Henrique Dal Pont

Henrique Dal Pont

Número da OAB: OAB/SC 071935

📋 Resumo Completo

Dr(a). Henrique Dal Pont possui 7 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP, TJPR
Nome: HENRIQUE DAL PONT

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 574) DEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Recurso:   0040323-55.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Inventário e Partilha Agravante(s):   MARIANA DE QUEIROZ BARBOSA Agravado(s):   EDUARDO REIS BARBOSA Vistos, etc. I – Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0040323-55.2025.8.16.0000, em que é agravante (Inventariante) Mariana de Queiroz Barbosa, agravado Eduardo Reis Barbosa e interessado (Espólio) Eraldo Carlos Barbosa, proveniente dos autos de ação de inventário sob nº 0004337-63.2022.8.16.0188, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Insurge-se a inventariante contra a decisão (mov. 100.1) que indeferiu o pedido de autorização para promover a transferência do registro de veículo adquirido pelo autor da herança. Consta das razões recursais (mov. 1.1-TJ), em síntese, que: a agravante exerce a função de inventariante no processo de inventário ajuizado em razão do óbito do seu genitor; a agravante requereu autorização para realizar a transferência administrativa de veículo adquirido pelo autor da herança; a venda foi “devidamente registrada, com firmas reconhecidas por verdadeiro, tanto do comprador como do vendedor, e comunicação venda ao Detran”; a transferência administrativa não ocorreu em razão do óbito do “de cujus”; na decisão agravada, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que deveria aguardar a realização da partilha de bens; por se tratar de bem móvel, não é necessário aguardar a partilha para a transferência administrativa, já que se trata de “ato meramente burocrático e sem impacto direto na divisão patrimonial”; a medida pleiteada não afasta a responsabilidade dos herdeiros por eventuais multas e débitos tanto de IPVA quanto de outros tributos atinentes ao veículo; a transferência administrativa, seja por meio de expedição de ofício ou de alvará, tem a finalidade de regularizar o registro do bem, momento a partir do qual a agravante, na qualidade de inventariante, será responsável por realizar o pagamento dos débitos que recaiam sobre o veículo para que o bem seja então partilhado entre os herdeiros; e, “conforme entendimento consolidado no âmbito  jurídico, a regularização documental de bens do espólio é condição essencial para a adequada administração dos bens inventariados”. Requer a antecipação da tutela recursal para autorizar a transferência do veículo adquirido pelo “de cujus” ou, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo. No mérito, pugna pela confirmação da tutela antecipada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. E o caput do art. 300, do mesmo diploma legal estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por fim, o parágrafo único do art. 995: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No que tange ao pedido liminar, em cognição sumária, não vislumbro razões para seu deferimento, pois o relevo dos fundamentos não apresenta a robustez retórica necessária à concessão da tutela de urgência colimada. No particular, a decisão agravada indeferiu o pedido da parte agravante com base nos seguintes fundamentos (mov. 100.1): “1. Indefiro os pedidos formulados nas letras ‘a’ e ‘b’ da petição do mov. 98.1, porque, conforme já asseverado na decisão do mov. 94.1, os documentos juntados nos movs. 1.10, 11.4, 26.9, 40.7, 40.10 e 92.2-3 dão conta de que não existem veículos de titularidade do de cujus.” A decisão anterior mencionada no excerto transcrito foi proferida nos seguintes termos (mov. 94.1): “1. O pedido de autorização para tentativa de venda de veículo formulado pela inventariante no mov. 92.1 não comporta acolhimento, porque pelos documentos anexados nos movs. 1.10, 11.4, 26.9, 40.7, 40.10 e 92.2-3 não existem veículos de titularidade do de cujus. Além do mais, o pedido de autorização para venda judicial de veículo inventariado deverá ser formulado em procedimento próprio de alvará judicial, com observância dos requisitos dispostos nos artigos 719 e seguintes do Código de Processo Civil. No mesmo sentido prevê o art. 417 do Código de Normas da CGJ/TJPR (‘Os requerimentos de alvará relativos a inventários e arrolamentos não dependem de distribuição e serão autuados e processados em apenso’ - Provimento nº 282/2018). Além disso, cabe à parte interessada a propositura da ação de alvará judicial a ser processada em apenso ao feito de inventário (artigo 2º do Código de Processo Civil). Portanto, indefiro o pedido. Por conseguinte, indefiro também os pedidos das letras ‘b’ e ‘c’ do mov. 92.1.” Como se observa, a decisão recorrida indeferiu o pedido adotando os fundamentos expostos na decisão proferida imediatamente anterior. Contudo, a primeira decisão foi proferida após a parte agravante pleitear a autorização para promover a alienação do veículo adquirido pelo “de cujus” a fim de que a quantia obtida seja utilizada para o pagamento das custas e tributos relativos à partilha, já que a agravante alegadamente não teria disponibilidade financeira para tanto. Já o pronunciamento judicial recorrido foi proferido em razão do pedido pela agravante de concessão de prazo adicional a fim de diligenciar junto ao anterior proprietário do veículo – que alienou o bem ao “de cujus” – a obtenção de documentos necessários com a finalidade de instruir o pedido de alvará para venda do bem. Ou seja, em princípio, os fundamentos expostos na primeira decisão não se prestam a fundamentar o segundo requerimento formulado, já que os pedidos são diversos. De toda forma, é necessário registrar que, aparentemente, a autorização pretendida não é necessária, na medida em que, da detida análise dos autos, verifica-se que a comunicação de transferência já foi devidamente registrada junto ao DETRAN/PR (mov. 40.7) e não há qualquer notícia de que a parte tenha formulado o requerimento administrativo e, por consequência, que a transferência do registro do veículo tenha sido obstada pela autarquia. Não bastasse, a parte agravante não alegou qualquer situação concreta que representaria “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, cuja presença é necessária para a concessão da tutela provisória de urgência (CPC, art. 300).  Portanto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser indeferida a antecipação da tutela recursal. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de nova análise na oportunidade do julgamento definitivo em Câmara. III – Comunique-se por meio do sistema PROJUDI ao Juízo “a quo”, dando ciência da presente decisão. IV – Intime-se a parte agravada para que, querendo, ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Curitiba, 25 de abril de 2025.   Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator (mmb)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 11) NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
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