Pamela David De Lima
Pamela David De Lima
Número da OAB:
OAB/SC 072090
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pamela David De Lima possui 112 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSC, STJ, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TJSC, STJ, TJBA, TJPR, TJSP
Nome:
PAMELA DAVID DE LIMA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
112
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (19)
INQUéRITO POLICIAL (15)
APELAçãO CRIMINAL (11)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 5033309-61.2023.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50260262120228240038/SC) RELATOR : Marta Regina Jahnel ACUSADO : CAMILA MORAES DE SOUZA ADVOGADO(A) : PAMELA DAVID DE LIMA (OAB SC072090) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 266 - 18/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017913-73.2025.8.24.0038/SC AUTOR : SOELI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAMELA DAVID DE LIMA (OAB SC072090) AUTOR : PAMELA DAVID DE LIMA ADVOGADO(A) : PAMELA DAVID DE LIMA (OAB SC072090) RÉU : DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SC053978A) SENTENÇA Julgo, pois, extinto o processo. Com o trânsito em julgado, dê-se a baixa.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001444-52.2024.8.24.0113/SC RÉU : RENATO HENRIQUE OPENKOSKI ADVOGADO(A) : DANIELA DJIOVANA MOTA FIDELIS (OAB SC045514) RÉU : ALINE DA CUNHA SOUZA OPENKOSKI ADVOGADO(A) : PAMELA DAVID DE LIMA (OAB SC072090) DESPACHO/DECISÃO I - Com base na Resolução CM n. 05/2019, do Conselho da Magistratura e conforme o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita NOMEIO, em favor de RENATO HENRIQUE OPENKOSKI , como defensora dativa a Dra. DANIELA DJIOVANA MOTA FIDELIS e PAMELA DAVID DE LIMA , para que apresente resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias . II - Intime-se a defensora constituída da acusada ALINE DA CUNHA SOUZA OPENKOSKI , para que apresente resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias . Havendo decurso de prazo, determino desde já a intimação da acusada para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo procurador e apresente a competente defesa, cientificando-a que sua inércia ensejará na nomeação de advogado dativo. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5006910-23.2025.8.24.0006/SC RÉU : LUCAS WANDERLEY BATISTA SOARES ADVOGADO(A) : PAMELA DAVID DE LIMA (OAB SC072090) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra Lucas Wanderley Batista Soares , já qualificado, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/06, art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, e art. 329, caput , do Código Penal. No evento 41 do auto de prisão em flagrante apenso, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado (conforme traslado de peças ao evento 4 dos presentes autos). Instado, o Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva de Lucas (evento 4, PROMOÇÃO8). É o relato. Fundamento e decido. I. Do juízo de admissibilidade da denúncia Em análise preliminar da relação jurídica processual, verifico que a peça inaugural é apta, estão satisfeitos os pressupostos processuais e se afiguram presentes as condições ação penal (legitimidade ad causam e justa causa), consoante art. 395 do CPP. Assim, sem delongas, o recebimento da denúncia do evento 1 é medida de rigor. II. Do pedido de revogação da prisão preventiva A defesa sustenta, em síntese, que o acusado é primário, possui residência fixa, atividade laborativa lícita como empresário e bons antecedentes, de modo que inexistiriam fundamentos concretos a justificar a segregação cautelar. Afirma, ainda, que a quantidade de entorpecente apreendida seria inexpressiva e que o acusado não apresenta vínculos com organizações criminosas. Todavia, os argumentos apresentados, embora relevantes, não se mostram suficientes para autorizar a revogação da prisão preventiva. A denúncia oferecida pelo Ministério Público imputa a Lucas Wanderley Batista Soares a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput , da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), 329, caput , do Código Penal (resistência), 311 do Código de Trânsito Brasileiro (direção perigosa) e 330 do Código Penal (desobediência). Conforme a narrativa fática contida na exordial acusatória, o acusado, ao perceber a presença policial, teria empreendido fuga em alta velocidade, trafegando pelo acostamento e realizando manobras perigosas, pondo em risco a vida de terceiros. Além disso, durante a tentativa de abordagem, teria lançado pela janela do veículo uma sacola contendo 31 porções de substância entorpecente análoga ao crack , prontas e embaladas para venda, e, supostamente, teria reagido de forma violenta à prisão, desferindo socos e chutes contra os policiais, sendo necessária a utilização moderada da força para contê-lo. Essas circunstâncias, analisadas em conjunto, demonstram a gravidade concreta das condutas atribuídas ao acusado, que não se restringem a um flagrante isolado de tráfico, mas evidenciam, em tese, comportamento voltado para a prática de delitos de elevada reprovabilidade, com risco potencial à ordem pública. A propósito, cumpre ressaltar que a fuga deliberada, associada à resistência violenta à prisão e à tentativa de destruição de provas (o acusado, supostamente, tentara danificar o aparelho celular), indicam a presença do periculum libertatis , uma vez que revelam propensão à obstrução da atividade persecutória estatal, à aplicação da lei penal e, até mesmo, à reiteração delitiva. Em casos semelhantes, colhe-se de julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS . CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL REVELADA PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (7,27 GRAMAS DE MACONHA E 49,59 GRAMAS DE CRACK) . APREENSÃO DE APETRECHOS E DE REGISTROS CONTÁBEIS QUE PODEM REVELAR A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA. TENTATIVA DE FUGA À PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO . ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4027458-85.2017 .8.24.0000, de São Joaquim, rel. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j . 14-12-2017). (TJ-SC - Habeas Corpus (Criminal): 4027458-85.2017.8 .24.0000, Relator.: Rodrigo Collaço, Data de Julgamento: 14/12/2017, Quarta Câmara Criminal) E: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. PROVIDÊNCIA ACERTADA . PACIENTE E CORRÉU FLAGRADOS NA POSSE DE VARIADAS DROGAS E EM GRANDES QUANTIDADES (561,5 GRAMAS DE MACONHA, 590,2 GRAMAS DE COCAÍNA E 2.018,2 GRAMAS DE CRACK). GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA . FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES NO CASO CONCRETO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE NO MOMENTO . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5019189-93 .2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 18-04-2024). (TJ-SC - Habeas Corpus Criminal: 5019189-93.2024 .8.24.0000, Relator.: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 18/04/2024, Quinta Câmara Criminal) Embora reconheça-se que o acusado seja primário, possua residência fixa e exerça atividade laborativa formal, conforme documentação acostada pela defesa, é firme o entendimento dos tribunais superiores no sentido de que tais elementos, por si sós, não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os fundamentos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA. 2. PREDICADOS PESSOAIS. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA. 1. É devida a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o paciente, caso posto em liberdade, voltará a delinquir. E a condição de reincidente é indicativo nesse sentido. 2. A ostentação de bons predicados (como residência fixa e emprego lícito) pelo agente não permite, por si só, a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos que a autorizam. ORDEM DENEGADA . (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5013844-83.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 21-03-2023). (TJ-SC - Habeas Corpus Criminal: 5013844-83.2023.8.24.0000, Relator: Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 21/03/2023, Segunda Câmara Criminal) Em suma, não vislumbro a existência de qualquer fundamento ou causa para a revogação da custódia cautelar. Igualmente, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, são insuficientes na espécie, ao menos por ora, uma vez que apenas a constrição da liberdade se mostra eficaz para a garantia da ordem pública. Ante o exposto: 1. RECEBO a denúncia do evento 1, determinando o prosseguimento pelo rito sumário, considerando que a pena máxima abstratamente cominada ao(s) delito(s) é inferior a 4 anos de privação de liberdade, conforme art. 394, § 1º, II, do CPP. 2. Na hipótese de a denúncia compreender a imputação simultânea, contra o mesmo ou diversos acusados, de crimes apurados mediante procedimento regido por legislação especial e por legislação geral, deve-se adotar, para a unidade do processo, o procedimento da lei geral (Código de Processo Penal), de maior abrangência defensiva e probatória, afastando-se, excepcionalmente, a adoção do procedimento específico. 2.1 Dessa forma, prossiga-se pelo procedimento ordinário , considerando que a pena máxima abstratamente cominada ao(s) delito(s) é igual ou superior a 4 anos de privação de liberdade, conforme art. 394, § 1º, I, do CPP. 2.2 Determino a citação do(s) acusado(s) para apresentar(em) resposta, dentro do prazo de 10 dias (ou de 20 dias, no caso de defensor público), com a advertência de que é o momento processual adequado para arguição de preliminares, alegações de teses defensivas, oferecimento de documentos e justificações, especificação de provas e arrolamento de testemunhas, conforme arts. 396 e 396-A do CPP. 2.3 Caso necessário, a citação deverá ser feita por carta precatória (com prazo de 30 dias, se preso; e com prazo de 60 dias, se solto). 2.4 Certificando o(a) oficial(a) de justiça que o denunciado não foi encontrado ou está em local incerto, dê-se vista ao Ministério Público, para informações sobre eventual novo endereço, no prazo de 5 dias. Com as informações, expeça-se novo mandado de citação. 2.5 Não sendo informado novo endereço e, caso requerido pelo Parquet , determino desde já a citação do denunciado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, por força do art. 363, § 1º, do CPP, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 2.6 Decorrido o prazo do edital sem apresentação de resposta à acusação ou constituição de advogado, determino desde logo a suspensão do processo e do prazo prescricional, consoante interpretação do art. 366 do CPP. 2.7 Neste caso, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, a cada 6 meses, para que informe se há notícia de novo endereço do acusado. Se for informado novo endereço, efetue-se a citação do denunciado. Caso a diligência retorne negativa ou não for informado novo endereço, retornem os autos à suspensão. 2.8 Se o(s) acusado(s), ainda que regularmente citado(s), permanecer(em) inerte(s), proceda-se a nomeação de defensor dativo pelo sistema AJG para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. 2.9 Perfectibilizada a citação e decorrido em branco o prazo de resposta por parte do procurador constituído, intime-se o(s) réu(s) para constituir(em) novo causídico no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, na inércia, ser-lhe-á(ão) nomeado(s) defensor(es) dativo(s). 3. INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do réu, o que faço nos termos dos arts. 312, 313 e 316, parágrafo único, todos do CPP. 4. Por fim, nos termos do requerimento ministerial constante na cota à denúncia do evento 1, intime-se a autoridade policial para que, no prazo de 15 (quinze) dias , junte aos autos os laudos periciais das drogas e dos celulares apreendidos, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. 5. Intimem-se. 6. Cumpra-se, com urgência .
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