Camila Savaris Cornelius

Camila Savaris Cornelius

Número da OAB: OAB/SC 071829

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Savaris Cornelius possui 47 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRT12
Nome: CAMILA SAVARIS CORNELIUS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (6) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000269-14.2024.5.12.0010 distribuído para 3ª Turma - Gab. Des. José Ernesto Manzi na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300235200000031641953?instancia=2
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE ROT 0001126-72.2021.5.12.0040 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE MARIO ROSSI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001126-72.2021.5.12.0040  RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1)  RECORRIDO: JOSE MARIO ROSSI E OUTROS (1)        ROT 0001126-72.2021.5.12.0040 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE MARIO ROSSI CAMILA SAVARIS CORNELIUS (SC71829) VERONICA MADUREIRA PEREIRA (SP182987) Recorrente:   Advogado(s):   2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ALESSANDRA SIMAO CASTRO (RS68433) GUNNAR ZIBETTI FAGUNDES (RS56348) MARCELO VIEIRA PAPALEO (SC31043) TAIS LOPES FURTADO DO AMARAL (RS62298) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ALESSANDRA SIMAO CASTRO (RS68433) GUNNAR ZIBETTI FAGUNDES (RS56348) MARCELO VIEIRA PAPALEO (SC31043) TAIS LOPES FURTADO DO AMARAL (RS62298) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE MARIO ROSSI CAMILA SAVARIS CORNELIUS (SC71829) VERONICA MADUREIRA PEREIRA (SP182987)     RECURSO DE: JOSE MARIO ROSSI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   Alegação(ões): - violação dos arts. 5°, XXXV, LIV, LV e LVI, e 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 794, 795, 818 e 821 da CLT, 332, 369, 373, I, e 442, I e II, do CPC. - divergência jurisprudencial . A recorrente alega a nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal. Consta do acórdão: Nos termos dos arts. 139 e seguintes do CPC, cabe ao Magistrado a condução do processo, devendo ele apreciar livremente as provas, inclusive rejeitando aquelas que entender desnecessárias, a teor do que dispõem os arts. 765 e 852-D da CLT. O indeferimento da oitiva de testemunha é legalmente permitido, em decorrência dos princípios do livre convencimento do Juiz, da celeridade processual e da ampla liberdade do magistrado trabalhista na direção do processo, devendo apenas indicar os elementos nos quais se fundou para decidir, como ocorreu no caso em tela. No caso, a Magistrada reputou desnecessária a oitiva de outra testemunha para ratificar fatos que já haviam sido objeto de prova oral pelo autor, pelo que não está configurado o alegado cerceamento do direito de defesa.   Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados. O procedimento adotado em primeiro grau, mantido pela Câmara julgadora, encontra respaldo no ordenamento processual, uma vez que ao Juiz cabe conduzir a instrução processual, estando dentre os seus poderes a possibilidade de determinar e indeferir provas que entender desnecessárias ao deslinde das questões a ele submetidas, visando à rápida e eficaz solução dos conflitos (arts. 139 e 370, parágrafo único, do CPC, e 765 da CLT). No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 287 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 62, II, e 224, § 2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A recorrente pretende o pagamento, como extras, das horas trabalhadas além da 6ª diária, insurgindo-se contra o enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Consta da ementa do acórdão: CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. Demonstrada nos autos a ocupação de cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, não tem direito o empregado ao recebimento de horas extras, inclusive intervalares.   Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Por corolário, acresço que a discussão em torno da configuração do exercício de cargo de confiança não permite o processamento do recurso, consoante dispõe a Súmula nº 102, item I, do TST. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO   Alegação(ões): - violação do art. 7º, VI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 2º, 457, § 2º, 468 e 818, II, da CLT, 373, II,396 e 400 do CPC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer a reforma do decidido para reconhecer as diferenças de remuneração variável e sua natureza salarial para o período anterior à Lei 13.467/2017, e sua integração para fins de reflexos em DSRs, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + 40%, entre outros. Consta do acórdão: Com efeito, em sua manifestação à defesa o autor alegou ter ficado impossibilitado de demonstrar as diferenças que entende serem devidas, por culpa do Reclamado, que deixou de apresentar os documentos referentes aos regramentos e produtividade do Reclamante (fl. 1220), o que não é verdade. Como já mencionado, foram apresentadas as fichas financeiras, os regulamentos que estabeleceram o pagamento de remuneração variável e os extratos de remuneração variável do autor. De todo modo, como bem observou a julgadora de origem, fica claro que o inconformismo do reclamante diz respeito às regras estabelecidas pelo banco para pagamento da remuneração variável, e não propriamente à inobservância dos critérios regulamentares para o cálculo da remuneração variável. Nesse sentido, vale destacar que não se trata de parcela prevista em lei ou em norma coletiva, mas de verba instituída por liberalidade do empregador, a quem cabe definir as regras e os critérios de pagamento. Desse modo, não há óbice para que o réu estabeleça a exclusão de contratos inadimplentes do cômputo das metas, notadamente porque o referido critério se encontra devidamente previsto nos regulamentos do réu, conforme verifico às fls. 958-959, por exemplo. Ainda, cabe ressaltar que o reclamante ocupava o cargo de gerente geral da agência, não podendo alegar desconhecimento dos regulamentos internos do banco, inclusive daqueles relativos ao pagamento de remuneração variável. Ultrapassada essa questão, observo que o reclamante não comprovou a alegação de que havia majoração arbitrária das metas. Em relação às metas, a testemunha ouvida a seu convite limitou-se a afirmar que eram mensais e divulgadas pelo banco no dia 10 do mês (10min01seg). Em suma, não se desincumbindo a contento do seu ônus probatório, a rigor do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, não há falar em diferenças de remuneração variável. Por fim, quanto ao pedido de integração da remuneração variável, nada a reparar na sentença. O contexto dos autos revela que a parcela Sistema de Remuneração Variável - SRV era paga pelo atingimento de metas fixadas pelo empregador, não se tratando de comissões, mas prêmio decorrente dos resultados obtidos. Saliento que, após o advento da Lei nº 13.467/2017, o legislador deixou expresso que os prêmios não integram a remuneração do empregado, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT: As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (destaquei) Nesse passo, e considerando que a natureza da verba não é salarial, tendo em vista a expressa vedação legal estabelecida pelo art. 457, §2º da CLT, e ante a ausência de indicação de contrato ou norma coletiva em sentido diverso, não há que se falar na integração dos prêmios para fins de reflexos.   No tocante às diferenças de remuneração variável, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos legais e de divergência jurisprudencial. Em relação ao pedido de integração da remuneração variável, observo que os arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. E os arestos de Turma do TST não atendem o requisito legal (art. 896, "a", da CLT).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.   RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO - IRR/TST Relativamente à matéria DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, informo que o TST, na apreciação do Tema 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), fixou  a seguinte Tese Jurídica: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS   Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 128, I, e 245 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à OJ 140 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 188, 277 e 1007, § 2º, do CPC e 789, § 1º, da CLT. - divergência jurisprudencial . - ofensa ao Ato Conjunto 21/2010 TST.CSJT.GP.SG. A parte recorrente rechaça o posicionamento do Colegiado que não conheceu do seu recurso ordinário, por deserto. Afirma que a apresentação de comprovante de pagamento das custas efetuado por empresa terceira não constitui motivo para o reconhecimento da deserção, uma vez que foi efetivamente demonstrado o recolhimento do valor no prazo legal e em guia perfeitamente indicada e relacionada aos presentes autos. Consta do acórdão: Conforme o comprovante de fl. 1437, as custas do réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. foram recolhidas por STELLMAR S C LTDA.. E, para efeito de análise do preenchimento do pressuposto recursal, o preparo efetuado por terceiro, estranho à lide, não possui validade. O item I da Súmula nº 128 do TST determina que é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso (grifei).   A parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, de seguinte teor: DESERÇÃO. CUSTAS RECOLHIDAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. O pagamento das custas dentro do prazo, por pessoa estranha à lide, mas em nome da parte sucumbente, não implica em deserção quando o valor corresponder ao arbitrado na sentença e guia informar corretamente o número do processo e o código da receita. Não se aplica em tais casos a Súmula nº 128 do E. TST, pois ela se refere especificamente ao depósito recursal, cuja finalidade é a de garantir a execução e não simplesmente a de quitar os serviços prestados pelo Poder Judiciário. (RORSum 0011273-93.2021.5.15.0002) 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   A decisão colegiada está em consonância com a tese fixada pelo TST (Tema 21) do Incidente de Recurso de Recurso Repetitivo, tornando inviável o seguimento do recurso (art. 896-C, § 11, I, da CLT).   CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE ROT 0001126-72.2021.5.12.0040 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE MARIO ROSSI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001126-72.2021.5.12.0040  RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1)  RECORRIDO: JOSE MARIO ROSSI E OUTROS (1)        ROT 0001126-72.2021.5.12.0040 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE MARIO ROSSI CAMILA SAVARIS CORNELIUS (SC71829) VERONICA MADUREIRA PEREIRA (SP182987) Recorrente:   Advogado(s):   2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ALESSANDRA SIMAO CASTRO (RS68433) GUNNAR ZIBETTI FAGUNDES (RS56348) MARCELO VIEIRA PAPALEO (SC31043) TAIS LOPES FURTADO DO AMARAL (RS62298) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ALESSANDRA SIMAO CASTRO (RS68433) GUNNAR ZIBETTI FAGUNDES (RS56348) MARCELO VIEIRA PAPALEO (SC31043) TAIS LOPES FURTADO DO AMARAL (RS62298) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE MARIO ROSSI CAMILA SAVARIS CORNELIUS (SC71829) VERONICA MADUREIRA PEREIRA (SP182987)     RECURSO DE: JOSE MARIO ROSSI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   Alegação(ões): - violação dos arts. 5°, XXXV, LIV, LV e LVI, e 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 794, 795, 818 e 821 da CLT, 332, 369, 373, I, e 442, I e II, do CPC. - divergência jurisprudencial . A recorrente alega a nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal. Consta do acórdão: Nos termos dos arts. 139 e seguintes do CPC, cabe ao Magistrado a condução do processo, devendo ele apreciar livremente as provas, inclusive rejeitando aquelas que entender desnecessárias, a teor do que dispõem os arts. 765 e 852-D da CLT. O indeferimento da oitiva de testemunha é legalmente permitido, em decorrência dos princípios do livre convencimento do Juiz, da celeridade processual e da ampla liberdade do magistrado trabalhista na direção do processo, devendo apenas indicar os elementos nos quais se fundou para decidir, como ocorreu no caso em tela. No caso, a Magistrada reputou desnecessária a oitiva de outra testemunha para ratificar fatos que já haviam sido objeto de prova oral pelo autor, pelo que não está configurado o alegado cerceamento do direito de defesa.   Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados. O procedimento adotado em primeiro grau, mantido pela Câmara julgadora, encontra respaldo no ordenamento processual, uma vez que ao Juiz cabe conduzir a instrução processual, estando dentre os seus poderes a possibilidade de determinar e indeferir provas que entender desnecessárias ao deslinde das questões a ele submetidas, visando à rápida e eficaz solução dos conflitos (arts. 139 e 370, parágrafo único, do CPC, e 765 da CLT). No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 287 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 62, II, e 224, § 2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A recorrente pretende o pagamento, como extras, das horas trabalhadas além da 6ª diária, insurgindo-se contra o enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Consta da ementa do acórdão: CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. Demonstrada nos autos a ocupação de cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, não tem direito o empregado ao recebimento de horas extras, inclusive intervalares.   Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Por corolário, acresço que a discussão em torno da configuração do exercício de cargo de confiança não permite o processamento do recurso, consoante dispõe a Súmula nº 102, item I, do TST. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO   Alegação(ões): - violação do art. 7º, VI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 2º, 457, § 2º, 468 e 818, II, da CLT, 373, II,396 e 400 do CPC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer a reforma do decidido para reconhecer as diferenças de remuneração variável e sua natureza salarial para o período anterior à Lei 13.467/2017, e sua integração para fins de reflexos em DSRs, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + 40%, entre outros. Consta do acórdão: Com efeito, em sua manifestação à defesa o autor alegou ter ficado impossibilitado de demonstrar as diferenças que entende serem devidas, por culpa do Reclamado, que deixou de apresentar os documentos referentes aos regramentos e produtividade do Reclamante (fl. 1220), o que não é verdade. Como já mencionado, foram apresentadas as fichas financeiras, os regulamentos que estabeleceram o pagamento de remuneração variável e os extratos de remuneração variável do autor. De todo modo, como bem observou a julgadora de origem, fica claro que o inconformismo do reclamante diz respeito às regras estabelecidas pelo banco para pagamento da remuneração variável, e não propriamente à inobservância dos critérios regulamentares para o cálculo da remuneração variável. Nesse sentido, vale destacar que não se trata de parcela prevista em lei ou em norma coletiva, mas de verba instituída por liberalidade do empregador, a quem cabe definir as regras e os critérios de pagamento. Desse modo, não há óbice para que o réu estabeleça a exclusão de contratos inadimplentes do cômputo das metas, notadamente porque o referido critério se encontra devidamente previsto nos regulamentos do réu, conforme verifico às fls. 958-959, por exemplo. Ainda, cabe ressaltar que o reclamante ocupava o cargo de gerente geral da agência, não podendo alegar desconhecimento dos regulamentos internos do banco, inclusive daqueles relativos ao pagamento de remuneração variável. Ultrapassada essa questão, observo que o reclamante não comprovou a alegação de que havia majoração arbitrária das metas. Em relação às metas, a testemunha ouvida a seu convite limitou-se a afirmar que eram mensais e divulgadas pelo banco no dia 10 do mês (10min01seg). Em suma, não se desincumbindo a contento do seu ônus probatório, a rigor do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, não há falar em diferenças de remuneração variável. Por fim, quanto ao pedido de integração da remuneração variável, nada a reparar na sentença. O contexto dos autos revela que a parcela Sistema de Remuneração Variável - SRV era paga pelo atingimento de metas fixadas pelo empregador, não se tratando de comissões, mas prêmio decorrente dos resultados obtidos. Saliento que, após o advento da Lei nº 13.467/2017, o legislador deixou expresso que os prêmios não integram a remuneração do empregado, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT: As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (destaquei) Nesse passo, e considerando que a natureza da verba não é salarial, tendo em vista a expressa vedação legal estabelecida pelo art. 457, §2º da CLT, e ante a ausência de indicação de contrato ou norma coletiva em sentido diverso, não há que se falar na integração dos prêmios para fins de reflexos.   No tocante às diferenças de remuneração variável, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos legais e de divergência jurisprudencial. Em relação ao pedido de integração da remuneração variável, observo que os arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. E os arestos de Turma do TST não atendem o requisito legal (art. 896, "a", da CLT).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.   RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO - IRR/TST Relativamente à matéria DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, informo que o TST, na apreciação do Tema 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), fixou  a seguinte Tese Jurídica: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS   Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 128, I, e 245 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à OJ 140 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 188, 277 e 1007, § 2º, do CPC e 789, § 1º, da CLT. - divergência jurisprudencial . - ofensa ao Ato Conjunto 21/2010 TST.CSJT.GP.SG. A parte recorrente rechaça o posicionamento do Colegiado que não conheceu do seu recurso ordinário, por deserto. Afirma que a apresentação de comprovante de pagamento das custas efetuado por empresa terceira não constitui motivo para o reconhecimento da deserção, uma vez que foi efetivamente demonstrado o recolhimento do valor no prazo legal e em guia perfeitamente indicada e relacionada aos presentes autos. Consta do acórdão: Conforme o comprovante de fl. 1437, as custas do réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. foram recolhidas por STELLMAR S C LTDA.. E, para efeito de análise do preenchimento do pressuposto recursal, o preparo efetuado por terceiro, estranho à lide, não possui validade. O item I da Súmula nº 128 do TST determina que é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso (grifei).   A parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, de seguinte teor: DESERÇÃO. CUSTAS RECOLHIDAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. O pagamento das custas dentro do prazo, por pessoa estranha à lide, mas em nome da parte sucumbente, não implica em deserção quando o valor corresponder ao arbitrado na sentença e guia informar corretamente o número do processo e o código da receita. Não se aplica em tais casos a Súmula nº 128 do E. TST, pois ela se refere especificamente ao depósito recursal, cuja finalidade é a de garantir a execução e não simplesmente a de quitar os serviços prestados pelo Poder Judiciário. (RORSum 0011273-93.2021.5.15.0002) 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   A decisão colegiada está em consonância com a tese fixada pelo TST (Tema 21) do Incidente de Recurso de Recurso Repetitivo, tornando inviável o seguimento do recurso (art. 896-C, § 11, I, da CLT).   CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIO ROSSI
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI AgRT 0000549-57.2023.5.12.0062 AGRAVANTE: SUPERMIX CONCRETO S/A E OUTROS (1) AGRAVADO: GABRIEL MOLINARI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO  Intimo V.Sa. do despacho exarado pela Exma. Desembargadora do Trabalho-Relatora, constante do Id 1ec2d56 dos autos em epígrafe. FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. SUZANA ARAUJO LEONETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMIX CONCRETO S/A
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0001832-21.2022.5.12.0040 RECLAMANTE: LUCICLEIA FEITOZA DA SILVA RECLAMADO: ANA PAULA SANTOS VILARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f26afb9 proferido nos autos. DESPACHO Não obstante o juízo não se encontre garantido, a execução não pode permanecer indefinidamente sem solução.  Dê-se vista ao executado da constrição realizada, com prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Infrutífera a diligência no endereço encontrado no Id df8cab9, intime-se via edital. No mesmo prazo, nos termos do Ofício Circular CR n.  16/2019, deverá  o procurador do exequente informar os dados bancários para transferência de eventuais valores disponibilizados nos autos, assim como, informar o endereço atual, telefone de contato e, se tiver, o e-mail do seu  Constituinte, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal. Decorrido o prazo sem manifestação, libere-se  referido crédito ao exequente, e sobreste-se o feito, conforme despacho Id 70cc81c. Assinado eletronicamente pelo Juiz BALNEARIO CAMBORIU/SC, 03 de julho de 2025. ELTON ANTONIO DE SALLES FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUCICLEIA FEITOZA DA SILVA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE ROT 0001126-72.2021.5.12.0040 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE MARIO ROSSI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 9ª SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO - CSJT   Destinatário:   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Audiência: 28/05/2025 16:40 Fica(m) V.Sª.(s) intimado(s) de que a audiência para tentativa de conciliação, relativa aos autos supra, foi designada para o dia e horário acima indicado, integrando a pauta da 9ª Semana Nacional da Conciliação do CSJT. Nos termos do art. 14, §3º, da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 98/2020 as audiências de conciliação designadas junto ao CEJUSC-JT/2ºGRAU serão realizadas por videoconferência. Para participar da audiência virtual, o interessado deverá acessar, no dia e hora designado para a audiência, o seguinte link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/89577930313 Com fundamento no princípio constitucional da acessibilidade, solicitamos que os documentos incluídos no PJe sigam padrão de acessibilidade para que possam ser acessados por servidores e usuários com deficiência visual. Solicita-se, assim, que, seja utilizado OCR (reconhecimento de caractere óptico), quando os documentos forem escaneados, pois textos em formato de imagem não são lidos por softwares de leitura de tela. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do email cejusc2g@trt12.jus.br ou pelo WhatsApp  (48) 98833-7597. FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. MARCOS FERREIRA SILVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE ROT 0001126-72.2021.5.12.0040 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE MARIO ROSSI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 9ª SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO - CSJT   Destinatário:   JOSE MARIO ROSSI Audiência: 28/05/2025 16:40 Fica(m) V.Sª.(s) intimado(s) de que a audiência para tentativa de conciliação, relativa aos autos supra, foi designada para o dia e horário acima indicado, integrando a pauta da 9ª Semana Nacional da Conciliação do CSJT. Nos termos do art. 14, §3º, da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 98/2020 as audiências de conciliação designadas junto ao CEJUSC-JT/2ºGRAU serão realizadas por videoconferência. Para participar da audiência virtual, o interessado deverá acessar, no dia e hora designado para a audiência, o seguinte link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/89577930313 Com fundamento no princípio constitucional da acessibilidade, solicitamos que os documentos incluídos no PJe sigam padrão de acessibilidade para que possam ser acessados por servidores e usuários com deficiência visual. Solicita-se, assim, que, seja utilizado OCR (reconhecimento de caractere óptico), quando os documentos forem escaneados, pois textos em formato de imagem não são lidos por softwares de leitura de tela. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do email cejusc2g@trt12.jus.br ou pelo WhatsApp  (48) 98833-7597. FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. MARCOS FERREIRA SILVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIO ROSSI
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