Jaqueline Evelin De Lima Medeiros
Jaqueline Evelin De Lima Medeiros
Número da OAB:
OAB/SC 071764
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jaqueline Evelin De Lima Medeiros possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em STJ, TJSC e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
20
Tribunais:
STJ, TJSC
Nome:
JAQUELINE EVELIN DE LIMA MEDEIROS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (11)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5034992-62.2024.8.24.0018/SC RELATOR : LIZANDRA PINTO DE SOUZA IMPETRANTE : FRIGOLASTE - FRIGORIFICO DALLE LASTE LTDA. ADVOGADO(A) : JAQUELINE EVELIN DE LIMA MEDEIROS (OAB SC071764) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 66 - 22/07/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5015429-37.2024.8.24.0033/SC APELANTE : EMBRAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JAQUELINE EVELIN DE LIMA MEDEIROS (OAB SC071764) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) DESPACHO/DECISÃO O presente Recurso Especial versa sobre matéria afetada no Grupo de Rrepresentativos n. 12 TJSC, do qual fez parte, juntamente com outros quatro recursos especiais (ns. 0045417-78.2011.8.24.0023/50005, 0045417-78.2011.8.24.0023/50007, 0003625-37.2012.8.24.0015/50001 e 0000266- 94.2013.8.24.0031/50004), o recurso especial interposto no IRDR n. 0045417-78.2011.8.24.0023/50000 (Tema 10 TJSC). Por sua vez, a Corte Superior, no leading case REsp n. 1.822.664/SC, não admitiu os recursos indicados como representativos de controvérsia e, após a interposições de diversos recursos, foi recentemente certificado o trânsito em julgado. Nada obstante, no IRDR n. 0045417-78.2011.8.24.0023/50000 (Tema 10 TJSC), houve interposição, também, de recurso extraordinário que, admitido por esta 2ª Vice-Presidência foi, após da tramitação do recurso especial correlato, remetido à Corte Suprema e autuado como RE n. 1.424.015/SC estando, no momento, pendente de julgamento. Segundo preceitua o art. 987, § 1º, do CPC, os recursos especial e extraordinário interpostos em face da decisão de mérito que julga Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR é dotado de efeito suspensivo, " presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida ". E, a teor dos artigos 982, § 5º, e 987, § 1º, do CPC, todos recursos que tratem de matéria afeta a Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR devem permanecer sobrestados quando interposto recurso especial ou extraordinário, até o respectivo julgamento pelas Cortes de sobreposição, justamente para evitar a aplicação da tese enquanto não referendada pelos Tribunais Superiores, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. Assim, como a matéria discutida no presente recurso está abarcada pelo IRDR n. 0045417-78.2011.8.24.0023/50000 (Tema 10 TJSC) e não tendo sido julgado, ainda, o recurso extraordinário neste interposto, impõe-se, para resguardo da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, o sobrestamento do apelo especial até ultimado o julgamento do RE n. 1.424.015/SC pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO o sobrestamento do Recurso Especial de evento 49, RECESPEC1 , em razão do IRDR n. 0045417-78.2011.8.24.0023/50000 (Tema 10 TJSC). Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2988249/SC (2025/0256687-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : TRANS-CRIMASI TRANSPORTES LTDA ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN - SC019433 JAQUELINE EVELIN DE LIMA MEDEIROS - SC071764 AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : EDERSON PIRES - SC012594 Processo distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2953162/SC (2025/0200918-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : IRMAOS CANCELLI LTDA ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN - SC019433 MARINA POLIGOWSKI - SC055505 MARCEL VIESA PEREIRA DA COSTA - SC057916 JAQUELINE EVELIN DE LIMA MEDEIROS - SC071764 AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : BARBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI - SC009194 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2951049/SC (2025/0197014-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CONFORTIN DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN - SC019433 MARINA POLIGOWSKI - SC055505 JAQUELINE EVELIN DE LIMA MEDEIROS - SC071764 AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : BRUNO DE MACEDO DIAS - SC027741 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5004876-84.2022.8.24.0037/SC (originário: processo nº 50048768420228240037/SC) RELATOR : JOAO HENRIQUE BLASI APELANTE : GUINDASTES TREVO EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) ADVOGADO(A) : GABRIEL LUCAS DE SOUZA (OAB SC031869) ADVOGADO(A) : JAQUELINE EVELIN DE LIMA MEDEIROS (OAB SC071764) ADVOGADO(A) : MARCEL VIESA PEREIRA DA COSTA (OAB SC057916) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 43 - 17/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 42 - 15/07/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5021242-56.2025.8.24.0018/SC IMPETRANTE : D. L. TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : JAQUELINE EVELIN DE LIMA MEDEIROS (OAB SC071764) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança movido por D. L. TRANSPORTES LTDA em face do GERENTE DA 8ª GERÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL - ESTADO DE SANTA CATARINA - CHAPECÓ. A impetrante, que atua no transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional (conforme ( evento 1, CONTRSOCIAL2 e evento 1, CNPJ3 ), afirma estar obrigada ao recolhimento de ICMS. No entanto, sustenta que as operações de exportação são imunes ao imposto, conforme a Constituição Federal (art. 155, §2º, X, “a”) e a Lei Kandir (arts. 3º, II, e 21, §2º), garantindo o aproveitamento dos créditos de ICMS. Alega que os créditos acumulados nas exportações podem ser transferidos a terceiros sem limitações, nos termos do art. 25, §1º, inciso II da Lei Complementar nº 87/1996. Em 11/06/2025, foi publicado o Decreto nº 1.025/2025 pelo Estado de Santa Catarina, que introduziu o art. 46-A no Regulamento do ICMS (RICMS/SC) e limitou a transferência destes créditos de ICMS pela Impetrante, exigindo o aceite formal do cessionário à apropriação do crédito de forma fracionada, em dezoito parcelas mensais (1/18). Alega que esta norma afronta o art. 155, §2º, X, alínea 'a', da Constituição Federal, que assegura imunidade do ICMS nas exportações, garantindo ao contribuinte o pleno aproveitamento dos créditos anteriores. Além disso, infringe diretamente o art. 25, §1º, II, da LC nº 87/1996, norma de eficácia plena, que assegura a possibilidade de transferência dos créditos acumulados a terceiros, sem qualquer restrição infralegal. Desse modo, requer a concessão de liminar para permitir a livre transferência dos créditos de ICMS decorrentes de operações de exportação, sem a exigência de declaração de aceite prévio e sem a limitação de apropriação a 1/18 (um dezoito avos) ao mês a partir do recebimento da AUC, garantindo a apropriação integral e imediata pelos cessionários. Brevemente relatado. Decido. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIX, dispõe que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Estabelece a Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Nesse trilhar, no âmbito do mandado de segurança, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam: o fundamento relevante ( fumus boni iuris ) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao fim da demanda ( periculum in mora ). Inicialmente, convém destacar que a empresa impetrante faz jus à imunidade e à isenção previstas no artigo 155, II, §2º, X, alínea "a" da Constituição Federal e no artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar 87/1996, in verbis : Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) [...] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) [...] X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (grifei) [...] Art. 3º O imposto não incide sobre: [...] II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; (Vide Lei Complementar nº 102, de 2000) Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa; II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. (grifei) No caso em questão, a operacionalização dos créditos de ICMS decorrentes da exportação de mercadorias, sofreu nova regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.025/2025, que introduziu o art. 46-A no Regulamento do ICMS (RICMS/SC), in verbis: Art. 46-A Salvo no caso de transferências de crédito em que os valores são calculados diretamente pelo Sistema de Administração Tributária (SAT), daquelas realizadas de acordo com o art. 52-C do Regulamento, os incisos I a III do § 3º do art. 25 do Anexo 3 e das transferências realizadas pelos contribuintes beneficiários do tratamento tributário previsto no art. 17 do Anexo 2, o destinatário da transferência apropriará o crédito recebido à razão de um dezoito avos ao mês a partir do recebimento da AUC. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o pedido de transferência de crédito deverá ser precedido de declaração de aceite pelo destinatário, conforme previsto no art. 51 do Regulamento. Em se tratando de prestações de serviços de transporte de mercadorias destinadas à exportação, para todos os efeitos legais, deve ser garatido o aproveitamento do ICMS das operações/prestações anteriores conforme permite a norma constitucional (art. 155, § 2º, X, a, da CF/88). O RICMS/SC impôs exigências e limitações ao direito de transferência dos créditos acumulados de ICMS decorrentes de operações de exportação que não são previstos na legislação federal. O aproveitamento dos créditos é autorizado por meio de norma de eficácia plena e de aplicabilidade imediata (§ 1° do art. 25 da LC 87/96), impassível de limitações a serem impostas pelo legislador infraconstitucional, sob pena de inobservância ao princípio da não cumulatividade. A esse respeito, segue entendimento pacífico firmado pelo STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. ART. 25, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR LEI LOCAL. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III - A Corte Estadual adotou entendimento pacificado nesta Corte Superior, segundo o qual a aplicabilidade do disposto no art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/96, que trata do aproveitamento de créditos de ICMS acumulados em decorrência de operações de exportação, trata-se de norma de eficácia plena, não sendo permitido à lei local impor qualquer restrição ou vedação à transferência dos referidos créditos, porquanto resultaria em infringência ao princípio da não cumulatividade. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido (STJ, AgInt no REsp 1888109/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020). (grifou-se) O Tribunal de Justiça de Santa Catarina também se manifestou nesse sentido: MANDADO SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - ICMS - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO - LIMITAÇÕES IMPOSTAS POR DECRETO NÃO PREVISTAS NAS LEIS KANDIR E ESTADUAL - ILEGALIDADE - CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDA. 1. A desoneração das operações de exportação confere, por conta da não cumulatividade do ICMS, direito ao aproveitamento do crédito relativo às operações anteriores à remessa ao exterior (está na Constituição Federal, na Lei Complementar 87/96 e na Lei Estadual 10.297/1996). Então, os créditos de ICMS acumulados por empresa exportadora podem ser (a) aproveitados na sua conta gráfica para compensação com os débitos dos seus estabelecimentos localizados no Estado e (b) transferidos (se ainda lhe restar saldo credor) a outros contribuintes do mesmo Estado (art. 25, §1º, da Lei Kandir e art. 31, caput, da Lei Estadual 10.297/1996). 2. A única condição legítima para permitir a transferência é a manutenção da proporcionalidade entre os valores acumulados por conta das exportações e o total das saídas realizadas pelo estabelecimento. Esse equilíbrio garante que eventual saldo acumulado decorrente de operações da empresa destinadas ao mercado interno não tenham o mesmo tratamento daquele saldo apurado por conta das operações destinadas à exportação. 3. O art. 45 do RICMS, ao tratar do controle do crédito acumulado transferível, previsto no art. 40, § 3º, não fez distinção entre os incs. I e II deste dispositivo, acabando por impor ilegalmente limitações à possibilidade de transferência de créditos sobre os saldos acumulados das operações de exportação. Compreensão, aliás, convergente com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o art. 25, § 1º, da Lei Complementar 87/1996 é autoaplicável e não admite a imposição de outras restrições por lei estadual ou decreto. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TJSC, Apelação n. 5034684-27.2022.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-06-2024). (grifou-se) A determinação para que o cessionário destes créditos a serem transferidos pela Impetrante aceite o parcelamento em 18 (dezoito) vezes e a exigência de declaração de aceite pelo destinatário, nos moldes da alteração promovida pelo Decreto nº 1.025/2025, impõe limites não previstos na Lei Complementar Federal n. LC 87/96. Portanto, a probabilidade do direito afigura-se presente, de modo que o Impetrado não pode restringir o direito constitucionalmente assegurado e para o qual a Lei Complementar de regência não impôs limitações. Existente também o perigo de dano, pois há urgência em se conceder a tutela almejada, já que a impetrante corre risco imediato de sofrer prejuízos se não houver a concessão da tutela de urgência pleiteada. No que se refere ao pedido de concessão de Segredo de Justiça à petição inicial e aos documentos que a acompanham, cumpre destacar que, como regra geral, os atos processuais são públicos, conforme artigo 5º, inciso LX, da CF/88. As exceções a essa regra estão expressamente previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. (grifou-se) No caso em análise, a Impetrante fundamenta o pedido de concessão de Segredo de Justiça à petição inicial e aos documentos que a acompanham com base na presença de informações contábeis, comerciais e estratégicas sensíveis relacionadas ao seu negócio. A divulgação desses dados a terceiros poderia acarretar prejuízos à sua atividade empresarial e comprometer sua posição no mercado frente à concorrência. Diante disso, entendo ser cabível a concessão do sigilo, atribuindo-se o grau de sigilo nível 1, de modo que os autos fiquem acessíveis apenas às partes e aos respectivos procuradores vinculados ao processo. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido para Segredo de Justiça nível 1 para a inicial e os documentos que a instruem. 2. Presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, para para determinar que a autoridade coatora se abstenha de limitar a utilização e transferência de créditos de ICMS oriundos da exportação de mercadorias em relação à empresa impetrante, sem a exigência de declaração de aceite prévio e sem a limitação de apropriação a 1/18 (um dezoito avos) ao mês a partir do recebimento da AUC, garantindo a apropriação integral e imediata pelos cessionários, nos termos da LC 87/96. 2.1. Intime-se com urgência a autoridade impetrada, para que ela providencie incontinenti o cumprimento desta decisão. 3. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que ela preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009. 4. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, pelo sistema e-Proc ou Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246, § 1º, do CPC e Resolução CNJ n. 455/2022), se for o caso, ou pelo Oficial de Justiça, pelo prazo de 10 dias, nos moldes do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. 5. Após, abra-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 dias, na forma do art. 12 da Lei n. 12.016/2009. 6. Oportunamente, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se com urgência .
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