Vitoria Souza Guesser
Vitoria Souza Guesser
Número da OAB:
OAB/SC 071629
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitoria Souza Guesser possui 69 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJSC, TJPR, TJMS, TJMG
Nome:
VITORIA SOUZA GUESSER
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5053589-02.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GIOVANNI RIGHETTO ADVOGADO(A) : MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972) AGRAVADO : NEO CREDITO LTDA ADVOGADO(A) : VITORIA SOUZA GUESSER (OAB SC071629) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE WOLKAN LEITE (OAB SC058867) ADVOGADO(A) : WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB SC024978) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) AGRAVADO : BANCO CSF S/A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO 1.1) Do recurso GIOVANNI RIGHETTO interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão proferida na Ação de Repactuação de Dívidas nº 5096522-52.2024.8.24.0023 que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita. Alega a parte agravante que não tem condições de suportar os custos processuais, que instruiu o feito com os documentos necessários para deferimento da benesse. Referiu que percebe o valor bruto de R$13.045,00k sendo que com os descontos obrigatórios, o valor líquido corresponde a R$7.043,05, que é utilizado para pagamento de contas essenciais e dívidas consignadas e não consignadas, de modo que seu gasto ultrapassa sua renda. Requer a antecipação da tutela recursal para ordenar a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste reclamo e, ao final, a concessão da justiça gratuita. 1.2) Da decisão agravada Por decisão (evento 44, de origem), proferida em 04/07/2025, o Juiz de Direito TANIT ADRIAN PEROZZO DALTOE indeferiu o pedido de justiça gratuita. Vieram-me conclusos. É o relatório. 2) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, porque oferecido a tempo, modo, dispensado o preparo e evidenciados o objeto e a legitimação. 2.1) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC Embora o Código de Processo Civil não trate de situação em que o Agravo de Instrumento careça de contraditório e ampla defesa, sequer houve a citação dos agravados nos autos de origem e o objeto recursal versa sobre a concessão da justiça gratuita, o que poderá ser oportunamente impugnado pela parte ex adversa (art. 100, caput , CPC). Dessarte, não sendo o caso de ofensa ao contraditório e a ampla defesa assegurados no art. 5º, LV, da CRFB/88, pertinente o julgamento do reclamo na forma do art. 932 do CPC. 2.2) Do mérito recursal Sobre a justiça gratuita, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Como visto, embora a presunção (relativa) de veracidade se incline para o acolhimento da alegação de hipossuficiência financeira da pessoa natural, imprescindível que a comprovação de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou da sua família. In casu , o pedido de concessão da justiça gratuita foi formulado e instruído na origem com o contra cheque relativo a setembro de 2024, em que é possível verificar que auferiu o valor líquido de R$4.061,83 (evento 1, CONTRACHEQUE5), declaração do médico de que possui doença cardíaca (evento 1, DECLARACAO6), fatura de cartão de crédito no valor de R$2.112,28 (evento 1, FATURA7), extrato de conta corrente (evento 1, EXTR8) em que é possível vislumbrar excessivos débitos automáticos relativos à parcelas de empréstimos, comprovante de gastos com farmácia no valor de R$253,55 (evento 1, OUT10), extrato de imposto de renda relativos aos anos-calendários 2021, 2022, 2023, sendo que quanto a este último (evento 1, DECL14), percebe-se que recebeu a renda anual de R$154.105,00, não possuindo quaisquer bens e direitos declarados em seu nome. Ademais, no imposto de renda existe a informação de que possui um menor sob sua dependência econômica. Após determinação de emenda à inicial, a parte agravante apresentou outros documentos, constando que pagou o valor de R$228,00 em 05/2025 a título de energia elétrica (evento 42, COMP4), R$413,79 em 06/2025 a título de internet (evento 42, COMP6), o valor de R$154,55 em 06/2025 a título de medicamentos em farmácia (evento 42, COMP7). Do seu extrato de conta corrente, são vislumbrados valores módicos (evento 42, EXTR9), na conta em que percebe os proventos, verifica-se que a mesma estava negativa (evento 42, EXTR10/11), juntou declaração de imposto de renda, relativo ao ano-calendário 2024 (evento 42, DECL12), em que declarou ter recebido o valor anual de R$154.105,00, inexistindo declaração de bens e direitos em seu nome, no contra cheque relativo a 06/2025 (evento 42, CHEQ13) recebeu o valor bruto de R$13.982,13, havendo em torno de R$8.618,28 em descontos, resultando no valor líquido de R$5.363,85. Por fim, apresentou declaração de próprio punho, mencionando que não possui bens em seu nome (evento 42, DECL15). Ocorre que, com esteio na presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira legitimada pelo art. 99, § 3º, do CPC, os documentos juntados pela autora permitem aferir a sua condição financeira, incumbindo à parte ex adversa a tarefa de demonstrar que a postulante não faz jus ao beneplácito (art. 100, caput , CPC). Há de se destacar a indicação de um universo de empréstimos pessoais realizados, os quais demonstram a busca da parte agravante pela complementação financeira no intuito de satisfazer suas necessidades. Por essa razão, justa a reforma do decisum para deferir a benesse da gratuidade judiciária, não se exigindo a prova da situação de miserabilidade. Desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS DESPESAS DECORRENTES DO PROCESSO QUE SE PRESUME VERDADEIRA (ART. 99, § 3º, CPC). DOCUMENTO CORROBORADO POR COMPROVANTE DE PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE VALOR MODESTO. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO DEMONSTRADA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, PARA DEFERIR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 4020451-42.2017.8.24.0000, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 6.9.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO O RECEBIMENTO PELA AGRAVANTE DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO MONTANTE LÍQUIDO DE R$ 435,42 (QUATROCENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS) MENSAIS. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DA BENESSE QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NO PONTO. [...] (TJSC, AI 2012.040373-9, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28.5.2013) Portanto, provada a necessidade do beneplácito almejado, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau. 3.0) Conclusão Ante o exposto, com esteio no art. 932 do CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita à parte agravante. Intime-se. Comunique-se à origem.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033112-29.2024.8.24.0020/SC RELATOR : JULIO CESAR BERNARDES EXEQUENTE : NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : VITORIA SOUZA GUESSER (OAB SC071629) ADVOGADO(A) : WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB SC024978) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 14/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5053589-02.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 10/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048770-88.2024.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Neo Credito - Ordem nº: 2024/002506 Vistos. Fls. 43/46: nos termos das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, a comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far- se-á mediante apresentação do Documento Principal (guia de recolhimento) e do comprovante de pagamento. Assim, providencie a parte exequente a juntada aos autos das guias relativas aos comprovantes de fls. 44/45 e 46. Indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada formulado pelo(a) exequente, que visa ao bloqueio da margem consignável do executado, uma vez que não há nos autos elementos que justifiquem a concessão da medida antes da tentativa de citação da parte executada. Após o cumprimento da determinação supra, cite-se o(a) executado(a) para pagar o débito, no prazo de três dias úteis, acrescidos dos honorários advocatícios que ora arbitro em dez por cento do valor total do débito, sob pena de penhora. Consigne-se no documento a ser expedido o prazo de 15 dias úteis para eventual oferecimento de embargos à execução, bem como, para o caso de pagamento imediato, a redução à metade do valor da verba honorária acima fixada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o(a) exequente poderá requerer diretamente à UPJ a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intimem-se. - ADV: VITÓRIA SOUZA GUESSER (OAB 71629/SC), WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB 523218/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048770-88.2024.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Neo Credito - Ordem nº: 2024/002506 Vistos. Fls. 43/46: nos termos das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, a comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far- se-á mediante apresentação do Documento Principal (guia de recolhimento) e do comprovante de pagamento. Assim, providencie a parte exequente a juntada aos autos das guias relativas aos comprovantes de fls. 44/45 e 46. Indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada formulado pelo(a) exequente, que visa ao bloqueio da margem consignável do executado, uma vez que não há nos autos elementos que justifiquem a concessão da medida antes da tentativa de citação da parte executada. Após o cumprimento da determinação supra, cite-se o(a) executado(a) para pagar o débito, no prazo de três dias úteis, acrescidos dos honorários advocatícios que ora arbitro em dez por cento do valor total do débito, sob pena de penhora. Consigne-se no documento a ser expedido o prazo de 15 dias úteis para eventual oferecimento de embargos à execução, bem como, para o caso de pagamento imediato, a redução à metade do valor da verba honorária acima fixada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o(a) exequente poderá requerer diretamente à UPJ a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intimem-se. - ADV: VITÓRIA SOUZA GUESSER (OAB 71629/SC), WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB 523218/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5080058-50.2024.8.24.0023/SC AUTOR : RAMON MONTEIRO MACEDO DOS PASSOS ADVOGADO(A) : GUILHERME JACOBI (OAB SC049546) RÉU : NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : VITORIA SOUZA GUESSER (OAB SC071629) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE WOLKAN LEITE (OAB SC058867) ADVOGADO(A) : WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB SC024978) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação visando a limitação de descontos e repactuação de dívidas com base na Lei n. 14.181/2021. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido. A tutela de urgência antecipatória pode ser concedida diante da probabilidade do direito alegado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida, a teor do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero elucidam: No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Com efeito, verifica-se o não prrenchimento dos requisitos para concessão da medida antecipatória almejada. No caso, a parte autora sustenta a necessidade de limitação dos descontos para pagamento de dívidas e suspensão das cobranças, a fim de que ocorra a repactuação dos débitos, com base na Lei n° 14.181/2021, a qual positivou o instituto do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor. Vislumbra-se o superendividamento quando o consumidor pessoa física, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de seus débitos de consumo sem comprometer o mínimo existencial (CDC, art. 54-A, § 1º). Nos termos dos arts. 104-A, 104-B e 104-C, todos do CDC, o magistrado poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, tal como requer a parte autora nesta demanda. Será, então, designada audiência conciliatória com os credores, oportunidade na qual o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, de sorte a preservar o mínimo existencial e também as garantias e as formas de pagamento originalmente contratadas. O plano deverá abranger medidas de dilação de prazos de adimplemento e redução de encargos, sem prejuízo de suspensão e extinção das ações judiciais em curso. A homologação importa a formação de título executivo e coisa julgada (CDC, art. 104-A, § 3º). Inexistindo composição, o magistrado promoverá a repactuação forçada, podendo até mesmo nomear administrador judicial, se for necessário. Todavia, em casos desta natureza, a antecipação da tutela vai de encontro à dinâmica e ao sentido do instituto. O procedimento de repactuação de dívidas tem como primeira fase tão somente o pleito de designação de audiência de conciliação, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento a todos os seus credores, franqueada a eles a plena oportunidade de debater e negociar, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há pretensão declaratória ou condenatória e sequer efeitos a antecipar em requerimentos dessa espécie. Somente após a audiência conciliatória infrutífera surgirá a possibilidade de repactuação forçada e eventual revisão e integração contratual, desde que assim provoque a parte autora. Desse modo, denota-se que o legislador criou dois procedimentos sucessivos e eventuais. Primeiro há tentativa de conciliação judicial ou administrativa (CDC, arts. 104-A e 104-C); somente depois se inicia a repactuação dos instrumentos contratuais (CDC, art. 104-B). Destaque-se, logo, que considerando a necessidade de audiência prévia, inexistem efeitos a antecipar antes de se dar oportunidade de manifestação aos credores. O que o autor pretende é antecipação dos efeitos de uma segunda fase e não da primeira, algo inviável. Por fim, a Corte Catarinense recentemente negou tutela provisória de urgência em caso semelhante pelos seguintes fundamentos: a) não é possível aferir nesse momento se a renda remanescente é insuficiente para resguardar o mínimo existencial; b) o instituto não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor, restando prejudicada essa análise em cognição sumária (vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002978-50.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relatora: Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022). Por todo o exposto, não há probabilidade do direito e é inafastável o indeferimento da tutela. Isso posto: 1. INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, diante da falta de probabilidade do direito. 1.1. DEFIRO à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. 2. Encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para a designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC). 2.1. Conforme orientação da Divisão de Trabalho Remoto da Unidade Estadual Bancária (DTRB), a audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 4 (quatro) meses. 2.2. Designada a audiência, encaminhe-se ao localizador DTR cumprir urgente. 2.3. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, a partir da audiência, automaticamente e independentemente de nova intimação, abre-se o prazo de 15 dias para a parte autora requerer a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B). 2.4. Na inércia, o feito será extinto. 3. CITE(M)-SE a(s) parte(s) ré(s), na forma da lei para comparecer à solenidade e informar o endereço eletrônico em 5 dias. Faça-se constar também a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor. Assim ocorrendo, o pagamento a esse credor terá lugar apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (CDC, art. 104-A, § 2º). 4. Considerando a Tabela do Anexo I da Res. TJSC nº 18/2018, arbitram-se em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) os honorários periciais de Mediação/Conciliação, a serem adiantados pela parte ré em 50% (aplicando-se analogicamente o Enunciado nº 26 da Súmula do TJSC – havendo mais de um demandado, esse 50% é dividido em iguais partes a cada um deles). O prazo para comprovar nos autos o recolhimento é de cinco dias úteis, a partir da cientificação de quem será o Mediador e dados para depósito respectivo, o que será feito em seguida pelo CEJUSC. 5. INTIME-SE a parte autora.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005325-98.2023.8.24.0007/SC AUTOR : VITORIA SOUZA GUESSER ADVOGADO(A) : VITORIA SOUZA GUESSER (OAB SC071629) RÉU : NUTRIMENTAL SA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS ADVOGADO(A) : ARTHUR CARLOS PERALTA NETO (OAB PR016931) ADVOGADO(A) : KAREN MELISSA PAULI (OAB PR082223) ADVOGADO(A) : JAYNE CAROLINE SOUZA SKREPKA (OAB PR103464) SENTENÇA Assim sendo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos, o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o feito com resolução do mérito. Por conseguinte, CANCELO a audiência de instrução designada nestes autos. Sem despesas processuais e honorários neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo pendências, arquivem-se.
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