Felipe Andre Alba
Felipe Andre Alba
Número da OAB:
OAB/SC 072042
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Andre Alba possui 47 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF4, TRT4, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRF4, TRT4, TRT12, TJSC
Nome:
FELIPE ANDRE ALBA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000681-70.2023.8.24.0021/SC EXEQUENTE : FELIPE ANDRE ALBA DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente postulou a penhora de valores por meio do Sistema Sisbajud, de forma reiterada ("teimosinha"). É cediço que o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, desenvolvido para aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras, ampliou significativamente o alcance da pesquisa. E dentre as novas funcionalidades do sistema está a possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”). Portanto, em respeito ao princípio da satisfação do crédito exequendo e considerando a funcionalidade que está à disposição do sistema de justiça, defiro a penhora de ativos financeiros pelo Sistema Sisbajud , conforme art. 854 do CPC, com repetição programada de forma automatizada, pelo prazo de 30 (trinta) dias , considerando os valores indicados na petição retro. 2. Aguarde-se a confirmação da ordem, juntando-se ainda os respectivos recibos de protocolo e relatórios. 2.1 Caso o valor do bloqueio seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se ao desbloqueio, pois os gastos e atividades necessárias para a transferência não compensam o valor irrisório (Provimento n. 44, de 31 de agosto de 2021 - CGJ). 2.2 Tornados indisponíveis os valores, proceda-se, desde já, via Sisbajud, a transferência do montante tornado indisponível para conta judicial vinculada aos autos. 3. Após: 3.1 Havendo constrição de valor, proceda-se à intimação da parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, de preferência pela via postal, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva. Atente-se, inclusive a serventia, que se considerará realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único c/c art. 841, do CPC). 3.1.1 Decorrido o prazo da intimação do item anterior sem manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Na sequência, expeça-se alvará em favor da parte exequente, o que deverá ser feito a partir dos dados informados da própria parte exequente ou, ainda, dos dados do procurador, desde que possua nos presentes autos instrumento de mandato (procuração) com poderes especiais para receber e dar quitação. Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito, deduzidas as quantias pagas, e indicando bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do disposto no art. 921, III, do CPC (execução em geral), do art. 40 da Lei 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais); ou, ainda, manifestando-se sobre o adimplemento da obrigação, se for o caso, sob pena de, nesta última hipótese, presumir-se o adimplemento da obrigação, com a extinção do feito. 3.1.2 Havendo impugnação, na forma do item 3.1 (art. 854, § 3º, do CPC), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão no localizador "URGENTE" . 3.2 Em arremate, consigno que os demais pedidos de constrição/utilização de sistemas serão analisados oportunamente, em caso de insucesso do ora deferido ou, em sendo exitoso, não ser suficiente para o adimplemento total do débito. 3.3 Assim caso a diligência determinada acima reste infrutífera ou, mesmo que frutífera, não possibilite a quitação integral, os autos deverão retornar conclusos para decisão acerca dos demais pleitos apresentados, caso houver. 3.4 De outro norte, na hipótese da parte exequente não ter apresentado outro pedido de diligência e não havendo constrição de valor, intime-se o(s) exequente(s) para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais). Decorrido o prazo previsto no item anterior sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. 4. Em arremate, fica cientificada a parte exequente de que novo pedido de utilização do "Sistema Sisbajud", independentemente do decurso de prazo, sem apresentação de novos fatos, não será aceito, tendo em vista que compete à parte indicar os bens, não podendo o juízo indefinidamente buscar a constrição. 5. A fim de preservar a efetividade da presente execução, esta decisão permanecerá em sigilo nível 2 até o cumprimento da ordem, devendo logo após ser retirado o sigilo, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório do executado. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5022035-92.2025.8.24.0018 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó na data de 16/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5033066-46.2024.8.24.0018/SC AUTOR : OSMAR MATOZO ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE ALBA (OAB SC072042) SENTENÇA 1- Decorrido o prazo para o oferecimento de embargos monitórios, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial na forma do art. 701, § 2º do Código de Processo Civil. Assim, via de consequência, fica a parte requerida condenada a pagar em favor da parte autora a quantia de R$ 20.700,00 (vinte mil e setecentos reais) atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora (12% ao ano), a contar da data da primeira apresentação de cada um dos cheques, individualmente - ev 1, cheque 8 e 9 (cheque n. 49: 23/04/2019; cheque n. 53: 26/08/2019; cheque n. 54: 23/09/2019; cheque n. 55: 05/11/2019; cheque n. 60: 04/09/2019; e cheque n. 56: 22/11/2019). Nesta direção: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA. TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1.556.834/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 22-06-2016) 2- Honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora vão fixados em 10% sobre o valor da causa. Custas processuais pendentes pela parte requerida 3- Publique-se e intime-se a parte autora desta decisão e para dar início, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, à fase de cumprimento de sentença.. 4- Quanto à parte requerida, em vista da revelia, os prazos fluirão a partir da publicação desta decisão. 5- Cumpridas as formalidades legais, arquive-se o o presente. Cumpra-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000128-71.2025.5.12.0038 RECLAMANTE: WILLIAM GUARDA RECLAMADO: AGIL PRESTACAO DE SERVICOS COMBINADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13c2821 proferido nos autos. Vistos, etc. Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n° 136, de 16 de maio de 2022 e da Portaria CR n. 1, de 7 de maio de 2020 do Tribunal Regional do Trabalho de 12ª Região, designa-se o dia 20/10/2025 15:10 , para a realização de audiência de instrução processual. Ficam as partes intimadas que a audiência será na forma virtual e telepresencial - por videoconferência, utilizando-se a plataforma disponível ZOOM - utilizando-se, preferencialmente o navegador Google Chrome: Link de acesso à sala virtual do ZOOM: Link da sala de audiência: https://us02web.zoom.us/j/2783406385 As partes poderão se informar acerca do andamento das audiências da pauta, através do aplicativo de celular JTe. Ficam as partes intimadas: a) As partes e procuradores deverão informar dados de contato eletrônico das partes, procuradores e testemunhas (telefones, whatsapp, e-mail e outros) para fins de comunicação e para envio de links, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada para realização da audiência de instrução. b) A não participação injustificada na audiência telepresencial (videoconferência) da parte/testemunha equivale ao não comparecimento para os fins das sanções previstas na legislação processual e trabalhista. c) A ausência justificada da parte e/ou testemunha deverá ser por petição ou e-mail. d) Para as testemunhas serem ouvidas independentemente de intimação caberá a parte/procurador encaminhar o link à testemunha por e-mail, whatsapp ou outro meio eletrônico, sendo que a comprovação de tal encaminhamento servirá como prova de convite da testemunha caso esta não compareça na audiência. e) Caso a parte pretenda a intimação de testemunha deverá informar até 5 (cinco) dias úteis antes da audiência, o nome e qualificação da testemunha e, em especial, se a testemunha tem algum meio eletrônico para recebimento da intimação e envio do link para participação na audiência (mensagem de telefone, e-mail, whatsapp ou outro). f) Ficam as partes intimadas que o procedimento para a oitiva das partes e testemunhas observará os itens abaixo descritos: g) Fica proibido a reprodução ou gravação para divulgação, por qualquer forma, em razão do direito de imagem de todos os envolvidos, de audiências virtuais, para fins comerciais ou em redes sociais. PROCEDIMENTO PARA OITIVA DAS PARTES E TESTEMUNHAS As audiências devem seguir rito análogo ao adotado nas audiências presenciais, observadas as peculiaridades da via telepresencial. O juiz deve zelar pela observância, dentro do possível, do princípio da incomunicabilidade das testemunhas e partes que não depuseram com as que já prestaram depoimento, salientando que tal princípio não é absoluto, como ocorre, por exemplo, na cisão da prova nas cartas precatórias e na oitiva das partes em audiência distinta das testemunhas. O secretário de audiências providenciará o ingresso/saída/reingresso das partes e testemunhas na sala virtual de audiências, conforme determinações do juízo de modo a observar da melhor forma possível o princípio mencionado no parágrafo anterior. O secretário de audiências deverá orientar os participantes durante a audiência quanto aos aspectos técnicos, bem como desligar os microfones dos que não estiverem se manifestando com o intuito de evitar “interferências sonoras”, e ainda, em caso de esquecimento, solicitar aos que estejam se manifestando que religuem o microfone. Durante a qualificação a parte ou testemunha deverá se identificar oralmente e exibindo, quando necessário, documento de identidade, podendo o juízo questionar onde o depoente se encontra (local) e caso possível pedir para que seja exibido o local onde está prestando depoimento. Caso possível poderá ser solicitado pelo juízo que o depoente solicite a saída de outras pessoas do local onde será ouvido e, também se possível, para que mantenha a porta fechada. Observadas as peculiaridades e possibilidades solicitará o juízo que a parte/testemunha se sente de forma mais afastada da câmera de modo a melhor visualizar o rosto/corpo da pessoa durante o depoimento, bem como, orientará para que o depoente mantenha a atenção na câmera durante o depoimento. Considerando a presunção de boa-fé que rege o nosso ordenamento jurídico, o local onde se encontra a parte ou testemunha, por si só, não representa impedimento para a colheita do depoimento, não podendo o juízo obrigar o deslocamento da testemunha ou parte para determinado endereço (exceto aos fóruns caso futuramente seja restabelecido total ou parcialmente o trabalho presencial). Recomenda-se aos juízos e procuradores que, sem prejuízo da garantia da ampla defesa, sejam o mais objetivos possível durante as perguntas e reperguntas às partes e testemunhas. No caso de dúvida fundada acerca da prova testemunhal a ser colhida ou que tenha sido colhida de forma telepresencial, pode o juiz designar nova data para inquirição da testemunha, ou para proceder a sua reinquirição ou sua acareação. No caso de dificuldade de acesso para o ato de audiência telepresencial pelas partes, advogados e testemunhas, deverá ser feito contato telefônico com a Unidade Judiciária promotora. Analogamente aos procedimentos presenciais, presume-se a boa-fé dos participantes do processo, sendo aplicável tal princípio aos atos telepresenciais. As obrigações e sanções às partes e testemunhas, incluindo as dispostas nos artigos 793-A a 793-D da CLT e 342 do CP, são aplicáveis aos atos telepresenciais da mesma forma que aos atos presenciais. Fica V. Sa. ciente que é necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). As partes poderão se informar acerca do andamento das audiências da pauta, através do aplicativo de celular JTe. CHAPECO/SC, 15 de julho de 2025. LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM GUARDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000128-71.2025.5.12.0038 RECLAMANTE: WILLIAM GUARDA RECLAMADO: AGIL PRESTACAO DE SERVICOS COMBINADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13c2821 proferido nos autos. Vistos, etc. Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n° 136, de 16 de maio de 2022 e da Portaria CR n. 1, de 7 de maio de 2020 do Tribunal Regional do Trabalho de 12ª Região, designa-se o dia 20/10/2025 15:10 , para a realização de audiência de instrução processual. Ficam as partes intimadas que a audiência será na forma virtual e telepresencial - por videoconferência, utilizando-se a plataforma disponível ZOOM - utilizando-se, preferencialmente o navegador Google Chrome: Link de acesso à sala virtual do ZOOM: Link da sala de audiência: https://us02web.zoom.us/j/2783406385 As partes poderão se informar acerca do andamento das audiências da pauta, através do aplicativo de celular JTe. Ficam as partes intimadas: a) As partes e procuradores deverão informar dados de contato eletrônico das partes, procuradores e testemunhas (telefones, whatsapp, e-mail e outros) para fins de comunicação e para envio de links, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada para realização da audiência de instrução. b) A não participação injustificada na audiência telepresencial (videoconferência) da parte/testemunha equivale ao não comparecimento para os fins das sanções previstas na legislação processual e trabalhista. c) A ausência justificada da parte e/ou testemunha deverá ser por petição ou e-mail. d) Para as testemunhas serem ouvidas independentemente de intimação caberá a parte/procurador encaminhar o link à testemunha por e-mail, whatsapp ou outro meio eletrônico, sendo que a comprovação de tal encaminhamento servirá como prova de convite da testemunha caso esta não compareça na audiência. e) Caso a parte pretenda a intimação de testemunha deverá informar até 5 (cinco) dias úteis antes da audiência, o nome e qualificação da testemunha e, em especial, se a testemunha tem algum meio eletrônico para recebimento da intimação e envio do link para participação na audiência (mensagem de telefone, e-mail, whatsapp ou outro). f) Ficam as partes intimadas que o procedimento para a oitiva das partes e testemunhas observará os itens abaixo descritos: g) Fica proibido a reprodução ou gravação para divulgação, por qualquer forma, em razão do direito de imagem de todos os envolvidos, de audiências virtuais, para fins comerciais ou em redes sociais. PROCEDIMENTO PARA OITIVA DAS PARTES E TESTEMUNHAS As audiências devem seguir rito análogo ao adotado nas audiências presenciais, observadas as peculiaridades da via telepresencial. O juiz deve zelar pela observância, dentro do possível, do princípio da incomunicabilidade das testemunhas e partes que não depuseram com as que já prestaram depoimento, salientando que tal princípio não é absoluto, como ocorre, por exemplo, na cisão da prova nas cartas precatórias e na oitiva das partes em audiência distinta das testemunhas. O secretário de audiências providenciará o ingresso/saída/reingresso das partes e testemunhas na sala virtual de audiências, conforme determinações do juízo de modo a observar da melhor forma possível o princípio mencionado no parágrafo anterior. O secretário de audiências deverá orientar os participantes durante a audiência quanto aos aspectos técnicos, bem como desligar os microfones dos que não estiverem se manifestando com o intuito de evitar “interferências sonoras”, e ainda, em caso de esquecimento, solicitar aos que estejam se manifestando que religuem o microfone. Durante a qualificação a parte ou testemunha deverá se identificar oralmente e exibindo, quando necessário, documento de identidade, podendo o juízo questionar onde o depoente se encontra (local) e caso possível pedir para que seja exibido o local onde está prestando depoimento. Caso possível poderá ser solicitado pelo juízo que o depoente solicite a saída de outras pessoas do local onde será ouvido e, também se possível, para que mantenha a porta fechada. Observadas as peculiaridades e possibilidades solicitará o juízo que a parte/testemunha se sente de forma mais afastada da câmera de modo a melhor visualizar o rosto/corpo da pessoa durante o depoimento, bem como, orientará para que o depoente mantenha a atenção na câmera durante o depoimento. Considerando a presunção de boa-fé que rege o nosso ordenamento jurídico, o local onde se encontra a parte ou testemunha, por si só, não representa impedimento para a colheita do depoimento, não podendo o juízo obrigar o deslocamento da testemunha ou parte para determinado endereço (exceto aos fóruns caso futuramente seja restabelecido total ou parcialmente o trabalho presencial). Recomenda-se aos juízos e procuradores que, sem prejuízo da garantia da ampla defesa, sejam o mais objetivos possível durante as perguntas e reperguntas às partes e testemunhas. No caso de dúvida fundada acerca da prova testemunhal a ser colhida ou que tenha sido colhida de forma telepresencial, pode o juiz designar nova data para inquirição da testemunha, ou para proceder a sua reinquirição ou sua acareação. No caso de dificuldade de acesso para o ato de audiência telepresencial pelas partes, advogados e testemunhas, deverá ser feito contato telefônico com a Unidade Judiciária promotora. Analogamente aos procedimentos presenciais, presume-se a boa-fé dos participantes do processo, sendo aplicável tal princípio aos atos telepresenciais. As obrigações e sanções às partes e testemunhas, incluindo as dispostas nos artigos 793-A a 793-D da CLT e 342 do CP, são aplicáveis aos atos telepresenciais da mesma forma que aos atos presenciais. Fica V. Sa. ciente que é necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). As partes poderão se informar acerca do andamento das audiências da pauta, através do aplicativo de celular JTe. CHAPECO/SC, 15 de julho de 2025. LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - AGIL PRESTACAO DE SERVICOS COMBINADOS LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000343-11.2025.8.24.0059/SC AUTOR : CLARICE SCHLEICHER WILKE ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE ALBA (OAB SC072042) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a contestação do evento 29 é tempestiva. Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis : (i) manifestar(em)-se sobre as matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil alegadas pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo; (ii) pronunciar(em)-se sobre fato(s) impeditivo(s), modificativo(s) ou extintivo(s) alegado(s) pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo; (iii) falar(em) sobre documento(s) juntado(s) no processo pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo; (iv) aditar(em) a petição inicial nas hipóteses dos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil; e (v) responder(em) a eventual reconvenção.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5000121-94.2025.8.24.0042/SC APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : ANELIA WEBER (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE ALBA (OAB SC072042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação da sentença proferida na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, que move a apelada em face do apelante, na qual o Magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Adota-se o relatório da decisão recorrida ( evento 78, DOC1 ): " Anelia Weber , brasileira, viúva, aposentada, CPF n. 477.458.869-53, com residência na Rua Osvaldo Cruz, 220, Bairro União, Maravilha/SC, através de procurador, ajuizou " ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais " em desfavor de Banco Pan SA , pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 59.285.411/0001-13, com sede na Av. Paulista, 1374, Bairro Bela Vista, São Paulo/SP. Assinalou: (i) ter direito aos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) que constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário desde junho/2019 pelo valor mensal de R$ 57,72 (cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos); (iii) que jamais solicitou qualquer contrato com a instituição financeira demandada; (iv) que se aplicam no caso em tela as disposições do CDC e também o entendimento do Tema 1061 do STJ em relação à prova pericial; (v) que houve prática ilícita da Demandada restando imperativa a repetição dobrada dos valores descontados no importe de R$ 7.734,48 (sete mil, setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos); (vi) que há danos morais indenizáveis no valor pleiteado de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em fechamento pede: (i) concessão à autora dos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) julgamento de procedência do pedido para a finalidade de condenação da ré ao pagamento: (ii.i) da repetição dobrada dos valores descontados; e (ii.ii) de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos encargos de sucumbência. Atribuiu à demanda o valor de R$ 17.734,48 (dezessete mil, setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos) e juntou documentos (ev. 1). Foram conferidos à Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça (ev. 5). Banco Pan SA , qualificada, apresentou contestação (ev. 13) assinalando: (i) em preliminares: (i.i) falta de interesse de agir pela ausência de busca da solução administrativa do problema; (i.ii) impugnação à gratuidade da justiça; (i.iii) aplicação do instituto da prescrição quinquenal a contar do início da contratação; (i.iv) ausência de juntada dos extratos da conta corrente; (ii) no mérito: (ii.i) que se trata de contratação regular e legítima efetivando-se a transferência de valores à parte autora (R$ 1.410,82); (ii.ii) que se aplicam os institutos da "supressio"; (ii.iii) que não houve falhas na prestação dos serviços e ausentes requisitos de responsabilidade civil; (ii.iv) que deverá ser afastado o pedido de repetição dobrada de valores; (ii.v) que o caso será de compensação do crédito. Em arremate pede o acolhimento das preliminares ou julgamento de improcedência dos pedidos ou, caso seja procedente o pedido que seja adotado o instituto da compensação. Juntou documentos (ev. 13). Apresentada réplica pela autora (ev. 17). Decisão de saneamento (ev. 20) ocasião em que foram rejeitadas as preliminares e determinada a realização de perícia grafotécnica. Houve manifestação do Sr. Perito pela aceitação do encargo (ev. 26) com posterior desistência da prova pela instituição financeira demandada (ev. 58). É o relatório". Acrescenta-se que a parte dispositiva teve o seguinte teor: "Ante o exposto, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais formulados pela autora Anelia Weber em desfavor do Banco Pan SA para a finalidade de CONDENAR a ré a restituir os valores descontados do benefício da parte autora, relativos ao marco de junho/2019 até 05/2025, na forma da fundamentação "supra", montante devidamente corrigido pelo IPCA desde cada desconto até a data da citação e, a partir de tal marco, torna-se imperativa a aplicação do parágrafo único do art. 389 e do §1º do art. 406, ambos do Código Civil, ou seja, a atualização monetária se dará pelo IPCA e os juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024. (TJSC, Apelação n. 5001127-54.2022.8.24.0071, rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-10-2024). Em razão do desfazimento do contrato n. 327229158-8 DEVERÁ a parte autora restituir à requerida os valores que lhes foram creditados a título de refinanciamento (ev. 13, anexo 3, fls. 1 a 10) Anota-se que, em relação aos valores disponibilizados pela parte requerida à autora, fica facultada a compensação nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil, numerários a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA e, após o trânsito em julgado, com a incidência de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme fundamentação "supra". Em virtude da sucumbência recíproca, CONDENO: A PARTE REQUERIDA ao pagamento de metade das custas processuais e verba honorária do advogado do Demandante, essa que fixo no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. A PARTE REQUERENTE ao pagamento de metade das despesas processuais e verba honorária dos advogados da ré Banco Pan SA, essa que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2.º), encargos que restam suspensos eis que litiga o autor sob o benefício da gratuidade da justiça, conforme ev. 5, item "1", nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, recolhidas ou lançadas as custas processuais, arquive-se em definitivo". Inconformada, a instituição financeira interpôs apelo ( evento 88, DOC1 ), alegando: a) preliminarmente, a ocorrência da prescrição, ao fundamento de que o prazo quinquenal, contado a partir de cada desconto, transcorreu antes do ingresso da ação; b) quanto ao mérito, que restou devidamente demonstrada a regularidade da operação, sobretudo porque o instrumento juntado aos autos, emitido em nome da autora, encontra-se devidamente assinado e houve a liberação do crédito em conta de sua titularidade, o qual, se efetivamente utilizado, revela a sua anuência tácita; c) acaso mantida a condenação, não há falar em repetição em dobro do indébito; d) afora isso, "na improvável hipótese de anulação do contrato, seja determinada a devolução ou compensação integral dos valores recebidos pela parte autora" ; e) os juros de mora não devem incidir desde o evento danoso. Requereu, com base nisso, o conhecimento e provimento da insurgência. Houve contrarrazões ( evento 94, DOC1 ). Os autos ascenderam a esta Corte. É o suficiente relatório. DECIDO Dispõe o artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno desta Corte: "Art. 132. São atribuições do relator , além de outras previstas na legislação processual: [...] XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ;" Passa-se, pois, à análise do apelo. 1. Da preliminar 1.1 Da alegada fluência do prazo prescricional Inicialmente, a instituição financeira ré alegou a ocorrência da prescrição, ao fundamento de que o prazo quinquenal, contado a partir de cada desconto, transcorreu antes do ingresso da ação. Sem razão, contudo. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em casos tais, é de que o prazo para discutir suposto erro em serviço bancário é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que deve ser contado da data do último desconto alegadamente indevido . Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL . ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.008.501/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023) (sem grifo no original). Ainda: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL . ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021) (sem grifo no original). No mesmo sentido, desta Corte: PROCESSUAL CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - DIREITO DO CONSUMIDOR - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL (CDC, ART. 2 7) - OCORRÊNCIA 1 A relação jurídica de consumo pressupõe a aplicação do prazo prescricional regulado pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor - cinco anos. 2 Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, o prazo prescricional quinquenal tem como termo inicial a data do último desconto do benefício previdenciário (AgInt no AREsp n. 1.381.030, Minª. Maria Isabel Gallotti) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068001-69.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2025) (sem grifo no original). E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO FIRMADO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. RECURSO DA PARTE RÉ. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO SUBMETIDA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO FUNDADA EM SUPOSTO FATO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO OPERADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO NA HIPÓTESE. TESE DE APLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR. INOVAÇÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA NÃO ADMITIDA NO PONTO. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062396-45.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2025) (sem grifo no original). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. A ÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A PRESCRIÇÃO . INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL QUE PASSA A FLUIR DO ÚLTIMO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA. PRECEDENTES. AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO ANTES DO INÍCIO DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022902-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-07-2023) (sem grifo no original). Por fim: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE REJEITOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RECURSO DO DEMANDADO. ALEGADA INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL DISPOSTO PELO ART. 206, §3º, VI E V DO CÓDIGO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO SUBMETIDA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO QUE DEVE CORRESPONDER À DATA DO ÚLTIMO DESCONTO OPERADO . CONTRATO AINDA ATIVO. IGUALMENTE REJEITADA A PRETENSÃO DE FLUÊNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA CONTRATAÇÃO. DECISUM MANTIDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022760-09.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2023) (sem grifo no original). No caso em análise, o contrato foi incluído no benefício da autora/apelada em 3-6-2019, com início dos descontos na competência de 06/2019 e término em 05/2025 ( evento 1, DOC5 e evento 9, DOC2 ). Logo, não há falar em prescrição. 2. Do mérito 2.1 Da alegada regularidade da operação Adentrando ao mérito propriamente dito, a parte ré alegou que instruíra o feito com prova suficiente à demonstração da regularidade do contrato questionado. Também no ponto sem razão. Isso porque apesar de o banco ter trazido aos autos cópia do contrato questionado na inicial ( evento 13, DOC3 ), a parte autora, em réplica, impugnou a autenticidade do aludido documento, alegando ter sido vítima de fraude ( evento 17, DOC1 ). Designada perícia técnica ( evento 20, DOC1 ), o banco desistiu da realização da aludida prova, pugnando pelo julgamento antecipado do feito ( evento 58, DOC1 ). Nada obstante, diante da impugnação da autenticidade da assinatura constante no contrato, apenas a perícia técnica seria capaz de atestar a veracidade/falsidade das assinaturas, ônus que recaía sobre o banco, nos termos do artigo 429, inc. II, CPC e Tema 1.061 do STJ. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, INTENTADA ANTE A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PROPALADA A HIGIDEZ DO CONTRATO QUE DEU AZO AOS ABATIMENTOS. TESE RECHAÇADA. ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE QUE INCUMBIA À CASA BANCÁRIA, POR FORÇA DO ART. 6º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, TAMBÉM, DO ART. 429 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUERIDA QUE, NO ENTANTO, DESISTIU DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA QUE NÃO DESONERA A INSTITUIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDAMENTE REALIZADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSTATADA. ATO ILÍCITO VERIFICADO [...] (TJSC, Apelação n. 0302977-13.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-08-2022) (sem grifo no original). E mais: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - SERVIÇOS BANCÁRIOS - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - 1. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PREFACIAL AFASTADA - 2. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - ASSINATURA DO AUTOR - INACOLHIMENTO - FIRMA NEGADA EXPRESSAMENTE PELO AUTOR - AUTENTICIDADE A SER CONFIRMADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESISTÊNCIA EXPRESSA DA PRODUÇÃO DA PROVA - CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA - 3. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO AFASTADA - RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incide prescrição quinquenal de pretensões de repetição de indébito e de indenização por danos morais decorrentes de desconto indevido em empréstimo consignado, transcorrendo a partir da ciência do evento danoso, ou seja, do desconto do débito. Intranscorrido referido prazo prescricional, afasta-se a prefacial arguida. 2. Negando o autor a autenticidade de firma constante em documento essencial ao deslinde da lide, incumbe à parte que o produziu o ônus de comprovar sua autenticidade. A desistência expressa dessa prova pelo requerido permite a conclusão de irregularidade no contrato. 3. Desconto não autorizado por pensionista, a título de mensalidade, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico (TJSC, Apelação n. 0304370-79.2016.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-10-2021) (sem grifo no original). Ainda: APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO JURÍDICA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRETENSO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. TESE INSUBSISTENTE. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM QUE FOSSE DEMONSTRADA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NELE APOSTA. ÔNUS QUE LHE COMPETIA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 429, II DO CPC/2015. DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA ANTERIORMENTE DEFERIDA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA EVIDENCIADA [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0300448-62.2018.8.24.0053, de Quilombo, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2020) (sem grifo no original). Ademais, como se sabe, o só fato de o crédito ter sido depositado na conta da parte autora não é indicativo da regularidade da operação. Isso porque, conforme amplamente divulgado na mídia e constatado nos Tribunais, muitas contratações fraudulentas são feitas por correspondentes bancários, com vistas ao recebimento de comissão pela operação - sendo este o lucro visado -, daí por que o crédito acaba sendo liberado na própria conta do cliente. Logo, não comprovada a regularidade do contrato, o que deveria ter sido feito mediante a realização de perícia grafotécnica, os descontos mensais em benefício previdenciário são considerados indevidos, o que impõe, além da declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito, conforme acertadamente determinado na origem. A propósito: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DESPROVEU O APELO DA PARTE RÉ. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. DEFENDIDA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DO PACTO. CASA BANCÁRIA QUE SE ABSTEVE DE REQUERER E CUSTEAR A PERÍCIA TÉCNICA, APÓS A AUTORA TER SUSCITADO A FALSIDADE DA RUBRICA DIGITAL CONSTANTE NO DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.061 DO STJ. ATO ILÍCITO VERIFICADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES INCONTESTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP N. 676.608/RS DISPENSANDO A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ. REPETIÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS OPERADOS ATÉ 30/03/2021 E, NA FORMA DOBRADA, PARA OS POSTERIORES A ESSA DATA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. CONDENAÇÃO DO CAUSÍDICO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. MEDIDAS DESCABIDAS. RECURSO DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PRECEDENTES. DECISUM UNIPESSOAL QUE APRESENTA RESULTADO CONDIZENTE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE CASOS ANÁLOGOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5011855-36.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2025) (sem grifo no original). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPETITÓRIA DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE MERA REPETIÇÃO DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. EXPOSIÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS AO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TESE EXORDIAL DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO PARA COMBATER UMA ÚNICA SENTENÇA. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO. DEFENDIDA A REGULARIDADE DE CONTRATO SUPOSTAMENTE AJUSTADO ENTRE OS LITIGANTES. REJEIÇÃO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA EM RÉPLICA PELA PARTE AUTORA. DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELO RÉU. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC E DA SÚMULA 31 DESTE TRIBUNAL. IMPUGNADO O DEVER DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DESCONTADA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE É CONSECTÁRIO LÓGICO DO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. ACOLHIMENTO PARCIAL. DESCONTOS REALIZADOS A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2019 ATÉ MAIO DE 2021. MODULAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS. ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A RESTITUIÇÃO DEVE SER DOBRADA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS QUANTIAS DESCONTADAS APÓS 30-3-2021 [...] (TJSC, Apelação n. 5001420-58.2023.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025) (sem grifo no original). Assim, o apelo da parte ré vai desprovido no tocante, devendo ser mantida a declaração de nulidade do contrato bancário n. 327229158-8, e, bem ainda, a ordem de repetição do indébito. 2.2 Do pretendido afastamento da repetição em dobro No ponto, alega a instituição financeira ré, resumidamente, que não houve prova da sua má-fé, o que impõe o afastamento da repetição na forma dobrada. A temática foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp n. 600.663/RS, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, restando assentado o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (DJe de 30-3-2021). Na ocasião, a fim de prestigiar-se os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados, a Corte Especial decidiu modular os efeitos da decisão, determinando que, a despeito do requisito subjetivo previsto no art. 42, p. ún. do CDC, a repetição em dobro dos indébitos passa a ser cabível após a publicação do aludido acórdão. Seguindo a orientação firmada pela Corte Superior de Justiça (a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal, a teor do art. 105, III, da CF), este Tribunal, em casos similares, tem decidido ser despicienda a discussão acerca do elemento volitivo para procedência do pleito de restituição, em dobro, das cifras irregularmente exigidas, a partir de 30-3-2021 - data da publicação do aludido acórdão. Nesse cenário, a devolução em dobro do indébito deve incidir apenas sobre as parcelas descontadas do benefício previdenciário após 30-3-2021 , de modo que os valores descontados anteriormente ao aludido marco temporal devem ser restituídos na forma simples. Os descontos indevidos tiveram início na competência de 06/2019, e transcorreram normalmente até o término previsto para o contrato, ou seja, 05/2025 ( evento 9, DOC2 ). Assim, acertadamente, o Juiz de origem determinou que "os valores devem ser restituídos à autora de forma simples anteriormente a 30/03/2021 e de forma dobrada após aludida data" ( evento 78, DOC1 ). Logo, no particular, o recurso vai desprovido. 2.3 Da almejada ordem de devolução/compensação de valores O banco defendeu, ainda, que "na improvável hipótese de anulação do contrato, seja determinada a devolução ou compensação integral dos valores recebidos pela parte autora". Não há, no tocante, interesse recursal. A medida já fora devidamente determinada na sentença, de onde se extrai ( evento 78, DOC1 ): "[...] Em razão do desfazimento do contrato n. 327229158-8 DEVERÁ a parte autora restituir à requerida os valores que lhes foram creditados a título de refinanciamento (ev. 13, anexo 3, fls. 1 a 10) Anota-se que, em relação aos valores disponibilizados pela parte requerida à autora, fica facultada a compensação nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil, numerários a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA e, após o trânsito em julgado, com a incidência de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme fundamentação 'supra'". Assim, o recurso não merece conhecimento no particular. 2.4 Do termo inicial de incidência dos juros de mora Por fim, o banco alegou a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ, aduzindo, a tanto, que os juros de mora não devem incidir desde o evento danoso. Ocorre que, na sentença, o Juiz determinou a incidência de juros - por meio da Taxa SELIC - a contar da citação, e não do evento danoso. Logo, também quanto à matéria, não se vê interesse recursal. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. V, alínea "b" e inc. VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, inc. XV do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO DE PARTE DO RECURSO, E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGO A ELE PROVIMENTO , majorados os honorários sucumbenciais do Advogado da autora em grau recursal em 5% (art. 85, §11, CPC). Intime-se. Dê-se baixa, oportunamente.
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