Barbara Lisboa Campos
Barbara Lisboa Campos
Número da OAB:
OAB/SC 071607
📋 Resumo Completo
Dr(a). Barbara Lisboa Campos possui 129 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMG, TJRS, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
129
Tribunais:
TJMG, TJRS, TJPR, TJSC
Nome:
BARBARA LISBOA CAMPOS
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
129
Últimos 90 dias
129
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (10)
USUCAPIãO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5016238-14.2024.8.24.0005/SC AUTOR : ALEXANDRE COSTA ADVOGADO(A) : HELOISE SIQUEIRA GARCIA (OAB SC038153) ADVOGADO(A) : DENISE SCHMITT SIQUEIRA GARCIA (OAB SC012063) ADVOGADO(A) : BARBARA LISBOA CAMPOS (OAB SC071607) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por ALEXANDRE COSTA em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., com o objetivo de depositar judicialmente valores referentes a parcelas de contrato de financiamento de veículo automotor, sob o argumento de que o credor se recusou a receber os pagamentos. Contudo, verifica-se que a parte autora propõe a presente ação após o vencimento antecipado da dívida, fato decorrente de inadimplemento contratual. Ademais, consta nos autos que o réu já ajuizou ação de busca e apreensão com base na mora contratual, a qual se encontra em trâmite neste juízo sob o n. 5086488-13.2024.8.24.0930. Além disso, a existência de ação de busca e apreensão em curso evidencia a ausência de interesse processual da parte autora, uma vez que o contrato já foi considerado vencido e o bem objeto da garantia está sendo judicialmente reivindicado pelo credor. Retira-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM CONFISSÃO DE DÍVIDA DE IMÓVEL, COM RECURSOS ADVINDOS DE FUNDO COMUM DE GRUPO DE CONSÓRCIO, COM PACTO ADJETO DE CONSTITUIÇÃO E ALIENAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CLÁUSULA QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO PARCIAL DAS PARCELAS ATRASADAS QUE NÃO CARACTERIZA PURGAÇÃO DA MORA. RECUSA JUSTIFICADA DO BANCO EM RECEBER O PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DAS PARCELAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0303015-53.2018.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024). E ainda: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE QUE INDEFERIU A INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. I. Caso em exame 1. Consignação em pagamento cuja inicial foi indeferida em razão da dívida objeto da demanda já ser objeto de autos de cumprimento de sentença, tendo a demanda sendo movida com intuito de discutir a dívida executada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a ação de consignação em pagamento no caso concreto. III. Razões de decidir 3. Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, "a ação de consignação em pagamento é meio ao cumprimento da obrigação, quando esta não poder ser satisfeita por mora do credor em solvê-la nas condições legal ou convencionalmente assumidas" (TJSC, AC nº 2010.023625-9, de Anchieta, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira). 4. Não se vislumbra interesse processual em ajuizar ação autônoma de consignação em pagamento visando discutir dívida que já é objeto de cumprimento de sentença, sendo devido o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem a resolução de mérito, com fulcro nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC, visto que eventual excesso da execução ou erro de cálculo é matéria a ser suscitada naqueles autos. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 335, CC; arts. 77, 330, 485, 525 e 917, CPC. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC nº 2010.023625-9, de Anchieta, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira. (TJSC, Apelação n. 5047575-19.2024.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025). Dessa forma, não se vislumbra a presença das condições da ação, especialmente o interesse de agir. ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil. Defiro a justiça gratuita à parte autora, diante a documentação apresentada ao Evento 23.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 0001580-28.2010.8.24.0113/SC RELATOR : Karina Muller REQUERENTE : ARIELLE CRISTINE PEREIRA ADVOGADO(A) : DENISE SCHMITT SIQUEIRA GARCIA (OAB SC012063) ADVOGADO(A) : HELOISE SIQUEIRA GARCIA (OAB SC038153) ADVOGADO(A) : BARBARA LISBOA CAMPOS (OAB SC071607) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 391 - 07/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos. Além dos membros da Câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto MARCELO CARLIN. Agravo de Instrumento Nº 5032796-42.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 61)RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5007711-78.2021.8.24.0005/SC RELATOR : GUILHERME MAZZUCCO PORTELA AUTOR : CATIA CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : TAIS FRANCISCA RODRIGUES CALIXTO (OAB SC068669) RÉU : FABIOLA ALESSANDRA QUISSINI ADVOGADO(A) : DENISE SCHMITT SIQUEIRA GARCIA (OAB SC012063) ADVOGADO(A) : HELOISE SIQUEIRA GARCIA (OAB SC038153) ADVOGADO(A) : BARBARA LISBOA CAMPOS (OAB SC071607) RÉU : GILSON ROBERTO DA PAZ ADVOGADO(A) : MARCOS ALEXANDRE CLAUDINO (OAB SC022789) ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A) : CAROL LEMOS JUNKES (OAB SC071520) ADVOGADO(A) : THIAGO ADRIANO LADEWIG (OAB SC070206) RÉU : POLLI IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MICHEL ALAN MARTINS DE OLIVEIRA (OAB SC052913) ADVOGADO(A) : LUCAS PERCEGONA BORBA (OAB SC057077) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 241 - 03/07/2025 - Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0300570-62.2014.8.24.0135/SC APELADO : GETULIO VENCESLAU AMORIM JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A) : BARBARA LISBOA CAMPOS (OAB SC071607) ADVOGADO(A) : Denise Schmitt Siqueira Garcia (OAB SC012063) ADVOGADO(A) : HELOISE SIQUEIRA GARCIA (OAB SC038153) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelo réu revel Getulio Venceslau Amorim Junior ( evento 34, PET1 ), que somente nesta fase recursal compareceu aos autos requerendo, cumulativamente, o deferimento da gratuidade da justiça e o reconhecimento da prescrição. A concessão da gratuidade da justiça está prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil, que estabelece que o benefício pode ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas que não tenham recursos suficientes para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Entretanto, a alegação de insuficiência de recursos deve ser acompanhada de provas que demonstrem a real necessidade do benefício, a fim de assegurar que somente aqueles que realmente precisam tenham acesso à gratuidade da justiça. Nesse sentido, esta Câmara de Enfrentamento de Acervos, seguindo a jurisprudência deste Tribunal, adota os critérios estabelecidos no artigo 2º da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (TJSC, Apelação n. 5021572-38.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, desta relatoria, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-11-2024). No caso em apreço, embora o requerente alegue exercer atividade de pescador e afirme não possuir patrimônio relevante, os documentos acostados à petição não se revelam suficientes para aferir, de forma objetiva, a alegada condição de hipossuficiência econômica, nos termos exigidos pela jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Assim, intime-se o réu Getulio Venceslau Amorim Junior para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar a documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica, mediante a juntada dos seguintes documentos: a) declaração de hipossuficiência; b) documentos recentes que comprovem a renda familiar (os três últimos comprovantes de renda da parte recorrente e e seu cônjuge, em se aplicando ao caso); c) extrato de conta (s) bancária (s), aplicações financeiras e investimentos; d) outros documentos que entender adequados para comprovar a alegada fragilidade econômica. A declaração de dispensa de entrega da DIRPF não é suficiente para substituir esses elementos. Contudo, os documentos acima podem ser substituídos pelas últimas declarações de imposto de renda da parte recorrente e do cônjuge, em se aplicando ao caso, desde que reflitam a situação real que seria evidenciada pelos documentos mencionados. Após o pagamento das custas ou a apresentação dos documentos, ou findo o prazo em caso de inércia da parte recorrente, retornem conclusos. Intime-se.