Thais Maiara Dos Anjos
Thais Maiara Dos Anjos
Número da OAB:
OAB/SC 071780
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thais Maiara Dos Anjos possui 49 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJRJ, TJPR, TJSC
Nome:
THAIS MAIARA DOS ANJOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5004197-91.2025.4.04.7208/SC AUTOR : SONIA MARIA BERKENBROCK ADVOGADO(A) : JANAINA BAIAO LAURENTINO (OAB SC021914) ADVOGADO(A) : THAIS MAIARA DOS ANJOS (OAB SC071780) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por SONIA MARIA BERKENBROCK contra o INSS, o BANCO BRADESCO S.A., e PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , objetivando, em sede de tutela de urgência: "• O imediato REESTABELECIMENTO do benefício nº 189.321.131-0 da autora, tendo em vista ser sua única renda e ter sido suspensa de forma indevida. • A imediata suspensão dos descontos sendo os contratos nº 601181753- 0/001 e 601181753-0/002; nº 601181745-6/001 e 601181745-6/002 e nº 100021786-7 no benefício da Autora". 2. O pedido antecipatório foi parcialmente deferido, nos seguintes termos ( 5.1 ): Diante do exposto: a) quanto ao pedido de RESTABELECIMENTO do benefício nº 189.321.131-0 de pensão por morte , reconheço a incompetência material do juízo e determino a redistribuição do processo a uma das varas com competência previdenciária, por distribuição livre. Redistribua-se, independente de preclusão, tendo em vista o pedido de tutela de urgência. b) Com relação ao pedido de suspensão dos descontos, defiro em parte o pedido e determino a imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato nº 100021786-7, incluso em 10/01/2025 ( evento 1, CONTR11 ), firmado com PEFISA. 3. No evento 31.1 sobreveio manifestação da demandante arguindo acerca do descumprimento da referida decisão, bem como requerendo o reforço das medidas já determinadas, bem como a fixação de astreintes. Decido. 4. Compulsando a documentação trazida pela própria parte autora ( 31.2 , p. 3), verifica-se que o status da contratação abarcada pela tutela provisória é de "suspenso Banco", bem como que o registro da suspensão é datado de 30/06/2025: 5. Sendo assim, intime-se a parte autora para que informe se persistem os descontos na folha de pagamento referente à competência 07/2025. Intime-se. 6. Demonstrado o descumprimento, retornem imediatamente conclusos. 7. Do contrário, prossiga-se conforme determinado no evento 5.1 . Cumpra-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0001669-49.2024.5.12.0047 RECLAMANTE: ORLANDO LUIZ BUCHELE RECLAMADO: GDG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO - LAUDO PERICIAL Destinatários: ORLANDO LUIZ BUCHELE Pelo presente, fica V. Sa. intimado para manifestar-se acerca do laudo pericial, no prazo de cinco dias, sob pena preclusão. No mesmo prazo, deverão as partes informarem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando-as (quanto à sua necessidade), apontando o fato que pretendem comprovar (delimitação do objeto da prova). No mesmo prazo, deverão se manifestar quanto à possibilidade de acordo. Na ausência de interesse ou no silêncio, inclua-se em pauta para encerramento, podendo as partes, até referida data, apresentarem razões finais e a última proposta de conciliação. ITAJAI/SC, 17 de julho de 2025. SHIRLEY CRUZ DE OLIVEIRA DOS SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ORLANDO LUIZ BUCHELE
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0001669-49.2024.5.12.0047 RECLAMANTE: ORLANDO LUIZ BUCHELE RECLAMADO: GDG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO - LAUDO PERICIAL Destinatários: GDG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Pelo presente, fica V. Sa. intimado para manifestar-se acerca do laudo pericial, no prazo de cinco dias, sob pena preclusão. No mesmo prazo, deverão as partes informarem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando-as (quanto à sua necessidade), apontando o fato que pretendem comprovar (delimitação do objeto da prova). No mesmo prazo, deverão se manifestar quanto à possibilidade de acordo. Na ausência de interesse ou no silêncio, inclua-se em pauta para encerramento, podendo as partes, até referida data, apresentarem razões finais e a última proposta de conciliação. ITAJAI/SC, 17 de julho de 2025. SHIRLEY CRUZ DE OLIVEIRA DOS SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GDG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000638-57.2025.5.12.0047 RECLAMANTE: TANIA REGINA VICTORINO RECLAMADO: REGINALDO DE MARTINS SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9818e0 proferido nos autos. DESPACHO Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL para o dia 30/10/2025 16:30 ocasião na qual as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula nº 74 do E. TST), acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, conforme art. 825 da CLT (no caso de rito ordinário) e art. 852-H, § 2º, da CLT (no caso de rito sumaríssimo) c.c art. 25, § 1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região). A audiência será realizada por meio do Sistema ZOOM, nova plataforma de videoconferências, instituída por meio do Ato ConjuntoTST.CSJ.GP nº 54/2020, que é gratuito, e pode ser acessado por meio de computador, telefone celular ou tablet. LINK DE ACESSO:https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4732411230 (o qual deverá ser transcrito na barra de endereços do seu navegador ou no aplicativo Zoom) ou ID: 4732411230 (no aplicativo Zoom). Na página do TRT12 da internet está disponível tutorial para a utilização da ferramenta de videoconferência:https://portal.trt12.jus.br/noticias/tutorial-orienta-como-acessar-nova-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais. Caberá ao advogado encaminhar o referido link à parte por e-mail, WhatsApp ou outro meio. As partes e as testemunhas deverão ingressar na sala virtual com antecedência (recomendado 5 minutos) em relação ao horário agendado e seguir as orientações na sala de ingresso para a conexão de áudio e de vídeo bem como correta identificação do participante. Após a identificação, as testemunhas serão encaminhadas para a sala virtual destinada a testemunhas, onde deverão permanecer à disposição do Juízo, sem comunicação com as partes. Não há previsão legal para tolerância em caso de atrasos. Serão intimadas pelo Juízo as testemunhas que, convidadas, não comparecerem na audiência, cabendo à parte interessada, para tanto, a comprovação do convite, nos termos dos artigos 818 da CLT (no caso do rito ordinário) e 852-H, § 3º da CLT (no caso de rito sumaríssimo) c.c. art. 25, § 1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Para comprovação do convite, a parte poderá utilizar cópia do despacho/termo de audiência de designação da audiência, na qual identificará a testemunha e colherá a respectiva assinatura, ou realizará a juntada de correspondência eletrônica, na qual conste o nome da testemunha e a confirmação de recebimento (art. 25, § 1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região), além do link de acesso. Havendo necessidade de intimação de testemunha, para facilitar a sua localização, a parte deverá fornecer, além do endereço residencial, o endereço eletrônico e os números dos telefones celular, residencial e comercial, sempre que possível, bem como os pontos de referência, além de alcunha, se tiver (art. 24 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região). Preferindo a parte utilizar o procedimento previsto no art. 25, § 2º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, fica desde já autorizada a entrega da intimação diretamente pela parte, com o prazo mínimo de antecedência de 10 (dez) dias úteis da data da audiência, podendo a parte solicitar a intervenção judicial em caso de resistência no recebimento da intimação. Registro a advertência de que o não comparecimento da testemunha à audiência ensejará imposição de multa e condução coercitiva, nos termos da lei. Não comprovados o convite ou a intimação das testemunhas, serão ouvidas apenas as testemunhas que comparecerem espontaneamente na audiência, independentemente da intimação. No caso de dificuldade de acesso para o ato de audiência telepresencial pelas partes, advogados e testemunhas, deverá ser feito contato telefônico com a Unidade Judiciária por meio de telefone (48 3216-4233), e-mail (3vara_iai@trt12.jus.br) ou balcão virtual (botão de acesso emhttps://portal.trt12.jus.br/varasdotrabalho). A parte trabalhadora e as testemunhas deverão portar a Carteira de Trabalho na próxima audiência. Ficam as partes e os procuradores cientes de que eventual mudança temporária ou definitiva de endereço deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de se reputarem válidas as notificações ou intimações enviadas para o endereço constante nos autos (art. 77 c.c. art. 274, ambos do CPC). É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Em atendimento ao art. 19 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 12ª Região, as partes deverão informar, no prazo de cinco dias, e-mail e telefone/WhatsApp, caso não tenham sido cadastrados no sistema PJe. Desde já, registro que, eventual requerimento de adiamento da audiência designada por coincidência de pauta com compromisso previamente agendado deverá ser efetuado no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. ITAJAI/SC, 17 de julho de 2025. FABRICIO ZANATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TANIA REGINA VICTORINO
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000638-57.2025.5.12.0047 RECLAMANTE: TANIA REGINA VICTORINO RECLAMADO: REGINALDO DE MARTINS SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9818e0 proferido nos autos. DESPACHO Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL para o dia 30/10/2025 16:30 ocasião na qual as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula nº 74 do E. TST), acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, conforme art. 825 da CLT (no caso de rito ordinário) e art. 852-H, § 2º, da CLT (no caso de rito sumaríssimo) c.c art. 25, § 1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região). A audiência será realizada por meio do Sistema ZOOM, nova plataforma de videoconferências, instituída por meio do Ato ConjuntoTST.CSJ.GP nº 54/2020, que é gratuito, e pode ser acessado por meio de computador, telefone celular ou tablet. LINK DE ACESSO:https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4732411230 (o qual deverá ser transcrito na barra de endereços do seu navegador ou no aplicativo Zoom) ou ID: 4732411230 (no aplicativo Zoom). Na página do TRT12 da internet está disponível tutorial para a utilização da ferramenta de videoconferência:https://portal.trt12.jus.br/noticias/tutorial-orienta-como-acessar-nova-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais. Caberá ao advogado encaminhar o referido link à parte por e-mail, WhatsApp ou outro meio. As partes e as testemunhas deverão ingressar na sala virtual com antecedência (recomendado 5 minutos) em relação ao horário agendado e seguir as orientações na sala de ingresso para a conexão de áudio e de vídeo bem como correta identificação do participante. Após a identificação, as testemunhas serão encaminhadas para a sala virtual destinada a testemunhas, onde deverão permanecer à disposição do Juízo, sem comunicação com as partes. Não há previsão legal para tolerância em caso de atrasos. Serão intimadas pelo Juízo as testemunhas que, convidadas, não comparecerem na audiência, cabendo à parte interessada, para tanto, a comprovação do convite, nos termos dos artigos 818 da CLT (no caso do rito ordinário) e 852-H, § 3º da CLT (no caso de rito sumaríssimo) c.c. art. 25, § 1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Para comprovação do convite, a parte poderá utilizar cópia do despacho/termo de audiência de designação da audiência, na qual identificará a testemunha e colherá a respectiva assinatura, ou realizará a juntada de correspondência eletrônica, na qual conste o nome da testemunha e a confirmação de recebimento (art. 25, § 1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região), além do link de acesso. Havendo necessidade de intimação de testemunha, para facilitar a sua localização, a parte deverá fornecer, além do endereço residencial, o endereço eletrônico e os números dos telefones celular, residencial e comercial, sempre que possível, bem como os pontos de referência, além de alcunha, se tiver (art. 24 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região). Preferindo a parte utilizar o procedimento previsto no art. 25, § 2º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, fica desde já autorizada a entrega da intimação diretamente pela parte, com o prazo mínimo de antecedência de 10 (dez) dias úteis da data da audiência, podendo a parte solicitar a intervenção judicial em caso de resistência no recebimento da intimação. Registro a advertência de que o não comparecimento da testemunha à audiência ensejará imposição de multa e condução coercitiva, nos termos da lei. Não comprovados o convite ou a intimação das testemunhas, serão ouvidas apenas as testemunhas que comparecerem espontaneamente na audiência, independentemente da intimação. No caso de dificuldade de acesso para o ato de audiência telepresencial pelas partes, advogados e testemunhas, deverá ser feito contato telefônico com a Unidade Judiciária por meio de telefone (48 3216-4233), e-mail (3vara_iai@trt12.jus.br) ou balcão virtual (botão de acesso emhttps://portal.trt12.jus.br/varasdotrabalho). A parte trabalhadora e as testemunhas deverão portar a Carteira de Trabalho na próxima audiência. Ficam as partes e os procuradores cientes de que eventual mudança temporária ou definitiva de endereço deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de se reputarem válidas as notificações ou intimações enviadas para o endereço constante nos autos (art. 77 c.c. art. 274, ambos do CPC). É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Em atendimento ao art. 19 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 12ª Região, as partes deverão informar, no prazo de cinco dias, e-mail e telefone/WhatsApp, caso não tenham sido cadastrados no sistema PJe. Desde já, registro que, eventual requerimento de adiamento da audiência designada por coincidência de pauta com compromisso previamente agendado deverá ser efetuado no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. ITAJAI/SC, 17 de julho de 2025. FABRICIO ZANATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO DE MARTINS SOARES - REGINA DEMARTINE SOARES
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001134-93.2024.5.12.0056 distribuído para 2ª Turma - Gab. Des.a. Teresa Regina Cotosky na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700300357600000031732947?instancia=2
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0001171-16.2025.5.12.0047 RECLAMANTE: FERNANDO CESAR REBELLO RECLAMADO: CRISTALPET SUL INDUSTRIA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e3d2f6 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA 1. O autor pretende a concessão de tutela antecipada de urgência para “readmissão imediata no plano de saúde empresarial (Unimed), anteriormente fornecido pela Reclamada durante a vigência do contrato de trabalho” e "Subsidiariamente, caso não seja possível a reinclusão no plano empresarial, requer seja a Reclamada condenada a indenizar mensalmente os valores integrais do plano de saúde equivalente ao que era fornecido, enquanto perdurar a necessidade do tratamento médico decorrente do vínculo laboral". Alega que, durante o vínculo de emprego, "foi acometido por problemas graves de saúde, notadamente um quadro de psoríase (doença autoimune), derrame articular no tornozelo e o agravamento de uma condição morfológica pré-existente no quadril, que culminou inclusive em procedimento cirúrgico e afastamento médico" cuja "evolução está diretamente relacionada às atividades desempenhadas no ambiente de trabalho e às exigências impostas pela função". Refere que, com o rompimento do contrato, "foi imediatamente excluído do plano de saúde, sem qualquer aviso prévio ou possibilidade de manutenção assistida, mesmo estando em meio a tratamento e necessitando de acompanhamento médico especializado contínuo, inclusive, com perspectiva de nova cirurgia no quadril". Analiso. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Os elementos probatórios dos autos não autorizam, em sede de cognição sumária, a concessão da tutela de urgência pretendida. A pretensão liminar da parte autora é para restabelecimento do plano de saúde empresarial. A CTPS digital do autor demonstra que o contrato com a ré vigeu de 30-9-2014 a 3-7-2024, com projeção do aviso-prévio indenizado até 28-8-2024 (fl. 30). A presente ação foi ajuizada em 8-7-2025. Os exames de ressonância magnética do quadril direito e esquerdo de ID. 023412b e 023412b foram realizados em 15-7-2024 pelo convênio Unimed. O Boletim Cirúrgico de ID. 7c37615, fl. 50 do arquivo pdf, aponta a realização de cirurgia pelo plano de saúde Unimed em 18-9-2024, após a rescisão do contrato de trabalho. A declaração médica da fl. 34 (CID M16 e M25.5), de 20-10-2021, declara que o autor está em tratamento para lesão em quadril direito e requer evitar esforço repetitivo, permanecer longas jornadas sentado, evitar agachamento e carregamento de peso e, de preferência, reduzir carga horária. A declaração médica da fl. 35 (CID Z54.0), de 1º-12-2021, declara, para fins de “adaptação temporária no trabalho” que o autor foi submetido a cirurgia em quadril direito e necessita evitar agachamento, carregamento de peso, permanecer sentado ou em pé por períodos prolongados, longas caminhadas, estimando o período de recuperação em 90 dias. A declaração médica da fl. 36 (CID Z54.0), de 4-1-2022, declara para fins de retorno ao trabalho que o autor “encontra-se apto ao retorno de suas funções”. A declaração médica da fl. 37 (CID I83.9), de 1º-12-2022, declara que o autor é portador de insuficiência venosa crônica em MMII e deve evitar permanecer longos períodos em pé ou sentado na mesma posição devido ao risco de progressão da doença para estágios mais avançados. O autor foi submetido a cirurgias em 17-11-2021 (fl. 44), 27-11-2022 (fl. 47) e 18-9-2024 (fl. 50). Os documentos demonstram que o autor teve acesso ao plano de saúde após a dispensa, o que não está esclarecido na petição inicial. De todo modo, o acolhimento da pretensão liminar do autor depende do reconhecimento prévio (1) do caráter ocupacional da doença que o acomete e também (2) da responsabilidade civil da empregadora, por não observar as normas de medicina e segurança do trabalho (art. 157 da CLT), deixando de implementar medidas para fornecimento de um ambiente de trabalho ergonomicamente adequado, tendo em vista que, via de regra, a empregadora não possui obrigação legal de custear despesas médicas de seus empregados ou arcar com plano de saúde após a rescisão do contrato. Entendo que a caracterização da doença ocupacional e o reconhecimento da responsabilidade civil da empregadora demandam instrução probatória exauriente, inclusive com realização de perícia médica para averiguação do nexo causal. Além disso, não há informações nos autos acerca da espécie de plano de saúde (pelo teor da petição inicial, aparentemente é "coletivo empresarial") ou da forma do custeio, e, conforme tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (precedente obrigatório): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO OU DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO. ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA. FATOR DE MODERAÇÃO. SALÁRIO INDIRETO. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto. 2. No caso concreto, recurso especial provido (RECURSO ESPECIAL Nº 1.708.104 - SP (2017/0267768-8, Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). (destaquei) Pelas circunstâncias acima expostas, não há falar em probabilidade de direito, razão pela qual rejeito o pedido de concessão de tutela provisória de urgência. 2. Cite-se a parte ré para apresentar defesa escrita, acompanhada dos documentos que a instruem, até o dia 18-08-2025. A ausência de defesa importará no reconhecimento de revelia, com os efeitos previstos no art. 844 da CLT (confissão quanto à matéria de fato, exceto nas hipóteses do § 4º do art. 844 da CLT). Por celeridade, cópia do despacho servirá como NOTIFICAÇÃO/MANDADO. Eventual exceção de incompetência territorial deverá ser oposta no prazo de cinco dias a contar da notificação (art. 800 da CLT). Chave de acesso: colar_chave_de_acesso 3. A parte autora deverá manifestar-se sobre a defesa e documentos, até o dia 1º-09-2025, ocasião na qual, em havendo preliminar de ilegitimidade passiva em defesa, poderá requerer a alteração da petição inicial para substituição do réu ou inclusão do sujeito indicado pela parte ré como litisconsorte passivo (art. 338 e § 2º do art. 339, ambos do CPC); no mesmo prazo, deverá apontar eventuais diferenças em seu favor, ainda que por amostragem. 4. Na hipótese de não apresentação de defesa, a parte autora deverá informar, até o dia indicado no item anterior, se tem interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando-as. 5. As partes poderão apresentar proposta de acordo a qualquer momento e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, o que não suspenderá eventuais prazos em curso. 6. O protocolo de petições e documentos deverá ser realizado por meio eletrônico no sistema PJe e a apresentação de arquivos de mídias deverá ser realizada por meio do Acervo Digital; no caso de jus postulandi, admite-se a entrega de petições, documentos e arquivos na Secretaria da Vara. 7. Observem as partes que, no art. 5º, § 8º, da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, “O peticionamento de habilitação nos autos deve ser utilizado apenas para o cadastramento específico do advogado ou da sociedade de advogados no processo, ficando disponível para juntada, como anexos, somente os tipos de documentos de “representação judicial” e de “identificação das partes”. 8. O feito tramitará pelo Juízo 100% Digital, com observância do disposto na Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 21, de 27 de janeiro de 2021. Saliento que as intimações às partes com advogado constituído nos autos serão efetuadas mediante publicação no Diário Eletrônico (art. 6º, § 2º, da PORTARIA CONJUNTA SEAP/GVP/SECOR Nº 21, de 27 de janeiro de 2021, com a redação atualizada pela Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 116, de 20 de abril de 2022), nos mesmos moldes do procedimento dos feitos que não tramitam no formato 100% Digital. 9. Compete ao advogado ou à parte comunicar ao juízo qualquer mudança temporária ou definitiva de endereço, sob pena de se reputarem válidas as notificações ou intimações enviadas para o endereço constante nos autos (art. 77 c.c. art. 274, ambos do CPC). 10. Em atendimento ao art. 19 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 12ª Região, as partes deverão informar, no prazo de cinco dias, e-mail e telefone/WhatsApp, caso não tenham sido cadastrados no sistema PJe. 11. Dados para contato com a Unidade Judiciária: telefone (48 3216-4233), e-mail (3vara_iai@trt12.jus.br) ou balcão virtual (botão de acesso em https://portal.trt12.jus.br/varasdotrabalho). Intimem-se. ITAJAI/SC, 16 de julho de 2025. ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO CESAR REBELLO
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