Tiago Gegler Santos

Tiago Gegler Santos

Número da OAB: OAB/SC 072188

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tiago Gegler Santos possui 6 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2024, atuando no TRT12 e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRT12
Nome: TIAGO GEGLER SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATOrd 0000309-24.2024.5.12.0033 RECLAMANTE: LARISSA HOFFMANN RECLAMADO: COMERCIAL STEDILE LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: COMERCIAL STEDILE LTDA Fica Vossa Senhoria intimada, por seu procurador, para comprovar no processo o recolhimento das custas processuais (R$ 350,00), através de guia GRU, no prazo de 48 horas, ciente que no decurso será dado prosseguimento à execução, inclusive com bloqueio eletrônico de valores. INDAIAL/SC, 14 de julho de 2025. MARIA DOROTEA BENOLIEL DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL STEDILE LTDA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000922-08.2024.5.12.0045 AGRAVANTE: MASTER SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA AGRAVADO: YASMIN JANDT PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000922-08.2024.5.12.0045 (AP) AGRAVANTE: MASTER SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA AGRAVADO: YASMIN JANDT RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO INICIAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. Presume-se recebida a citação inicial endereçada para correto endereço dos reclamados, corroborado pela prova documental disponibilizada aos autos. Não cabimento da declaração de nulidade na forma postulada. Recurso a que se nega provimento         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000922-08.2024.5.12.0045, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo agravante MASTER SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA e agravada  YASMIN JANDT. Insurge-se a executada contra a decisão que rejeitou os embargos à execução. Requer seja a sentença modificada nos seguintes itens: a) efeito suspensivo ao recurso; b) invalidade da citação e c) multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O exequente apresenta contraminuta. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição da executada e da contraminuta, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DA EXECUTADA 1.EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO Pugna o executado seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. Argumenta que "estão claramente configurados os requisitos contidos no art. 300 do CPC, justificando a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, com suspensão da execução até seu julgamento final". Sem razão. Uma vez que não foi demonstrada nenhuma hipótese capaz de atrair a aplicação do parágrafo único do art. 995 e do § 4º do art. 1.012, ambos do CPC, não há falar na atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto. Nego provimento. 2.AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL Fundamentos da sentença: A embargante alega a nulidade da citação, com fundamento na impossibilidade de comprovação do efetivo recebimento pelo destinatário. Sustenta que, em decorrência dessa irregularidade, foi cerceado seu direito à defesa, ressaltando que, caso houvesse ciência tempestiva da existência da ação, teria apresentado sua defesa no prazo legal. Não obstante o arrazoado pela embargante, suas alegações não prosperam. Registra-se, de início, que a notificação inicial do ID 14ab48b foi enviada para correto endereço da Reclamada, conforme documento de ID 0e2f6dc, obtido em site oficial da RFB. Salienta-se, inclusive, não haver controvérsia nesse ponto. Da análise dos autos, verifica-se a confirmação de entrega do excipiente supracitado (ID fdd1c51). Ressalte-se que vigora no Processo do Trabalho o Princípio da Impessoalidade da citação, não necessitando que a notificação seja feita pessoalmente ao demandado. Constata-se, ainda, que a intimação da sentença e do recurso ordinário interposto pela Reclamante se deu no mesmo endereço (ID 05cac12), com posterior confirmação de entrega no ID c5c7240. A intimação do acórdão também teve entrega positiva, conforme documento de ID 3bdc247. Por fim, foi encaminhada a citação para pagamento (ID b7a4eac ), no mesmo endereço das demais diligências positivas, com entrega confirmada, conforme ID 8c8ba7f. Em consulta ao histórico de acesso de terceiros aos presentes autos, verifica-se que a procuradora GLEICE VIEGAS MENEZES FIDENCIO, OAB SC 63350, habilitada formalmente no processo somente em 28/03/2025, vem consultando estes autos desde 10/02/2025, data da entrega da intimação do Acórdão no endereço da Reclamada, conforme documento de ID 3bdc247. Presume-se, portanto, que as intimações/notificações foram válidas, perfeitas e eficazes, não se verificando nulidade de citação. Ademais, a conduta apresentada pela executada configura um uso indevido do direito de defesa, revelando o emprego de meio protelatório com o claro objetivo de impedir o regular fluxo processual, devendo ser aplicada a penalidade cabível. Destarte, com espeque no artigo 774, inciso II do CPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho por força do disposto no artigo 769 da CLT, aplico à embargante multa por ato atentatório à dignidade da justiça, arbitrada no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito. Não se conforma com a decisão a executada. Afirma que houve irregularidade na citação inicial. Argumenta que "o documento apontado como comprovante de citação (ID fdd1c51) refere-se unicamente ao rastreamento dos Correios, com a informação de "objeto entregue ao destinatário", não apresentando nome, assinatura ou qualquer outro dado que permita aferir o recebimento da correspondência por qualquer pessoa física". Assere que "Essa irregularidade compromete a eficácia da citação, na forma dos arts. 841, §1º da CLT, 248, §§1º e 2º do CPC e 5º, LIV e LV, da CF, especialmente diante da extrema importância do ato". Afirma que "Tratando-se de pessoa jurídica, o art. 248, §2º do CPC impõe que a notificação seja recebida por quem tenha poderes de gerência ou esteja encarregado de receber correspondências". Assere que "Havendo dúvida quanto ao recebimento da citação, especialmente diante da ausência de prova de assinatura do recebedor, a medida adequada seria a renovação do ato, e não a decretação de revelia de forma automática, como ocorreu in casu". Afirma que "o simples fato de a procuradora ter acessado os autos em 10/02/2025 não tem o condão de suprir a nulidade da citação, ainda mais considerando que não havia instrumento de mandato nos autos naquela ocasião, tampouco poderes específicos para recebimento de citação". Aduz que "a empresa somente tomou conhecimento da demanda após consulta realizada pela referida procuradora através de seu CNPJ (10/02/2025), e logo em seguida apresentou habilitação e opôs os embargos à execução (28/03/2025)". Requer seja a sentença reformada e reconhecida a nulidade processual, determinando o retorno dos autos à origem para a apresentação de defesa e demais atos processuais. Pois bem. O art. 239 do CPC, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, preleciona que "Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu". Todavia, cabe destacar que, na seara trabalhista, exsurge do teor do art. 841 da CLT e parágrafos a desnecessidade da comunicação pessoal, sendo suficiente a entrega no endereço do destinatário para que se tenha como aperfeiçoada. Dispõe o art. 841, §1º, primeira parte, da CLT que "A notificação será feita em registro postal com franquia" e, no caso, há considerar que tal dispositivo legal foi observado, já que, tratando-se de processo judicial eletrônico (PJe), foi utilizado para a citação inicial da ré sistema equivalente, intitulado Sistema Postal Eletrônico (SPE), o qual possibilita o rastreamento da correspondência enviada à parte e a verificação de sua entrega ao destinatário. No caso, a notificação inicial expedida à empresa ré foi endereçada à AVENIDA BRASIL, 3680, sala 01, CENTRO, BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC - CEP: 88330-063. De acordo com informação extraída do rastreamento dos Correios, o referido objeto foi entregue ao destinatário em 12/07/2024 (ID. fdd1c51 - Pág. 1). Verifica-se que a notificação foi destinada ao mesmo endereço constante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID. 284a557 - Pág. 1). Além disso, a CTPS (ID. dcaa259 - Pág. 1), o registro de empregado (ID. 8d31cef - Pág. 1), o TRCT (ID. dcfa60a - Pág. 1), o contrato social (ID. 55c6ed8 - Pág. 1) e a procuração outorgada ao advogado (ID. 46cfe30 - Pág. 1) todos esses documentos indicam o mesmo endereço para o qual foram enviadas a notificação inicial, intimação da sentença, do acórdão e a citação para pagamento. Com efeito, uma vez comprovada a entrega da citação inicial, como na hipótese, presume-se efetivada de forma válida, cabendo ao destinatário comprovar o seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo, fato não ocorrido. Nesse sentido, a Súmula nº 16 do TST consagra que "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário"(sublinhei). Sendo assim, no que tange ao comprovante de recebimento da citação inicial, não está obrigado o Juízo a proceder na forma pretendida pelo recorrente, notadamente, quando já convencido pelas provas constantes dos autos, de que a citação inicial foi efetivada validamente. Por conseguinte, competia à parte recorrente comprovar o não recebimento da citação inicial, todavia, desse ônus não se desincumbiu, na medida em que inexistentes nos autos quaisquer elementos de prova nesse sentido. Não se cogita, portanto, em ausência de citação inicial válida e, consequentemente, em ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa. Nesses termos, nego provimento ao recurso. 3.MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Fundamentos da sentença: [...] Ademais, a conduta apresentada pela executada configura um uso indevido do direito de defesa, revelando o emprego de meio protelatório com o claro objetivo de impedir o regular fluxo processual, devendo ser aplicada a penalidade cabível. Destarte, com espeque no artigo 774, inciso II do CPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho por força do disposto no artigo 769 da CLT, aplico à embargante multa por ato atentatório à dignidade da justiça, arbitrada no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito. Rejeita-se a pretensão. Não se conforma com a decisão a executada. Afirma que "a aplicação da multa prevista no art. 774, II, do CPC deve ser reservada às hipóteses inequívocas de resistência abusiva à prestação jurisdicional, o que não se verifica neste caso". Assere que "Não há qualquer indício de má-fé, dolo ou tentativa impedir o regular andamento da execução por parte da Agravante". Refere que "Trata-se do meio cabível da parte executada para se insurgir contra a execução, consoante art. 884 da CLT, sendo, portanto, uma insurgência legítima diante de um vício que compromete a validade de todo o procedimento de conhecimento, e agora importa no pagamento de condenação sob a qual não teve direito de se defender". Requer seja a sentença reformada e a condenação afastada. Pois bem. O código de processo civil prevê: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Percebe-se dos autos que a executada se opõe maliciosamente à execução. A executada alegou que não foi citada, quando há nos autos comprovantes que indicam que a notificação inicial (ID. fdd1c51), intimação da sentença (ID. c5c7240 - Pág. 1) e intimação do acórdão foram todos enviados para seu endereço, com confirmação de recebimento. Inexiste erro na sentença no ponto que considerou que "a conduta apresentada pela executada configura um uso indevido do direito de defesa, revelando o emprego de meio protelatório com o claro objetivo de impedir o regular fluxo processual, devendo ser aplicada a penalidade cabível". Quanto ao valor arbitrado, 20% do valor da execução, não obstante esteja dentro dos limites estabelecidos pela lei, percebe-se que a conduta da reclamada não justifica a imposição da penalidade no teto máximo previsto. Ante o exposto, dou provimento parcial para reduzir para 2% (dois por cento) sobre o valor da execução o valor da multa. Pelo que,                                                     ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir o valor da multa por ato atentatória à justiça para 2% (dois por cento) do valor da execução. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MASTER SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000922-08.2024.5.12.0045 AGRAVANTE: MASTER SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA AGRAVADO: YASMIN JANDT PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000922-08.2024.5.12.0045 (AP) AGRAVANTE: MASTER SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA AGRAVADO: YASMIN JANDT RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO INICIAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. Presume-se recebida a citação inicial endereçada para correto endereço dos reclamados, corroborado pela prova documental disponibilizada aos autos. Não cabimento da declaração de nulidade na forma postulada. Recurso a que se nega provimento         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000922-08.2024.5.12.0045, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo agravante MASTER SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA e agravada  YASMIN JANDT. Insurge-se a executada contra a decisão que rejeitou os embargos à execução. Requer seja a sentença modificada nos seguintes itens: a) efeito suspensivo ao recurso; b) invalidade da citação e c) multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O exequente apresenta contraminuta. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição da executada e da contraminuta, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DA EXECUTADA 1.EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO Pugna o executado seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. Argumenta que "estão claramente configurados os requisitos contidos no art. 300 do CPC, justificando a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, com suspensão da execução até seu julgamento final". Sem razão. Uma vez que não foi demonstrada nenhuma hipótese capaz de atrair a aplicação do parágrafo único do art. 995 e do § 4º do art. 1.012, ambos do CPC, não há falar na atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto. Nego provimento. 2.AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL Fundamentos da sentença: A embargante alega a nulidade da citação, com fundamento na impossibilidade de comprovação do efetivo recebimento pelo destinatário. Sustenta que, em decorrência dessa irregularidade, foi cerceado seu direito à defesa, ressaltando que, caso houvesse ciência tempestiva da existência da ação, teria apresentado sua defesa no prazo legal. Não obstante o arrazoado pela embargante, suas alegações não prosperam. Registra-se, de início, que a notificação inicial do ID 14ab48b foi enviada para correto endereço da Reclamada, conforme documento de ID 0e2f6dc, obtido em site oficial da RFB. Salienta-se, inclusive, não haver controvérsia nesse ponto. Da análise dos autos, verifica-se a confirmação de entrega do excipiente supracitado (ID fdd1c51). Ressalte-se que vigora no Processo do Trabalho o Princípio da Impessoalidade da citação, não necessitando que a notificação seja feita pessoalmente ao demandado. Constata-se, ainda, que a intimação da sentença e do recurso ordinário interposto pela Reclamante se deu no mesmo endereço (ID 05cac12), com posterior confirmação de entrega no ID c5c7240. A intimação do acórdão também teve entrega positiva, conforme documento de ID 3bdc247. Por fim, foi encaminhada a citação para pagamento (ID b7a4eac ), no mesmo endereço das demais diligências positivas, com entrega confirmada, conforme ID 8c8ba7f. Em consulta ao histórico de acesso de terceiros aos presentes autos, verifica-se que a procuradora GLEICE VIEGAS MENEZES FIDENCIO, OAB SC 63350, habilitada formalmente no processo somente em 28/03/2025, vem consultando estes autos desde 10/02/2025, data da entrega da intimação do Acórdão no endereço da Reclamada, conforme documento de ID 3bdc247. Presume-se, portanto, que as intimações/notificações foram válidas, perfeitas e eficazes, não se verificando nulidade de citação. Ademais, a conduta apresentada pela executada configura um uso indevido do direito de defesa, revelando o emprego de meio protelatório com o claro objetivo de impedir o regular fluxo processual, devendo ser aplicada a penalidade cabível. Destarte, com espeque no artigo 774, inciso II do CPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho por força do disposto no artigo 769 da CLT, aplico à embargante multa por ato atentatório à dignidade da justiça, arbitrada no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito. Não se conforma com a decisão a executada. Afirma que houve irregularidade na citação inicial. Argumenta que "o documento apontado como comprovante de citação (ID fdd1c51) refere-se unicamente ao rastreamento dos Correios, com a informação de "objeto entregue ao destinatário", não apresentando nome, assinatura ou qualquer outro dado que permita aferir o recebimento da correspondência por qualquer pessoa física". Assere que "Essa irregularidade compromete a eficácia da citação, na forma dos arts. 841, §1º da CLT, 248, §§1º e 2º do CPC e 5º, LIV e LV, da CF, especialmente diante da extrema importância do ato". Afirma que "Tratando-se de pessoa jurídica, o art. 248, §2º do CPC impõe que a notificação seja recebida por quem tenha poderes de gerência ou esteja encarregado de receber correspondências". Assere que "Havendo dúvida quanto ao recebimento da citação, especialmente diante da ausência de prova de assinatura do recebedor, a medida adequada seria a renovação do ato, e não a decretação de revelia de forma automática, como ocorreu in casu". Afirma que "o simples fato de a procuradora ter acessado os autos em 10/02/2025 não tem o condão de suprir a nulidade da citação, ainda mais considerando que não havia instrumento de mandato nos autos naquela ocasião, tampouco poderes específicos para recebimento de citação". Aduz que "a empresa somente tomou conhecimento da demanda após consulta realizada pela referida procuradora através de seu CNPJ (10/02/2025), e logo em seguida apresentou habilitação e opôs os embargos à execução (28/03/2025)". Requer seja a sentença reformada e reconhecida a nulidade processual, determinando o retorno dos autos à origem para a apresentação de defesa e demais atos processuais. Pois bem. O art. 239 do CPC, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, preleciona que "Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu". Todavia, cabe destacar que, na seara trabalhista, exsurge do teor do art. 841 da CLT e parágrafos a desnecessidade da comunicação pessoal, sendo suficiente a entrega no endereço do destinatário para que se tenha como aperfeiçoada. Dispõe o art. 841, §1º, primeira parte, da CLT que "A notificação será feita em registro postal com franquia" e, no caso, há considerar que tal dispositivo legal foi observado, já que, tratando-se de processo judicial eletrônico (PJe), foi utilizado para a citação inicial da ré sistema equivalente, intitulado Sistema Postal Eletrônico (SPE), o qual possibilita o rastreamento da correspondência enviada à parte e a verificação de sua entrega ao destinatário. No caso, a notificação inicial expedida à empresa ré foi endereçada à AVENIDA BRASIL, 3680, sala 01, CENTRO, BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC - CEP: 88330-063. De acordo com informação extraída do rastreamento dos Correios, o referido objeto foi entregue ao destinatário em 12/07/2024 (ID. fdd1c51 - Pág. 1). Verifica-se que a notificação foi destinada ao mesmo endereço constante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID. 284a557 - Pág. 1). Além disso, a CTPS (ID. dcaa259 - Pág. 1), o registro de empregado (ID. 8d31cef - Pág. 1), o TRCT (ID. dcfa60a - Pág. 1), o contrato social (ID. 55c6ed8 - Pág. 1) e a procuração outorgada ao advogado (ID. 46cfe30 - Pág. 1) todos esses documentos indicam o mesmo endereço para o qual foram enviadas a notificação inicial, intimação da sentença, do acórdão e a citação para pagamento. Com efeito, uma vez comprovada a entrega da citação inicial, como na hipótese, presume-se efetivada de forma válida, cabendo ao destinatário comprovar o seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo, fato não ocorrido. Nesse sentido, a Súmula nº 16 do TST consagra que "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário"(sublinhei). Sendo assim, no que tange ao comprovante de recebimento da citação inicial, não está obrigado o Juízo a proceder na forma pretendida pelo recorrente, notadamente, quando já convencido pelas provas constantes dos autos, de que a citação inicial foi efetivada validamente. Por conseguinte, competia à parte recorrente comprovar o não recebimento da citação inicial, todavia, desse ônus não se desincumbiu, na medida em que inexistentes nos autos quaisquer elementos de prova nesse sentido. Não se cogita, portanto, em ausência de citação inicial válida e, consequentemente, em ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa. Nesses termos, nego provimento ao recurso. 3.MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Fundamentos da sentença: [...] Ademais, a conduta apresentada pela executada configura um uso indevido do direito de defesa, revelando o emprego de meio protelatório com o claro objetivo de impedir o regular fluxo processual, devendo ser aplicada a penalidade cabível. Destarte, com espeque no artigo 774, inciso II do CPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho por força do disposto no artigo 769 da CLT, aplico à embargante multa por ato atentatório à dignidade da justiça, arbitrada no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito. Rejeita-se a pretensão. Não se conforma com a decisão a executada. Afirma que "a aplicação da multa prevista no art. 774, II, do CPC deve ser reservada às hipóteses inequívocas de resistência abusiva à prestação jurisdicional, o que não se verifica neste caso". Assere que "Não há qualquer indício de má-fé, dolo ou tentativa impedir o regular andamento da execução por parte da Agravante". Refere que "Trata-se do meio cabível da parte executada para se insurgir contra a execução, consoante art. 884 da CLT, sendo, portanto, uma insurgência legítima diante de um vício que compromete a validade de todo o procedimento de conhecimento, e agora importa no pagamento de condenação sob a qual não teve direito de se defender". Requer seja a sentença reformada e a condenação afastada. Pois bem. O código de processo civil prevê: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Percebe-se dos autos que a executada se opõe maliciosamente à execução. A executada alegou que não foi citada, quando há nos autos comprovantes que indicam que a notificação inicial (ID. fdd1c51), intimação da sentença (ID. c5c7240 - Pág. 1) e intimação do acórdão foram todos enviados para seu endereço, com confirmação de recebimento. Inexiste erro na sentença no ponto que considerou que "a conduta apresentada pela executada configura um uso indevido do direito de defesa, revelando o emprego de meio protelatório com o claro objetivo de impedir o regular fluxo processual, devendo ser aplicada a penalidade cabível". Quanto ao valor arbitrado, 20% do valor da execução, não obstante esteja dentro dos limites estabelecidos pela lei, percebe-se que a conduta da reclamada não justifica a imposição da penalidade no teto máximo previsto. Ante o exposto, dou provimento parcial para reduzir para 2% (dois por cento) sobre o valor da execução o valor da multa. Pelo que,                                                     ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir o valor da multa por ato atentatória à justiça para 2% (dois por cento) do valor da execução. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - YASMIN JANDT
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