Gabriel Nascimento Pereira

Gabriel Nascimento Pereira

Número da OAB: OAB/SC 071722

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Nascimento Pereira possui 602 comunicações processuais, em 359 processos únicos, com 160 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 359
Total de Intimações: 602
Tribunais: TJSC, TRF4
Nome: GABRIEL NASCIMENTO PEREIRA

📅 Atividade Recente

160
Últimos 7 dias
358
Últimos 30 dias
602
Últimos 90 dias
602
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (325) LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (114) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (92) LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (44) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 602 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5039261-88.2025.8.24.0090/SC AUTOR : PAMELA APARECIDA MARTINS ADVOGADO(A) : GABRIEL NASCIMENTO PEREIRA (OAB SC071722) ADVOGADO(A) : YURI ALAN PEREIRA (OAB SC062718) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças da verba pleiteada - auxílio-alimentação, observada a fundamentação e o expresso do pedido contido na inicial, respeitada a prescrição quinquenal, observadas as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Inviável a concessão de tutela provisória, uma vez que não está identificado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425).  A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009).  Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que não integra a remuneração e não se incorpora nos proventos da aposentadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0002464-67.2013.8.24.0011, rel. Artur Jenichen Filho). A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5039254-96.2025.8.24.0090/SC AUTOR : MARCIA RUSCHEINSKY ADVOGADO(A) : GABRIEL NASCIMENTO PEREIRA (OAB SC071722) ADVOGADO(A) : YURI ALAN PEREIRA (OAB SC062718) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças da verba pleiteada - auxílio-alimentação, observada a fundamentação e o expresso do pedido contido na inicial, respeitada a prescrição quinquenal, observadas as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Inviável a concessão de tutela provisória, uma vez que não está identificado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425).  A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009).  Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que não integra a remuneração e não se incorpora nos proventos da aposentadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0002464-67.2013.8.24.0011, rel. Artur Jenichen Filho). A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5039237-60.2025.8.24.0090/SC AUTOR : MIRIAN APARECIDA FIGUEIRO GARCIA ADVOGADO(A) : GABRIEL NASCIMENTO PEREIRA (OAB SC071722) ADVOGADO(A) : YURI ALAN PEREIRA (OAB SC062718) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças da verba pleiteada - auxílio-alimentação, observada a fundamentação e o expresso do pedido contido na inicial, respeitada a prescrição quinquenal, observadas as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Inviável a concessão de tutela provisória, uma vez que não está identificado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425).  A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009).  Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que não integra a remuneração e não se incorpora nos proventos da aposentadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0002464-67.2013.8.24.0011, rel. Artur Jenichen Filho). A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5039182-12.2025.8.24.0090/SC AUTOR : KELLEN MARIA DA SILVA NASCIMENTO RAMIRES ADVOGADO(A) : GABRIEL NASCIMENTO PEREIRA (OAB SC071722) ADVOGADO(A) : YURI ALAN PEREIRA (OAB SC062718) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças da verba pleiteada - auxílio-alimentação, observada a fundamentação e o expresso do pedido contido na inicial, respeitada a prescrição quinquenal, observadas as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Inviável a concessão de tutela provisória, uma vez que não está identificado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425).  A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009).  Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que não integra a remuneração e não se incorpora nos proventos da aposentadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0002464-67.2013.8.24.0011, rel. Artur Jenichen Filho). A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5039180-42.2025.8.24.0090/SC AUTOR : JULIANO TAVARES ADVOGADO(A) : GABRIEL NASCIMENTO PEREIRA (OAB SC071722) ADVOGADO(A) : YURI ALAN PEREIRA (OAB SC062718) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças da verba pleiteada - auxílio-alimentação, observada a fundamentação e o expresso do pedido contido na inicial, respeitada a prescrição quinquenal, observadas as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Inviável a concessão de tutela provisória, uma vez que não está identificado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425).  A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009).  Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que não integra a remuneração e não se incorpora nos proventos da aposentadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0002464-67.2013.8.24.0011, rel. Artur Jenichen Filho). A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5039171-80.2025.8.24.0090/SC AUTOR : JULIANO TAVARES ADVOGADO(A) : GABRIEL NASCIMENTO PEREIRA (OAB SC071722) ADVOGADO(A) : YURI ALAN PEREIRA (OAB SC062718) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças da verba pleiteada - auxílio-alimentação, observada a fundamentação e o expresso do pedido contido na inicial, respeitada a prescrição quinquenal, observadas as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Inviável a concessão de tutela provisória, uma vez que não está identificado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425).  A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009).  Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que não integra a remuneração e não se incorpora nos proventos da aposentadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0002464-67.2013.8.24.0011, rel. Artur Jenichen Filho). A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5039123-24.2025.8.24.0090/SC AUTOR : JEUSA GUILHERME DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL NASCIMENTO PEREIRA (OAB SC071722) ADVOGADO(A) : YURI ALAN PEREIRA (OAB SC062718) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças da verba pleiteada - auxílio-alimentação, observada a fundamentação e o expresso do pedido contido na inicial, respeitada a prescrição quinquenal, observadas as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Inviável a concessão de tutela provisória, uma vez que não está identificado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425).  A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009).  Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que não integra a remuneração e não se incorpora nos proventos da aposentadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0002464-67.2013.8.24.0011, rel. Artur Jenichen Filho). A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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