Jessica Do Amaral Alexandre

Jessica Do Amaral Alexandre

Número da OAB: OAB/SC 071755

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jessica Do Amaral Alexandre possui 92 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 92
Tribunais: TJSC, TRF4
Nome: JESSICA DO AMARAL ALEXANDRE

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (64) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000481-59.2025.4.04.7207/SC AUTOR : LAERTE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALINE DO AMARAL ALEXANDRE (OAB SC051319) ADVOGADO(A) : JESSICA DO AMARAL ALEXANDRE (OAB SC071755) RÉU : CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADO(A) : SUELI MENDES DOS SANTOS (OAB SP213811) ADVOGADO(A) : SINARA PIM DE MENEZES (OAB SP140020) DESPACHO/DECISÃO Considerando o objeto da presente demanda, cumpra-se a decisão proferida em 02 de julho de 2025 pelo Exmo. Senhor Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal (STF) na ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1236,   que determinou "... a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)". Após o dessobrestamento, voltem conclusos para deliberação.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005533-36.2025.4.04.7207/SC AUTOR : OZAIR JOSE LUCIO ADVOGADO(A) : ALINE DO AMARAL ALEXANDRE (OAB SC051319) ADVOGADO(A) : JESSICA DO AMARAL ALEXANDRE (OAB SC071755) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de restituição de valores em dobro, indenização por danos morais e, em sede de tutela de urgência, provimento para que sejam suspensos os descontos constantes no seu benefício previdenciário. A parte autora requer, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC. Atribui à causa o valor de R$ 24.965,90 (vinte e quatro mil, novecentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos). É o breve relatório. Decido. Assistência judiciária gratuita Concedo o benefício de gratuidade da justiça, pois preenchidos os requisitos legais. Anote-se. Inversão do ônus da prova Como mecanismo de facilitação de defesa, a inversão do ônus da prova não é automática e deve ser efetuada em conformidade com as circunstâncias do caso concreto, já que a identificação de uma relação de consumo, por si só, não autoriza sua aplicação. Colhe-se da jurisprudência: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A Súmula 297 do STJ autoriza a aplicação do CDC às instituições financeiras. Todavia, não resulta a automática inversão do ônus da prova, sendo para isso necessária a comprovação da hipossuficiência, além da plausibilidade da tese defendida pelo devedor. (TRF4, AG 5007330-47.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2019) No caso dos autos, está materializada a dificuldade da autora em provar suas alegações, já que sua pretensão reside num fato negativo, qual seja, a não contratação de cartão de crédito (RMC). Desse modo, admito a inversão do ônus da prova. T utela de urgência. A concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso em tela, a demandante alega que é titular de benefício previdenciário e que vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a cartão de crédito (RMC) que não contratou (contrato n. 12621932). Todavia, as provas trazidas com a inicial não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado. Isso porque a mera alegação de que não contratou o serviço não é suficiente para satisfazer tal requisito, sobretudo em sede de tutela de urgência e antes de instaurado o contraditório. A par disso, em que pesem os argumentos apresentados e a documentação juntada quando da propositura da ação, não há como se verificar, ao menos em cognição sumária, eventual ilegalidade nas citadas operações. Outrossim, não restou comprovado que a autora tenha notificado a instituição financeira com o fim de resolver a questão. Por conseguinte, convém oportunizar aos réus a contraposição dos argumentos autorais, bem como de juntarem os documentos pertinentes ao julgamento da causa, o que não implica, necessariamente, em prejuízos à parte autora, em face da celeridade inerente ao rito dos Juizados Especiais Federais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência . Intimem-se. Prosseguimento Cite-se a parte ré para apresentar resposta e anexar todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial os que comprovem a contratação de cartão de crédito ( RMC ) ( contrato n. 12621932) , especificando as provas que pretende produzir. Com a juntada da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir. Caso as partes manifestem expressamente interesse em audiência de conciliação , remeta-se o processo ao CEJUSCON. Após, volte concluso.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000287-32.2025.4.04.7216/SC RELATOR : ANDRÉ LUÍS CHARAN REQUERENTE : AILTON DEMETRIO PEDRO ADVOGADO(A) : ALINE DO AMARAL ALEXANDRE (OAB SC051319) ADVOGADO(A) : JESSICA DO AMARAL ALEXANDRE (OAB SC071755) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 50 - 07/07/2025 - Juntado(a)
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001006-41.2025.4.04.7207/SC AUTOR : MARGARETE SIMAO ALFREDO ADVOGADO(A) : ALINE DO AMARAL ALEXANDRE (OAB SC051319) ADVOGADO(A) : JESSICA DO AMARAL ALEXANDRE (OAB SC071755) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de restituição em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais, proposta em face de BMG Representações Ltda e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Em sede de tutela de urgência, a parte autora busca provimento para que sejam suspensos os descontos realizados no seu benefício previdenciário, relativos ao Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável - RMC. Requer, ainda, a concessão do benefício da Justiça Gratuita e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC. Vieram os autos conclusos. Decido. Assistência judiciária gratuita Concedo o benefício de gratuidade da justiça, pois preenchidos os requisitos legais. Anote-se. Inversão do ônus da prova Como mecanismo de facilitação de defesa, a inversão do ônus da prova não é automática e deve ser efetuada em conformidade com as circunstâncias do caso concreto, já que a identificação de uma relação de consumo, por si só, não autoriza sua aplicação. Colhe-se da jurisprudência: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.  A Súmula 297 do STJ autoriza a aplicação do CDC às instituições financeiras. Todavia,  não resulta a automática inversão do ônus da prova, sendo para isso necessária a comprovação da hipossuficiência, além da plausibilidade da tese defendida pelo devedor. (TRF4, AG 5007330-47.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2019) No caso dos autos, está materializada a dificuldade da parte autora em provar suas alegações, já que sua pretensão reside num fato negativo, qual seja, a não autorização da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Desse modo, admito a inversão do ônus da prova. T utela de urgência A concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso em tela, a parte demandante alega que, ao verificar seus demonstrativos de pagamento, constatou a existência de um cartão de crédito consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, o qual não reconhece, tendo em vista que jamais solicitou ou utilizou tal serviço. Todavia, as provas trazidas com a inicial não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, já que a mera alegação de que não contratou o serviço não é suficiente para satisfazer tal requisito, sobretudo em sede de tutela de urgência e antes de instaurado o contraditório. A par disso, em que pesem os argumentos apresentados e a documentação juntada quando da propositura da ação, não há como se verificar, ao menos em cognição sumária, eventual ilegalidade na realização da citada operação. Por conseguinte, convém oportunizar aos réus a contraposição dos argumentos autorais, bem como de juntar os documentos pertinentes ao julgamento da causa, o que não implica, necessariamente, em prejuízos à parte autora, em face da celeridade inerente ao rito dos Juizados Especiais Federais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência . Intime-se. Emenda à inicial Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que, em emenda à inicial, apresente extrato atualizado de empréstimos consignados junto ao INSS (disponível no aplicativo Meu INSS), referente ao seu benefício previdenciário em que averbada a operação discutida. Prosseguimento Cumprida a determinação, cite-se a parte ré para apresentar resposta e anexar todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial os que comprovem a regularidade na instituição de RMC em nome da autora (contrato n. 14242748) . Na mesma oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir. Com a juntada da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir. Demonstrando as partes interesse em audiência de conciliação, remeta-se o processo ao CEJUSCON. Após, volte concluso.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004536-53.2025.4.04.7207/SC RELATOR : EDUARDO RIVERA PALMEIRA FILHO AUTOR : MIRELY FERNANDES ALBINO ADVOGADO(A) : ALINE DO AMARAL ALEXANDRE (OAB SC051319) ADVOGADO(A) : JESSICA DO AMARAL ALEXANDRE (OAB SC071755) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 07/07/2025 - LAUDO PERICIAL
  7. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002731-09.2024.8.24.0159/SC AUTOR : MARIANA DUARTE DA SILVA ADVOGADO(A) : JAIR WENSING FILHO (OAB SC035325) AUTOR : JOLNEI NELSO SCHMOELLER ADVOGADO(A) : JAIR WENSING FILHO (OAB SC035325) RÉU : RODRIGO SERAFIM DA SILVA ADVOGADO(A) : JONATAS SEBASTIAO DA SILVA (OAB SC055473) ADVOGADO(A) : ALINE DO AMARAL ALEXANDRE (OAB SC051319) ADVOGADO(A) : JESSICA DO AMARAL ALEXANDRE (OAB SC071755) SENTENÇA Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, com a determinação de cancelamento da distribuição, a teor dos arts. 485, inc. I, e 290, ambos do CPC.
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