Jose Carlos Silva Junior

Jose Carlos Silva Junior

Número da OAB: OAB/SC 071843

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Carlos Silva Junior possui 76 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT12, TJSC e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 76
Tribunais: TRT12, TJSC
Nome: JOSE CARLOS SILVA JUNIOR

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5017395-05.2025.8.24.0064 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de São José na data de 25/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5017188-06.2025.8.24.0064 distribuido para Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José na data de 23/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5000675-08.2025.8.24.0049/SC ACUSADO : CRISTIAN ANDRE KOTTWITZ ADVOGADO(A) : MATHEUS GUEDES SANTOS (OAB SC042153) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SILVA JUNIOR (OAB SC071843) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a denúncia, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais (CPP, art. 41) e diante da existência dos pressupostos processuais e condições da ação, além da presença de justa causa, não sendo o caso de rejeição liminar (CPP, art. 395). A propósito, " conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal " (STJ, AgRg no AREsp 999.859/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em: 07/02/2019). 2. HOMOLOGO a suspensão condicional do processo ofertada ao denunciado CRISTIAN ANDRE KOTTWITZ ( evento 1, DOC2 ), devendo o mesmo cumprir as seguintes condições: a) pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo vigente, parcelado em até 6 vezes em favor da Portaria em vigor deste Juízo; b) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; c) manter endereço informado e atualizado nos autos; d) proibição de mudar de residência sem informar ao Juízo, por prazo superior a 30 (trinta) dias; 2.1. SUSPENDO o feito e o curso do prazo prescricional com base no artigo 89 da Lei 9.099/95. 2.2.  EXPEÇAM-SE os boletos e INTIME-SE o denunciado, cientificando-o de que a suspensão será revogada caso venha a ser processado por outro delito ou mesmo descumprir quaisquer das condições impostas. 3. Na ausência de intercorrências e manifestações, permaneçam os autos em Cartório até o regular cumprimento das condicionantes do benefício ofertado. 3.1. Expirado o prazo sem revogação, RETORNEM os autos conclusos para a extinção da punibilidade (art. 89, § 5º da Lei 9099/95).
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5017188-06.2025.8.24.0064/SC IMPETRANTE : CARLOS EVANDRO ALBERNAZ MUNIZ NETO ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SILVA JUNIOR (OAB SC071843) DESPACHO/DECISÃO Trato de Mandado de Segurança impetrado por Carlos Evandro Albernaz Muniz Neto contra ato apontado como ilegal do Presidente Fundação Catarinense de Esportes (FESPORTE) , objetivando " garantir a participação do Impetrante nos Joguinhos Abertos de Santa Catarina ". Pois bem. Sabe-se que a competência para julgar esta ação constitucional define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional (Meirelles, Hely Lopes.  Mandado de Segurança. 26ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 68). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é irrelevante, para fixação de competência, a matéria a ser discutida em Mandado de Segurança, posto que é em razão da autoridade da qual emanou o ato, dito lesivo, que se determina qual o Juízo a que deve ser submetida a causa (CC. 017.439/MG, Rel. Min. Felix Fischer). No mesmo diapasão, extrai-se do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. PROCESSO ANULADO DESDE A SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. Na determinação da competência para processar e julgar mnadado de segurança "não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e a sua categoria funcional, reconhecida nas normas de organização judiciária pertinentes" (Hely Lopes Meirelles). Trata-se de competência absoluta e, por isso, improrrogável (STJ, S1, CC n. 41.579, Min. Denise Arruda; TJSC; 1ª CDP, ACMS n. 2012.032559-0, Des. Newton Trisotto; 2ª CDP, ACMS n. 2007.056664-0, Des. Ricardo Roesler; 3ª CDP, ACMS n. 2007.051908-1, Des. Luiz Cézar Medeiros; 4ª CDP, ACMS n. 2006.013353-4, Des. Jaime Ramos). É nula sentença  prolatada por juiz absolutamente incompetente (CPC, art. 113, § 2º). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.09026 1-5, de Palhoça, rel. Des. Newton Trisotto, j. 13-08-2013). No caso, como se vê da própria exordial, a autoridade apontada como coatora tem sede funcional na cidade de Florianópolis/SC. Tratando-se de competência absoluta, não há que se falar em prorrogação, aplicando-se o disposto nos artigos 43 e 64, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital/SC, para onde, após as devidas baixas, deverão ser remetidos os autos virtuais. Cumpra-se com urgência, haja vista a pendência do pedido liminar.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5050746-22.2024.8.24.0090/SC RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) RECORRIDO : JOSE CARLOS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SILVA JUNIOR (OAB SC071843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Cível interposto por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida na ação que lhe move Jose Carlos Silva . Com efeito, infere-se dos autos que as partes transacionaram sobre o mérito da demanda, inclusive com manifestação de desistência do recurso interposto (evento 61). Desse modo, de rigor a homologação do acordo celebrado entre as partes, com a extinção da ação e do recurso. A respeito, se extrai da jurisprudência das Turmas de Recursos: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (LEI N. 12.153/2009). AÇÃO COMINATÓRIA - PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível n. 5000443-13.2020.8.24.0003, rel. Juiz Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal, j. 10.8.2022). Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre a partes e julgo extinta a ação, com resolução do mérito, e prejudicado o recurso, o que faço com fundamento nos arts. 487, III, 'b', e 932, I, do Código de Processo Civil, e no art. 26, VIII, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. Custas e honorários, na forma acordada. Intimem-se. Florianópolis, data da assinatura digital.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Mandado de Segurança Cível Nº 5054846-62.2025.8.24.0000/SC IMPETRANTE : CARLOS EVANDRO ALBERNAZ MUNIZ NETO ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SILVA JUNIOR (OAB SC071843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Carlos Evandro Albernaz Muniz Neto em face, inicialmente, da "Fundação Catarinense de Esporte - FESPORTE -". Após intimação da parte para emendar inicial indicando adequadamente a autoridade coatora e apresentando provas a respeito do ato coator, sobreveio aos autos a petição acostada no evento 10, por meio da qual o Impetrante aponta como autoridade coatora "Jerson Ramos Batista", presidente da FESPORTE-SC, bem como indica como ato coator o " Regulamento Geral dos Joguinhos Abertos de Santa Catarina - 2014 " (evento 10, Documentação 2, Eproc/SG). Constato, contudo, que a autoridade coatora indicada (presidente da FESPORTE) não possui foro por prerrogativa de função. Tem-se, assim, incompetência absoluta funcional desta Corte para julgamento do mandamus . A previsão de foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça de Santa Catarina é extraída da Constituição do Estado de Santa Catarina, a qual estabelece: Art. 83.Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: [...] [...] c) os mandados de segurança e de injunção e os habeas data contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça e dos juízes de primeiro grau; [...] Extrai-se, outrossim, do Regimento Interno: Art. 70. Compete às câmaras de direito civil, às câmaras de direito comercial e às câmaras de direito público, observados os assuntos que lhes são atribuídos especificamente: I – processar e julgar: [...] f) o mandado de segurança que tiver como objeto ato ou omissão de autoridade coatora em matéria de sua competência; [...] Art. 71. Compete também às câmaras de direito público processar e julgar o mandado de segurança contra ato ou omissão de secretário de Estado ou pessoa equiparada a ele por lei. [...] No caso em análise, ausente no polo passivo do presente mandado de segurança qualquer das autoridades elencadas no art. 83, inciso XI, alínea "c", da Constituição Estadual, não se configura a competência deste Tribunal para processar e julgar a demanda. O foro por prerrogativa de função deve ser interpretado restritivamente, em consonância com o princípio do juiz natural. Dessa forma, somente as autoridades expressamente previstas na Constituição Estadual como detentoras dessa prerrogativa podem ter seus atos apreciados diretamente pelo Tribunal de Justiça, sob pena de violação da cláusula de reserva de jurisdição. Nesse sentido, tem-se o entendimento de que atos praticados por dirigentes de fundações públicas, como é o caso do Presidente da FESPORTE, não atraem a competência originária desta Corte, devendo a impetração ser direcionada ao juízo de primeiro grau com competência na matéria. A natureza autárquica ou fundacional da entidade não altera tal conclusão, pois o dirigente não se equipara, para fins de competência originária, a Secretário de Estado. Além disso, a identificação correta da autoridade coatora é condição da ação em sede de mandado de segurança, por se tratar de processo de rito especial que exige certeza e liquidez do direito alegado e do ato impugnado. A errônea indicação da autoridade, bem como a escolha de foro incompetente, obsta o regular processamento da ação, sendo possível, inclusive, o indeferimento liminar da inicial, conforme preveem a Lei n. 12.016/2009 e o Regimento Interno desta Corte. A Lei que disciplina o Mandado de Segurança prevê que " A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração." (Art. 10, Lei n. 12.016/2009). O Regimento Interno desta Corte, por sua vez, estabelece: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIX – indeferir liminarmente o mandado de segurança, aplicando-se o que couber deste dispositivo ao habeas data e ao mandado de injunção, se: a) for evidente a incompetência do Tribunal de Justiça ; Diante de todo o exposto, resta manifesta a incompetência funcional deste Tribunal de Justiça para apreciar o presente mandado de segurança, porquanto a autoridade apontada como coatora – Presidente da Fundação Catarinense de Esporte – não figura entre aquelas previstas no rol taxativo da Constituição Estadual. Trata-se, pois, de hipótese que não atrai a competência originária desta Corte, razão pela qual, à luz dos dispositivos constitucionais, regimentais e legais aplicáveis, impõe-se o indeferimento liminar da inicial por incompetência absoluta, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, registra-se ser incabível o arbitramento de honorários recursais, por não ser adequado em demandas dessa natureza (Lei n. 12.016/2009, art. 25), além de, no caso, não ter sido triangularizada a relação processual. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente mandado de segurança, extinguindo-o sem resolução do mérito, com fulcro no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, art. 132, XIX, inciso "a" do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Concedo ao Impetrante a gratuidade de justiça postulada. Intime-se.
Página 1 de 8 Próxima