Alicio Giacomozzi Neto
Alicio Giacomozzi Neto
Número da OAB:
OAB/SC 072172
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJAM, TRF4, TJSC
Nome:
ALICIO GIACOMOZZI NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoTutela Cautelar Antecedente Nº 5002334-11.2024.8.24.0074/SC REQUERENTE : SUELY FELDMANN ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA (OAB SC037428) ADVOGADO(A) : BRUNO PERON (OAB SC036165) ADVOGADO(A) : TIAGO ROPELATTO MACEDO (OAB SC035013) ADVOGADO(A) : ALICIO GIACOMOZZI NETO (OAB SC072172) REQUERIDO : BANCO DO BRASIL S.A. REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) REQUERIDO : ESTEFANIA JOANA DA SILVA ADVOGADO(A) : LARISSA DA SILVA BRANCO (OAB SC066108) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) (CPC, art. 85, § 8º). À curadora nomeada, Dra. Larissa Branco Lacerda (OAB/SC 66.108), FIXO remuneração no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Observo que tal quantia é condizente com a respectiva atuação no feito e trabalho desempenhado, consoante artigo 8º da Resolução nº 5 do CM/TJSC. Acresço, por oportuno, que o pagamento deverá ser efetuado por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, cabendo ao Cartório adotar as providências para tal desiderato. Expeça-se alvará para liberação dos valores em subconta para a requerida Stefania, conforme ev. 48 - doc. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpridas as providências de praxe, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003370-53.2025.8.24.0139 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Porto Belo na data de 23/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003370-53.2025.8.24.0139/SC RELATOR : THAISE SIQUEIRA ORNELAS AUTOR : ELO INDUSTRIA DE ELEVADORES LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO ROPELATTO MACEDO (OAB SC035013) ADVOGADO(A) : ALICIO GIACOMOZZI NETO (OAB SC072172) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 7 - 23/06/2025 - Link para pagamento
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300198-89.2019.8.24.0054/SC EXEQUENTE : MARIO CESAR SEEMANN ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA (OAB SC037428) ADVOGADO(A) : BRUNO PERON (OAB SC036165) ADVOGADO(A) : ALICIO GIACOMOZZI NETO (OAB SC072172) ADVOGADO(A) : TIAGO ROPELATTO MACEDO (OAB SC035013) DESPACHO/DECISÃO I- A parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos n. 5001006-09.2024.8.24.0054 que encontra-se em fase de expropriação dos bens penhorados. Verifica-se que a parte executada ROSANE WILLEMANN também figura no polo passivo do processo indicado, de modo que a penhora no rosto dos autos deverá recair sobre eventual saldo a ser restituído à devedora. Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos n. 5001006-09.2024.8.24.0054, para reserva de valores sobre eventual saldo a ser restituído à parte executada, naqueles autos , na forma do disposto no art. 860 do CPC. Por isso, lavre-se o competente termo (art. 838 do CPC), que deverá também ser averbado no referido processo, que tramita nesta 2ª Vara Cível de Rio do Sul, mediante ofício a ser remetido ao processo em trâmite nesta Unidade, respeitado o limite do crédito aqui reclamado (R$ 121.614,40 em abril/2025, evento 292.7 ). II- Em seguida, intime-se a parte executada sobre a penhora (CPC, art. 841). III- No mais, em consulta ao processo n. 5001006-09.2024.8.24.0054 verifiquei que a parte credora pugnou pela exclusão da fração de terras penhorada do imóvel de matrícula n. 60.933, dos leilões designados, em virtude da existência de ação civil pública em trâmite decorrente do parcelamento irregular do solo. Ou seja, embora o imóvel seja passível de fracionamento, ainda há pendência de regularização perante os órgãos competentes. IV- Desse modo, de maneira prévia à análise do pedido de penhora da área de 13.581,71m², intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 dias. V- Conclusos após.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5007003-87.2024.8.24.0113 distribuido para Gab. 04 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 13/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5022492-66.2022.8.24.0039/SC RELATOR : Sérgio Luiz Junkes EXECUTADO : VLNET INTERNET COMERCIAL LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : ALICIO GIACOMOZZI NETO (OAB SC072172) EXECUTADO : VOLNEI MUNIZ LIMA (Representante) ADVOGADO(A) : ALICIO GIACOMOZZI NETO (OAB SC072172) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 135 - 10/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5000432-07.2024.8.24.0144/SC (originário: processo nº 50004320720248240144/SC) RELATOR : ALEX HELENO SANTORE APELANTE : XH MAR BETHLEHEM COMERCIO E SERVICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA (OAB SC037428) ADVOGADO(A) : BRUNO PERON (OAB SC036165) ADVOGADO(A) : TIAGO ROPELATTO MACEDO (OAB SC035013) ADVOGADO(A) : ALICIO GIACOMOZZI NETO (OAB SC072172) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 06/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0302719-98.2018.8.24.0035/SC AUTOR : DANIELLE SHIRLEY BATISTA PEREIRA ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS SABINO (OAB SC026145) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS SABINO AUTOR : EMANUELY BATISTA ALMEIDA ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS SABINO (OAB SC026145) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS SABINO RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : VALQUIRIA DE SOUZA SCHMITZ (Inventariante) ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA (OAB SC037428) ADVOGADO(A) : TIAGO ROPELATTO MACEDO (OAB SC035013) ADVOGADO(A) : BRUNO PERON (OAB SC036165) ADVOGADO(A) : ALICIO GIACOMOZZI NETO (OAB SC072172) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por D. S. B. P. e E. B. A. contra o espólio de V. B., representado por V. D. S. S. , e HDI SEGUROS S.A., para condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento, em favor da parte autora, de: a) R$ 8.559,00 a título de danos emergentes; b) pensão mensal em 2/3 do salário-mínimo, dividido igualmente entre as requerentes e observados os termos da fundamentação; c) R$ 100.000,00, na proporção de R$ 50.000,00 para cada requerente, a título de danos morais; As indenizações e a pensão mensal devem ser corrigidas monetariamente nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução da indenização recebida pela autora através do seguro obrigatório (DPVAT), cujo valor poderá ser apurado na liquidação ou cumprimento de sentença. Condeno a parte ré à constituição de capital cuja renda assegure o pagamento do pensionamento (CPC, art. 533). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Está igualmente obrigada a reembolsar as despesas adiantadas pela parte contrária (CPC, arts. 82 e 85). Fixo os honorários advocatícios devidos pelos réus ao procurador da parte autora em 15% do valor da condenação, acrescido dos encargos moratórios (CPC, art. 85, §2º). Deverá ser observado, quanto à pensão mensal, a soma das prestações vencidas acrescida de 12 prestações vincendas (CPC, art. 85, §9º). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5026609-18.2025.8.24.0000/SC REQUERENTE : XH MAR BETHLEHEM COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : ALICIO GIACOMOZZI NETO (OAB SC072172) ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA (OAB SC037428) ADVOGADO(A) : BRUNO PERON (OAB SC036165) ADVOGADO(A) : TIAGO ROPELATTO MACEDO (OAB SC035013) ADVOGADO(A) : OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO (OAB SC004445) ADVOGADO(A) : BRUNO CARDOSO BORGES (OAB SC040810) REQUERIDO : DO VALE DISTRIBUIDORA DE CARVAO LTDA ADVOGADO(A) : IVAN CARLOS MENDES (OAB SC014928) REQUERIDO : PEDRO PAULO KLOCK CHIARELLI ADVOGADO(A) : Egon Trapp Júnior (OAB SC017695) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por XH MAR BETHLEHEM COMERCIO E SERVICOS LTDA contra decisão monocrática proferida por este Relator, a qual negou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela parte embargante, nos seguintes termos [ev. 16.1 ]: Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação apresentado por XH MAR BETHLEHEM COMERCIO E SERVICOS LTDA com o fito de sobrestar os efeitos da sentença abaixo colacionada [ev. 107.1 ], proferida nos autos do processo n. 50004320720248240144, até o julgamento da apelação: Cuida-se de interdito proibitório ajuizado por XH MAR BETHLEHEM COMERCIO E SERVICOS LTDA contra PEDRO PAULO KLOCK CHIARELLI e DO VALE DISTRIBUIDORA DE CARVAO EIRELI - ME . Alegou que, pelo menos desde 13 de novembro de 2019, ocasião em que os seus avós e do requerido Pedro Paulo promoveram a doação dos imóveis matriculados no CRI de Rio do Oeste sob os nº 4.068 e 3.649 aos seus netos Estevan (sócio administrador da XH Mar) e Pedro Paulo. Sustentou que, desde então, os irmãos Estevan e Pedro Paulo decidiram integralizar, como situação de fato, os referidos imóveis ao patrimônio da empresa autora. Disse que todas as despesas relacionadas aos imóveis, a partir daquela data, foram custeadas pela empresa autora, além de existirem planejamentos para a expansão da empresa naquela localidade. Postulou, assim, pela concessão do interdito proibitório, inclusive em sede liminar, bem como o direito de retenção das acessões realizadas sobre o imóvel, até o pagamento da indenização correspondente. Foi determinada a intimação do autor para retificar o valor da causa (Ev. 07). Houve emenda da inicial no Ev. 12, em que foi atribuído à causa o valor de R$ 94.983,04. Foi concedia a liminar para determinar que os réus abstenham-se de promover qualquer ameaça à posse exercida pela parte autora, relativamente ao imóvel apontado na inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme Ev. 16. O réu Pedro Paulo Klock Chiarelli apresentou contestação c/c reconvenção (Ev. 35). Disse que, na verdade, houve a permissão de uso do imóvel à requerente, através de comodato verbal. Sustentou que não fazia uso do bem naquele momento, sendo benéfico, em contrapartida, o uso temporário pela empresa da qual fez parte, especificamente para o depósito e manutenção de materiais. Alegou que os imóveis pertencentes a Estevan e ao contestante nem poderiam ser unificados, pois há uma passagem projetada entre ambos, destinada a possibilitar o acesso ao imóvel existente atrás dos terrenos. Assim, disse que a posse é ilegítima, pois houve o fim do comodato e a notificação do autor para deixar o imóvel. Sustentou, também, que no imóvel em questão não há benfeitorias. Por fim, postulou, em sede de reconvenção, a imissão da posse em favor da compradora do imóvel matriculado sob o nº 4.068, no CRI de Rio do Oeste, qual seja, a ré Do Vale Distribuidora de Carvão Eireli, sendo o pleito também formulado em sede de tutela provisória de urgência. Por sua vez, a ré Do Vale Distribuidora de Carvao EIRELI contestou o feito ao Ev. 40, apresentando reconvenção. Em preliminar, pugnou pela denunciação da lide em relação ao sócio da autora, Estevan Klock Chiarelli. Ainda, alegou a ilegitimidade ativa da empresa autora. No mérito, disse que formalizou contrato de compra e venda com o proprietário do bem, Pedro Paulo, firmando instrumento público para transferência do imóvel. Sustentou que os imóveis doados não fazem divisa e são divididos por terras dos avós de Estevan e Pedro, o que impossibilitaria a unificação alegada pela empresa autora. Ainda, narrou que o galpão demonstrado nas fotografias juntadas pela autora encontra-se construído exclusivamente no terreno do sócio Estevan, inexistindo benfeitorias a serem indenizadas. Postulou, assim, a revogação da liminar, bem como, em sede de reconvenção, a expedição de mandado liminar de reintegração de posse, a fim de assegurar o exercício dos direitos inerentes à propriedade. Ademais, postulou a indenização pelos aluguéis mensais pagos em decorrência da locação de um galpão, já que a parte autora estaria embaraçando o uso da nova propriedade adquirida. Outrossim, sustentou que a parte autora deverá arcar com eventuais perdas e danos causados por cheias que acometerem o estabelecimento comercial locado. Na decisão de Ev. 43, foi mantida a tutela provisória anteriormente deferida. Foram apresentadas réplicas (Evs. 48 e 64), nas quais a parte autora reiterou as suas razões. Disse que, após discussão e estudos, convencionou com o réu Pedro Paulo que seria realizada a operação de doação para as respectivas pessoas físicas. Posteriormente, sustentou que ambos iriam integralizar os bens na empresa XH Mar. Ainda, alegou que a empresa ré nunca obteve a posse do imóvel em questão, e que a alegada rua projetada entre os terrenos não restou comprovada. Em decisão saneadora, foram afastadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento (Ev. 75). Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foi tomado o depoimento pessoal do representante da autora, Estevan Klock Chiarelli, bem como colhidos depoimentos de três testemunhas (Ev. 96). O réu Pedro Paulo, em alegações finais, alegou que a prova oral colhida no feito é capaz de demonstrar a ausência de justificativas para a pretensão do autor, sustentando, também, que houve confissão da própria empresa autora (Ev. 102). Depois, a ré Do Vale Distribuidora de Carvao, em alegações finais, sustentou que a posse da empresa autora é injusta. Disse que a doação do imóvel objeto da lide realizada pelos avós do requerido Pedro foi destinada para a sua pessoa física, sem a intenção de integrá-lo a outro imóvel, seja da empresa requerente ou do sócio Estevan (Ev. 103). Por último, a empresa autora alegou que a posse justa do imóvel foi corroborada pela prova constante dos autos, inclusive pelo relato da testemunha Edgar Paulo Baldo. Reiterou, em síntese, os argumentos já contidos na inicial (Ev. 104). Enfim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO . Finda a instrução processual e apresentadas as alegações finais das partes, o processo encontra-se apto para julgamento (art. 366 do CPC). A fim de solucionar a controvérsia existente nos autos, produziu-se prova oral em juízo, que contou com o depoimento do representante da parte autora e a colheita de outros três relatos. Na ocasião, o representante da autora, Estevan Klock Chiarelli , disse que esses dois imóveis em discussão nos autos foram doados pelos seus avós maternos. Falou que isso ocorreu em meados de 2017, aproximadamente. Relatou que a sua avó resolveu antecipar as heranças e estabeleceu que os imóveis poderiam ser escolhidos na ordem do primo mais velho ao mais novo. Outrossim, asseverou que a sua prima Daiany, a mais velha, teria todos os imóveis à sua escolha. Informou que Daiany escolheu o imóvel dela, e na sequência seria a vez de Pedro Paulo. Afirmou que, como tinha uma empresa, sugeriu fazer uma filial naquele terreno para ter dois imóveis um de frente para o outro. Narrou que escolheu esse imóvel que ficou em seu nome, e Pedro escolheu esse outro imóvel que também estava no seu nome pessoa física, contudo, desde aquele momento os imóveis pertenceriam à empresa XH Mar. Aduziu que a atividade principal da Xh Mar não fica localizada nesse endereço, e que se trata de uma filial. Alegou que a atividade principal fica localizada na rodovia SC-350. Ademais, disse que, no imóvel da rua Geronimo Klock, possuem o planejamento para instalar uma unidade operacional igual a da matriz. Ainda, narrou que usam o local como estoque e depósito de matéria-prima e equipamentos usados, armazenados dentro do galpão e no pátio. Demais disso, indicou que, na foto do Ev. 40, 07, toda essa área do canto do galpão até o canto da construção é uma área da empresa. Esclareceu que tudo que está depositado na imagem é da XH Mar, e que se tratam de equipamentos usados. Explicou que os itens estão com aparência enferrujada característica do ferro, mas que ainda se trata de matéria-prima. Respondeu que, na matrícula em nome de Pedro, não há nenhuma construção. De mais a mais, disse que realizou investimentos no local. Disse que ainda não teve atividade produtiva naquele terreno. Falou que não tem projeto para o loteamento. Relatou que o imóvel atrás dos terrenos tem três saídas, e existe uma intenção do seu avô, a depender de como o imóvel seria usado, em loteá-los. Outrossim, asseverou que existe uma faixa de terra entre os dois imóveis, mas não se trata de uma rua projetada. Informou que, quando se iniciou a venda do imóvel, não lembra dos termos da notificação. Afirmou que não recebeu direito de preferência na aquisição desse imóvel. Explicou que não teria como a XH Mar comprá-lo, pois o terreno já lhe pertencia. Narrou que não recorda de ter exigido direito de preferência. Aduziu que fizeram estudos para integrar o imóvel ao patrimônio da empresa. Alegou que optaram por fazer a doação aos netos, e os netos, em um momento posterior, realizariam a integralização. Ademais, disse que a resposta do Ev. 40, 33, foi enviada pelo depoente. Após, a testemunha Edgar Paulo Baldo disse que, em um sábado de tarde, quando estava de folga, foi acionado por vizinhos do local, que mencionaram a ocorrência de vias de fato no terreno objeto dos autos. Relatou que se deslocou até o local para se inteirar da situação. Asseverou que as pessoas estavam com ânimos exaltados. Informou que tomou ciência de que o terreno era de Pedro Paulo, e que ele estava sendo usado por meio de autorização verbal por seu irmão Estevan, destinado ao depósito de materiais inservíveis. Afirmou que Pedro Paulo teria avisado Estevan via WhatsApp e correio de que fariam a limpeza daquele entulho. Narrou que a mãe de Estevan e Pedro estava no local. Aduziu que Eliane disse que aquela propriedade tinha sido adquirida por meio de doação de Valdemar e Paula, que haviam presenteado seus netos ainda em vida. Alegou que a parte contestada era de Pedro Paulo, que recebeu em doação. Ademais, disse que, segundo Eliane, o terreno tinha sido doado para Pedro Paulo, e que Pedro vendeu esse terreno. Ainda, narrou que Estevan disse que o terreno era para a empresa. Demais disso, indicou que no depósito de Pedro Paulo, na sua visão, parece existir entulho, sem nenhuma construção. Esclareceu que aquele local não tem atividade empresarial. Explicou que não sabe dizer qual tipo de material está depositado no local. Questionado, respondeu que, visualmente, parece se tratar de um imóvel só. Respondeu que recorda da existência de um portão aberto, mas não lembra de terem derrubado a cerca. De mais a mais, disse que foi no local apenas num sábado à tarde. Disse que havia um caminhão dentro do imóvel, fazendo a limpeza do material. O informante Tarcisio Chiarelli disse que os dois terrenos, tanto de Pedro Paulo como de Estevan, foram recebidos de herança por Valdemar Klock, avô de parte materna. Falou que não houve doação para a empresa XH Mar. Relatou que a doação foi para os netos. Outrossim, asseverou que desconhece eventual doação da parte de Pedro para a empresa XH Mar. Informou que há uma rua projetada entre os dois terrenos. Afirmou que foi feito o desmembramento dos terrenos e feita uma rua projetada. Narrou que a rua não foi construída, pois ainda não havia necessidade. Aduziu que, após Pedro se desligar da XH Mar, houve rumores de que ele queria vender o imóvel para comprar a casa dele. Alegou que Pedro vendeu o terreno. Ademais, disse que sua esposa esteve presente no dia da limpeza do terreno. Demais disso, indicou que a XH Mar não possui atividade no local em discussão. Esclareceu que é um depósito de maquinário e equipamento. Explicou que compraram uma empresa falida e receberam muito equipamento, razão pela qual, naquela época, adotou a ideia de construir no terreno de Estevan um barracão, do qual participou do projeto, para armazenar esse equipamento. Questionado, respondeu que, posteriormente a isso, se desligou da empresa e não sabe de mais nada. Respondeu que o barracão foi feito no terreno de Estevan por decisão da diretoria. De mais a mais, disse que trabalhou na XH Mar desde a fundação até 2021 ou 2022. Disse que Estevan é sócio administrador da empresa. Falou que ouviu rumores de que iriam criar uma filial, mas houve um problema com os Bombeiros. Relatou que soube de uma denúncia envolvendo questões sanitárias do local, que teria ocorrido há uns três anos. Outrossim, asseverou que quem estava envolvido na situação era Estevan, mas não sabe se Estevan respondeu como empresa ou pessoa física. Informou que o terreno já era cercado. Afirmou que uma matrícula foi "agilizada" porque precisavam fazer o depósito naquele local. Narrou que o avô de Pedro e Estevan queria fazer uma doação de metragem iguais para cada neto, e por isso foi se postergando a situação da transferência. Aduziu que o terreno onde existe a matriz da XH Mar está em nome da sua pessoa física, e que nunca doou o imóvel para a XH Mar, nem cobrou aluguel. Alegou que desconhece se existia alguém cobrando aluguéis em relação a esses terrenos. Ademais, disse que o responsável pelo desmembramento traçou uma rua entre os terrenos, e, ao menos em tese, registrou isso em algum órgão público. Ainda, narrou que olhou o mapa e acompanhou o projeto, onde constatou existir uma rua entre os terrenos. Por fim, o informante Lucas Biz disse que no dia 25 de janeiro foi procurado por Pedro para a venda de dois terrenos. Falou que um terreno se localizava na rua Geronimo Klock e outro no loteamento Morada do Sol. Relatou que Lucas encaminhou as matrículas dos dois terrenos e pediu ao registro de imóveis de Rio do Oeste para conferirem as matrículas. Outrossim, asseverou que, no Cartório de Rio do Oeste, verificaram que não haviam ônus ou ações sobre o terreno. Informou que foram feitas fotos dos dois terrenos e publicadas no seu Instagram, Facebook e site. Afirmou que, no dia 05 de fevereiro, Estevan mandou uma notificação no seu WhatsApp dizendo que o terreno da rua Geronimo Klock não poderia ser vendido, pois era da empresa. Aduziu que, diante disso, conversou com Tarcisio e Pedro. Alegou que, segundo Tarcisio, cada neto ganhou um terreno, e que esse terreno em questão é de Pedro, de modo que poderia vendê-lo sem impedimentos. Ademais, disse que foi novamente ao registro de imóveis e pediu para imprimir uma matrícula atualizada do terreno. Ainda, narrou que o terreno estava em nome de Pedro e não tinha nenhuma restrição. Demais disso, indicou que o responsável pelá empresa ré entrou em contato e pediu para ver o terreno pessoalmente. Questionado, respondeu que fecharam o negócio e fizeram um contrato de compra e venda. Respondeu que Antonio Carlos, que presta serviços à prefeitura de Laurentino, encaminhou um mapa onde consta a rua entre os terrenos, que divide as áreas de Pedro e Estevan. De mais a mais, disse que estavam vendendo apenas o terreno de Pedro, e que deu tudo certo na negociação. Disse que não chegou a entrar no terreno porque ele estava fechado e tinha cadeado. Falou que, segundo Tarcisio e Pedro, mandaram para Estevan a notificação para preferência na compra do terreno, mas que "ele só estava enrolando". Relatou que foi pessoalmente conversar com o avô de Pedro, e este disse que cada neto ganhou um terreno e que poderiam fazer o que quisessem com eles. Outrossim, asseverou que existia entulho e peças enferrujadas naquele imóvel, mas nenhuma atividade empresarial. Informou que existe uma rua de 10 metros entre os terrenos, que foi instituída naquele local porque o avô de Estevan possui um terreno atrás dessas áreas, onde pretendia realizar um loteamento. Pois bem. Conforme estabelecido em decisão saneadora, a controvérsia do feito reside em saber se houve efetiva pretensão de integralização do imóvel em discussão ao capital social da empresa autora, bem como a existência ou não de comodato verbal realizado entre a parte autora e o réu Pedro, destinado ao uso do imóvel em questão. De acordo com a prova oral, nenhum dos relatos apresentados corrobora com a tese autoral de que o imóvel, desde o princípio, teria sido destinado ao patrimônio da pessoa jurídica XH Mar Bethlem. A testemunha Edgar Paulo Baldo disse que tomou ciência, no momento em que ocorreu a discussão relatada na inicial, de que o terreno em questão era de Pedro Paulo, e que ele estava sendo usado por seu irmão Estevan através de uma autorização verbal. Ainda, disse que Eliane, mãe de Pedro e Estevan, confirmou que aquela propriedade tinha sido adquirida por meio da doação realizada por Valdemar e Paula, que haviam presenteado seus netos ainda em vida. O informante Tarcisio, pai dos envolvidos, também confirmou que o imóvel foi doado a Pedro e que desconhece qualquer doação envolvendo a empresa XH Mar, na qual trabalhou desde a sua fundação até os anos de 2021/2022. Por fim, o informante Lucas Biz, no mesmo sentido, disse que até mesmo o avô de Pedro, com quem teria conversado, confirmou que cada neto ganhou um terreno, nos quais poderiam fazer o que quisessem. Assim, observa-se que não há prova segura a indicar que o imóvel em questão teria sido destinado, desde o princípio, a integrar o patrimônio da empresa autora. Inclusive, mesmo que se admitisse a possibilidade de um contrato preliminar de promessa verbal de compra e venda, não há prova robusta do pacto, tampouco das obrigações nele contidas. Por esse motivo, o que importa, na verdade, é saber se há motivos aptos a corroborar o exercício de posse direta e legítima por parte da autora, independentemente da existência ou não de eventuais planejamentos relacionados ao imóvel e à possível aquisição futura do bem, a qual não restou demonstrada, não passando de uma simples expectativa — se é que existia. Nesse sentido, há de se admitir, conforme demonstrou a prova oral, que a doação dos terrenos realizada em favor de Estevan e Pedro não foi direcionada à pessoa jurídica demandante, mas ao patrimônio pessoal dos indicados, que integravam, naquela época, o quadro social da empresa. Tanto é assim que o imóvel da matrícula em debate foi doado para Pedro Paulo Klock Chiarelli , pessoa natural (Ev. 01, 05), e não à empresa demandante. Assim, o que há nos autos, em princípio, denota a existência de um suposto comodato verbal realizado entre o réu Pedro e a empresa XH Mar Bethlem, destinado ao uso não oneroso daquela área. Tal questão, corroborada pelas provas produzidas nos autos, não foi suficientemente derruída pela parte autora. Nesse sentido, sabe-se que " havendo relação de parentesco próximo, até prova em contrário, presume-se que eventual ocupação do bem deriva de contrato de comodato verbal - espécie de empréstimo gratuito mediante o qual o comodante cede, de forma temporária, um bem infungível ao comodatário para fins de uso, assumindo este o dever de conservar a coisa para posterior restituição (art. 579 do Código Civil)" . Outrossim, é antiga e consolidada a lição no sentido de que "[...] o empréstimo gratuito é ato de mera liberalidade, que não retira a posse do bem do comodante, apenas a torna indireta. Assim, descumprida a notificação para entregar o imóvel na data aprazada, resulta caracterizado o esbulho possessório, autorizando a reintegração de posse por parte do possuidor próprio" . Ou seja, o contrato de comodato na forma verbal presume-se firmado por prazo indeterminado, de modo que a notificação extrajudicial (Ev. 01, 11) atingiu o fim esperado, isto é, demonstrou a intenção do comodante em ser restituído na posse direta do imóvel que lhe pertence. Ademais, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, os atos de mera tolerância ou permissão, como no caso presente, não induzem à posse legítima. Desse modo, qualquer legitimidade da autora em resguardar a sua posse cessou quando da notificação promovida pelo réu Pedro, pondo termo ao comodato existente entre as partes. Aliás, como observado pela parte requerida, a própria notificação extrajudicial que acompanha a peça portal acaba admitindo que o imóvel não pertencia à empresa autora, uma vez que se consignou a necessidade de notificação formal para que a empresa pudesse exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel (Ev. 01, 10), circunstância que é bastante incompatível com a hipótese aventada pela demandante. Por fim, quanto à suposta acessão realizada no bem, observa-se que a argumentação da autora parece se limitar ao galpão existente nas proximidades do terreno. Nesse ponto, a demanda também deve ser julgada improcedente, pois referida edificação se encontra no terreno pertencente ao próprio representante da autora, Estevan Klock Chiarelli, e não no imóvel objeto dos autos. Assim é que, de maneira bastante objetiva, a demanda inicial deve ser julgada improcedente, por ausência de provas seguras do direito alegado. Outrossim, não vislumbro a alegada litigância de má-fé, uma vez que, consoante à jurisprudência catarinense, tal providência "exige a comprovação, estreme de dúvidas, não apenas de uma das situações arroladas no art. 80 do 'Codex Instrumentalis', mas também da conduta maliciosa do contendor, não bastando, para tanto, a mera rejeição de seus pedidos. Na espécie, restam ausentes provas da atuação dolosa do acionante, de maneira que, à guisa de comprovação cabal do dolo, impõe-se a exclusão da condenação nas penas de litigância de má-fé impostas pelo juízo 'a quo'" . Passo, então, à análise da reconvenção apresentada pelo réu Pedro Paulo Klock Chiarelli . De plano, verifico que a parte reconvinte, em sua peça de oposição, deixou de atribuir valor ao pleito reconvencional. Desse modo, de ofício, atribuo à causa o valor de R$ 94.983,04, conforme art. 292, 3º, do CPC. Ademais, como se sabe, "[...] nos termos do art. 557 do CPC/15, na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa" . Nesse ponto, enquanto o interdito proibitório se trata, no caso, de uma ação do possuidor não proprietário contra o proprietário não possuidor , a imissão na posse se traduz em uma ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário . Em relação ao caso em específico, contudo, verifico que o reconvinte Pedro Paulo pretende obter a imissão da posse em prol da também ré Do Vale Distribuidora de Carvao Eireli. Trata-se, portanto, de clara hipótese de ilegitimidade ativa, uma vez que, nos termos do art. 18 do CPC, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" . Assim, a reconvenção deve ser extinta, sem julgamento do mérito, em razão da ilegitimidade ativa do reconvinte. Por fim, passa-se à análise da reconvenção formulada pelo réu Do Vale Distribuidora de Carvao Eireli . De plano, verifico que a parte reconvinte, em sua peça de oposição, deixou de atribuir valor ao pleito reconvencional. Desse modo, de ofício, atribuo à causa o valor de R$ 94.983,04, conforme art. 292, 3º, do CPC. Pois bem. No caso específico de ação possessória, já resta assegurado ao réu a possibilidade de contrapor-se à pretensão e buscar, desde logo, a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo próprio autor. Nesse sentido que estabelece o diploma processual civil, in verbis : Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor A esse respeito, todavia, adianto que não há o preenchimento de um dos requisitos essenciais para a proteção possessória almejada, isto é, o exercício de posse anterior sobre o bem. Isso porque " [...] a proteção possessória não pode ser deferida àquele que somente apresentar título de domínio da coisa, mas sim a quem comprovar a posse preexistente ao esbulho" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057645-15.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024). Ou seja, a posse direta é reconhecidamente exercida pela parte reconvinda, de modo que a alegação, limitada ao domínio, faz com que a via eleita se torne inadequada. Nesse sentido, da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALMEJADA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DOS LOTES 10, 11 E 12, DA QUADRA 68, DO LOTEAMENTO VILLA MAR ITAJUBÁ. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA RESGUARDAR A POSSE APENAS COM RELAÇÃO AO LOTE 11. RECURSO DO RÉU. 1. INSISTÊNCIA NA TESE DE DOMÍNIO. REJEIÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE QUE, IN CASU, É IRRELEVANTE. AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DO EXERCÍCIO FÁTICO DA POSSE PELA PARTE RÉ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 487 DO STF, UMA VEZ QUE A HIPÓTESE NÃO SE LIMITA AO DOMÍNIO. POSSE DIRETA QUE É EFETIVAMENTE EXERCIDA PELOS AUTORES. 2. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AOS AUTORES. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5000661-66.2019.8.24.0006, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06.06.2024, grifei). No caso, a empresa reconvinte não demonstrou a posse anterior sobre o imóvel objeto do litígio. Tanto é que, ao comparecer no local pela primeira vez, deflagrou-se a situação fática que gerou o deferimento, à parte reconvinda, da proteção possessória por ela almejada (Ev. 16). Por fim, a parte ainda pretende ser ressarcida pelas perdas e danos ocasionados, consistente no pagamento dos aluguéis durante o período em que foi impedido de ser imitido na posse do imóvel, bem como o pagamento de indenização por eventuais danos causados por cheias que poderiam acometer o estabelecimento comercial locado. No primeiro ponto, observa-se que a parte reconvinte pretende ser restituída pelos aluguéis que atualmente despende em relação a um galpão locado para a sua sede, no valor de R$ 4.500,00, e não pela fixação de aluguéis derivados da fruição indevida do bem, tratando-se, portanto, de duas situações diversas. Acontece que nenhuma prova dos autos corrobora com a tese de que referida aquisição se destinava à instalação da nova sede da empresa, ou que o reconvinte, de algum modo, pretendia rescindir o seu contrato de locação já existente para se instalar na propriedade adquirida. Isso porque o contrato de locação apresentado consta com termo final apenas em março de 2025 (Ev. 40, 22), não havendo indícios de que a parte pretendia rescindir a locação antes do seu término ou transferir todas as suas instalações para a nova propriedade. Quanto ao segundo ponto, a pretensão do reconvinte é absolutamente genérica e, para além disso, desprovida de qualquer corroboração probatória mínima. Nesse ponto, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não sendo admitidos danos hipotéticos ou presumidos, até porque o prejuízo indenizável deve ser certo e atual, o que não ocorre na hipótese de enchentes que, ao que tudo indica, nem sequer ocorreram. Por essas razões, a reconvenção apresentada por Do Vale Distribuidora de Carvao Eireli deve ser julgada improcedente. Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); b) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção oposta por Do Vale Distribuidora de Carvao Eireli, extinguindo-a com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); c) JULGO EXTINTA , sem resolução do mérito, a reconvenção oposta por Pedro Paulo Klock Chiarelli , com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em face ilegitimidade ativa. Consequentemente, revogo a liminar deferida nestes autos (Ev. 16). Na lide inicial, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Acerca dos pleitos reconvencionais, condeno as partes reconvintes, em relação a cada pretensão oposta, individualmente, ao pagamento das respectivas despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor atribuído às causas, individualmente (art. 85, § 2º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Se houver embargos de declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do CPC); e o cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC). Se houver apelação, considerando que no regime do CPC não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau, caberá ao cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de quinze dias úteis. E, após, encaminhar os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (art. 1.013 do CPC). Transitada em julgado e nada requerido, arquivem-se os autos. Razões do pedido (ev. 1.1 ): a parte peticionante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação pelos seguintes fundamentos: [a] violação ao exercício do direito de preferência para aquisição do imóve; e [b] as evidências dos autos apontam para a integralização de fato do bem ao patrimônio social da empresa ou, no mínimo, não evidenciam o comodato verbal alegado pelo apelado. É o relatório. O art. 1.012 do CPC dispõe que a apelação terá efeito suspensivo, exceto nos seguintes casos: § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. Verifica-se que, revogada a tutela provisória na sentença da origem, em princípio, o recurso não estaria dotado de efeito suspensivo, por força do inciso V colacionado acima. Assim, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator atribuir efeito suspensivo a recurso quando identificar a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Especificamente a respeito do recurso de apelação, dispõe o art. 1.012 , § 4º do mesmo diploma: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Nestes termos, necessário o exame cumulativo: [a] da probabilidade de provimento do recurso; e [b] da presença de risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, adianta-se, descabida a concessão do efeito suspensivo. A argumentação recursal do peticionante se restringe, reitera-se, a dois pontos: [a] violação ao direito de preferência; e [b] comprovação da integralização de fato do imóvel no capital social da empresa ou ausência de evidência do comodato verbal. No que tange ao direito de preferência , observa-se a ausência de qualquer menção à questão na exordial ou nas demais peças aduzidas pela parte autora, assumindo relevo tão somente quando da instrução. O objeto do feito é a proteção possessória invocada pela empresa autora em razão da alegação de posse e não se confunde com eventual nulidade em contrato de compra e venda em decorrência da ausência de garantia do exercício do direito de preferência. Assim, ausente a probabilidade do direito no ponto. No que diz respeito à integralização do bem ao patrimônio social da empresa em contraposição ao suposto comodato verbal, a sentença é clara na análise das evidências colhidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento. Veja-se: Após, a testemunha Edgar Paulo Baldo disse que, em um sábado de tarde, quando estava de folga, foi acionado por vizinhos do local, que mencionaram a ocorrência de vias de fato no terreno objeto dos autos. Relatou que se deslocou até o local para se inteirar da situação. Asseverou que as pessoas estavam com ânimos exaltados. Informou que tomou ciência de que o terreno era de Pedro Paulo, e que ele estava sendo usado por meio de autorização verbal por seu irmão Estevan, destinado ao depósito de materiais inservíveis. Afirmou que Pedro Paulo teria avisado Estevan via WhatsApp e correio de que fariam a limpeza daquele entulho. Narrou que a mãe de Estevan e Pedro estava no local. Aduziu que Eliane disse que aquela propriedade tinha sido adquirida por meio de doação de Valdemar e Paula, que haviam presenteado seus netos ainda em vida. Alegou que a parte contestada era de Pedro Paulo, que recebeu em doação. Ademais, disse que, segundo Eliane, o terreno tinha sido doado para Pedro Paulo, e que Pedro vendeu esse terreno. Ainda, narrou que Estevan disse que o terreno era para a empresa. Demais disso, indicou que no depósito de Pedro Paulo, na sua visão, parece existir entulho, sem nenhuma construção. Esclareceu que aquele local não tem atividade empresarial. Explicou que não sabe dizer qual tipo de material está depositado no local. Questionado, respondeu que, visualmente, parece se tratar de um imóvel só. Respondeu que recorda da existência de um portão aberto, mas não lembra de terem derrubado a cerca. De mais a mais, disse que foi no local apenas num sábado à tarde. Disse que havia um caminhão dentro do imóvel, fazendo a limpeza do material. O informante Tarcisio Chiarelli disse que os dois terrenos, tanto de Pedro Paulo como de Estevan, foram recebidos de herança por Valdemar Klock, avô de parte materna. Falou que não houve doação para a empresa XH Mar. Relatou que a doação foi para os netos. Outrossim, asseverou que desconhece eventual doação da parte de Pedro para a empresa XH Mar. Informou que há uma rua projetada entre os dois terrenos. Afirmou que foi feito o desmembramento dos terrenos e feita uma rua projetada. Narrou que a rua não foi construída, pois ainda não havia necessidade. Aduziu que, após Pedro se desligar da XH Mar, houve rumores de que ele queria vender o imóvel para comprar a casa dele. Alegou que Pedro vendeu o terreno. Ademais, disse que sua esposa esteve presente no dia da limpeza do terreno. Demais disso, indicou que a XH Mar não possui atividade no local em discussão . Esclareceu que é um depósito de maquinário e equipamento. Explicou que compraram uma empresa falida e receberam muito equipamento, razão pela qual, naquela época, adotou a ideia de construir no terreno de Estevan um barracão, do qual participou do projeto, para armazenar esse equipamento. Questionado, respondeu que, posteriormente a isso, se desligou da empresa e não sabe de mais nada. Respondeu que o barracão foi feito no terreno de Estevan por decisão da diretoria. De mais a mais, disse que trabalhou na XH Mar desde a fundação até 2021 ou 2022. Disse que Estevan é sócio administrador da empresa. Falou que ouviu rumores de que iriam criar uma filial, mas houve um problema com os Bombeiros. Relatou que soube de uma denúncia envolvendo questões sanitárias do local, que teria ocorrido há uns três anos. Outrossim, asseverou que quem estava envolvido na situação era Estevan, mas não sabe se Estevan respondeu como empresa ou pessoa física. Informou que o terreno já era cercado. Afirmou que uma matrícula foi "agilizada" porque precisavam fazer o depósito naquele local. Narrou que o avô de Pedro e Estevan queria fazer uma doação de metragem iguais para cada neto, e por isso foi se postergando a situação da transferência. Aduziu que o terreno onde existe a matriz da XH Mar está em nome da sua pessoa física, e que nunca doou o imóvel para a XH Mar, nem cobrou aluguel. Alegou que desconhece se existia alguém cobrando aluguéis em relação a esses terrenos. Ademais, disse que o responsável pelo desmembramento traçou uma rua entre os terrenos, e, ao menos em tese, registrou isso em algum órgão público. Ainda, narrou que olhou o mapa e acompanhou o projeto, onde constatou existir uma rua entre os terrenos. Por fim, o informante Lucas Biz disse que no dia 25 de janeiro foi procurado por Pedro para a venda de dois terrenos. Falou que um terreno se localizava na rua Geronimo Klock e outro no loteamento Morada do Sol. Relatou que Lucas encaminhou as matrículas dos dois terrenos e pediu ao registro de imóveis de Rio do Oeste para conferirem as matrículas. Outrossim, asseverou que, no Cartório de Rio do Oeste, verificaram que não haviam ônus ou ações sobre o terreno. Informou que foram feitas fotos dos dois terrenos e publicadas no seu Instagram, Facebook e site. Afirmou que, no dia 05 de fevereiro, Estevan mandou uma notificação no seu WhatsApp dizendo que o terreno da rua Geronimo Klock não poderia ser vendido, pois era da empresa. Aduziu que, diante disso, conversou com Tarcisio e Pedro. Alegou que, segundo Tarcisio, cada neto ganhou um terreno, e que esse terreno em questão é de Pedro, de modo que poderia vendê-lo sem impedimentos. Ademais, disse que foi novamente ao registro de imóveis e pediu para imprimir uma matrícula atualizada do terreno. Ainda, narrou que o terreno estava em nome de Pedro e não tinha nenhuma restrição. Demais disso, indicou que o responsável pelá empresa ré entrou em contato e pediu para ver o terreno pessoalmente. Questionado, respondeu que fecharam o negócio e fizeram um contrato de compra e venda. Respondeu que Antonio Carlos, que presta serviços à prefeitura de Laurentino, encaminhou um mapa onde consta a rua entre os terrenos, que divide as áreas de Pedro e Estevan. De mais a mais, disse que estavam vendendo apenas o terreno de Pedro, e que deu tudo certo na negociação. Disse que não chegou a entrar no terreno porque ele estava fechado e tinha cadeado. Falou que, segundo Tarcisio e Pedro, mandaram para Estevan a notificação para preferência na compra do terreno, mas que "ele só estava enrolando". Relatou que foi pessoalmente conversar com o avô de Pedro, e este disse que cada neto ganhou um terreno e que poderiam fazer o que quisessem com eles. Outrossim, asseverou que existia entulho e peças enferrujadas naquele imóvel, mas nenhuma atividade empresarial. Informou que existe uma rua de 10 metros entre os terrenos, que foi instituída naquele local porque o avô de Estevan possui um terreno atrás dessas áreas, onde pretendia realizar um loteamento. Da prova oral colacionada acima, denota-se [a] a ausência de atividade empresarial exercida no local; e [b] os indícios da utilização do imóvel por mera autorização verbal. Nestes termos, conclui-se pela ausência de probabilidade de provimento do recurso e, por consectário, o não preenchimento dos requisitos cumulativos para concessão do efeito suspensivo ao recurso, descabido seu deferimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, II c/c art. 1.012 , § 4º, do CPC, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao apelo. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva. Razões recursais [ev. 23.1 ]: aponta a parte embargante a existência de vício na decisão embargada, pois, ao contrário do ali encartado, o direito de preferência lhe foi concedido e, inclusive, analisado pelo juízo da origem. Dessa feita, requer a integração da decisão para analisar a questão e, consequentemente, conceder o efeito suspensivo. É o relatório. 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 2. MÉRITO Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas seguintes hipóteses: [i] esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; [ii] suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou [iii] corrigir erro material. Portanto, trata-se de espécie que não permite a reanálise da matéria decidida, mas, tão somente, o esclarecimento, o complemento ou a integração da decisão, nos estritos limites impostos pelo Diploma Processual Civil [STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1829832/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022]. No caso, do exame da decisão embargada, não se identifica o vício apontado. A decisão recorrida analisou a questão nos seguintes termos: No que tange ao direito de preferência , observa-se a ausência de qualquer menção à questão na exordial ou nas demais peças aduzidas pela parte autora, assumindo relevo tão somente quando da instrução. O objeto do feito é a proteção possessória invocada pela empresa autora em razão da alegação de posse e não se confunde com eventual nulidade em contrato de compra e venda em decorrência da ausência de garantia do exercício do direito de preferência. No recurso, o requerente reitera que lhe foi concedido o direito de preferência e que, inclusive, o tema foi analisado pelo juízo da origem em sentença. A decisão recorrida em nada dissente do registrado pelo embargante, tão somente esclarece que o direito de preferência não é objeto da ação, surgindo nos autos somente na defesa do réu e adquirindo maior relevo no momento da instrução processual. Analisar o pedido de efeito suspensivo sob esse enfoque violaria, portanto, os limites objetivos da lide, dado que a matéria não foi trazida na petição inicial, somente mencionada na defesa da parte requerida. Resta nítida, portanto, a pretensão da parte embargante de rediscussão dos temas enfrentados no decisum objurgado, hipótese esta que, como dito, não enseja o acolhimento dos aclaratórios. Nesse sentido, cita-se julgado desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CAPAZES DE AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. [TJSC, Apelação n. 5101200-81.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2024]. No mais, é pacífico que "[...] o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." [STJ, AgInt no REsp nº 1.950.404/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 04/04/2022]. No que diz respeito à petição do ev. 29.1 , ressalte-se que o pedido de efeito suspensivo já fora julgado [ev. 16.1 ] e os embargos ora analisados não são dotados de efeito suspensivo. Ademais, a sentença que revoga tutela provisória [ev. 107.1 ] produz efeitos imediatamente [art. 1.012, § 1º, V do CPC], com o que conclui-se que eventuais danos decorrentes da resistência do requerente em cumprir a decisão judicial possessória [com caráter dúplice] são de sua inteira responsabilidade. Considerando que o provimento embargado não apresenta quaisquer dos vícios expressamente elencados na legislação processual, inviável o acolhimento dos declaratórios. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, § 2º, do CPC, nego provimento aos aclaratórios.
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