Ana Karoliny Costa
Ana Karoliny Costa
Número da OAB:
OAB/SC 072009
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Karoliny Costa possui 26 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSC, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSC, TJPR
Nome:
ANA KAROLINY COSTA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
EMBARGOS à EXECUçãO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 35) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5041548-20.2024.8.24.0038/SC AUTOR : REBLER SILVANO (Pais) ADVOGADO(A) : MARCIO LUIS NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB SC036664) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE BISELLI (OAB SC035032) ADVOGADO(A) : ANA KAROLINY COSTA (OAB SC072009) AUTOR : VITOR HENRIQUE CARDOZO DA CRUZ ADVOGADO(A) : MARCIO LUIS NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB SC036664) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE BISELLI (OAB SC035032) ADVOGADO(A) : ANA KAROLINY COSTA (OAB SC072009) AUTOR : MARLUZA CARLA CASCAES DA CRUZ (Pais) ADVOGADO(A) : MARCIO LUIS NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB SC036664) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE BISELLI (OAB SC035032) ADVOGADO(A) : ANA KAROLINY COSTA (OAB SC072009) AUTOR : LAURA ELOISE SILVANO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARCIO LUIS NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB SC036664) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE BISELLI (OAB SC035032) ADVOGADO(A) : ANA KAROLINY COSTA (OAB SC072009) AUTOR : FABIO HENRIQUE DA CRUZ (Pais) ADVOGADO(A) : MARCIO LUIS NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB SC036664) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE BISELLI (OAB SC035032) ADVOGADO(A) : ANA KAROLINY COSTA (OAB SC072009) AUTOR : DAVI CASCAES DA CRUZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARCIO LUIS NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB SC036664) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE BISELLI (OAB SC035032) ADVOGADO(A) : ANA KAROLINY COSTA (OAB SC072009) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SC053978A) SENTENÇA Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento, em favor dos autores, de indenização por danos morais quantificada para cada um em R$ 3.000,00 (três mil reais), além do ressarcimento da quantia de R$ 2.057,64 (dois mil, cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), a primeira corrigida monetariamente a partir desta data (v. Súmula nº 362 do STJ) e a segunda desde as datas dos comprovantes dos eventos 1.9 e 1.10, ambas pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e ambas acrescidas de juros de mora mensais, na taxa legal (art. 406, caput, do CC), estes contados da citação (v. TJSC, AC nº 0018354-48.2011.8.24.0033, de Itajaí, Rel. Des. Jaime Machado Junior). Dada a sucumbência recíproca e proporcional (art. 86, caput, do CPC), arcarão os autores, em proporções iguais entre si (art. 87, caput e § 1º, do CPC), com metade das custas processuais e honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) da parcela de que decaíram da pretensão (art. 85, § 2º do CPC), enquanto bancará a ré o restante das custas processuais e honorários advocatícios fixados no mesmo patamar, mas sobre o proveito econômico obtido pelos autores, vedada a compensação (art. 85, § 14 do CPC). Condiciono desde logo a futura liberação dos valores dos autores incapazes, que devem ser depositados em subconta vinculada ao processo pela ré, enquanto não atingirem a maioridade - a se confirmar a sentença - à comprovação da utilidade e relevância (v. TJSC, AI nº 2013.031113-0, de Blumenau, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003635-54.2022.8.16.0209 Processo: 0003635-54.2022.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): LEON OLI FRANCIS KREFTA GROFF (RG: 86758644 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.250.229-55) Rua Curitiba, 1819 1 andar - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-630 - E-mail: rafael@dssa.adv.br - Telefone(s): (46) 99911-3233 Polo Passivo(s): GLOBAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA (CPF/CNPJ: 14.387.308/0001-46) Rua Vergueiro, 2616 Conjunto 21 - Vila Mariana - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.102-000 Vistos. 1). Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida apresentou embargos de declaração informando a existência de omissão na sentença proferida nestes autos. Ocorre que tais embargos, caso acolhidos, possuirão nítidos efeitos infringentes, ou seja, irão modificar a substância da decisão recorrida. Em tais casos, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, havendo possibilidade de que os embargos de declaração venham a ter efeitos modificativos, a parte contrária deverá ser intimada para apresentar suas contrarrazões, segundo os princípios do contraditório e da ampla defesa[1]. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo "possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, os princípios do contraditório e da ampla defesa pressupõem a viabilidade de a Parte Embargada participar da construção comunicativa da decisão judicial, de modo a agregar aos autos suas contrarrazões antes do pronunciamento da Corte (EAREsp 285.745/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 2/2/2016.) Sendo assim, intime-se a parte embargada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 2). Com as manifestações ou decorrido “in albis” o prazo acima, venham conclusos para decisão. Intimações e Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito [1] Embargos de divergência em RESP nº. 1.049.826- SP (2011/0115590-6). Relator: Ministro Humberto Martins. Data do julgamento: 16/11/2016)
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0067905-30.2025.8.16.0000 AI, DA COMARCA DE GUARATUBA – VARA CÍVEL AÇÃO ORIGINÁRIA: 0002938-03.2025.8.16.0088 AGRAVANTES: ROGERIO GANDIN e IEDA MARIA GANDIN AGRAVADO: BENJAMIM DE PAULA CARDOSO e SIRLEI RIBEIRO CARDOSO RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN 17ª CÂMARA CÍVEL 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo , interposto por ROGERIO GANDIN e IEDA MARIA GANDIN contra a r. decisão interlocutória de mov. 9 .1, proferida pelo MM. Juíza de Direito da Vara Cível de Guaratuba que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse (0002938-03.2025.8.16.0088), deferiu o pedido liminar determinando a desocupação do imóvel objeto da lide, nos seguintes termos: “1. Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse CARDOSO e SIRLEI RIBEIRO CARDOSO GANDIN. em face de ajuizada por BENJAMIN DE PAULA ROGÉRIO GANDIN e IEDA MARIA Alegam que exercem posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o imóvel localizado na Rua Engenheiro Beltrão, Quadra 477, Lote 9, em Guaratuba/PR, desde 2012, com base em cessão de direitos possessórios firmada com o antigo possuidor. Durante esse período, realizaram melhorias, pagaram tributos e mantiveram o imóvel, demonstrando animus domini . Contudo, em 11 de abril de 2025, os autores foram surpreendidos com a invasão do imóvel pelos réus, que assumiram a posse de forma arbitrária, sem respaldo judicial. Sustentam que tal conduta caracteriza esbulho possessório, conforme os autores, que requerem a reintegração imediata na posse com base nos artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil. Alegam ainda que os réus utilizaram indevidamente uma ação judicial contra terceiros como justificativa para a invasão, sendo que tal ação foi julgada improcedente. [...] 4. A liminar na ação de reintegração de posse deverá ser concedida, à luz dos artigos 558, 561 e 562 do CPC, quando o autor demonstrar que exercia sua posse de maneira justa e pacífica e foi esbulhado de forma ilegal há menos de ano e dia. Analisandodetidamente o pedido liminar, percebo que o mesmo merece guarida. Isto porque, conforme se dessume dos autos, e ao menos nesta fase inicial, tem-se que os requisitos necessários para deferimento da medida encontram-se preenchidos: a) A posse pela parte autora está demonstrada conforme o contrato de cessão de direitos possessórios firmado entre Benjamim de Paula Cardodo e Oilson Gonçalves Pereira, referente ao lote 09 da quadra 477, da Planta Jardim Jiçara, celebrado em 19/09/2012. À época, já existia uma casa de madeira no local, conforme consta no referido ajuste. Ademais, os serviços de energia elétrica e de água estão em nome do coautor Benjamim (movs. 1.9 e 1.13/1.14), o que reforça a posse, além das fotografias juntadas no mov. 1.15. b) O esbulho praticado está evidenciado pelas imagens constantes do mov. 1.17 e pelo boletim de ocorrência de mov. 1.8, os quais indicam que os requeridos invadiram o imóvel e trocaram o cadeado, sem qualquer autorização judicial. Ainda que exista uma placa informando sobre o processo judicial n.º 5722 31.2017.8.16.0088, ao consultá-lo, verifica-se que ele não se refere ao lote em discussão (tratando-se do lote 08), e que a ação foi julgada improcedente, não conferindo, portanto, qualquer direito de imissão na posse dos requeridos em relação ao lote aqui debatido. c) A data do esbulho, ocorrida há menos de ano e dia, está comprovada, uma vez que o boletim de ocorrência é datado de abril de 2025. Diante disto, no âmbito restrito desta cognição sumária, considerando que os requisitos necessários para concessão da liminar restaram devidamente comprovados, defiro a liminar pleiteada. Expeça-se mandado determinando que a parte ré desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada, desde já, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento ou em caso de nova invasão. [...]”. Inconformada, a parte Agravante aduz, em síntese, que: a) são proprietários do Lote 8, da quadra nº 477, da planta JARDIM JIÇARA , conforme matrícula nº 2.896 registrada no 2º Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais anexa; b) os agravados seriam legítimos “possuidores” do imóvel correspondente ao Lote de terreno nº 9, da quadra 477, da planta JARDIM JIÇARA, localizado na Rua Engenheiro Beltrão, na cidade de Guaratuba – PR; c) no ano de 2017 tomaram conhecimento de que o imóvel já estaria ocupado por terceiro, razão pela qual ingressaram com uma Ação Reivindicatória (autos nº 0005722-31.2017.8.16.0088); d) foi realizada prova pericial, a fim de verificar se o lote que estava sendo discutido naquela demanda se tratava do lote de terreno nº 8 (de propriedade dos Agravantes) ou nº 6 e 7 (de propriedade do Anderson), sendo constatado que o Lote nº 8 seria de propriedade dos Agravantes; e) oOficial de Justiça no cumprimento do mandado teria certificado que o imóvel em questão é de propriedade dos agravantes, sendo que os vizinhos não declaram que o mesmo seria de propriedade dos agravados, isso porque não residem no imóvel; f) conforme o histórico de consumo de água e esgoto, verifica-se a ausência de consumo, de modo que é possível constatar que o local não se trata de moradia dos Agravados. Busca, assim, a concessão do efeito suspensivo, para que seja suspenso os efeitos da decisão. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja indeferida a liminar de reintegração de posse. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido . 2. O agravo de instrumento é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada , o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, inciso I , do Código de Processo Civil. Considerando os documentos apresentados (mov. 1.3 e mov. 1.4) , concedo os benefícios da Justiça Gratuita aos Agravantes em relação aos presentes Autos , vez que os rendimentos percebidos não são elevados e demonstram sua hipossuficiência. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 3. A tutela de urgência recursal, em sede de agravo de instrumento, se funda no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. “Artigo 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, por sua vez, estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na I) presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e II) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de análise não exauriente, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo do posterior julgamento do mérito, depreende-se das alegações articuladas pela parte Agravante que estão configurados os pressupostos necessários à concessão do almejado efeito suspensivo. O presente caso diz respeito à concessão de liminar de reintegração de posse, em que relata a parte agravada exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé do imóvel situado à Rua Engenheiro Beltrão, Quadra 477, Lote 9 da Planta Jardim Jiçara, desde 19 de setembro de 2012, data em que celebraram Instrumento Particular de Cessão de Direitos Possessórios com Oilson Gonçalves Pereira, mas que, em 11 de abril de 2025, teriam sido violentamente expulsos do imóvel pelo réu, que teria invadido o bem e assumido sua posse de forma totalmente arbitrária, sem qualquer ordem judicial, ação possessória ou reivindicatória em curso. Pois bem. Conforme a previsão do artigo 560 do Código de Processo Civil “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Além disso, o artigo 561 do mesmo diploma legal prevê que o deferimento liminar em ação possessória depende da devida instrução da petição inicial, cabendo ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Assim, para o deferimento da liminar de reintegração de posse regulamentada pelo citado artigo 562 do Código de Processo Civil, é necessário verificar se existem provas na exordial da existência de posse anterior, bem como do esbulho praticado, supostamente, pela parte requerida, desde que tenha ocorrido dentro de ano e dia antes da propositura da ação. A distinção entre a ação de força nova e a de força velha segundo a doutrina reside em: (i) na primeira, a reintegração liminar independe da comprovação do requisito do perigo de dano, exigível nas tutelas urgentes em geral. Tudo se passa como nas tutelas de evidência (NCPC, art. 311): se o possuidor demonstrar o esbulho recente, a liminar terá de ser-lhe prontamente concedida; (ii) na ação de força velha, ainda será possível obter-se medida liminar, mas já entãoo possuidor terá de sujeitar-se aos requisitos da antecipação de tutela (art. 300); 99 e, eventualmente, terá ainda de aguardar a realização da audiência de mediação prevista para as possessórias coletivas (art. 565). (THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. v. II. Rio de Janeiro: Gen Forense, 2018, item 80) Ocorre que, analisando os documentos apresentados, os Agravantes demonstraram a propriedade do Lote 8, conforme matrícula imobiliária (mov. 1.5) e laudo pericial topográfico constante da Ação Reivindicatória autos n.º 0005722-31.2017.8.16.0088 (mov. 1.8). Além disso, verifica-se a existência de controvérsia quanto à localização e divisão dos imóveis no local, o que somente pode ser sanado por meio de dilação probatória, medida incompatível com o deferimento de tutela possessória antecipada. No mais, não se verifica a existência de esbulho, uma vez que não há nenhuma certeza de que a parte agravada exercia posse exatamente sobre a área pela qual pugna a reintegração. Ressalte-se que na certidão do Oficial de Justiça no cumprimento da liminar, consta a seguinte informação (mov. 17.1): “Certifico que em cumprimento ao respeitável mandado, dirigi-me ao endereço retro, sendo este onde possivelmente é o Lote 09 da Quadra 477, sito à Rua Engenheiro Beltrão, não é possível dar exatidão quanto ao local exato do lote em questão sem um levantamento topográfico com referências técnicas, pois os lotes da região não seguem o tamanho padrão e muitos estão sobrepostos, em contato com a parte autora, fui informado pela advogada Ana K. Costa que o imóvel seria o de numeral 622, assim, em diversas diligências em datas distintas, a parte DEIXEI DE INTIMAR IEDA MARIA pois na residência de número 622 , em nenhuma diligência obtive êxito em GANDIN (foto anexo) encontrar alguém na residência onde possivelmente é o Lote 09 da Quadra 477, onde após conversar com vizinhos e moradores da região, fui informado que os proprietários daquela casa são as pessoas de Rogério Gandin e IEDA MARIA GANDIN, mas os mesmos moram na Cidade de Curitiba e ninguém soube dar maiores informações sobre o seu atual paradeiro, assim, devolvo o r. mandado para as devidas providências necessárias”. Portanto, havendo dúvida a respeito da localização da área de posse exclusiva de cada parte, somada à falta de prova robusta do esbulho praticado, não é possível a concessão da tutela possessória neste momento processual, razão pela qual deve ser suspenso os efeitos da liminar de reintegração até o julgamento final deste recurso. 4. Logo, presentes os requisitos necessários, defiro o pedido de concessão do efeito suspensivo, determinando a suspensão da decisão agravada até o julgamento de mérito deste recurso, cabendo lembrar que este posicionamento é tomado, exclusivamente, em sede de análise sumária dos elementos carreados aos autos, não vinculando a decisão final do Agravo de Instrumento, sendo certo, ademais, que a questão será melhor analisada após a apresentação da resposta da parte Agravada. Comunique-se o Juízo de origem, com urgência, para que tome ciência da decisão proferida e providencie o seu cumprimento . Intime-se a parte Agravada para os fins do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. MARIA ROSELI GUIESSMANN Desembargadora Substituta RELATORA
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5058665-35.2022.8.24.0930/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) ADVOGADO(A) : FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) RÉU : ELDER CUNHAGO ADVOGADO(A) : ANA KAROLINY COSTA (OAB SC072009) SENTENÇA Diante do exposto, tendo em vista o pagamento do débito, DECLARO cumprida a obrigação e JULGO EXTINTO o feito com apreciação do mérito.
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