GIESE ANACLETO (OAB SC071592) ADVOGADO(A) : ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que em cumprimento à decisão prolatada nos presentes autos, fica designado o dia 09/09/2025 às 16:10, para realização da audiência de mediação virtual pelo CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, desta comarca. Na forma estabelecida pelo art. 334, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, fica intimado o autor, na pessoa de seu advogado, para comparecer na audiência designada. A audiência designada ocorrerá através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams . A sessão de mediação é confidencial e sigilosa, portanto solicitamos os seguintes cuidados: - Providenciar carregadores de bateria para o computador ou celular, verificar a conexão da internet, a câmera e o microfone do celular ou computador. - Utilizar fones de ouvido para manter o sigilo e o áudio livre de ruídos externos. - A câmera deverá permanecer aberta durante todo o processo da mediação. - Estar em um local reservado sem a presença de pessoas que não estão envolvidas no processo. A presença de menores de idade também não é permitido. - Dirigir-se ao Fórum, sem aviso prévio, pode ocasionar o adiamento da mediação. Caso as partes prefiram realizar a audiência nas dependências do Fórm, devem comunicar com antecedência; - O tempo médio de duração de uma audiência de mediação é de 1h a 1h30min, não sendo adequado as partes ou seus representantes apressarem o mediador para o encerramento do feito. - Caso ocorra alguma intercorrência para o acesso da sala de audiência, favor entrar em contato no telefone: 47 – 9.8849-8479 INGRESSO NA AUDIÊNCIA: O acesso à sala virtual se dará pelo link abaixo (clique ou copie para a barra de navegação) ou pelo ID Teams abaixo. [1] LINK PARA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGIxNWJmNDgtNGVjOC00Mjc2LTliMDMtMTlhMDg2MGIwZmJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d ou [2] Acesse https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting e digite o ID da reunião e respectiva senha, conforme abaixo: ID : 222 557 408 023 SENHA : Fi93RF6q Em caso de dúvida, recomenda-se o acesso ao seguinte endereço eletrônico: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia .
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 5014045-95.2025.4.04.0000/SC RELATOR : Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI RÉU : RODRIGO PINHEIRO PACHECO ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS DO REGO MONTEIRO ROCHA JUNIOR (OAB PR029071) ADVOGADO(A) : João Rafael de Oliveira (OAB PR056722) ADVOGADO(A) : LUCIANA GABARDO (OAB PR038641) ADVOGADO(A) : HELLEN LUANA DE SOUZA (OAB PR116557) RÉU : RICARDO SUZUKI ADVOGADO(A) : Gustavo Alberine Pereira (OAB PR054908) RÉU : JORGE ELIZARIO MIGUEL FILHO ADVOGADO(A) : João Rafael de Oliveira (OAB PR056722) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS DO REGO MONTEIRO ROCHA JUNIOR (OAB PR029071) ADVOGADO(A) : HELLEN LUANA DE SOUZA (OAB PR116557) RÉU : GLAUCIANE PAIFFER GONCALVES ADVOGADO(A) : LUIS OCTAVIO OUTEIRAL VELHO (OAB SC053254) ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) RÉU : EDUARDO DALBOSCO ADVOGADO(A) : ANTONIO ANACLETO (OAB SC028603) ADVOGADO(A) : DOUGLAS PEREIRA DA SILVA (OAB SC054911) ADVOGADO(A) : ROMOLO GASCHO DE SOUZA (OAB SC018437) RÉU : EDU JOSE FRANCO ADVOGADO(A) : ROGERIO MARQUES DA SILVA (OAB SC018193) ADVOGADO(A) : Marcelo Harger (OAB SC010600) RÉU : ARIEL ARNO PIZZOLATTI ADVOGADO(A) : VITOR SABINO DE SOUZA POSTINGHER (OAB SC071110) RÉU : ADELIR STOLF ADVOGADO(A) : ANTONIO ANACLETO (OAB SC028603) ADVOGADO(A) : DOUGLAS PEREIRA DA SILVA (OAB SC054911) ADVOGADO(A) : ROMOLO GASCHO DE SOUZA (OAB SC018437) RÉU : CARLITO MERSS ADVOGADO(A) : ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) ADVOGADO(A) : ANTONIO ANACLETO (OAB SC028603) ADVOGADO(A) : ANTON GIESE ANACLETO (OAB SC071592) RÉU : CARLA CRISTINA PEREIRA ADVOGADO(A) : VITOR SABINO DE SOUZA POSTINGHER (OAB SC071110) EMENTA DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, CP) E CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67). PROJETO BÁSICO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ATIPICIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO. ABSOLVIÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. I. CASO EM EXAME: 1. Ação penal recebida contra diversos réus, entre eles ex-Prefeito e servidores públicos municipais, imputando-lhes crimes de falsidade ideológica e crimes de responsabilidade relacionados à formalização e execução do Termo de Compromisso n.º 0351.026-16/2011, destinado à obra de macrodrenagem do Rio Mathias, em Joinville–SC, com recursos federais do PAC2. A denúncia aponta a inserção de declaração falsa sobre a existência de projeto básico e a prática de superfaturamento e desvio de verbas públicas mediante fraudes contratuais e aprovação de projetos técnicos incompletos e superfaturados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões centrais em debate: (i) a prescrição da pretensão punitiva em relação a um dos réus; (ii) a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação penal; (iii) a existência de provas suficientes para comprovar a materialidade e autoria do crime de falsidade ideológica e a tipicidade objetiva e subjetiva dos crimes de responsabilidade imputados aos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva em relação ao réu A. A. P. , considerando a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP, aplicável por completar 70 anos antes da sentença, e o lapso temporal superior a oito anos entre o fato e o recebimento da denúncia. 2. A competência da Justiça Federal está devidamente fixada, em razão da conexão entre os crimes de falsidade ideológica, praticados em detrimento da União, e os crimes de responsabilidade, conforme entendimento do STF no HC 232.627 e jurisprudência consolidada do TRF4. 3. O crime de falsidade ideológica exige a inserção de declaração falsa em documento público ou particular, com dolo específico de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. No caso, a única prova da falsidade é um formulário emitido pelo Ministério das Cidades, sem a íntegra da documentação anexada pela Prefeitura, o que gera dúvida razoável sobre a autoria e materialidade. 4. A denúncia não demonstra prova robusta da participação consciente e voluntária dos réus na falsidade ideológica, impondo a aplicação do princípio in dubio pro reo e a absolvição dos acusados por ausência de provas, nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP. 5. Os crimes de responsabilidade previstos no Decreto-Lei 201/67 requerem dolo específico de apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas em proveito próprio ou alheio. A denúncia não comprova tal dolo, limitando-se a apontar falhas na execução contratual e na qualidade dos serviços prestados, o que configura inadimplência contratual e má gestão, não crime. 6. A perícia judicial e o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina atestam a adequação técnica do projeto executivo, afastando a tese de superfaturamento e desvio de verbas públicas. 7. A ausência de dolo específico e a utilização dos recursos públicos para os fins contratados descaracterizam o crime de responsabilidade, impondo a improcedência da ação penal, nos termos do art. 386, inc. III, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação a um dos réus. 2. Absolvidos os demais réus da acusação de falsidade ideológica, por ausência de provas da materialidade e autoria. 3. Julgada improcedente a ação penal em relação a todos os réus quanto aos crimes de responsabilidade previstos no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, por atipicidade objetiva e subjetiva. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova robusta da autoria e materialidade do crime de falsidade ideológica impõe a absolvição dos acusados, aplicando-se o princípio in dubio pro reo . 2. A mera inadimplência contratual e falhas na execução de contratos administrativos não configuram crime de responsabilidade, sendo imprescindível o dolo específico de apropriação ou desvio para a tipificação penal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 299, parágrafo único, 107, 109, 115; Decreto-Lei 201/1967, art. 1º, I; CPP, arts. 386, incs. III e VII; Lei nº 8.666/1993, art. 76. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 232.627; STJ, REsp 1.799.355/RJ, rel. Min. Laurita Vaz; TRF4, ACR 5004223-95.2011.4.04.7009, 8ª Turma, rel. Des. Leandro Paulsen; TRF4, Apelação Criminal nº 5002340-67.2017.4.04.7118, 8ª Turma, rel. Des. Loraci Flores de Lima; TRF4, Apelação Criminal nº 5004419-98.2016.4.04.7200, 8ª Turma, rel. Des. Loraci Flores de Lima. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declarar extinta a pretensão punitiva do Estado em relação ao réu ARIEL ARNO PIZZOLATTI, nos termos dos artigos 109 e 115 do Código Penal, e, em relação aos demais corréus, julgar improcedente a ação penal para absolvê-los da acusação de falsidade ideológica, em razão da ausência de provas da materialidade e autoria, e crimes de responsabilidade, em razão da atipicidade objetiva e subjetiva, nos moldes dos incisos III e VII do artigo 386 do Código de Processo Penal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 17 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5012578-10.2024.8.24.0038 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 16/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030336-65.2025.8.24.0038/SC AUTOR : RICARDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANTON GIESE ANACLETO (OAB SC071592) DESPACHO/DECISÃO 1. Não há pedido liminar. 2. No Juizado Especial, a solução consensual do processo deve ser buscada, sempre que possível (LJE, art. 2.º). A sessão - virtual - de conciliação será realizada no dia 25/09/2025 às 13:30. Cite-se, com a ressalva de que o prazo para a apresentação da defesa se encerrará às 23h59 da data da audiência conciliatória. Intimem-se . O acesso à sala virtual se dará pelo link (clique ou copie para a barra de navegação) ou QR Code (aponte a câmera do seu celular ou utilize aplicativo leitor) abaixo: https://tinyurl.com/2xyaqbuy Se a parte não dispuser de dispositivo necessário à conexão, deverá comunicar imediatamente pelos telefones/WhatsApp (47) 3130-8770 e (47) 3130-8767 ou email para joinville.juizadocivel3@tjsc.jus.br ou peticionamento (Eproc) ou pessoalmente. 3. Não efetivada a citação: 3.1. Verifique-se a existência de endereço mais recente da parte nos sistemas de informação disponíveis e renove-se a diligência. 3.2. Em caso negativo (consulta ou diligência), intime-se a parte autora para atualizar o endereço, sob pena de extinção. Prazo: 30 dias.
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