Andressa De Morais Gasperin
Andressa De Morais Gasperin
Número da OAB:
OAB/SC 071923
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andressa De Morais Gasperin possui 22 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJSP
Nome:
ANDRESSA DE MORAIS GASPERIN
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5003188-53.2025.8.24.0564/SC ACUSADO : ADEMILSON DE MELLO ADVOGADO(A) : ANDRESSA DE MORAIS GASPERIN (OAB SC071923) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal pública na qual o órgão de execução do Ministério Público com atuação neste Juízo ofertou denúncia contra ADEMILSON DE MELLO , pelo cometimento, em tese, do crime previsto no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/06, em duas ocasiões. O denunciado foi notificado no evento 22 e apresentou defesa preliminar, por meio de advogado dativo, nomeado pelo juízo (evs. 27 e 33). Na peça defensiva, requereu o " reconhecimento da inépcia da denúncia quanto ao primeiro fato narrado ", em razão da ausência de laudo definitivo referente às substâncias apreendidas. A preliminar levantada não merece acolhimento, tendo em vista que o laudo preliminar de constatação de substância entorpecente demonstra a materialidade do delito de forma provisória e é suficiente para deflagração da ação penal. Sabe-se que a justa causa para o oferecimento da denúncia não requer standard probatório tão alto quanto aquele exigido para a condenação e é baseada em um juízo de probabilidade de que o acusado seja o autor ou partícipe do delito. Neste sentido: STJ. 6ª Turma. HC 734.709/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 7/06/2022. Ademais, o laudo definitivo deverá ser juntado aos autos no decorrer da instrução. A materialidade e os fortes indícios de autoria do delito estão evidenciados pelos documentos acostados nos autos n. 5003132-20.2025.8.24.0564 e n. 5002193-40.2025.8.24.0564, em apenso, notadamente os Autos de Prisão em Flagrante n. 669.25.00384 e n. 669.25.00280, os Boletins de Ocorrência n. 00669.2025.0000619 e n. 00669.2025.0000797, os Autos de Exibição e Apreensão, os Laudos Preliminares de Constatação Provisória de Substâncias Tóxicas, o Laudo Definitivo n. 2025.21.02175.25.001-44, referente às substâncias apreendidas no "fato 2", e pelos depoimentos constantes naqueles Inquéritos Policiais. Observo que os fatos narrados na denúncia constituem crime; não há qualquer causa extintiva da punibilidade; não há o que se falar em ilegitimidade das partes, nem em falta de condição exigida pela lei para o exercício da ação penal; a denúncia não é manifestamente inepta, nem falta pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal e presente está a justa causa para a acusação. À vista desse cenário, verifico que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Ademais, nesta fase processual é evidente a inversão da regra in dubio pro reo para in dubio pro societate , devendo prevalecer o interesse da sociedade em apurar se ocorreu ou não o delito descrito na exordial acusatória. 1. Pelo exposto, considerando o que dos autos constam, nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/06, RECEBO A DENÚNCIA. Considerando a distribuição da presente ação penal pela Promotoria atuante na Vara Regional de Garantias da Comarca de São José e a necessidade de adequação da pauta de audiências deste Juízo, abra-se vista ao Ministério Público para fins de definição da Promotoria que atuará nestes autos. Após, voltem conclusos para designação de audiência. 2. Intime-se a Polícia Científica para que apresente o laudo pericial definitivo das substâncias apreendidas no autos de prisão em flagrante n. 5002193-40.2025.8.24.0564 (fato 1). Cumpra-se com urgência.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003188-53.2025.8.24.0564 distribuido para 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 15) DEFERIDO O PEDIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5003188-53.2025.8.24.0564/SC ACUSADO : ADEMILSON DE MELLO ADVOGADO(A) : ANDRESSA DE MORAIS GASPERIN (OAB SC071923) ATO ORDINATÓRIO Diante da certidão do evento retro, fica nomeado(a) Defensor(a) Dativo(a), através do sistema AJG, o(a) Dr(a). ANDRESSA DE MORAIS GASPERIN, OAB SC071923 ao acusado ADEMILSON DE MELLO , devendo aceitar/rejeitar o encargo no sistema e, em caso de aceitação, apresentar resposta à acusação/defesa prévia no prazo e moldes legais.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação______________________________________________________ 1. Em razão de sua tempestividade, bem como por ter havido o preparo integral, recebo o recurso interposto no seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95). 2. Intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95. 3. Ultrapassado o prazo do item 2, com as contrarrazões ou sem elas, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal com as nossas homenagens. Diligências necessárias. Quatro Barras, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Dom Pedro, I, n. 114, Jd. Independência II - Fone: (44) 3259-6781 Processo: 0002976-27.2024.8.16.0160 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): MAICON BIANCHETTO RIOS Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR HOMOLOGO, com fulcro no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, a decisão do juiz leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, RESOLVO o MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. P.R.I. Após o trânsito em julgado, voltem conclusos para outras determinações. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação1. CONSIDERAÇÕES SOBRE O NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 E O JUÍZO 100% DIGITAL A presente demanda é vinculada ao Núcleo de Justiça 4.0 – Quatro Barras (modalidade apoio), competente para o julgamento de parte das ações provenientes dos Juizados Especiais Cíveis das Comarcas de Realeza e Salto do Lontra. Os processos vinculados aos Núcleos de Justiça 4.0 são regulamentados pela Resolução n.º 330/2022 – Órgão Especial – TJPR e devem tramitar por meio do Juízo 100% Digital, de modo que os atos processuais, como citações, intimações, notificações ou o atendimento de partes ou advogados, deverão ser praticados por meios eletrônicos e remotos com o intermédio da internet. No caso dos Núcleos de Justiça 4.0 – Modalidade Apoio, a sua observância é obrigatória, podendo as partes se opor à tramitação do feito junto a essa unidade, nos termos do art. 6º da Resolução n.º 330/2022 – Órgão Especial – TJPR. Também, considerando o disposto no art. 3º, §§ 1º e 2º da Resolução n.º 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a parte demandada poderá se opor à tramitação do feito por meio do Juízo 100% Digital ou, ainda, poderão as parte se retratar da opção por essa modalidade até a sentença: Art. 3º (...) §1º A parte demandada poderá se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no processo, salvo no processo do trabalho, em que essa oposição deverá ser deduzida em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação § 2º Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. 2. Feitas essas considerações, primeiramente, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 dias, se manifeste quanto a eventual oposição/retratação ao Juízo 100% Digital (art. 3º da Resolução 345/2020 do CNJ) ou ao trâmite do feito neste Núcleo de Justiça 4.0, na forma do art. 6º da Resolução 330/2020 do OE-TJPR. 3. Na hipótese de a parte autora se manifestar pela permanência do processo junto ao Juízo 100% digital e trâmite neste Núcleo de Justiça 4.0, desde logo, considerando preenchidos os requisitos previstos no art. 14, § 3º, da Lei n.º 9.099/95, RECEBO a petição inicial. 4. Diante do exposto, CITE-SE a parte requerida por meios eletrônicos (Projudi, AR-Digital, e-mail ou WhatsApp), observadas, se for o caso, as formalidades da Instrução Normativa 073/2021 CGJ – Republicada, de 05/12/2022.5.1. Quando da expedição da citação, DEVERÁ constar de forma expressa que a parte requerida poderá se opor ao Juízo 100% Digital (art. 3º da Resolução 345/2020 do CNJ) ou ao trâmite do feito neste Núcleo de Justiça 4.0, na forma do art. 6º da Resolução 330/2020 do OE-TJPR. 5.2. Tendo a parte requerida manifestado oposição, façam-se conclusos para apreciação. 6. Não havendo outras questões pendentes, PAUTE-SE audiência de conciliação. 7.1. A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 7.2. Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 7.3. Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 7.4. Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir as partes / advogados. Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 8. INTIMEM-SE as partes e/ou seus advogados para a audiência designada. 9. Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado nº 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”), de antemão cientificam-se as partes e /ou advogados de que: a) a pessoa física / natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado. E deverá portar documento de identificação para conferência; b) a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes do início da audiência, sob pena de eventual decreto de revelia. O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência. Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (cf. Enunciado nº 98 do FONAJE). c) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos; d) será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos. 10. No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 10.1. Na sequência: I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera. II – o organizador ou aqueleque presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 10.2. Cumpridas as providências do item anterior, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. 11. Diligências necessárias. Quatro Barras, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito
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