Maria Herta Dias Debus

Maria Herta Dias Debus

Número da OAB: OAB/SC 071619

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 170
Total de Intimações: 192
Tribunais: TJSC
Nome: MARIA HERTA DIAS DEBUS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 192 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5020875-69.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : ANTONIO CARLOS CABRAL ADVOGADO(A) : FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334) ADVOGADO(A) : JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597) ADVOGADO(A) : MARIA HERTA DIAS DEBUS (OAB SC071619) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DE SOUZA (OAB SC074513) ATO ORDINATÓRIO 1. Fica a parte credora intimada para prestar/atualizar as informações bancárias para expedição da Requisição de Pequeno Valor e o respectivo alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, com os seguintes dados: CPF do credor(a) e do destino bancário, banco ou número do banco, agência com dígito verificador, tipo e número da conta bancária com dígito verificador, operação se o banco for a Caixa Econômica Federal - CEF e endereço de e-mail para comunicação da transferência. 2. Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário. 3. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5007735-98.2023.8.24.0082/SC RELATOR : Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça RECORRENTE : DANIELA FERREIRA ALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DE SOUZA (OAB SC074513) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334) ADVOGADO(A) : MARIA HERTA DIAS DEBUS (OAB SC071619) RECORRIDO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB BA013325) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. CONDENATÓRIA (REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS) C.C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. sentença de improcedência. recurso da autora. tese de inexistência de prova de dívida vencida e não paga. acolhimento. contrato de abertura de conta desprovido de qualquer prova acerca de existência de saldo devedor. dívida inexistente. Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR). instrumento de registro gerido pelo banco central do brasil que permite a supervisão das transações bancárias e a prevenção na concessão de crédito. informações sobre o inadimplemento que permanecem no histórico do consumidor no período correspondente ao atraso. dívida inexistente classificada como vencida. ato ilícito caracterizado. danos morais presumidos. indenização devida. RECURSO CONHECIDO E acolhido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: a) DECLARAR a inexistência do débito negativado; b) CONDENAR a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual deverá ser corrigido nos termos da fundamentação. Diante do provimento, sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 01 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5045924-87.2024.8.24.0090/SC EXEQUENTE : ILSO ESTAQUIO DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334) ADVOGADO(A) : FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844) ADVOGADO(A) : JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597) ADVOGADO(A) : MARIA HERTA DIAS DEBUS (OAB SC071619) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DE SOUZA (OAB SC074513) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição/documentos do ev. 47.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004524-20.2025.8.24.0006/SC AUTOR : NILSA ALVES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334) ADVOGADO(A) : MARIA HERTA DIAS DEBUS (OAB SC071619) ADVOGADO(A) : FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844) ADVOGADO(A) : JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DE SOUZA (OAB SC074513) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inc. VIII, e parágrafo único do art. 200, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência, para que surta seus efeitos legais e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas. Não há falar em fixação de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos feitos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível (Lei n. 9.099/95, art. 55). Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cancele-se, em havendo, audiência designada/ pautada. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5020875-69.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : ANTONIO CARLOS CABRAL ADVOGADO(A) : FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334) ADVOGADO(A) : JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597) ADVOGADO(A) : MARIA HERTA DIAS DEBUS (OAB SC071619) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DE SOUZA (OAB SC074513) ATO ORDINATÓRIO Fica o exequente intimado para, em 5 dias, acostar aos autos nova digitalização do contrato de serviços jurídicos, tendo em vista que o documento de ​ evento 1, CONHON6 ​ apresenta-se parcialmente ilegível (vide página 2).
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5019571-80.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA FUNDACAO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA-AFATMA ADVOGADO(A) : FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334) ADVOGADO(A) : JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597) ADVOGADO(A) : MARIA HERTA DIAS DEBUS (OAB SC071619) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DE SOUZA (OAB SC074513) ATO ORDINATÓRIO A fim de possibilitar a expedição das requisições de pequeno valor , fica intimada a parte exequente para, em cinco dias: 1) Informar os dados bancários de DANILO MARTINS DE MEDEIROS . Compõem os dados bancários: nome completo e CPF/CNPJ do titular da conta, nome e número do banco, agência com dígito e conta com dígito. Fica a parte exequente intimada também para juntar o contrato de honorários, a fim de possibilitar o deferimento da retenção de honorários contratuais informada em Evento 1, INIC1 fls 9.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5032770-61.2024.8.24.0038/SC RELATOR : Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO RECORRENTE : JOSE GERALDO DA SILVA IRMAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844) ADVOGADO(A) : JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334) ADVOGADO(A) : MARIA HERTA DIAS DEBUS (OAB SC071619) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DE SOUZA (OAB SC074513) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INTEGRANTE DA POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRETENSÃO DE CONVERTER EM PECÚNIA 1/3 DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA AOS INTEGRANTES DA POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE ENCONTRA FUNDAMENTO NA PREVISÃO DO ART. 81, DO PLANO DE CARREIRAS E VENCIMENTOS DO GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA (LEI Nº 15.156/2010), DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (LEI Nº 6.843/1986) AOS SERVIDORES EFETIVOS DO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS. ESTATUTO, O QUAL AUTORIZA EM SEU ARTIGO 135, PARÁGRAFO ÚNICO, A CONVERSÃO PRETENDIDA. AFASTAMENTO DA TESE DE VEDAÇÃO PELO ARTIGO 2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 36/1991. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA DAQUELE DISPOSITIVO. MUDANDO O QUE DEVE SER MUDADO, PRECEDENTE ESPECÍFICO: “ RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PERITO CRIMINAL. POLÍCIA CIENTÍFICA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. LEI N. 15.156/2010. PLANO DE CARREIRAS E VENCIMENTOS DO GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - PERÍCIA OFICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO AO REGRAMENTO DA LICENÇA-PRÊMIO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (LEI N. 6.843/1986). POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DINHEIRO DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DA LICENÇA-PRÊMIO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (RECURSO CÍVEL Nº 5032469-89.2023.8.24.0090/SC, RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah Filho) ”. “ RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AUXILIAR PERICIAL DA POLÍCIA CIENTÍFICA - CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO ESTATAL - DESCABIMENTO - EXEGESE DA LEI N. 15.156/2010 - PLANO DE CARREIRAS E VENCIMENTOS DO GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA -AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO AO REGRAMENTO DA LICENÇA-PRÊMIO - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (LEI N. 6.843/1986) - CONVERSÃO DEVIDA - PRECEDENTE ESPECÍFICO (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5032469-89.2023.8.24.0090, JUIZ JABER FARAH FILHO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. EM 11.07.2024) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5038149-21.2024.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 05-12-2024) ”. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL QUANTO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUE AUTORIZA A APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE CONVERSÃO. PRECEDENTES: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO (LEI N. 9.099/95, ART. 48 C/C CPC, ART. 1.022). AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ENTENDIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL. POSIÇÃO EXTENSÍVEL AOS PEDIDOS CORRELATOS FORMULADOS POR INTEGRANTES DA CARREIRA DA POLÍCIA CIENTÍFICA . RESISTÊNCIA, ADEMAIS, DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DAS IMPUGNAÇÕES NO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A JULGADO CITADO NAS RAZÕES. PRECEDENTE NÃO VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EVIDENTEMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.”  (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5024623-84.2024.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 11-02-2025) ”. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para declarar o direito do autor à conversão do saldo de licença-prêmio em pecúnia, limitado a um período, e condenar o ESTADO DE SANTA CATARINA a pagamento da indenização competente, nos termos da Lei nº 6.843/86 e do art. 15, I, da LC nº 55/92. Sem custas e honorários, conforme art. 55, da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 01 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5039184-16.2024.8.24.0090/SC RELATOR : Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO RECORRENTE : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) RECORRIDO : TANIA SILENCIO DE SOUZA MORETTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334) ADVOGADO(A) : JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DE SOUZA (OAB SC074513) ADVOGADO(A) : MARIA HERTA DIAS DEBUS (OAB SC071619) EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. transação contestada. cartão de crédito. cobrança indevida. inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. sentença de procedência. recurso da instituição financeira. 1. legitimidade da cobrança. tese insubsistente. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU PROVA CAPAZ DE COMPROVAR QUE A COMPRA FOi REALIZADA PELa AUTORa. do conjunto amealhado aos autos, percebe-se que foram juntadas apenas provas acerca da contratação do cartão e não das transações discutidas. ADEMAIS, FRAUDE DE TERCEIRO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, DO CDC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. 2. dano moral in re ipsa , ante o apontamento negativo. " é presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a dicussão acerca da comprovação dos aludidos danos " (súmula 30 do tjsc). ademais, diversas tentativas de resolução do impasse, inclusive perante o procon. quantum indenizatório arbitrado em conformidade aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. sentença mantida por seus próprios fundamentos. recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, condenando o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 01 de julho de 2025.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5013381-69.2024.8.24.0045/SC EXEQUENTE : REGINALDO DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844) ADVOGADO(A) : BIANCA TRENTIN (OAB RS045553) ADVOGADO(A) : JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DE SOUZA (OAB SC074513) ADVOGADO(A) : MARIA HERTA DIAS DEBUS (OAB SC071619) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011592-57.2025.8.24.0091/SC AUTOR : ADRIEL DALVY RAMIRES ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DE SOUZA (OAB SC074513) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334) ADVOGADO(A) : JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597) ADVOGADO(A) : FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844) ADVOGADO(A) : MARIA HERTA DIAS DEBUS (OAB SC071619) AUTOR : NIKOLAS DA SILVA SALGUEIRO ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DE SOUZA (OAB SC074513) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334) ADVOGADO(A) : JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597) ADVOGADO(A) : FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844) ADVOGADO(A) : MARIA HERTA DIAS DEBUS (OAB SC071619) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valor pago c/c danos morais com requerimento de Tutela Provisória de Urgência que tramita sob o rito da Lei n. 9.099/1995. I- A Tutela Provisória de Urgência Cuida-se de ação, na qual os autores alegam vício oculto em produto adquirido por meio da plataforma de e-commerce das rés, bem como a retenção indevida do bem por assistência técnica, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a imediata devolução da câmera fotográfica DJI Osmo Pocket Gen 3 Creator Combo, sob pena de medida indutiva, coercitiva e/ou mandamental (art. 139, IV, do CPC), consistente em multa por dia ou hora de descumprimento no importe de, pelo menos, R$10.000,00 (dez mil reais) por fração/dia ou fração/hora. Relatam que, em 23/07/2024, Adriel adquiriu, por meio da plataforma Mercado Livre, uma câmera fotográfica DJI Osmo Pocket Gen 3 Creator Combo, no valor de R$6.690,00, com o intuito de presentear Nikolas. A compra foi realizada junto à loja Foto e Vídeo Ltda., com emissão de nota fiscal nacional. Após alguns meses de uso, o equipamento apresentou falha funcional relacionada à bateria, sendo constatado vício oculto por laudo técnico emitido por assistência autorizada da marca. Ao tentar acionar a garantia, os autores foram surpreendidos com a informação de que o produto era de origem paraguaia, sem cobertura de garantia no Brasil, fato não informado no momento da compra. Diante da negativa de reparo gratuito e da ausência de solução pelas rés, somada à retenção indevida do bem pela empresa de assistência técnica, os autores buscaram a via judicial. É o relatório. Decido. Está configurada na presente lide relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços. Dessa forma, reconheço tal relação e determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sabe-se que a tutela de urgência " será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ", tudo nos termos do art. 300, caput , do CPC/2015. No caso sub examine , todavia, a probabilidade do direito alegado exsurge da narrativa dos autores que está amparada por vasta documentação comprobatória, incluindo nota fiscal, laudo técnico, orçamentos, conversas com os fornecedores e registros de reclamações administrativas, bem como a ausência de resposta efetiva das rés, somada à retenção indevida do bem e à frustração da legítima expectativa de garantia, o que, ao menos em sede de cognição sumária, é suficiente para o deferimento da medida almejada. A nota fiscal comprova a aquisição do produto em território nacional, com emissão por empresa brasileira. O laudo técnico emitido por assistência autorizada da marca DJI atesta falha funcional no equipamento (“Osmo com falha ao segurar bateria”), caracterizando, em juízo perfunctório, aparente vício oculto, nos termos do art. 18 do CDC. O perigo da demora também se mostrou evidente, uma vez que o bem encontra-se retido por tempo indeterminado, impedindo seu uso, inclusive para fins profissionais, conforme alegado e parcialmente comprovado nos autos. A manutenção da posse do bem pela ré, sem autorização judicial ou contratual, configura risco ao resultado útil do processo. Além disso, a privação do uso do bem, somada à incerteza quanto à sua devolução ou reparo, gera um prejuízo contínuo e iminente, podendo sim levar à depreciação do bem ou à perda de sua utilidade, caso o vício não seja sanado a tempo, evidenciando-se assim a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável, justificando a concessão da tutela de urgência. Ademais, restou demonstrado que, após a negativa de cobertura da garantia sob a justificativa de que o produto seria de origem estrangeira, os autores solicitaram a devolução do bem à assistência técnica (Deal4b), sem sucesso, mesmo após diversas tentativas documentadas. Além de que não há provas nos autos de autorização do orçamento, como possível justificativa a tal retenção, o que inclusive, em razão da inversão do ônus da prova caberá à parte ré. Ressalto, por fim, que não há periculum in mora inverso - pelo qual a demora no julgamento do processo prejudica sobremaneira os consumidores, na medida em que não trará qualquer prejuízo para a parte ré. Dessa forma, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré Deal4b Soluções em Tecnologia Ltda. proceda à devolução da câmera fotográfica DJI Osmo Pocket Gen 3 Creator Combo aos autores, no estado em que se encontra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente ao valor de R$ 5.000,00. II - Cite(m)-se e intime(m)-se. III - Ficam admitidas nesse processo a citação/intimação por qualquer meio eletrônico, de acordo com os arts. 193 e 246 do CPC e a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020. Havendo a informação nos autos sobre número de telefone ou endereço eletrônico da parte requerida ou sendo possível a citação pelo Sistema Eproc (em caso de entidade cadastrada), autorizo o cartório a cumprir o ato deste modo, independentemente de autorização judicial expressa . Nas citações por mandado/ Whatsapp: o ato deverá ser cumprido conforme o disposto na Circular n. 222/2020 e por Oficial de Justiça desta Capital, ainda que o endereço da parte requerida seja localizado em outro Estado, sendo a medida que melhor se coaduna com a celeridade processual. IV - Tendo em vista os princípios basilares que regem os Juizados Especiais, sendo certo ainda que deve ser buscada " sempre que possível, a conciliação ou a transação " (art. 2° da Lei 9.099/95), tenho que, pela situação fática exposta nos autos, deve ser designada audiência conciliatória. Remetam-se os autos ao Cejusc Estadual para realização da audiência conciliatória. A parte autora deve ser advertida que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo e no pagamento das custas processuais (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95); a parte ré, por sua vez, deve ser informada que sua ausência injustificada importa aplicação dos efeitos da revelia, ou seja, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, conforme art. 20 da Lei n.º 9.099/95. Presentes as partes na solenidade e n ão havendo acordo na respectiva audiência , ficam as partes cientes, desde já, que deverão apresentar no mesmo ato a contestação e, em seguida, a réplica, especificando os pontos que entendem controvertidos e incontroversos. Ainda, as partes deverão informar se possuem interesse na produção de outras provas e, sendo o caso, deverão especificá-las, assim como os pontos controvertidos que desejam comprovar. Cumpra-se.
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