Maria Herta Dias Debus
Maria Herta Dias Debus
Número da OAB:
OAB/SC 071619
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
166
Total de Intimações:
184
Tribunais:
TJSC
Nome:
MARIA HERTA DIAS DEBUS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 184 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5013381-69.2024.8.24.0045/SC EXEQUENTE : REGINALDO DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844) ADVOGADO(A) : BIANCA TRENTIN (OAB RS045553) ADVOGADO(A) : JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DE SOUZA (OAB SC074513) ADVOGADO(A) : MARIA HERTA DIAS DEBUS (OAB SC071619) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011592-57.2025.8.24.0091/SC AUTOR : ADRIEL DALVY RAMIRES ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DE SOUZA (OAB SC074513) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334) ADVOGADO(A) : JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597) ADVOGADO(A) : FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844) ADVOGADO(A) : MARIA HERTA DIAS DEBUS (OAB SC071619) AUTOR : NIKOLAS DA SILVA SALGUEIRO ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DE SOUZA (OAB SC074513) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334) ADVOGADO(A) : JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597) ADVOGADO(A) : FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844) ADVOGADO(A) : MARIA HERTA DIAS DEBUS (OAB SC071619) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valor pago c/c danos morais com requerimento de Tutela Provisória de Urgência que tramita sob o rito da Lei n. 9.099/1995. I- A Tutela Provisória de Urgência Cuida-se de ação, na qual os autores alegam vício oculto em produto adquirido por meio da plataforma de e-commerce das rés, bem como a retenção indevida do bem por assistência técnica, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a imediata devolução da câmera fotográfica DJI Osmo Pocket Gen 3 Creator Combo, sob pena de medida indutiva, coercitiva e/ou mandamental (art. 139, IV, do CPC), consistente em multa por dia ou hora de descumprimento no importe de, pelo menos, R$10.000,00 (dez mil reais) por fração/dia ou fração/hora. Relatam que, em 23/07/2024, Adriel adquiriu, por meio da plataforma Mercado Livre, uma câmera fotográfica DJI Osmo Pocket Gen 3 Creator Combo, no valor de R$6.690,00, com o intuito de presentear Nikolas. A compra foi realizada junto à loja Foto e Vídeo Ltda., com emissão de nota fiscal nacional. Após alguns meses de uso, o equipamento apresentou falha funcional relacionada à bateria, sendo constatado vício oculto por laudo técnico emitido por assistência autorizada da marca. Ao tentar acionar a garantia, os autores foram surpreendidos com a informação de que o produto era de origem paraguaia, sem cobertura de garantia no Brasil, fato não informado no momento da compra. Diante da negativa de reparo gratuito e da ausência de solução pelas rés, somada à retenção indevida do bem pela empresa de assistência técnica, os autores buscaram a via judicial. É o relatório. Decido. Está configurada na presente lide relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços. Dessa forma, reconheço tal relação e determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sabe-se que a tutela de urgência " será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ", tudo nos termos do art. 300, caput , do CPC/2015. No caso sub examine , todavia, a probabilidade do direito alegado exsurge da narrativa dos autores que está amparada por vasta documentação comprobatória, incluindo nota fiscal, laudo técnico, orçamentos, conversas com os fornecedores e registros de reclamações administrativas, bem como a ausência de resposta efetiva das rés, somada à retenção indevida do bem e à frustração da legítima expectativa de garantia, o que, ao menos em sede de cognição sumária, é suficiente para o deferimento da medida almejada. A nota fiscal comprova a aquisição do produto em território nacional, com emissão por empresa brasileira. O laudo técnico emitido por assistência autorizada da marca DJI atesta falha funcional no equipamento (“Osmo com falha ao segurar bateria”), caracterizando, em juízo perfunctório, aparente vício oculto, nos termos do art. 18 do CDC. O perigo da demora também se mostrou evidente, uma vez que o bem encontra-se retido por tempo indeterminado, impedindo seu uso, inclusive para fins profissionais, conforme alegado e parcialmente comprovado nos autos. A manutenção da posse do bem pela ré, sem autorização judicial ou contratual, configura risco ao resultado útil do processo. Além disso, a privação do uso do bem, somada à incerteza quanto à sua devolução ou reparo, gera um prejuízo contínuo e iminente, podendo sim levar à depreciação do bem ou à perda de sua utilidade, caso o vício não seja sanado a tempo, evidenciando-se assim a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável, justificando a concessão da tutela de urgência. Ademais, restou demonstrado que, após a negativa de cobertura da garantia sob a justificativa de que o produto seria de origem estrangeira, os autores solicitaram a devolução do bem à assistência técnica (Deal4b), sem sucesso, mesmo após diversas tentativas documentadas. Além de que não há provas nos autos de autorização do orçamento, como possível justificativa a tal retenção, o que inclusive, em razão da inversão do ônus da prova caberá à parte ré. Ressalto, por fim, que não há periculum in mora inverso - pelo qual a demora no julgamento do processo prejudica sobremaneira os consumidores, na medida em que não trará qualquer prejuízo para a parte ré. Dessa forma, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré Deal4b Soluções em Tecnologia Ltda. proceda à devolução da câmera fotográfica DJI Osmo Pocket Gen 3 Creator Combo aos autores, no estado em que se encontra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente ao valor de R$ 5.000,00. II - Cite(m)-se e intime(m)-se. III - Ficam admitidas nesse processo a citação/intimação por qualquer meio eletrônico, de acordo com os arts. 193 e 246 do CPC e a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020. Havendo a informação nos autos sobre número de telefone ou endereço eletrônico da parte requerida ou sendo possível a citação pelo Sistema Eproc (em caso de entidade cadastrada), autorizo o cartório a cumprir o ato deste modo, independentemente de autorização judicial expressa . Nas citações por mandado/ Whatsapp: o ato deverá ser cumprido conforme o disposto na Circular n. 222/2020 e por Oficial de Justiça desta Capital, ainda que o endereço da parte requerida seja localizado em outro Estado, sendo a medida que melhor se coaduna com a celeridade processual. IV - Tendo em vista os princípios basilares que regem os Juizados Especiais, sendo certo ainda que deve ser buscada " sempre que possível, a conciliação ou a transação " (art. 2° da Lei 9.099/95), tenho que, pela situação fática exposta nos autos, deve ser designada audiência conciliatória. Remetam-se os autos ao Cejusc Estadual para realização da audiência conciliatória. A parte autora deve ser advertida que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo e no pagamento das custas processuais (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95); a parte ré, por sua vez, deve ser informada que sua ausência injustificada importa aplicação dos efeitos da revelia, ou seja, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, conforme art. 20 da Lei n.º 9.099/95. Presentes as partes na solenidade e n ão havendo acordo na respectiva audiência , ficam as partes cientes, desde já, que deverão apresentar no mesmo ato a contestação e, em seguida, a réplica, especificando os pontos que entendem controvertidos e incontroversos. Ainda, as partes deverão informar se possuem interesse na produção de outras provas e, sendo o caso, deverão especificá-las, assim como os pontos controvertidos que desejam comprovar. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012157-46.2025.8.24.0018/SC EXECUTADO : SIDNEI PEREIRA ADVOGADO(A) : FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844) ADVOGADO(A) : MARIA HERTA DIAS DEBUS (OAB SC071619) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334) ADVOGADO(A) : JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DE SOUZA (OAB SC074513) SENTENÇA Com efeito, JULGO EXTINTO o feito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Sem honorários. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004485-77.2024.8.24.0064/SC AUTOR : FALIM MANOEL ADAO JUNIOR ADVOGADO(A) : FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844) ADVOGADO(A) : JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DE SOUZA (OAB SC074513) ADVOGADO(A) : MARIA HERTA DIAS DEBUS (OAB SC071619) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a controvérsia acerca da constitucionalidade dos artigos 105, incisos I e II, da LCE n. 774/2021, e artigo 78, incisos I e II, da LCE n. 777/2021, que são objeto de Ação Coletiva nº 50609864820228240023, atualmente em reexame necessário, entendo prudente a paralisação da marcha processual, a fim de que se resolva a questão incidental pela Corte Catarinense, assim trazendo maior segurança jurídica ao processo. Diante disso, determino a suspensão do feito até que transite em julgado a decisão final nos autos nº 5060986-48.2022.8.24.0023/SC. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5047938-10.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : ADEMIR WENDHAUSEN ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334) ADVOGADO(A) : FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844) ADVOGADO(A) : JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597) ADVOGADO(A) : MARIA HERTA DIAS DEBUS (OAB SC071619) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DE SOUZA (OAB SC074513) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5048542-68.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : FLAVIO SOUZA ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DE SOUZA (OAB SC074513) ADVOGADO(A) : FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844) ADVOGADO(A) : JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334) ADVOGADO(A) : MARIA HERTA DIAS DEBUS (OAB SC071619) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5046069-88.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VALQUIRIA DE CASSIA DOS SANTOS MACIEL ADVOGADO(A) : JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334) ADVOGADO(A) : MARIA HERTA DIAS DEBUS (OAB SC071619) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DE SOUZA (OAB SC074513) AGRAVANTE : ITAMAR MACIEL ADVOGADO(A) : JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334) ADVOGADO(A) : MARIA HERTA DIAS DEBUS (OAB SC071619) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DE SOUZA (OAB SC074513) AGRAVADO : BANCO VOTORANTIM ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO VALQUIRIA DE CASSIA DOS SANTOS MACIEL e ITAMAR MACIEL interpõem agravo de instrumento de decisão do juiz Marcelo Elias Naschenweng, da 2ª Vara Cível da comarca da Capital, que, no evento 17 dos autos da ação redibitória c/c indenização por danos morais de n° 5031064-54.2025.8.24.002 que movem contra Banco Votorantim S/A e Federal Motors Select Cars Ltda., indeferiu pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual buscavam: a) a suspensão imediata das cobranças do financiamento realizado junto ao Banco Votorantim (BV Financeira), até o julgamento definitivo da ação; b) a suspensão dos efeitos da ação de busca e apreensão já ajuizada pela BV Financeira, garantindo que o veículo permaneça sob a sua posse até a resolução do caso; c) a interrupção de quaisquer medidas coercitivas relacionadas ao financiamento, incluindo a inclusão do nome dos autores em órgãos de proteção ao crédito. Argumentam, às p. 4-6: " Em primeiro lugar, importa esclarecer que o vício apresentado pelo veículo adquirido não era perceptível no momento da aquisição. Tratava-se, dessa forma, de vício oculto. O defeito apenas se manifestou com o uso do bem, já após a tradição e pagamento, sendo impossível sua constatação prévia por parte dos compradores. Acrescente-se que não consta nos instrumentos contratuais firmados entre as partes qualquer cláusula, advertência ou laudo técnico que indicasse a existência de problemas mecânicos. Não há qualquer prova de que os autores tenham adquirido, de forma consciente e voluntária, um veículo com defeitos graves. Pelo contrário, a ausência de ressalvas formais impõe a presunção de que o bem foi vendido como estando em condições normais de funcionamento, o que reforça a boa-fé dos consumidores. Outro ponto essencial é que os agravantes pagaram pela tarifa de avaliação do bem, valor cobrado justamente com o propósito de assegurar que o veículo estivesse de acordo com os padrões mínimos de uso e valor de mercado. Todavia, não há qualquer indício de que essa avaliação tenha efetivamente sido realizada, ou ao menos, que tenha sido devidamente documentada. Ora, se houve cobrança pela avaliação, presume-se que ela deveria ter sido realizada por profissional capacitado e com emissão de relatório ou laudo que atestasse as condições do automóvel. O silêncio dos agravados sobre esse ponto evidencia claro descumprimento do dever de transparência e informação previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC. A idade do veículo (ano 2014) tampouco é justificativa suficiente para afastar a probabilidade do direito. Embora se trate de bem usado, a simples passagem do tempo não torna legítima a entrega de um produto viciado, sobretudo quando os defeitos não são aparentes e não foram informados. O desgaste natural é presumido, mas vícios ocultos graves, como vazamento de óleo no motor e comprometimento do funcionamento básico do veículo, não podem ser considerados normais em um contrato de compra e venda, ainda mais quando o valor do bem foi definido com base em suposta avaliação técnica. De se destacar que os consumidores, em sua ampla maioria, não possuem conhecimentos técnicos para identificar problemas mecânicos complexos, sendo razoável e legítimo que confiem na boa-fé do vendedor e na regularidade dos documentos apresentados. Quando adquirem um automóvel, presumem que o bem estará em plenas condições de uso, salvo expressa e inequívoca indicação em sentido contrário — o que manifestamente não ocorreu no presente caso ". Prosseguem, às p. 9-10: " não se deu por inércia, desinteresse ou ausência de urgência, mas sim porque os autores depositaram boa-fé nas tratativas extrajudiciais com as prestadoras de serviço envolvidas, na legítima expectativa de que o problema seria resolvido administrativamente — como, inclusive, é incentivado pelos princípios da celeridade e da economia processual. As prestadoras de serviço sinalizaram a possibilidade de solucionar o vício no veículo, o que manteve os autores em tratativas e os levou a crer, por um período razoável, que o conserto seria providenciado sem a necessidade de provocação judicial. Nesse cenário, não se pode punir a parte que busca inicialmente a autocomposição ou que tenta resolver o impasse diretamente com quem forneceu o bem defeituoso, atitude esta que deveria ser valorizada, e não interpretada como ausência de urgência. Ademais, os autores já demonstraram nos autos sua condição de hipossuficiência econômica, sendo pessoas humildes e de parcos recursos, o que por si só impede exigir delas a imediata percepção jurídica do momento exato em que deveriam abandonar as tratativas extrajudiciais e buscar o Poder Judiciário. O ajuizamento da ação ocorreu tão logo se revelou inviável a solução amigável — o que, por óbvio, não descaracteriza a urgência da tutela pretendida, tampouco a relevância do direito invocado. É irrazoável esperar que consumidores leigos, em situação de vulnerabilidade social, saibam identificar tecnicamente o ponto de ruptura entre uma tentativa legítima de composição extrajudicial e a necessidade de judicialização, especialmente em se tratando de bem essencial como um automóvel — que seria utilizado como instrumento de trabalho pela agravante, Sra. Valquíria. Neste ínterim, o fundamento adotado na decisão agravada, no sentido de que a urgência estaria ausente em razão do tempo decorrido, não encontra respaldo legal ou fático, devendo ser desconsiderado como óbice à concessão da tutela de urgência requerida ". Pedem a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de " deferir a tutela provisória de urgência postulada, com a concessão da suspensão imediata das cobranças do financiamento realizado junto ao Banco Votorantim (BV Financeira), até o julgamento definitivo da presente ação; bem como a suspensão dos efeitos da ação de busca e apreensão já ajuizada pela BV Financeira, garantindo que o veículo permaneça sob a posse dos autores até a resolução do caso; e a interrupção de quaisquer medidas coercitivas relacionadas ao financiamento, incluindo a inclusão do nome dos autores em órgãos de proteção ao crédito ". DECIDO. I – O agravo é cabível a teor do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, e estão preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma. II – A possibilidade de antecipação da tutela recursal em sede de Agravo de Instrumento é assim preconizada pelo artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Cito Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: Quando o recorrente pretende a concessão de tutela jurisdicional ao direito negada pela decisão recorrida, obviamente não se mostra adequado postular a outorga de efeito suspensivo ao agravo, já que suspender uma omissão jurisdicional não produz qualquer efeito no plano concreto. É de rigor que se requeria nesse caso a antecipação da tutela recursal - vale dizer, que o relator conceda exatamente aquela providência que foi negada pela decisão recorrida. O relator pode fazê-lo, deferindo total ou parcialmente a antecipação da tutela recursal (arts. 294, 300, 311 e 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão da antecipação da tutela variam de acordo com o contexto litigioso em que se insere o recorrente. Dependem, em suma, da espécie de tutela do direito que se quer antecipada ( Novo Código de Processo Civil comentado . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 950). Dispondo o artigo 300 do Código de processo Civil que a tutela de urgência será concedida desde que presentes elementos que evidenciem " a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ", extraio da doutrina de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos (fumus boni juris), independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e eficaz realização do direito ( Curso de direito processual civil : teoria da prova, direito probatório, decisão precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2018. p. 685-686). III – Assim decidiu o togado singular: Trata-se de Ação Redibitória ajuizada por ITAMAR MACIEL e VALQUIRIA DE CASSIA DOS SANTOS MACIEL em desfavor de FEDERAL MOTORS SELECT CARS LTDA e BANCO VOTORANTIM S.A., por meio da qual narrou, em suma, que adquiriu o automóvel SIENA EL(CELEBRATION3) 1.0 8V 4P (AG) COMPLETO, 2014/2015, da empresa requerida, por meio de financiamento realizado em nome do requerente Itamar, em 13.11.2023. Discorreu que o veículo foi retirado da loja em 20.11.2023 e, no dia seguinte, começou a apresentar vazamento de óleo no motor. Contou que acionou o vendedor, ocasião em que lhe foi concedido três meses de garantia. Aduziu que os defeitos e vícios ocultos não foram sanados e que teve prejuízos. Ao final, requereu a reparação integral dos danos sofridos, incluindo a resolução do contrato, a devolução dos valores pagos e a indenização por danos materiais e danos morais. Em liminar, busca: a. Conceder a suspensão imediata das cobranças do financiamento realizado junto ao Banco Votorantim (BV Financeira), até o julgamento definitivo da presente ação; b. Determinar a suspensão dos efeitos da ação de busca e apreensão já ajuizada pela BV Financeira, garantindo que o veículo permaneça sob a posse dos autores até a resolução do caso; c. Ordenar a interrupção de quaisquer medidas coercitivas relacionadas ao financiamento, incluindo a inclusão do nome dos autores em órgãos de proteção ao crédito. Vieram os autos conclusos. Decido. Quanto à tutela provisória de urgência, anoto que o seu deferimento exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão (art. 300, § 3º). Apreciando a documentação produzida, denota-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito alegado. No caso, a requerente alega problemas severos de vazamento de óleo no motor, contudo, não apresentou provas que demonstrem, ao menos em análise sumária, os defeitos alegados, de modo que o exame sobre o vício do produto depende de melhor instrução probatória. Além disso, o veículo conta com mais de dez anos de uso (2014), enquanto o suposto vício foi constatado após a tradição em 2023, de modo que ausentes elementos aptos a demonstrar, ao menos neste momento, o origem dos vícios alegados, de modo que inviável a concessão da liminar pretendida. Em casos análogos, assim entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO QUE TERIA INVIABILIZADO SUA UTILIZAÇÃO COMERCIAL (APLICATIVO UBER). PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE OBSTAR APONTES RESTRITIVOS DE CRÉDITO PELA SEGUNDA RÉ (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) E OBRIGAR A PRIMEIRA DEMANDADA (REVENDEDORA DE VEÍCULOS) A DISPONIBILIZAR VEÍCULO RESERVA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ACERTO. VEÍCULO COM DEZ ANOS DE USO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR, EM ÂMBITO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A ORIGEM DOS VÍCIOS ALEGADOS, SE INERENTES AO ESTADO DO BEM OU SE DECORRENTES DE VÍCIOS OCULTOS DE RESPONSABILIDADE DA PRIMEIRA DEMANDADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001724-13.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2020). (grifo nosso) Não fosse isso, o defeito alegado foi identificado em 21.11.2023 (1.1). Todavia, a parte somente veio a buscar o Poder Judiciário em abril/2025, ou seja, quase um ano e meio da apresentação do problema, do que se revela a ausência de urgência da medida pretendida. Dessa forma, a tutela mostra-se incabível, pois não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Assim, INDEFIRO a medida pleiteada. No mais, a relação jurídica existente entre as partes deve observar o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), porquanto a parte autora é destinatária final dos serviços prestados (art. 2º, do CDC), enquanto a ré amolda-se ao conceito de fornecedora (art. 3º, do CDC). Por consequência, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte demandante, INVERTO o ônus da prova no presente feito, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. Deixo de designar audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada se houver interesse de ambas as partes. Defiro o benefício da justiça gratuita. IV – Os agravantes postulam a concessão de tutela antecipada recursal, para: [i] suspender imediatamente as cobranças do financiamento firmado com o Banco Votorantim; [ii] sustar os efeitos da ação de busca e apreensão ajuizada; [iii] impedir a adoção de medidas coercitivas decorrentes do contrato, como a negativação do nome dos autores, até o julgamento definitivo da demanda. Aduzem que o veículo adquirido apresenta vício oculto, não identificável no momento da compra, cuja manifestação somente se deu após a tradição e o uso regular do bem. Ressaltam que não há qualquer cláusula contratual, advertência ou laudo técnico que indicasse a existência de problemas mecânicos, tampouco prova de que tenham anuído, de forma consciente, à aquisição de bem com defeitos de tal gravidade. Asseveram, ainda, que a idade do automóvel (ano 2014), por si só, não justifica a ocorrência de vícios tão severos, como o vazamento de óleo no motor, o qual ultrapassa os limites do desgaste natural esperado em razão do tempo de uso. Sustentam, ademais, que a demora no ajuizamento da demanda não decorreu de desídia, mas da boa-fé com que conduziram tratativas extrajudiciais junto às empresas envolvidas, na expectativa legítima de que o problema seria resolvido administrativamente. Argumentam que essa tentativa inicial de autocomposição, embora tenha retardado o ingresso em juízo, não afasta a urgência da medida pleiteada. Por fim, destacam a condição de hipossuficiência econômica dos autores, em especial da agravante Valquíria, a qual utilizaria o veículo como instrumento de trabalho. Diante desse contexto, sustentam que é desarrazoado exigir dos consumidores a exata identificação do momento juridicamente adequado para ajuizar a ação, motivo pelo qual o fundamento adotado na decisão agravada – ausência de urgência em razão do lapso temporal – não encontra respaldo fático nem jurídico, devendo ser desconsiderado. Pois bem. Conforme se depreende dos autos, o veículo foi adquirido pelos agravantes em 13/11/2023. Sustentam que, imediatamente após a compra, o automóvel passou a apresentar vazamento de óleo no motor e que, apesar das diversas tentativas de resolver o problema pela via extrajudicial, o vício persiste até o presente momento, sem que qualquer providência efetiva tenha sido adotada pelos réus. Ocorre que, com o intuito de comprovar a veracidade de suas alegações, os autores acostaram aos autos, até o momento, apenas: a) cópia da cédula de crédito bancário firmada entre o autor Itamar e a instituição financeira ré, destinada à aquisição do veículo, bem como do respectivo contrato de seguro a ela vinculado ( evento 1, CONTR6 /origem); b) cópia de mensagens trocadas via WhatsApp entre a autora Valquíria e funcionários da ré Federal Motors, ainda no final do ano de 2023, nas quais se registram detalhes da negociação entre as partes – notadamente a assinatura do contrato pelo autor Itamar – e se faz menção à existência de um defeito apresentado pelo veículo após a sua retirada ( evento 1, APRES DOC7 /origem e evento 1, APRES DOC8 /origem). Não há, contudo, qualquer prova que demonstre a existência atual do defeito. Importa destacar que se trata de prova de fácil produção, sendo plenamente possível à parte autora ter apresentado fotografias, vídeos, orçamentos ou documentos emitidos por oficinas especializadas, com o objetivo de corroborar suas alegações e conferir maior verossimilhança à narrativa exposta na petição inicial. Apenas as mensagens trocadas em 2023 são insuficientes para esse fim. Tampouco há, nos autos, qualquer elemento que comprove a adoção de medidas administrativas recentes (no último ano e meio) por parte dos autores com o intuito de solucionar o defeito alegado – o que enfraquece a tese de que a demora no ajuizamento da demanda decorreu da boa-fé com que teriam conduzido tratativas extrajudiciais junto às empresas envolvidas, na expectativa legítima de que o problema seria resolvido administrativamente. Por fim, relevante salientar que as mensagens trocadas em novembro e dezembro de 2023 indicam que, após a autora encaminhar o veículo à ré, funcionários da empresa comunicaram, por diversas vezes, que o automóvel estava pronto para retirada. Tal circunstância sugere que houve, ao menos, uma tentativa de reparo, sendo imprescindível que seja esclarecido se o defeito que motivou a entrega do veículo à ré logo após a aquisição coincide com aquele atualmente apontado na petição inicial, ou se se trata de falha distinta, eventualmente relacionada ao desgaste natural de uso. Ausente a probabilidade do direito alegado, despiciendo se mostra analisar os demais requisitos ínsitos à tutela pretendida. V – Dito isto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência. Cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. INTIME-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5020665-18.2025.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50487717420218240023/SC) RELATOR : César Otávio Scirea Tesseroli EXEQUENTE : ANDRE LUZ DA ROSA ADVOGADO(A) : FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844) ADVOGADO(A) : JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334) ADVOGADO(A) : MARIA HERTA DIAS DEBUS (OAB SC071619) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DE SOUZA (OAB SC074513) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5021140-71.2025.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50487717420218240023/SC) RELATOR : César Otávio Scirea Tesseroli EXEQUENTE : RICARDO FELIPE RAMOS ADVOGADO(A) : FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334) ADVOGADO(A) : JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DE SOUZA (OAB SC074513) ADVOGADO(A) : MARIA HERTA DIAS DEBUS (OAB SC071619) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
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