Maria Fernanda Fiedler Barbosa
Maria Fernanda Fiedler Barbosa
Número da OAB:
OAB/SC 072230
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Fernanda Fiedler Barbosa possui 32 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRN, TJSC e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJRN, TJSC
Nome:
MARIA FERNANDA FIEDLER BARBOSA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
Guarda de Família (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
Destituição do Poder Familiar (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5018894-05.2025.8.24.0038/SC AUTOR : ALINE MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : DANUBIA MEDEIROS BACHTOLD (OAB SC043101) ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA FIEDLER BARBOSA (OAB SC072230) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5032366-10.2024.8.24.0038/SC REQUERENTE : LUIZ FERNANDO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE BISELLI (OAB SC035032) ADVOGADO(A) : MARCIO LUIS NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB SC036664) REQUERENTE : JESSICA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE BISELLI (OAB SC035032) ADVOGADO(A) : MARCIO LUIS NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB SC036664) REQUERIDO : ROSANE CLARA DUARTE DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME LUCIANO VIEIRA (OAB SC035997) ADVOGADO(A) : DANUBIA MEDEIROS BACHTOLD (OAB SC043101) ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA FIEDLER BARBOSA (OAB SC072230) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário judicial dos bens deixados por Elias da Silva , falecido em 03/04/2024, sendo nomeada como inventariante a viúva Rosane Clara Duarte da Silva (evento 9), que prestou compromisso (evento 14). As primeiras declarações foram apresentadas no evento 28, acompanhadas de relação de bens e plano de partilha. Contudo, verifica-se a necessidade de complementação documental para regular instrução do feito. O Ministério Público teve vista dos autos e apresentou manifestação no evento 36. Assim, determino: I. Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos dos seguintes documentos: a) Procuração do herdeiro menor; b) Certidões de nascimento e/ou casamento de todos os herdeiros; c) Declaração homologada do ITCMD (DIEF); d) Matrículas atualizadas dos imóveis eventualmente pertencentes ao espólio e da inventariante. Sobre a necessidade de informações a respeito do patrimônio também da meeira, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. PARTILHA DE BENS. DISCUSSÃO A RESPEITO DE UM IMÓVEL, UMA MOTOCICLETA E DOIS VEÍCULOS. SENTENÇA QUE INCLUIU TODOS OS BENS NA PARTILHA. RECURSO DA VIÚVA. ALMEJADO AFASTAMENTO DO IMÓVEL DA PARTILHA. TESE DE AQUISIÇÃO EM SUB-ROGAÇÃO A BEM PARTICULAR. REJEIÇÃO. SUB-ROGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA ADEQUADAMENTE. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA DOCUMENTAL A RESPEITO DA VENDA DO BEM ORIGINAL E DA AQUISIÇÃO DO NOVO IMÓVEL. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA E SUPERFICIAL. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DA VIÚVA DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. BEM COMUM. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO FALECIDO. VIÚVA QUE FAZ JUS APENAS A SUA MEAÇÃO. HERDEIROS QUE TÊM DIREITO À METADE PERTENCENTE AO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE CONCORRÊNCIA. ART. 1.829, I, DO CC. TENCIONADO AFASTAMENTO DOS OUTROS VEÍCULOS (VOLKSWAGEN/FUSCA E PEUGEOT/207). TESE DE QUE NADA SABE A RESPEITO DO FUSCA. PEUGEOT QUE TERIA FICADO COM UM IRMÃO DO FALECIDO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE PROVA A RESPEITO DO DESTINO DO PEUGEOT. IDÊNTICA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO AO FUSCA. CERTIDÃO DE PROPRIEDADE DO DETRAN QUE INDICA QUE OS VEÍCULOS EFETIVAMENTE PERTENCIAM AO FALECIDO. PRESUNÇÃO DE AQUISIÇÃO DURANTE A UNIÃO (ART. 1.662 DO CC). MEAÇÃO DA VIÚVA PRESERVADA. SUCESSORES QUE DEVEM HERDAR A METADE DO FALECIDO. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA MOTOCICLETA. ALEGADA SUB-ROGAÇÃO E VENDA PARA ARCAR COM AS DESPESAS FUNERÁRIAS. ACOLHIMENTO, POR MOTIVOS DIVERSOS. DISCUSSÃO NA ORIGEM SOBRE DUAS MOTOCICLETAS (AMBAS HONDA CG, UMA MODELO 2001 E OUTRA 2008). SUPOSTA SUB-ROGAÇÃO DA SEGUNDA NO LUGAR DA PRIMEIRA. CONTUDO, EXISTÊNCIA DA MOTOCICLETA MODELO 2008 NÃO COMPROVADA. OCORRÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO IGUALMENTE NÃO ATESTADA. MOTOCICLETA MODELO 2001 ADQUIRIDA EXCLUSIVAMENTE PELA VIÚVA ANTES DA UNIÃO. BEM PARTICULAR QUE DEVE SER AFASTADO DA PARTILHA. PROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300174-64.2019.8.24.0053, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2025). II. Intime-se a inventariante para informar o local onde se encontram os bens móveis descritos nas primeiras declarações (barco R/Paraná Náutica 1E, carreta R/Radial RCT e motocicleta Honda CG150), a fim de viabilizar a diligência de avaliação. III. Após o cumprimento do item anterior, determino a avaliação judicial dos referidos bens móveis, a ser realizada por Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, §2º, do CPC, dada a natureza dos bens e a necessidade de resguardar os interesses do herdeiro incapaz, devendo-se expedir carta precatória para avaliação dos bens, caso algum destes esteja em outra Unidade da Federação. IV. Determino a consulta ao Sisbajud, Renajud e Infojud, para apuração de ativos financeiros, veículos e bens em nome do falecido e da inventariante, desde a data do óbito até o presente momento. V. Após a juntada do laudo de avaliação e resultado das consultas do item IV supra, intimem-se a inventariante, os herdeiros e o Ministério Público para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que o silêncio será interpretado como concordância com as avaliações e consultas. VI. Considerando que há pedido de alienação de bens móveis formulado no evento 28, a análise do requerimento ficará condicionada à prévia avaliação judicial dos bens e à posterior remessa dos autos ao Ministério Público para nova manifestação específica. VII. O não cumprimento das determinações acima, no prazo assinalado, acarretará o arquivamento administrativo do feito, independentemente de novo comando judicial. Destaco que o arquivamento administrativo não implica a extinção do feito, que poderá ter sua marcha processual retomada tão logo sejam realizadas todas as diligências necessárias pela inventariante. Por essa mesma razão, fica desde já indeferida eventual prorrogação do prazo concedido a fim de, apenas, evitar o arquivamento administrativo que, como já dito, não acarreta qualquer prejuízo às partes. VIII. Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5029812-85.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 61)RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
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