Júnior Dos Santos
Júnior Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 072043
📋 Resumo Completo
Dr(a). Júnior Dos Santos possui 218 comunicações processuais, em 151 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
151
Total de Intimações:
218
Tribunais:
TJSP, TJSC, TRF4
Nome:
JÚNIOR DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
116
Últimos 30 dias
217
Últimos 90 dias
218
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (66)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
APELAçãO CíVEL (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 218 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000399-08.2025.8.24.0071/SC RÉU : LAURO BOTH ADVOGADO(A) : GEAN RICARDO BONIATTI GAZZIERO (OAB SC048943) ADVOGADO(A) : GEAN RICARDO BONIATTI GAZZIERO ADVOGADO(A) : JUNIOR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FRANZZIELLY ALYCE FERNEDA ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para que, em 10 (dez) dias , especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, e os fatos a serem provados, ( caso ainda não tenham optado por instrução) , observados os preceitos legais, cientes que, caso não haja manifestação ou anterior pedido para prova testemunha l, de o processo será julgado no estado em que se encontra.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: CitaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5005820-62.2025.4.04.9999/RS (originário: processo nº 50001115720248240051/SC) RELATOR: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: Procuradoria Regional Federal Da 4 Região APELADO: GELCIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Gean Ricardo Boniatti Gazziero APELADO: GELCIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Júnior Dos Santos APELADO: GELCIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Franzzielly Alyce Ferneda ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000920-47.2024.8.24.0051/SC AUTOR : ADAMIO CORRETAGEM E ASSESSORIA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MICHELE ADAMIO DE LIMAS (OAB SC056348) RÉU : GILSON DAMACENO ADVOGADO(A) : GEAN RICARDO BONIATTI GAZZIERO (OAB SC048943) ADVOGADO(A) : GEAN RICARDO BONIATTI GAZZIERO ADVOGADO(A) : JUNIOR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FRANZZIELLY ALYCE FERNEDA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Comissão de Corretagem ajuizada por ADAMIO CORRETAGEM E ASSESSORIA DE IMOVEIS LTDA contra GILSON DAMACENO Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo em gabinete, haja vista que o grau de complexidade da causa, em matéria de fato e de direito, não demanda audiência à qual se refere o §3º do mesmo dispositivo. DECIDO. Questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC) Suscitadas preliminares pela parte autora, analiso-as. Impugnação ao deferimento da Justiça Gratuita. De acordo com o art. 4º da Lei nº 1.060/50, “ a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. A alegação de hipossuficiência, em se tratando de pessoa física, dispensa prova ou declaração de hipossuficiência e goza de presunção “juris tantum” de veracidade, que pode ser ilidida mediante prova em contrário (art. 4°, § 1, da Lei 1.060/50). Já em se tratando de pessoa jurídica, demanda comprovação nos autos, o que foi juntado e analisado, com posterior deferimento. A parte demandada apresentou impugnação à gratuidade de justiça, afirmando que houve alteração no quadro societário da parte autora, o que alteraria a situação financeira e ensejaria a revogação do benefício. Sem razão. Inicialmente, ao alegar a capacidade financeira da parte, cabe à requerida apresentar provas em sentido contrário. Nesse sentido, decidiu-se: " Oferecida a impugnação à Justiça Gratuita compete ao impugnante a prova de que os beneficiários não ostentam a parca condição financeira alegada e que lhes autorizou a concessão da benesse " (TJSC, AC 2013.011797-2, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 25.4.2013). Ademais, a simples alteração do quadro societário não altera a situação econômica da empresa, tampouco invalida os documentos anteriormente apresentados. Aliás, conforme demonstrado nos autos, a autora apresentou relatórios de faturamento e documentos contábeis que demonstram compatibilidade com a concessão do benefício. Portanto, segue preponderando a presunção legal de hipossuficiência, mesmo porque a Lei se contenta com a insuficiência econômica, requisito que não se confunde com o estado de miserabilidade, razão pela qual REJEITO a impugnação. Ilegitimidade ativa e passiva A parte demandada alegou que a imobiliária autora seria ilegítima para figurar no polo ativo, enquanto a parte ré seria ilegítima para figurar no polo passivo. Sem razão. As condições da ação (interesse de agir e legitimidade), são pressupostos intrínsecos ao exercício do direito de ação (art. 17 do CPC). Nesse sentido, a legitimidade pode ser descrita como a aptidão das partes para exercerem o direito de ação, o que decorre da relação entre as partes requerente e requerida no bojo dos fatos alegados, que deve ser sólida, lógica e concatenada. Estando em dissonância com tais preceitos, urge a retificação do vício, ante a impossibilidade de se pleitear direito alheio em nome próprio (ilegitimidade ativa) e a incongruência de indicar como réu pessoa alheia à relação jurídica judicializada (ilegitimidade passiva). Posto isso, as condições da ação devem ser apreciadas de forma perfunctória no recebimento da inicial, dado que isso implicaria em adiantamento do conhecimento do mérito sem a passagem pelo crivo do contraditório. Assim, utiliza-se a Teoria da Asserção para balizar as argumentações expostas na petição inicial, as quais devem guardar um preceito lógico para que a narrativa expresse interesse e legitimidade tal qual foram apostas, tendo-as como hipoteticamente verdadeiras. Havendo quaisquer vícios nessa análise preliminar, a ação deve ser emendada e, se necessário, extinta (art. 485, VI, do CPC). No caso, ao analisar a petição exordial, in statu assertionis (teoria da asserção), verifico que há coerência entre o alegado pela parte autora e sua posição no polo passivo, já que, muito embora as tratativas tenham sido feitas por Evandro, a autora aduz que ele agiu como "agente" e representando a imobiliária autora, de tal maneira a torná-la parte legítima. Já no que tange ao polo passivo, do mesmo modo e também pela teoria da asserção, conforme a visão inicial da parte autora, a parte ré efetivamente é quem deve responder pelos fatos alegados. Por outro lado, a existência ou não da responsabilidade deverá ser apurada após a análise das provas, pois se trata de questão de mérito que deve ser apreciada no momento oportuno. REJEITO , assim, a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva. Questões de fato sobre os quais recairá a atividade probatória - Pontos controvertidos (art. 357, II, CPC) Em síntese, a parte autora narrou na petição inicial que firmou com o réu contrato de autorização para intermediação da venda de imóvel rural de grande extensão, pelo qual faria jus à comissão de corretagem correspondente a 5% do valor da venda. Sustenta que, após apresentar o bem ao comprador e intermediar a visita ao imóvel, o réu concretizou a venda diretamente com esse mesmo comprador, excluindo a autora da conclusão do negócio com o intuito de burlar o pagamento da comissão pactuada. Afirma que toda a aproximação se deu por esforço da corretora e que há provas nos autos que confirmam a intermediação, como contrato assinado e ata notarial de conversas. Por sua vez, a parte ré alegou que não houve intermediação útil por parte da autora na concretização da venda do imóvel, sustentando que a negociação foi conduzida por terceiros alheios à corretora. Por tal razão, não seria devida a comissão de corretagem. Ademais, o contrato apresentado pela autora teria sido firmado por pessoa que não detinha poderes para firmar o pacto, de modo que haveria nulidade da pactuação. Verifica-se, dessa forma, que os pontos controvertidos são: a) a (in)validade do contrato de corretagem firmado; a) a utilidade da intermediação supostamente realizada pela parte autora e se foi determinante ou não para a concretização da venda; c) se a venda se consumou com efetiva contribuição da autora e/ou seus agentes; d) a existência ou não de obrigação de pagar a comissão de corretagem. Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) Conforme preconiza o Código de Processo Civil: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC). Inexistindo razões para inverter essa lógica, mantem-se a regra legal. Questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC) As questões de direito que podem influenciar no mérito da causa já foram pontuadas pelas partes em suas respectivas manifestações. Sem outras questões especificas suscitadas, esclareço serem adotadas as soluções jurídicas relevantes aos fatos narrados e/ou provados, segundo o principio " narra mihi factum, dabo tibi jus " (narra-me os fatos, que lhe darei o direito) e " Iura novit curia " (o Juízo conhece o direito). Outrossim, para que não remanesçam dúvidas, incidirão as disposições legais atinentes a(ao) direito civil. Produção probatória (art. 357, II, parte final, do CPC). Nos termos do art. 370 do CPC: "[c]aberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Ainda, no parágrafo único, está o comando imperativo de que "[o] juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Prova Documental Em relação às provas documentais, compete às partes apresentarem os documentos necessários por oportunidade da petição inicial, contestação e/ou na réplica (art. 434 do CPC). Sendo assim, ressalvadas as hipóteses legais que permitem a apreciação da prova documental superveniente, desconhecida ou cuja apresentação era impossível anteriormente (art. 435, caput e parágrafo único, do CPC), considera-se já produzida e apresentada toda a prova documental necessária. Audiência de Instrução e Julgamento (art. 357, V, do CPC) Para melhor averiguação dos fatos aduzidos pelos litigantes, reputo imprescindível a produção de prova oral ao julgamento da lide, razão pela qual DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia /0/2024, às h , a ser realizada presencialmente neste Fórum da Comarca de Imaruí/SC, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoal(ais) da(s) parte(s) e da(s) testemunha(s) então arrolada(s). I. Ficam as partes cientes que o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 10 (dez) dias, a contar da intimação das partes sobre esta decisão (art. 357, §4º, CPC), contendo todos os dados necessários (nome, profissão, estado civil, idade, CPF/MF, endereços completos profissional e residencial), conforme arts. 357, § 4º, e 450 do CPC. As testemunhas podem, subsidiariamente, ser trazidas independentemente de convocação judicial ou intimadas pelo advogado via carta com aviso de recebimento, devendo ser comprovada a convocação nos autos até 3 (três) dias antes do dia agendado, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC. Comprovada a tentativa de intimação extrajudicial (art. 455, §1º, do CPC), havendo requerimento , no prazo e hipótese legal (art. 455, §4º, I, do CPC), INTIME(M)-SE a(s) testemunha(s) eventualmente já arrolada(s) pela(s) parte(s) e/ou a(s) que vier(em) a ser no prazo fixado acima. Nas hipóteses do art. 455, §3º, III a V, do CPC, INTIME-SE as testemunhas pessoalmente. E, no caso do art. 455, §3º, II, do CPC, retornem conclusos. II. INTIMEM-SE as partes, pessoalmente, para comparecerem ao ato, a fim de colher seus depoimentos pessoais, acaso requerido ou determinado pelo juízo (art. 385, caput , do CPC). Na oportunidade, advirtam-nas que sua ausência importará confissão quanto aos direitos disponíveis (art. 385, §1°, do CPC). III. Atente-se para a conclusão tempestiva de todos os atos imprescindíveis à realização da audiência aprazada. Da Expedição de Ofício - Recuperação Judicial A parte autora, em sede de réplica, requereu a expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial na qual o requerido figura como credor, para que o administrador judicial avalie a possibilidade de reserva de valores correspondentes à comissão de corretagem postulada nesta ação. Importante salientar que, muito embora seja possível a habilitação de créditos no Juízo da Recuperação Judicial, tal medida é reservada para títulos judiciais consolidados e provenientes de condenação líquida. No caso dos autos, nos quais sequer houve análise do mérito, incabível a tomada da medida. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. "DEMANDA ILÍQUIDA". APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005. CONCLUSÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA POSTERIOR INCLUSÃO NO QUADRO DE CREDORES.1. Tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 2. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.942.410/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) Nada obsta à parte autora que, caso tenha deferidos os pedidos contra si e, munida de título judicial, possa promover a novo pedido de habilitação ou, caso esta já tenha se encerrado, possa promover a execução individual do título, visando a obtenção de seu crédito. Declaro saneado o processo. Saliento às partes que poderão solicitar esclarecimentos ou ajustes no prazo de 5 (cinco) dias, bem como apresentar delimitação consensual de outras questões de fato e de direito (CPC, art. 357, §2º), no mesmo prazo acima. Lado outro, decorrido o prazo sem manifestação, essa decisão estará estabilizada (CPC, art. 357, §1º). Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, retornem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAbertura, Registro e Cumprimento de Testamento Nº 5003381-65.2025.8.24.0080/SC REQUERENTE : GESSI MOREIRA DE ANDRADES ADVOGADO(A) : GEAN RICARDO BONIATTI GAZZIERO (OAB SC048943) ADVOGADO(A) : GEAN RICARDO BONIATTI GAZZIERO ADVOGADO(A) : JUNIOR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FRANZZIELLY ALYCE FERNEDA DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro provisoriamente o benefício da justiça gratuita, eis que não é possível mensurar o patrimônio inventariado neste momento processual. O benefício restringe-se aos atos processuais previstos no art. 98, § 1º, incisos I à VIII, do CPC . 2. No mais, dê-se vista ao Ministério Público. 3. Sobrevindo manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000143-28.2025.8.24.0051/SC EXEQUENTE : EVERTON RIBEIRO ANTUNES DE MATOS ADVOGADO(A) : KEITI CHAINI DA SILVA BRANCO (OAB SC073528) EXECUTADO : MAGUINA AMARAL FIDELIS ADVOGADO(A) : GEAN RICARDO BONIATTI GAZZIERO (OAB SC048943) ADVOGADO(A) : GEAN RICARDO BONIATTI GAZZIERO ADVOGADO(A) : JUNIOR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FRANZZIELLY ALYCE FERNEDA DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se o item 5 e seguintes da decisão de evento 28.1 .
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