Matheos Vinicius Ceconi Znieski
Matheos Vinicius Ceconi Znieski
Número da OAB:
OAB/SC 072112
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheos Vinicius Ceconi Znieski possui 132 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
132
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJRS, TJSP, TJRJ, TJSC
Nome:
MATHEOS VINICIUS CECONI ZNIESKI
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
132
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CíVEL (13)
RECURSO INOMINADO CíVEL (12)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoRemessa Necessária Cível Nº 5000955-97.2025.8.24.0042/SC PARTE AUTORA : DIOGO DE BEM (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MARIA LOIVA DE ANDRADE (OAB SC008264) ADVOGADO(A) : ELLEN APARECIDA ALVES DA SILVA (OAB SC066727) ADVOGADO(A) : MATHEOS VINICIUS CECONI ZNIESKI (OAB SC072112) DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: DIOGO DE BEM impetrou mandado de segurança contra ato reputado ilegal praticado pelo Prefeito do Município de Flor do Sertão/SC, atrelado à revogação de licença para tratar de assuntos particulares. Esclareceu que é servidor público local, integrando as fileiras do funcionalismo público desde 01.09.2014, sendo certo que teve deferida a licença para tratar assuntos privados, mercê da Portaria n. 389/2024, com vigência até 20.12.2028. Em que pese a concessão do afastamento, detalhou que foi surpreendido com convocação para retomar o trabalho, em 17.02.2025, mercê do Ofício n. 12/RH/2025. No ponto, detalhou que a revogação do licenciamento veio desacompanhada de qualquer motivação, a denotar ilegalidade. Nestes termos, postulou a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar a imediata suspensão dos efeitos do Ofício n. 12/RH/2025 (Evento 01). As custas processuais foram devidamente recolhidas (Evento 06). O Juízo recebeu a petição inicial, deferiu a liminar e determinou a notificação da parte impetrada para apresentar informações, nos termos do artigo 7º da Lei Federal n. 12.016/2009 (Evento 14). A autoridade impetrada prestou informações por meio da procuradoria local e defendeu a higidez do ato administrativo contrastado no caderno processual. No ponto, argumentou que inexiste direito líquido e certo à manutenção de licenciamento para o trato de interesses particulares, notadamente pela incidência da supremacia do interesse público. Ademais, ponderou que o ato administrativo contou com regular motivação, despontando, por desdobramento, hígido. À égide desta linha de argumentação defendeu a denegação da ordem. (Evento 35). A Representante do Ministério Público ofertou parecer, sem opinar quanto ao mérito da impetração (Evento 41). Sobreveio sentença , a qual julgou a lide nos seguintes termos: Isto posto e pelo mais que dos autos consta, com arrimo no artigo 487, caput e inciso I do Código de Processo Civil (CPC), CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por DIOGO DE BEM e declaro a nulidade do Ofício n. 12/RH/2025 editado pela Autoridade Impetrada (PREFEITO - MUNICÍPIO DE FLOR DO SERTÃO/SC - FLOR DO SERTÃO), restaurando os efeitos da licença concedida pela Portaria n. 391/2024. À luz da cognição judicial exauriente, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (Evento 14). A Fazenda Pública arcará com as custas processuais iniciais, mercê do artigo 7º, parágrafo único da Lei Estadual n. 17.654/2018. Não há condenação em honorários advocatícios (artigo 24 da Lei Federal n. 12.016/2009 e Súmulas 105 ns. do STJ e 512 do STF). Oficie-se o teor da presente sentença à Autoridade Coatora e ao Município de Flor do Sertão/SC (artigo 13 da Lei Federal n. 12.016/2009), valendo a presente sentença como mandado/ofício . Interpostos recursos pelas partes ou sobrevindo o decurso de prazo, remetam-se os autos ao eg. TJSC, nos termos do artigo 14, § 1º da Lei Federal n. 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, bem como contido na Portaria n. 01/2023 deste Juízo, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações. Sem recurso voluntário, os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça para análise da remessa necessária. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária ( evento 10, PROMOÇÃO1 ). É o relatório. DECIDO. 2. A actio em testilha alçou a este Pretório em razão do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009. E a sentença merece permanecer incólume, devido a sua acertada e brilhante fundamentação, que adoto como razões de decidir, transcrevendo-a a fim de evitar tautologia ( evento 43, SENT1 , origem): A conjugação da dicção constitucional e legal estabelece que o mandado de segurança é concebido à tutela de direito líquido e certo, frete à violação derivada da atuação administrativa. E, conforme a doutrina, direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que para tornar-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidades de o juiz denegá-lo, sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 32. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2016. p. 279). Nesta contextura, o acervo probatório coligido à marcha processual dá conta à saciedade de violação de direito líquido e certo da parte impetrante , notadamente no que diz respeito ao regramento jurídico do funcionalismo público local. A prova documental que acompanhou a peça exordial bem dimensiona o cargo efetivo ocupado pela parte impetrante, bem como a concessão de licença para tratar de assuntos particulares, mercê da Portaria n. 389/2024. Posto que se verse sobre afastamento despido de remuneração, certo é que a legislação local reclama que a interrupção da benesse venha amparada por interesse do servidor ou interesse e conveniência da Administração Pública, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 116, caput e § 1º da Lei Municipal n. 497/2011). Logo, versando-se sobre interrupção involuntária de licenciamento, certa é a necessidade de indicação do interesse ou da conveniência pública, sem prejuízo à instauração do respectivo procedimento administrativo. Com efeito, os critérios de oportunidade e conveniência são ínsitos ao administrador público, todavia, ao menos a sua menção e exposição formal são indispensáveis, sob pena de alijamento da motivação do ato administrativo. De outro norte, embora a redação original do artigo 116, § 1º da Lei Municipal n. 497/2011 autorizasse a convocação imediata, com a promulgação da Lei Municipal n. 530/2012, exige-se o obtempero dos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. Logo, ainda que possível a convocação imediata, ela não dispensa a instauração de procedimento administrativo - ao revés, o pressupõe -, sob pena de malversação do direito local. Neste compasso, observo que o ato administrativo adversado, corporificado no Ofício n. 12/RH/2025 (Ofício 07 - Evento 01), não faz menção a qualquer procedimento administrativo e tampouco enuncia a motivação da interrupção do licenciamento (i.e., interesse ou conveniência). É dizer: está-se diante de mera convocação à retomada de trabalho, sem indicativo do motivo da interrupção ou a vinculação a procedimento administrativo - lócus, por excelência, de exercício do plexo de direitos atrelados à ampla defesa e ao contraditório. Para além do exposto, o aporta das informações prestadas pela parte impetrada (Evento 35) não dimensiona o efetivo atendimento ao regramento jurídico local e tampouco enuncia motivação concreta à cessação do licenciamento anteriormente concedido. Está-se diante de argumentação genérica conectada à supremacia do interesse público, a qual não veio acompanhada de qualquer documentação e tampouco de informação quanto à instauração de procedimento administrativo tensionado à revogação do benefício funcional, a contrastar visceralmente com a dicção do artigo 116, § 1º da Lei Municipal n. 497/2011, com a redação dada pela Lei Municipal n. 530/2012. Para além do exposto, ao ângulo da doutrina, as hipóteses em que a motivação é obrigatória, em regra, dizem respeito a atos que, de alguma forma, afetam direitos ou interesses individuais, o que está a demonstrar que a preocupação foi muito mais com os destinatários dos atos administrativos do que com o interesse da própria Administração. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 37. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 92). E a moldura legal conivente com a prolação de ato administrativo de cariz discricionário não dispensa a apresentação de motivação e o obtempero ao respectivo regramento legal. E, do confronto da prova documental com as informações prestadas pela parte impetrada, está-se diante de convocação pura e simples à retomada do labor, despida de motivação ou menção à instauração de procedimento administrativo, a violar o regramento jurídico local. De mais a mais, a discricionariedade administrativa não impede o controle judicial de seus atos, notadamente se restritivos aos direitos dos administrados, cabendo ao Poder Judiciário reapreciá-los à luz da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2109076/MG, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 17.09.2024). A corroborar todo o exposto, colaciono o v. precedente do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), sacado de caso análogo ao debelado no caderno processual: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR - SUSPENSÃO - ATO NULO POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. A motivação é necessária "seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado" (Maria Sylvia Zanella Di Pietro). Por não conter motivação, não mencionar em que consiste o "interesse público" indicado como motivo, é nulo ato administrativo que suspende licença sem remuneração concedida a servidor público. (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2007.048304-7, de Herval D'Oeste, rel. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-02-2008). O Parquet , ao exarar parecer ministerial, imprimiu igual compreensão, o qual, por sua magnificência, destaco excerto ( evento 10, PROMOÇÃO1 , 2G): A sentença em reexame deve ser mantida. Isso porque, a Lei Municipal n. 497/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Flor do Sertão, com alteração da redação dada pela Lei Municipal n. 530/7 , possui disposição expressa no sentido de que a interrupção, por interesse e conveniência da Administração Pública, da licença concedida a servido público municipal para tratar de assuntos particulares deve observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa: Art. 116 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor do quadro efetivo, licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de até 04 (quatro) anos consecutivos, sem remuneração. § 1°. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo a pedido do servidor ou por interesse e conveniência da Administração Pública, desde que observados os Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa O Ofício n. 12/RH/2025 expedido pela autoridade coatora, que convocou o impetrante para se apresentar em retorno ao trabalho no dia 17/03/2025, não expõe a motivação da interrupção da benesse anteriormente concedida e tampouco menciona qualquer procedimento administrativo que tenha assegurado o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório. E, tal como consignado pelo Magistrado, o poder discricionário não é absoluto; para evitar arbitrariedades e abuso de poder, a liberdade de ação que o poder discricionário confere ao Administrador para escolher uma dentre as várias condutas possíveis – o que inclui a interrupção de licença concedida a servidor público – deve ser exercida dentro dos limites permitidos pela lei, tomada a expressão em seu sentido amplo, o que inclui o respeito à finalidade pública do ato a ser praticado e a observância dos princípios gerais que norteiam a atuação da Administração Pública, tais como os princípios da impessoalidade, moralidade, razoabilidade e proporcionalidade. É que discricionariedade não se confunde com ampla liberdade, já que esta assume contornos objetivos de arbitrariedade, com a qual não se compadece o ordenamento jurídico brasileiro. Assim, o poder discricionário não legitima todo e qualquer ato praticado pelo Administrador Público, mas tão somente aqueles que forem praticados dentro dos limites legais. Significa dizer que a escolha do Administrador será válida se a prática do ato de natureza discricionária for justificada por razões que evidenciem ser aquela conduta de fato conveniente e oportuna para o interesse público, ainda que existissem outras condutas igualmente válidas que também pudessem ter sido adotadas, não cabendo ao Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da separação dos Poderes, controlar o mérito da escolha feita pelo Administrador, mas, tão somente, os aspectos inerentes à legalidade dessa escolha. No caso em apreço, a atuação da autoridade coatora desbordou dos limites da discricionariedade administrativa, pois houve a convocação do servidor afastado para retorno ao trabalho sem, no entanto, demonstrar os motivos que justificaram a interrupção da licença anteriormente concedida a este para tratar de interesses particulares. A motivação, enquanto explanação dos motivos que conduziram ao ato administrativo, deve ser contemporânea à sua prática, exigência esta que, para além de reforçar o dever do Administrador de atuar de acordo com a verdade e praticar os atos administrativos fundamentadamente, possibilita a fiscalização da legitimidade dos atos administrativos e o exercício do direito de defesa de quem se submete à atuação do Poder Público, o que restaria prejudicado se se admitisse atos carentes de motivação ou que os motivos que pudessem sustentar a sua higidez fossem invocados depois da sua prática. Dentro desse contexto é que não há como se levar em consideração, ao menos para fins deste mandado de segurança, a fundamentação trazida pela autoridade coatora nas informações, para justificar a prática do ato que convocou o impetrante para retornar ao trabalho, porquanto as ponderações feitas sobre o atendimento ao princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado; a necessidade de recomposição do quadro de servidores em função de demandas extraordinárias surgidas após a concessão da licença e; o poder discricionário da Administração Pública de rever decisões administrativas desde que fundamentadas no interesse público, não foram apontadas no Ofício n. 12/RH/2025 expedido pela autoridade impetrada, o que consistia em requisito essencial da validade do ato. [...] Nesse contexto, faz jus o impetrante à concessão da segurança para o fim de declarar a nulidade do Ofício n. 12/RH/2025 e manter a licença para tratar de assuntos particulares, concedida pela Portaria n. 389/2024, com vigência de 20/12/2024 a 20/12/2028. De mais a mais, ressalto: Isagogicamente, convém gizar que "a adoção da fundamentação 'per relationem' no acórdão, com a transcrição de sentença ou parecer, em complemento às próprias razões de decidir, é técnica cuja legitimidade jurídico-constitucional é reconhecida há muito pelas Cortes Superiores, entendimento que não sofreu alteração com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil" (Embargos de Declaração n. 0004427-78.2013.8.24.0054/50000, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. em 29-9-2016). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0006528-23.2013.8.24.0011, de Brusque, rel. Altamiro de Oliveira) (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0013941-96.2013.8.24.0008, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-7-2021). Logo, a decisão é irretocável. À vista disso, conservo o decisum objurgado. 3. Em arremate, incabíveis honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), uma vez que a mencionada majoração é devida somente em caso de recurso (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1749436/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15-6-2020). 4. Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e art. 132 do Regimento Interno desta Corte 1 , conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento, confirmando a sentença. Intimem-se. 1. Remessa Necessária Cível n. 5013189-92.2020.8.24.0008, rel. Des. Helio do Valle Pereira, j. em 5-7-2022.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002337-28.2025.8.24.0042/SC AUTOR : DARLAN EDUARDO BAVARESCO ADVOGADO(A) : MARIA LOIVA DE ANDRADE (OAB SC008264) ADVOGADO(A) : ELLEN APARECIDA ALVES DA SILVA (OAB SC066727) ADVOGADO(A) : MATHEOS VINICIUS CECONI ZNIESKI (OAB SC072112) ADVOGADO(A) : CAMILA IZOTON SCHWARTZ (OAB SC057095) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o defensor nomeado para que se manifestar sobre a aceitação do encargo, em 05( cinco) dias.
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000128-14.2025.5.12.0057 RECLAMANTE: ADRIANA DE CAMPOS RECLAMADO: RANEE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30cdda9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, em razão da petição protocolada pela parte-autora, no ID 29bec61, bem como do(s) documento(s) IDs: b4665f5, e ainda, em razão do laudo médico apresentado pelo perito no ID 9017222, faço os presentes autos conclusos. Em 15 de julho de 2025 Liliane Toldo Cunha Oldra Diretora de Secretaria /jr 1. A segunda ré, DASS SUL CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA., apesar de não ter sido incluída originalmente no polo passivo da presente demanda, consta como uma das contestantes (na defesa de #id:b44be97). Logo, deve o Procurador habilitar-se no PJE também como representante da segunda reclamada, já que há procuração nos autos (#id:e8e9ab6). 2. Dê-se vista do(s) documento(s) acima referido(s) ID(s) 29bec61 e b4665f5 às rés, ressaltando tratarem-se de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC. 3. Intimem-se as partes para manifestar-se sobre o laudo pericial médico, inclusive sobre os documentos/prontuários/ofícios e/ou apresentação de quesitos complementares, no prazo de 5 (cinco) dias. CHAPECO/SC, 23 de julho de 2025. MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DE CAMPOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000128-14.2025.5.12.0057 RECLAMANTE: ADRIANA DE CAMPOS RECLAMADO: RANEE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30cdda9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, em razão da petição protocolada pela parte-autora, no ID 29bec61, bem como do(s) documento(s) IDs: b4665f5, e ainda, em razão do laudo médico apresentado pelo perito no ID 9017222, faço os presentes autos conclusos. Em 15 de julho de 2025 Liliane Toldo Cunha Oldra Diretora de Secretaria /jr 1. A segunda ré, DASS SUL CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA., apesar de não ter sido incluída originalmente no polo passivo da presente demanda, consta como uma das contestantes (na defesa de #id:b44be97). Logo, deve o Procurador habilitar-se no PJE também como representante da segunda reclamada, já que há procuração nos autos (#id:e8e9ab6). 2. Dê-se vista do(s) documento(s) acima referido(s) ID(s) 29bec61 e b4665f5 às rés, ressaltando tratarem-se de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC. 3. Intimem-se as partes para manifestar-se sobre o laudo pericial médico, inclusive sobre os documentos/prontuários/ofícios e/ou apresentação de quesitos complementares, no prazo de 5 (cinco) dias. CHAPECO/SC, 23 de julho de 2025. MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RANEE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5007799-11.2025.4.04.7202/SC AUTOR : ELIETE BOEIRA ADVOGADO(A) : MARIA LOIVA DE ANDRADE (OAB SC008264) ADVOGADO(A) : CAMILA IZOTON SCHWARTZ (OAB SC057095) ADVOGADO(A) : MATHEOS VINICIUS CECONI ZNIESKI (OAB SC072112) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo o documento do evento 09 como emenda a inicial. Retifique-se o valor da causa para R$ 205.135,04 (duzentos e cinco mil e cento e trinta e cinco reais e quatro centavos) 2. A autora requereu o benefício da justiça gratuita. Juntou declarações de hipossuficiência no evento evento 1, DECLPOBRE5 . Considerando que o art. 99, §3º, CPC, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" e que, até o presente momento, não há o óbice à concessão do benefício previsto no §2º do artigo citado, ou seja, não existem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, DEFIRO o pedido de justiça gratuita . Anote-se. 3. Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo legal, acompanhada de documentos destinados a provar-lhe as alegações, com especificação justificada, de outras provas que pretenda produzir (art. 336 do CPC), ocasião em que ainda deverá se manifestar acerca das questões preliminares (art. 337), sob pena de preclusão. Em caso de preliminar de ilegitimidade, caso tenha conhecimento, deverá indicar o sujeito passivo da relação jurídica, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (art. 339 caput do CPC). 4. Tendo em vista o preceituado pelo art. 320 e pelo inciso VI do art. 319, ambos do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique, justificadamente, também sob pena de preclusão, eventuais outras provas (não requeridas na inicial) que pretende produzir. 5. Ocorrendo indicação de sujeito passivo, ou o reconhecimento do fato em que se fundou a ação com oposição de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, alegação de quaisquer das matérias arroladas nos incisos do art. 337 do CPC ou a juntada de documentos pela parte ré, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 339, §§ 1º e 2º, 350, 351 e 437, todos do CPC). 6. Em sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, voltem os autos conclusos para sentença. Caso contrário, voltem conclusos para saneamento. 7. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001991-77.2025.8.24.0042/SC AUTOR : ANGELINA DE ABREU DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA LOIVA DE ANDRADE (OAB SC008264) ADVOGADO(A) : ELLEN APARECIDA ALVES DA SILVA (OAB SC066727) ADVOGADO(A) : MATHEOS VINICIUS CECONI ZNIESKI (OAB SC072112) ADVOGADO(A) : CAMILA IZOTON SCHWARTZ (OAB SC057095) AUTOR : AMADO CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA LOIVA DE ANDRADE (OAB SC008264) ADVOGADO(A) : ELLEN APARECIDA ALVES DA SILVA (OAB SC066727) ADVOGADO(A) : MATHEOS VINICIUS CECONI ZNIESKI (OAB SC072112) ADVOGADO(A) : CAMILA IZOTON SCHWARTZ (OAB SC057095) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da interposição do agravo. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se a decisão da Instância Superior.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o Anexo Único da Resolução Cojepemec n. 3 de 4 de outubro de 2024 e com o art. 934 do Código de Processo Civil, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 16h00min, serão julgados os seguintes processos: RECURSO CÍVEL Nº 5004615-36.2024.8.24.0042/SC (Pauta: 674) RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MARAVILHA (RÉU) PROCURADOR(A): NEUCIMAR MENEGASSI PROCURADOR(A): CENI APARECIDA LANG DE MARCO RECORRIDO: SIRLEI GHENO (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHEOS VINICIUS CECONI ZNIESKI (OAB SC072112) ADVOGADO(A): ELLEN APARECIDA ALVES DA SILVA (OAB SC066727) ADVOGADO(A): MARIA LOIVA DE ANDRADE (OAB SC008264) ADVOGADO(A): MARISTELA SCHMAEDECKE (OAB SC036082) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Presidente
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