Carlos Eduardo Costa

Carlos Eduardo Costa

Número da OAB: OAB/SC 071761

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Eduardo Costa possui 42 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJSP, TJSC
Nome: CARLOS EDUARDO COSTA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (4) RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CíVEL (3) RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015744-35.2025.8.24.0064/SC AUTOR : IVONEZIO DE MIRANDA FILHO ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COSTA (OAB SC071761) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. I- Petição inicial: A petição inicial preenche os requisitos essenciais, não sendo caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC), e a presente ação insere-se entre aquelas em que, por sua natureza ou parte(s), é público, notório e incontestável que a tentativa de solução amigável do litígio costuma ser infrutífera, independentemente das razões para que assim seja. A designação meramente formal de audiências de conciliação não se mostra compatível com os princípios da informalidade, celeridade, economia processual e simplicidade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, nem com o princípio constitucional da eficiência. Com efeito, ocupar maciçamente a pauta com causas em que a experiência judicial demonstra ser de pouquíssima probabilidade a conciliação implica a postergação de tentativas de solução consensual em casos nos quais isso se mostra mais viável. Assim sendo, deixo de designar audiência de conciliação, determinando que a resposta do réu seja apresentada por escrito, no prazo de quinze dias, a contar da citação. A fim de resguardar o contido na parte final do artigo 2º da Lei nº 9.099/95 e evitar qualquer possibilidade de prejuízo às partes, observo que, se no prazo de resposta ora fixado, houver pedido expresso de realização de audiência de conciliação, esta será designada. Contudo, adverte-se que, se no ato designado não houver proposta razoável de conciliação por quem o requereu, tal proceder poderá ser considerado litigância de má-fé (art. 80, incs. III, IV e V, do CPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do CPC e art. 55 da Lei nº 9.099/95. II- Inversão do ônus da prova - aplicação do CDC: A presente ação tem em seu objeto típica relação de consumo – e por isso, submetido aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. Com efeito, segundo determina o inciso VIII do art. 6º do Código Consumerista, será garantido ao consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" . Sabe-se bem a dificuldade do consumidor produzir provas de contratações e reclamações que envolvem contrato de adesão, que se dão sem maiores burocracias, tendo a parte ré meios de prova para provar os fatos alegados na inicial. Aí reside a hipossuficiência de que trata o mencionado inciso VIII. Quanto à verossimilhança exigida, vem bem demonstrada pelas alegações de fato e de direito expostas na inicial. Por isso, " verificada a hipossuficiência técnica do consumidor frente ao fornecedor, configurando hipótese em que ao último seria consideravelmente mais fácil a produção da prova, justifica-se a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor [...] " (AC n. 2002.012699-9, de Sombrio, rel. Jorge Schaefer Martins, j. em 28-7-05). Presentes os pressupostos do inciso VIII do art. 6º do CDC, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, DETERMINO a inversão do ônus da prova. III- Tutela de urgência: De início, vale mencionar que o Código de Processo Civil/2015 trouxe significativas alterações sobre o instituto da antecipação de tutela, ressaltando que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (Art. 294, CPC). O artigo 300 do CPC prevê: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, de acordo com o referido artigo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo contemporânea à propositura da ação. No caso concreto, narra o autor, em síntese que, em 08/07/2025, teve seu nome incluído ao rol de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, Boa Vista, entre outros). Esta negativação foi proveniente do contrato nº 001300591060000, no valor de R$ 5.448,03 (cinco mil quatrocentos e quarenta e oito reais e três centavos), atribuída ao ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. Aduz que nunca celebrou tal contrato, e por tanto essa cobrança seria, ilegítima, indevida e ilegal, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, solicitando em tutela de urgência a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Embora bem delineadas as circunstâncias que motivaram o ajuizamento da presente ação, com apoio em documentação anexada aos autos, não se vislumbra, em cognição sumária, a presença de probabilidade de direito para a concessão da tutela de urgência no caso concreto. Apesar do perigo da demora estar caracterizado na presente ação, não há, por ora, a presença da probabilidade do direito , haja vista que o pedido autoral está baseado exclusivamente na narrativa fática unilateral presente na petição inicial, onde a documentação anexa prova apenas a existência da cobrança, porém insuficiente para comprovar se tal dívida referente ao contrato nº 001300591060000 é ilegítima, como alega o autor. Logo, o arcabouço probatório apresentado é deficitário para respaldar o pedido de tutela de urgência, restando-se necessário respeitar o contraditório e ampla defesa da ré, para que o Juízo possa analisar com mais clareza o caso em nova fase processual, reputa-se prudente a apresentação de provas com base em cognição exauriente, motivo pelo qual o indeferimento da medida faz-se imprescindível. Não se quer, com esta decisão, dizer que a autora não tem razão. Esta definição será avaliada em sentença. O que se quer frisar é que a decisão judicial deve, sempre que possível, ser tomada com base em cognição exauriente. Como se sabe, a regra no processo civil brasileiro é o respeito ao contraditório substancial, cabendo sua mitigação apenas nas exceções legalmente previstas (art. 9º do CPC). Portanto, inexistentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, há que se indeferir a medida pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. IV- Cite-se a parte ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada sua revelia. V- Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015800-68.2025.8.24.0064/SC AUTOR : CARLOS ALBERTO CORREA DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COSTA (OAB SC071761) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Antes de passar a análise do pedido de tutela de urgência, faz-se necessário alguns esclarecimentos. Desta feita, intime-se o autor para que em 5 dias , sob as penas da Lei: a) junte extratos bancários completos junto a instituição ré (identificação do cliente, dados da conta, discriminação dos valores, etc.) comprovando a incidência dos referidos bloqueios; b) anexe extratos completos do INSS comprovando o recebimento do provento. Após, voltem conclusos com urgência. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5015744-35.2025.8.24.0064 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Eduardo Luz na data de 08/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5015800-68.2025.8.24.0064 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Eduardo Luz na data de 08/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001238-38.2025.8.24.0910 distribuido para 2ª Turma Recursal na data de 24/06/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008908-06.2025.8.24.0045/SC RELATOR : Murilo Leirião Consalter AUTOR : JUNIO CESAR DE ALCANTARA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COSTA (OAB SC071761) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 07/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
  8. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008908-06.2025.8.24.0045/SC AUTOR : JUNIO CESAR DE ALCANTARA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COSTA (OAB SC071761) ATO ORDINATÓRIO Face o pedido de citação de WhatsApp, fica intimado o autor dos termos da Portaria nº 02/2024 e do procedimento a ser adotado no presente feito: "CONSIDERANDO o disposto nos arts. 210, 211, 212 e 213 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina e a necessidade de imprimir maior celeridade à atividade forense, a bem dos princípios constitucionais da eficácia do serviço público (art. 37, caput, da Constituição Federal), dos princípios norteadores do Juizado Especial Cível e da duração razoável dos processos (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal); RESOLVE autorizar o Chefe de Cartório e os demais servidores desta Unidade, independente de despacho a: Art. 1º. Promover a citação da parte requerida por meio do aplicativo de telefone WhatsApp quando requerido na petição inicial, respeitado o seguinte procedimento: § 1º. Não havendo a indicação de endereço da parte requerida na petição inicial, deverá o cartório providenciar a consulta por meio dos sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário de Santa Catarina. § 2º. Com o resultado da consulta, a parte autora será intimada para indicar o endereço onde deseja a citação, que será cumprida inicialmente por ofício com Aviso de Recebimento. § 3º. Infrutífera a citação por ofício e após manifestação da parte autora e, caso esta insista na citação por WhatsApp, deve o cartório expedir mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça no mesmo endereço do ofício enviado anteriormente. Art. 2º. Não sendo possível a obtenção de endereços por meio da consulta prevista no parágrafo 1º do artigo antecedente o Cartório expedirá mandado de citação de plano, a ser cumprido por oficial de justiça, para isso se utilizará o endereço deste Fórum para distribuição do mandado. Art. 3º. Nos processos em que houver a informação que a parte requerida reside no exterior, o Cartório fará a citação nos mesmos moldes disciplinados no artigo 2º. Art. 4º. Nos processos em trâmite em que for requerida a citação por WhatsApp e já realizada a consulta prevista no parágrafo 1º do artigo 1º desta Portaria, fica deferida a citação nos moldes do artigo 2º. Art. 5º. As disposições desta Portaria aplicam-se aos processos já despachados ou que se encontrarem em cartório aguardando remessa ao Gabinete do Juiz".
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