Gilberto Franco De Mattos

Gilberto Franco De Mattos

Número da OAB: OAB/SC 071748

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gilberto Franco De Mattos possui 32 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMT, TRT12, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJMT, TRT12, TJRS, TJPR, TJSC
Nome: GILBERTO FRANCO DE MATTOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) EMBARGOS à EXECUçãO (3) EXECUçãO FISCAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ExFis 0003779-18.2016.8.11.0002 (re) Vistos, Trata-se EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra GIOVANA DE OLIVEIRA ME E OUTRA, materializada na CDA 201514148. O executado foi citado por edital (Id. 122006824), no entanto não houve pagamento da dívida nem a garantia da execução. Diante disso, a Fazenda Pública pugnou pela realização de penhora on-line, através do SISBAJUD, até a satisfação integral do débito ora executado, o que foi deferido pelo Juízo. Em 05/06/2024 foi protocolado pedido de bloqueio de valores nas contas de titularidade do executado, via SISBAJUD, o qual retornou positivo, sendo penhorado o valor de R$ 6.786,95, o qual foi transferido para a conta única do TJMT (Id. 158726888). Após a efetivação do bloqueio, o Executado manifestou requerendo o reconhecimento da nulidade da citação editalícia efetivada, tendo em vista que não foram esgotados todos os meios possíveis de localização do executado antes da realização do procedimento por edital e imediata liberação da constrição realizada nas contas bancárias do contribuinte, pois se trata de valor impenhorável, já que se trata de verba alimentar, com o consequente desbloqueio dos valores e cancelamento da ordem de transferência, liberando-os em favor do titular. Pois bem. Inicialmente, cumpre dizer que a citação por edital na execução fiscal só será admitida quando frustradas as demais modalidades de citação. É certo que foram realizadas tentativas de citação do executado por carta com aviso de recebimento (Id. 80772876, fls. 16 e 17/45 e 46) e por mandado via Oficial de Justiça (Id. 80772876, fl. 33). No entanto, consta no Id. 80772876, fls. 49-50 pedido da Fazenda Pública informando novo endereço da parte executada, requerendo a expedição de nova carta de citação com aviso de recebimento. Caso a citação não obtiver êxito, requer a citação por oficial de justiça nos endereços informados e, restando infrutífera, que seja realizada a citação por edital. Em decisão proferida no Id. 118213898 foi deferido o pedido de citação por edital, sem analisar o pedido de expedição de carta de citação em novo endereço informado pelo exequente. A Súmula 214 do STJ dispõe que: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. Assim, resta evidente a irregularidade na citação do executado e, consequente, nulidade da citação por edital, já que não restou esgotados todos os meios de citação, uma vez que o próprio exequente informou novo endereço para citação da executada. Em que pese a ausência de comprovação de que o valor penhorado seja proveniente de verba alimentar, tem-se que diante da nulidade da citação por edital, resta nula, também, a penhora realizada, via SISBAJUD, nas contas de titularidade da parte executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CONVALIDAÇÃO DE PENHORA. INOCORRÊNCIA. 1. Ainda que a nulidade de citação por edital seja suprida pelo comparecimento espontâneo, tal não supre a nulidade da penhora realizada antes da citação, devendo, portanto, ser liberado em favor do executado o montante bloqueado. 2. Agravo desprovido. (TRF-4 - AG: 50081803320214040000 RS, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 17/06/2021, 1ª Turma) Assim, em consonância com a fundamentação supra, DEFIRO o pedido da parte executada e DECLARO a nulidade da citação por edital e, consequentemente, DESCONSTITUO a penhora de ativos financeiros efetivada no id. 15158537175 e, tendo em vista que já foi efetivada a transferência dos valores para a conta judicial, autorizo desde já a expedição do alvará em favor da Executada. Tendo em vista o comparecimento espontâneo nos autos, INTIME-SE a executada para, no prazo de 15 dias, pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de bloqueio. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1626 TJMT/PRES
  3. Tribunal: TJMT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 T SENTENÇA Processo: 1003734-55.2020.8.11.0002. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: A .L..VILLELA & CIA LTDA - ME, ARIANE LANZINI VILLELA, THERCIUS AUGUSTHUS ORTIZ VILLELA Vistos etc. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de A .L..Villela & Cia Ltda - ME, Ariane Lanzini Villela, Thercius Augusthus Ortiz Villela. A executada Ariane Lanzini Villela informa os dados bancários para levantamento do alvará judicial (id. 198441688). O Estado de Mato Grosso, por sua vez, requer a extinção do feito, em razão do pagamento do débito da CDA exequenda, com fundamento no art.924, II, do Código de Processo Civil, bem como formula pedido de renúncia do prazo recursal, nos termos do art. 225, do CPC (id. 200902253). Na sequência, foi expedido o alvará judicial em nome de Ariane Lanzini Villela (id. 199679983). É o relatório. Decido. Conforme relatado, o processo está concluso para análise do pedido extinção e para assinatura de alvará. No caso em análise, observa-se que a executada realizou o adimplemento do débito referente à CDA n. 2017472218. Nesse sentido, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação objeto do processo executivo. Comprovado, portanto, o pagamento integral do débito inscrito em dívida ativa, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Por fim, estando em conformidade o alvará judicial (id. 199679983), procedo à sua assinatura. Após o cumprimento de todas as formalidades, arquive-se com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Junior Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJMT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ExFis 1025250-34.2020.8.11.0002 (v) Vistos, No caso, trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de HELTON LUIZ TONIAZZO DE OLIVEIRA & CIA LTDA e outros. Consta, no Id. 167036802, a apresentação de Exceção de Pré-Executividade pelos executados Helton Luis Toniazzo de Oliveira e Sebastião Marques de Oliveira, por meio da qual se requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional. Intimada, a Fazenda Estadual reconheceu a procedência do pedido, insurgindo-se, contudo, quanto à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais (Id. 195363829). É o necessário. DECIDO. Como é cediço, a exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo Executado, como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente, conforme previsão existente no parágrafo único do artigo 803 do CPC. Assim, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, ou seja, não é necessária a dilação probatória. Poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que possa ser conhecida de ofício pelo Juízo da execução. Portanto, seria pertinente a análise das alegações do excipiente. Em arremate, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No que se refere à Exceção de Pré-Executividade apresentada, verifico que o reconhecimento da ilegitimidade passiva das pessoas físicas somente ocorreu após a apresentação da defesa pela executada, de modo que não há que se falar em ausência de interesse processual quanto a esse ponto. Destaco que este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) já se manifestou sobre a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais nos casos de desistência parcial da execução fiscal em relação aos corresponsáveis, após a apresentação de defesa, como ocorre no caso em análise. Cito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA PARCIAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO CORRESPONSÁVEL . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. (...) A exclusão ocorreu após a citação e a apresentação de defesa pela corresponsável. II. Questão em discussão 2 . Discute-se a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais em caso de desistência parcial da execução fiscal, após a citação e a apresentação de defesa. III. Razões de decidir 3. O art . 26 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80) não se aplica ao caso, pois a desistência parcial ocorreu após a citação e apresentação de defesa da parte excluída.4 . A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 153/STJ) e o art. 90 do CPC estabelecem que a desistência da execução após a apresentação de defesa impõe ao exequente o pagamento de honorários advocatícios. 5. O proveito econômico da parte excluída corresponde ao valor da dívida, proporcional ao número de executados incluídos no polo passivo da execução fiscal . 6. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados no percentual mínimo estabelecido no art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, observando-se a faixa de escalonamento conforme o valor da execução fiscal. (...) Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 153; STJ, REsp n . 1.850.512/SP, Rel. Min . Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/03/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.684 .597/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/05/2023 . (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10111885320248110000, Relator.: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2025, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/02/2025). Ademais, ainda que não houvesse o reconhecimento da Fazenda Pública Estadual com a imediata exclusão dos corresponsáveis pelo débito após a apresentação da defesa, destaca-se que a mera indicação do sócio na Certidão de Dívida Ativa não é suficiente, por si só, para legitimá-lo automaticamente como corresponsável tributário. Para fins de responsabilização com base no art. 135 do Código Tributário Nacional, é imprescindível a comprovação de conduta dolosa do administrador, sendo, portanto, necessária a instauração de procedimento administrativo específico para apuração dos elementos que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica. Diante dessas considerações, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada no Id. 167036802, para reconhecer a ilegitimidade passiva das pessoas físicas Helton Luis Toniazzo De Oliveira E Sebastião Marques De Oliveira, determinando, por conseguinte, sua exclusão do polo passivo da presente execução fiscal, a qual deverá prosseguir exclusivamente em face da pessoa jurídica Helton Luiz Toniazzo De Oliveira & Cia Ltda. Quanto ao patamar de honorários, considerando a inexistência de correlação entre a exclusão do sócio e o valor atribuído à causa, revela-se possível o arbitramento por equidade. Isso porque o acolhimento da ilegitimidade passiva da coexecutada não implica extinção, parcial ou integral, do crédito tributário, que permanece integralmente exigível em face do devedor principal, inexistindo proveito econômico obtido pelo devedor. Recentemente, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, no julgamento do EREsp n.º 1.880.560, decidiu que, se a exceção de pré-executividade visar apenas a exclusão de parte que compõe o polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, diante da impossibilidade de estimar o proveito econômico obtido com o provimento judicial. Dessa forma, condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, observando o valor mínimo da tabela da OAB/MT vigente para o ano de 2025, arbitrando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais). DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras/bloqueios/garantias existentes em nome dos executados. Havendo constrições em desfavor dos executados excluídos, e apresentada procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE alvará para liberação dos valores. INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão, bem como para que o Estado de Mato Grosso apresente, no prazo legal, as medidas executivas que entender cabíveis para o prosseguimento da ação, sob pena de arquivamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1626 TJMT/PRES
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATSum 0001294-03.2024.5.12.0062 RECLAMANTE: ARIANE LANZINI VILLELA RECLAMADO: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95317f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão   Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ARIANE LANZINI VILLELA em face de ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA, para, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, condená-la a pagar: adicional de insalubridade e seus reflexos (R$ 5.158,46), além dos honorários advocatícios e periciais (R$ 773,77 e R$ 1.800,00). Juros e correção monetária conforme parâmetros já especificados. Recolhimentos fiscais e previdenciários, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, na forma dos Provimentos da CGJT, e súmula 368 do TST. Conforme Recomendação CR n. 02/2019 deste Regional, além do recolhimento dos valores das contribuições previdenciárias em Guia GPS, pelo código 2909, o devedor deverá emitir outra guia GFIP/SEFIP, pelo código 650, para cada mês da contratualidade em que se verificar a existência de parcela de natureza condenatória que altere o salário de contribuição, a fim de vincular as contribuições previdenciárias reconhecidas e recolhidas ao salário de contribuição e NIT da parte autora e ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Observem-se os parâmetros definidos pela súm. 80 do TRT-12. Defere-se a justiça gratuita. Custas, pela ré, sobre o valor histórico da condenação (já incluídos os honorários advocatícios e periciais), de R$ 7.732,23, no importe de R$ 154,64. Toma-se o valor histórico, uma vez que a quantificação da correção monetária e a incidência de juros, assim como a matéria tributária, ficam remetidas a momento posterior, já definidos os parâmetros. Quitadas as custas sobre os valores históricos para fins de eventual interposição de recurso, fica a demandada isenta do pagamento de eventuais diferenças por juros e correção monetária, ressalvado o caso de reforma do julgado com acréscimo à condenação. Intimem-se as partes. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração será admitida apenas para veicular as hipóteses taxativas dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando a provocar prequestionamento neste grau de jurisdição ou reapreciação de prova, sob pena de não conhecimento do recurso, sem prejuízo da incidência da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC, tendo em vista que esta sanciona a oposição de embargos protelatórios, não pressupondo o seu conhecimento. Nada mais.   PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juíza do Trabalho   1 Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. 2 No mesmo sentido, as súm. 361 e 364, I do TST, sobre periculosidade 3 No mesmo sentido o 21º Enunciado Aprovado na 4ª Edição dos Debates Institucionais na Justiça do Trabalho de Santa Catarina: MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. POSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA. Considerando que a multa do artigo 467 da CLT depende de um comportamento processual do réu posterior ao ajuizamento da ação, é possível que ele seja deduzido sob a forma de pedido genérico, nos termos do artigo 324, §1º, do CPC. E, pelo mesmo motivo, caso tal pedido venha a ser julgado improcedente, não há como se condenar a parte autora em honorários de sucumbência, pois a ausência ou não de controvérsia quanto às verbas rescisórias é circunstância que depende exclusivamente de um comportamento processual do réu, sendo estranha ao direito material buscado. 4 Também o 23º Enunciado Aprovado na 4ª Edição dos Debates Institucionais na Justiça do Trabalho de Santa Catarina. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATSum 0001294-03.2024.5.12.0062 RECLAMANTE: ARIANE LANZINI VILLELA RECLAMADO: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95317f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão   Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ARIANE LANZINI VILLELA em face de ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA, para, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, condená-la a pagar: adicional de insalubridade e seus reflexos (R$ 5.158,46), além dos honorários advocatícios e periciais (R$ 773,77 e R$ 1.800,00). Juros e correção monetária conforme parâmetros já especificados. Recolhimentos fiscais e previdenciários, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, na forma dos Provimentos da CGJT, e súmula 368 do TST. Conforme Recomendação CR n. 02/2019 deste Regional, além do recolhimento dos valores das contribuições previdenciárias em Guia GPS, pelo código 2909, o devedor deverá emitir outra guia GFIP/SEFIP, pelo código 650, para cada mês da contratualidade em que se verificar a existência de parcela de natureza condenatória que altere o salário de contribuição, a fim de vincular as contribuições previdenciárias reconhecidas e recolhidas ao salário de contribuição e NIT da parte autora e ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Observem-se os parâmetros definidos pela súm. 80 do TRT-12. Defere-se a justiça gratuita. Custas, pela ré, sobre o valor histórico da condenação (já incluídos os honorários advocatícios e periciais), de R$ 7.732,23, no importe de R$ 154,64. Toma-se o valor histórico, uma vez que a quantificação da correção monetária e a incidência de juros, assim como a matéria tributária, ficam remetidas a momento posterior, já definidos os parâmetros. Quitadas as custas sobre os valores históricos para fins de eventual interposição de recurso, fica a demandada isenta do pagamento de eventuais diferenças por juros e correção monetária, ressalvado o caso de reforma do julgado com acréscimo à condenação. Intimem-se as partes. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração será admitida apenas para veicular as hipóteses taxativas dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando a provocar prequestionamento neste grau de jurisdição ou reapreciação de prova, sob pena de não conhecimento do recurso, sem prejuízo da incidência da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC, tendo em vista que esta sanciona a oposição de embargos protelatórios, não pressupondo o seu conhecimento. Nada mais.   PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juíza do Trabalho   1 Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. 2 No mesmo sentido, as súm. 361 e 364, I do TST, sobre periculosidade 3 No mesmo sentido o 21º Enunciado Aprovado na 4ª Edição dos Debates Institucionais na Justiça do Trabalho de Santa Catarina: MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. POSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA. Considerando que a multa do artigo 467 da CLT depende de um comportamento processual do réu posterior ao ajuizamento da ação, é possível que ele seja deduzido sob a forma de pedido genérico, nos termos do artigo 324, §1º, do CPC. E, pelo mesmo motivo, caso tal pedido venha a ser julgado improcedente, não há como se condenar a parte autora em honorários de sucumbência, pois a ausência ou não de controvérsia quanto às verbas rescisórias é circunstância que depende exclusivamente de um comportamento processual do réu, sendo estranha ao direito material buscado. 4 Também o 23º Enunciado Aprovado na 4ª Edição dos Debates Institucionais na Justiça do Trabalho de Santa Catarina. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARIANE LANZINI VILLELA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATSum 0001433-52.2024.5.12.0062 RECLAMANTE: HELENIR MACIEL CONTE RECLAMADO: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b0ee94 proferido nos autos. Vistos. À CAEX para as liberações. Após, façam-se conclusos para extinção e arquivamento. ITAPEMA/SC, 13 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATSum 0001433-52.2024.5.12.0062 RECLAMANTE: HELENIR MACIEL CONTE RECLAMADO: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b0ee94 proferido nos autos. Vistos. À CAEX para as liberações. Após, façam-se conclusos para extinção e arquivamento. ITAPEMA/SC, 13 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - HELENIR MACIEL CONTE
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