Guilherme Bier Barcelos
Guilherme Bier Barcelos
Número da OAB:
OAB/SC 072334
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Bier Barcelos possui 24 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSC
Nome:
GUILHERME BIER BARCELOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (4)
REMOçãO DE INVENTARIANTE (2)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5044322-06.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARIO CESAR DOS SANTOS (Inventariante) ADVOGADO(A) : GUILHERME BIER BARCELOS (OAB SC072334) AGRAVADO : DALTIVA TERESINHA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ RIBEIRO DE JESUS FILHO (OAB SC032494) ADVOGADO(A) : EDEMAR LUIS MIERS VOIGT (OAB SC053133) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIO CESAR DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Lages, que nos autos da Ação de remoção de inventariante indeferiu a produção de prova oral, nos seguintes termos ( evento 129, DESPADEC1 ): Intimadas as partes quanto ao interesse na produção de outras provas, houve manifestações no evento 124, PET1 , evento 125, PET1 , evento 126, PET1 e evento 127, PET1 . Considerando a complexidade das questões em debate, especialmente no que tange à alegada gestão irregular, omissiva e potencialmente lesiva ao espólio por parte do inventariante Mário César dos Santos, reconheço a imprescindibilidade da dilação probatória. Entendo que a ampliação do conjunto probatório é medida necessária para que este juízo possa formar convicção segura e fundamentada acerca dos fatos controvertidos, sobretudo diante da gravidade das alegações. Por conseguinte, defiro a produção de prova documental complementar, nos moldes requeridos pelas partes. No que se refere ao pedido de produção de prova testemunhal/oral, contudo, tenho pelo seu indeferimento. A matéria relativa à eventual remoção do inventariante deve ser analisada com base na conduta administrativa por ele desempenhada ao longo do inventário, o que, por sua natureza, revela-se questão documental e técnica. A prova testemunhal, neste contexto, não se mostra apta a trazer elementos adicionais que não possam ser extraídos dos documentos já apresentados ou daqueles que vierem a ser juntados. Ante o exposto, intimem-se as partes para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, indiquem e/ou produzam as provas complementares que entenderem pertinentes, úteis e relevantes à elucidação da controvérsia, sob as penas da lei, inclusive quanto à preclusão. Da decisão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram acolhidos ( evento 140, DESPADEC1 ): Recebo os Embargos de Declaração opostos, vez que próprios e tempestivos (CPC/2015, art. 1.023). Com razão a parte embargante ao apontar omissão na r. decisão, na medida em que esta, de fato, não manifestou expressamente sobre o pedido de produção de prova técnica pericial formulado no evento 124, com o intuito de comprovar o estado de saúde do de cujus no momento da lavratura do testamento. Assim sendo, verificada omissão na decisão do evento 129, acolho os Embargos Declaratórios opostos e, por via de consequência, no intuito de sanar tal vício, complemento a decisão recorrida, nos seguintes termos: "Indefiro o pedido de prova de prova técnica pericial com o fim de atestar o estado de saúde do de cujus quando da lavratura do testamento, uma vez que a condição de saúde do falecido testador não guarda pertinência com a matéria ora debatida, qual seja, a remoção do inventariante, cuja análise recai sobre a conduta e os deveres do inventariante no curso do inventário, nos termos do art. 622 do CPC/2015 . Mantenho inalterada, no mais, a decisão combatida. Intime-se. Em suas razões recursais, sustenta que houve cerceamento de defesa, ao ser indeferida a produção de prova oral essencial à elucidação dos fatos controvertidos no incidente de remoção de inventariante. Defende que a prova testemunhal é imprescindível para demonstrar a regularidade de sua atuação como inventariante. Requer, assim, a reforma da decisão para reabertura da instrução probatória. É o relatório. De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC). Neste sentido, verifica-se que o agravo é tempestivo, o preparo foi recolhido ( evento 1, CUSTAS2 ), a parte está regularmente representada, o recurso é cabível, conforme art. 1.015, parágrafo único, CPC, e as razões desafiam a decisão objurgada ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, III, do CPC. De outro lado, os autos são digitais, então dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (art. 1.017, I, § 5º, CPC). Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Passa-se à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma do art. 1.019, I, c/c 995, parágrafo único, do CPC. Como se sabe, são requisitos ao seu deferimento o (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a (ii) probabilidade de provimento do recurso. Mas, também, a tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos (art. 300, § 3º, CPC). A parte recorrente sustenta que a produção de prova pericial é imprescindível para a demonstração dos seguintes pontos ( evento 1, INIC1 ): a) O inventariante não tem medido esforços para dar andamento ao inventário, em especial no que diz respeito a remoção do gado e liberação das Fazendas arrendadas; b) Não há ocultação de bens, seja pela possibilidade de retificação das primeiras declarações, seja em razão de que bens doados, em especial a Fazenda Paiquerê (doada ao Mário César), se deu com dispensa expressa de colação; c) A intenção de fiscalização da holding não configura conduta indevida, pois parte do patrimônio do de cujus está integralizado na MLS, o qual, inclusive, está sendo dissipado pela Sra. Daltiva (administradora da MLS), o que autoriza o inventariante a atuar como fiscal e representante dos interesses dos herdeiros. Contudo, à semelhança do entendimento adotado pelo Juízo de origem, não vislumbro, neste momento, que as questões delimitadas não possam ser devidamente comprovadas por meio de prova documental e técnica, sobretudo por se tratar de ação de remoção de inventariante. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a presença de urgência qualificada, uma vez que a mera alegação de que o prosseguimento do feito representaria a chancela de evidente ilegalidade revela-se desprovida de fundamentação concreta, não sendo, portanto, suficiente para atender ao requisito indispensável à concessão da tutela de urgência pretendida. Assim, sob a ótica do periculum in mora, não se constata, nesta análise perfunctória própria da fase inicial, risco de dano de difícil ou impossível reparação que justifique o deferimento do efeito suspensivo pretendido. Diante do exposto, conheço do recurso, mas indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, intimando-se a parte adversa para apresentar contrarrazões. Após, intime-se a douta Procuradoria de Justiça. Comunique-se à origem o teor desta decisão. Intimem-se. Por fim, retornem conclusos para posterior inclusão em pauta.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5024166-11.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE : DALTIVA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ RIBEIRO DE JESUS FILHO (OAB SC032494) ADVOGADO(A) : EDEMAR LUIS MIERS VOIGT (OAB SC053133) EXECUTADO : VALONI JOSE DA SILVA BRANCO ADVOGADO(A) : GUILHERME BIER BARCELOS (OAB SC072334) DESPACHO/DECISÃO Em que pese o teor da manifestação por parte do executado, é possível extrair da certidão da Oficial (ev. 66/1): "(...) CERTIFICO ainda que o Sr. Valoni José da Silva Branco não apresentou resistência ao cumprimento da ordem judicial e declarou que estava ciente da mesma, posto que já havia sido avisado. Destaca-se que, o Sr. Valoni José da Silva Branco e sua esposa retiraram-se voluntariamente do local, apenas com as roupas do corpo, remédios de uso pessoal e documentação de identificação.Ressalto que o procurador da parte autora responsabilizou-se por todos os pertences que guarnecem a residência reintegrada, recebendo as chaves diretamente das mãos de Valoni José da Silva Branco, assumindo o encargo de ajustar dia e horário para que Valoni José da Silva Branco retire seus bens e pertences pessoais. Não se extrai resistência, impedimentos ou qualquer animosidade entre as partes do que foi certificado pela Oficial de Justiça de ev. 66/1. Ora, restou inclusive convencionado com o procurador da autora a marcação de dia e horário para retirada dos pertences, que estariam compreendidas nas fotografias tiradas pela servidora a pedido do próprio Sr. Valoni, assumindo tal encargo Dr. Luiz Ribeiro Filho inclusive a guarda dos bens. Cumpre lembrar que o Oficial de Justiça detêm fé pública, e a certidão goza de presunção de veracidade. Nessa toada, sem prejuízo de eventual acordo para esse fim, resta o executado intimado para informar data para retirada dos seus bens, às suas expensas, com limite de até 30 (trinta) dias, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para ciência da exequente. Com a informação da data, intime-se o procurador da exequente inclusive por telefone, cumprindo a esta recolher as diligências necessárias para acompanhamento de Oficial de Justiça que de tudo certificará, inclusive a relação de bens pessoais a serem entregues a parte executada por meio de termo de entrega, autorizado desde já eventual reforço policial, caso necessário. Resta desde já advertido que o não cumprimento pelo executado do prazo por si fixado acarretará perdimento dos bens nos termos do art. 1273, III do Código Civil. Por fim, além das fotografias, há arrolamento de bens no primeiro cumprimento do mandado de ev. 16 da ação de conhecimento, sem impugnação Ciência à exequente da manifestação de ev. 65, inclusive a Oficial de Justiça (ev. 66).
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5046780-93.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DALTIVA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ RIBEIRO DE JESUS FILHO (OAB SC032494) AGRAVADO : MARIO CESAR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME BIER BARCELOS (OAB SC072334) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Daltiva Alves dos Santos , visando a reforma da decisão, da 1ª Vara Cível da Comarca de Lages, proferida no Cumprimento de Sentença n. 5026073-55.2023.8.24.0039, ajuizado em face de Mario Cesar dos Santos , que determinou a reintegração do Agravado na posse do imóvel objeto do litígio ( evento 114, DESPADEC1 e evento 140, DESPADEC1 ). A Agravante sustenta, em acurada síntese, que ( i ) foi-lhe imposto um prazo exíguo para a desocupação, ferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o qual ignora as previsões legais de proteção à pessoa idosa; ( ii ) a decisão agravada ignorou a exigência legal de caução para a execução provisória do cumprimento de reintegração de posse, previsto no art. 520, inc. IV, do Código de Processo Civi; ( iii ) a decisão incorre em error in judicando , na medida em que a decisão exarada pelo STJ não possui objeto, ao passo que o mandado de reintegração de posse em favor da Agravante já fora cumprido, não havendo o que se suspender; ( iv ) há necessidade de suspender o cumprimento do mandado em desfavor da Agravante, na medida em que está pendente de julgamento, no STJ, o Agravo Interno interposto contra a decisão que gerou o mandado ora impugnado e; ( v ) há manifesto periculum in mora inverso, tendo em vista a idade da Agravante, que atualmente conta com 91 anos de idade. Postula, nesse contexto, a concessão de efeito suspensivo e, após a manifestação da parte Agravada, a reforma da decisão vergastada para que seja revogado o mandado de reintegração do Agravado na posse do imóvel ou, alternativamente, a concessão de prazo para a desocupação voluntária. Vieram os autos conclusos. É o necessário relato. DECIDO. 1. Recolhido o preparo e enquadrando-se na hipótese de cabimento do art. 1.015 do Código de Processo Civil, registra-se que o presente recurso é próprio, tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade do art. 1.017, caput e § 5º do mesmo Código, comportando conhecimento. 2. Necessário consignar que a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" . De outra banda, nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal. Por analogia, pode-se dizer o mesmo quando se trata de discussão acerca de cumprimento de determinação exarada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, como é o caso dos autos. Na espécie, adianto que o Agravo de Instrumento não deve ser provido, o que, por conseguinte, dispensa a notificação da parte adversa, neste Tribunal de Justiça, para apresentação de contraminuta. Assim, passa-se à análise do recurso pela via monocrática. 3. Tratam os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Daltiva Alves dos Santos , contra decisão interlocutória exarada em cumprimento de sentença que determinou a reintegração de posse em favor do Agravado, Mario Cesar dos Santos . Em suma, a Agravante alega que a decisão é desumana e ignora sua condição de idosa, violando princípios constitucionais e legais, bem como não exigiu caução, contrariando o artigo 520, IV, do CPC. A Agravante argumenta que essa omissão compromete sua segurança jurídica e patrimonial, pois não há garantia de reparação em caso de reversão da decisão. Aduz, ainda, que a ordem de suspensão do STJ perdeu o objeto, pois a reintegração de posse em seu favor já havia sido efetivada antes da decisão. Assim, a tentativa de suspender um ato já consumado seria inócua e sem efeito prático. Ademais, considera que a pendência de julgamento de Agravo Interno no STJ pode alterar substancialmente a base jurídica da decisão agravada, defendendo que o processo local deve ser suspenso até o julgamento desse recurso, conforme o artigo 313, V, “ a ”, do CPC. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que a decisão objurgada apenas dá cumprimento à ordem exarada pelo Superior Tribunal de Justiça que, nos autos da tutela antecipada antecedente n. 553-SC (2025/0140911-3), determinou a suspensão das medidas executivas realizadas pela Agravante, in verbis : Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por MARIO CÉSAR DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Agravo de Instrumento n. 5025954- 46.2025.8.24.0000 e Apelação n. 5014685-63.2020.8.24.0039). Em suas razões, a parte requerente, inicialmente destaca a excepcionalidade da concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade, argumentando que tal medida é possível quando há demonstração da probabilidade de êxito do recurso e do perigo da demora ( periculum in mora). Posteriormente, sustenta seu pedido na alegação de iminente reintegração de posse, explicando que o imóvel em questão foi doado a Mário César com reserva de usufruto vitalício em favor de seus genitores, Daltiva Alves e Mário Leopoldo. Aduz que, com o falecimento de Mário Leopoldo, ocorreu a extinção parcial do usufruto, consolidando a propriedade e a posse plena dessa parcela do bem em seu favor, nos termos dos arts. 1.410, I, e 1.411 do Código Civil e que o acórdão recorrido desconsiderou essa extinção parcial e atribuiu indevidamente a integralidade do usufruto à Sra. Daltiva Alves, violando as disposições legais mencionadas. Argumenta que a Sra. Daltiva Alves deu início ao cumprimento provisório de sentença, cujo mandado de reintegração de posse está na iminência de ser cumprido. Defende que, como inventariante do espólio de Mário Leopoldo, necessita ter acesso à Fazenda Paiquerê para garantir a correta administração dos bens inventariados, especialmente o gado localizado na fazenda. Além disso, destaca a divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisões anteriores do STJ e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que reconhecem a extinção proporcional do usufruto na ausência de cláusula expressa de direito de acrescer e que essa divergência reforça a probabilidade de provimento do recurso especial. Nesse contexto, conclui que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial, solicitando a imediata revogação do mandado de reintegração de posse e a manutenção de Mário César na posse da Fazenda Paiquerê. É o relatório. Decido. De acordo com os artigos 300 e 995, parágrafo único, do CPC/2015, o relator pode conceder efeito suspensivo a recurso apresentado a esta Corte para impedir a eficácia do acórdão recorrido, caso a execução imediata da decisão possa causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e se houver probabilidade de êxito do recurso. Portanto, é necessário comprovar e demonstrar simultaneamente a urgência na prestação jurisdicional e a plausibilidade do direito alegado no recurso. Dessa forma, é prudente conceder o pedido de tutela provisória, porquanto, neste juízo preliminar, verifico a plausibilidade nas alegações apresentadas pelo requerente. Ademais, o perigo da demora está caracterizado pela comprovação de que, conforme consta na fl. 75 dos autos, a parte adversa já obteve decisão favorável quanto ao cumprimento provisório de sentença. Diante do exposto, defiro o pedido para suspender as medidas executivas no cumprimento provisório de sentença no processo n. 5026073- 55.2023.8.24.0039 até o julgamento do agravo em recurso especial. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lages-SC. Publique-se. Intimem-se. Desse modo, a decisão de primeiro grau não incorre em error in judicando , ao passo que apenas e tão somente dá cumprimento à ordem exarada pela Corte da Cidadania, que delimitou a posse do imóvel objeto do litígio em favor do Agravado. Com isso, não há que falar em perda do objeto com o cumprimento da reintegração de posse em favor da Agravante, na medida em que o STJ, ainda que em decisão precária, reconheceu o direito do Agravado em permanecer na posse do bem objeto do litígio. Ademais, considerando que ordem foi emanada em grau de jurisdição superior ao deste Sodalício, não cabe a este Tribunal revogar ou suspender a ordem, ainda que pendente de julgamento, no STJ, o Agravo Interno interposto contra a decisão que gerou o mandado ora impugnado. Ressalto, ainda, que o prazo para o cumprimento da medida não se mostra exíguo, tendo em vista que a decisão do STJ foi exarada em 28.04.2025, cujo cumprimento foi determinado em 30.04.2025, enquanto o prazo fatal se deu em 19.05.2025 (evento 115), logo, a parte teve tempo suficiente para devolver voluntariamente o imóvel como determinado. Por fim, desnecessária a prestação de caução, haja vista não se tratar, a bem da verdade, de cumprimento provisório de sentença, mas sim, de restabelecimento da posse anteriormente exercida pelo Agravado, em virtude de decisão judicial advinda da Corte Superior. Dessarte, a decisão impugnada deve ser mantida tal qual lançada. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO . Comunique-se ao juízo a quo . Custas legais. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5043867-41.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VALONI JOSE DA SILVA BRANCO ADVOGADO(A) : GUILHERME BIER BARCELOS (OAB SC072334) AGRAVADO : DALTIVA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ RIBEIRO DE JESUS FILHO (OAB SC032494) ADVOGADO(A) : EDEMAR LUIS MIERS VOIGT (OAB SC053133) DESPACHO/DECISÃO Valoni José da Silva Branco interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Joarez Rusch, da 1ª Vara Cível da comarca de Lages, que, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 5024166-11.2024.8.24.0039, movida por Daltiva Alves dos Santos , rejeitou a impugnação à caução que foi ofertada pela exequente/agravada ( evento 46 /origem). Argumentou: a) em recurso anterior, " este Il. Desembargador Relator reconheceu a necessidade da caução suficiente e idônea, nos termos do art. 520, inciso IV, do CPC em casos de cumprimento provisório de sentença que resulte na transferência de posse. Concedendo, portanto, efeito suspensivo ao agravo, sobrestando os efeitos da decisão agravada e determinando ao juízo a quo a observância artigo do mencionado como condição para o início do cumprimento de sentença " (p. 3); b) " em flagrante desrespeito ao comando emanado por este Il. Des. Relator, o juízo de primeiro grau determinou a expedição de mandado de reintegração de posse, com ordem de arrombamento e reforço policial, rejeitando a impugnação à caução, ignorando completamente os fatos cabais que demonstram que a garantia apresentada é inidônea " (p. 3); c) " a caução revela-se absolutamente inidônea, tanto do ponto de vista jurídico quanto prático, mormente (i) a Agravada não tem a propriedade exclusiva do imóvel e (ii) o bem está gravado com indisponibilidade " (p. 7); d) " A propriedade do imóvel ofertado em garantia é compartilhada entre o Espólio do Sr. Mário Leopoldo dos Santos (de cujus) e a Agravada, de modo que não pode a Sra. Daltiva Alves dispor do patrimônio que não lhe pertence exclusivamente, consoante preceitua o art. 1.034 do Código Civil " (p. 7); e) " a Agravada ofertou a integralidade do bem em garantia sem qualquer autorização dos demais coproprietários " (p. 8); f) " o objetivo da caução é proteger o executado, ora Agravante, sendo justo que Valoni exija que o bem dado em caução seja efetivamente capaz de dar-lhe segurança. 23. Sem a aprovação dos coproprietários, eventual execução do bem poderia restar prejudicada " (p. 9); g) " necessário pontuar que mencionado bem foi objeto do testamento deixado pelo Sr. Mário Leopoldo, ocasião em que este o testou aos seus netos, Mário Leopoldo dos Santos Neto e Mário Luiz dos Santos Filho, o que evidencia a litigiosidade do bem ofertado em garantia e a necessidade de indeferimento da caução ofertada " (p. 9); h) " Portanto, está-se diante de caução inidônea e, por conseguinte da inobservância do disposto no art. 520, IV, do CPC, pelo que se requer o indeferimento da pretensão versada no cumprimento provisório de sentença, conduzindo a reforma da r. decisão agravada " (p. 11). Reputando comprovado o perigo de dano em caso de manutenção da decisão de primeiro grau, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fins a sobrestar os seus efeitos até o julgamento colegiado. DECIDO. I - O agravo é cabível a teor do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e estão preenchidos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do mesmo diploma. II - Quanto à concessão de efeito suspensivo, preceitua o CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A atribuição de efeito suspensivo ao agravo demanda a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora ( periculum in mora ). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal ( Novo código de processo civil comentado . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929). III - Assim decidiu o magistrado singular ( evento 46 /origem): Daltiva Alves dos Santos ingressou com a presente ação de Cumprimento Provisório de Sentença contra Valoni Jose da Silva Branco , sendo que esta ofereceu caução para a expedição de mandado de reintegração de posse. O executado, se insurgiu. É o relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de cumprimento provisório de reintegração de posse. Primeiro, anote-se que a ação refere-se a mera residência ocupada pelo funcionário. Desta forma, o imóvel, ofertado, possui valor muito superior ao necessário, para fins de prevenir eventuais prejuízos ao executado, A penhora dos autos 50121058920218240018 apesar de registrada é irrelevante, pois o feito já foi baixado, sendo mera irregularidade administrativa A indisponibilidade é em relação a Mário Leopoldo dos Santos e não em relação a exequente. Não cabe ao executado defender interesses de eventuais terceiros anotando necessidade de autorização e, ademais, não existe impeditivo para a parte utilizar seu patrimônio. Isto posto, rejeito a impugnação a caução e, já tendo sido lavrado termo de caução, expeça-se mandado de reintegração de posse do imóvel em questão, para o qual defiro ordem de arrombamento e reforço policial se necessário, devendo a exequente fornecer os meios. IV - In casu , o que a exequente/agravada quer é a imissão na posse do imóvel objeto de litígio em ação de reintegração de posse iniciada em 27/1/2023 e julgada favoravelmente a ela (autos n.5001440-77.2023.8.24.0039). Para melhor compreensão da lide, veja-se a ementa do acórdão que resolveu a apelação interposta pelo ora executado/agravante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. AUTORA QUE É USUFRUTUÁRIA DO BEM OBJETO DO PEDIDO. TESE DO APELANTE NO SENTIDO DE QUE A CESSÃO DO USUFRUTO RESULTOU NA PERDA DA POSSE PELA USUFRUTUÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CESSÃO DOS DIREITOS DO USUFRUTO QUE ACARRETA O DESDOBRAMENTO SUCESSIVO DA POSSE, PASSANDO A FIGURAR COMO POSSUIDORES INDIRETOS TANTO O PROPRIETÁRIO QUANTO O USUFRUTUÁRIO (ART. 1.393, CC). POSSE INDIRETA SUFICIENTE PARA LEGITIMAR O MANUSEIO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. PROVA DEMONSTRANDO QUE O RÉU RESIDIA NO LOCAL NA QUALIDADE DE CAPATAZ, SOFRENDO DESCONTO EM SEUS VENCIMENTOS EM RAZÃO DA MORADIA DISPONIBILIZADA PELA EMPREGADORA. RESISTÊNCIA EM DEIXAR O IMÓVEL, APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, QUE JUSTIFICA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA EM FAVOR DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5001440-77.2023.8.24.0039, de minha relatoria, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14/11/2024). Acrescento que, em análise da movimentação processual na data de hoje, 24/6/2025, verifiquei que o recurso especial interposto pelo réu/executado não foi admitido ( evento 81 ), sendo o último ato processual, sem notícias de que tenha sido interposto agravo. Iniciado o cumprimento provisório de sentença, inicialmente o juiz se posicionou pela desnecessidade prévia de caução ( evento 6 /origem): O R. Acórdão confirmou a Sentença, sendo evidente que qualquer recurso não terá efeito suspensivo. Nos termos da sentença, necessária a prévia intimação para desocupação voluntária no prazo de 15 dias. Após, para retirada forçada, necessário caução, no que deve a exequente juntar laudo de avaliação do imóvel. No mais, anoto que, com o Acórdão, é o terceiro comando judicial para que o réu deixe o imóvel, sendo que a prematura peça do ev.5, busca criar tumulto processual. Isto posto, intime-se o executado pessoalmente para o prazo de 15 dias desocupar voluntariamente o imóvel, do que também intimado o executado, sob pena de cumprimento forçado após equacionada a caução. Fixo honorários para o presente cumprimento em R$5.000,00, somente devidos caso não cumprida a desocupação voluntária. Ainda, ciente o executado de que após o término do prazo anterior, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente sua impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. O executado que deverá recolher a Taxa de Serviços Judiciais no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição da impugnação, nos termos do art. 5º, III, da Lei Estadual 17.654 de 27.12.2018. Apresente a exequente laudo de avaliação do imóvel ofertado em caução. Interposto agravo de instrumento (n. 5080514-69.2024.8.24.0000), este relator concedeu o efeito suspensivo, extraindo-se importante trecho da decisão ( evento 7 ): Consignou o juiz singular que a caução só seria exigida após o decurso do prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação, ou seja, somente se o executado não desocupasse o imóvel por vontade própria. Contudo, a determinação para desocupação do imóvel - e consequente reintegração de posse da exequente - é daqueles atos que importam na transferência de posse e, portanto, insere-se nas hipóteses do IV do art. 520 do CPC, que dependem de caução suficiente e idônea . Além disso, o caso não se amolda às exceções previstas no art. 521 do CPC, onde se dispensa a garantia. De sorte que a caução deve ser exigida como condição sine qua non para o início do cumprimento de sentença. A propósito, desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. DECISÃO QUE DETERMINOU A IMEDIATA EXECUÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM SENTENÇA VOLTADA À REINTEGRAÇÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL IN LITIS. RECURSO DO EXECUTADO. EXEGESE DO ART. 520, IV, DO CPC/2015. HIPÓTESE NA QUAL A SAÍDA DO ACIONADO DA ÁREA EM LITÍGIO NÃO PODERIA SER DEFERIDA SEM A PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE CAUÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. GARANTIA AO RÉU DE EVENTUAIS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM CASO DE REFORMA DA DECISÃO EXEQUENDA QUE SE REVELA INDISPENSÁVEL IN CASU. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034839-54.2022.8.24.0000, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15/12/2022). V - Dito isto, defiro o efeito suspensivo ao agravo, sobrestando os efeitos da decisão agravada e determinando ao juízo singular a observância ao inciso IV do artigo 520 do CPC, como condição sine qua non para o início do cumprimento de sentença. Com a prolação de nova decisão sobre o assunto (aqui recorrida), houve a perda superveniente daquele outro agravo de instrumento. Significa dizer que a decisão que conferiu o efeito suspensivo ao referido recurso não chegou a ser confirmada em julgamento colegiado, razão pela qual não se pode concluir por eventual desobediência/descumprimento de decisão deste Tribunal pelo juiz de primeiro grau. Nem seria um raciocínio correto: posto que foi determinada a prestação de caução. Então sobreveio a impugnação à caução, que foi rejeitada pelos motivos delineados na decisão objeto deste agravo de instrumento. Feito este introito, adentrando na análise da pretensão liminar, não verifico a presença dos requisitos para conceder o efeito suspensivo. Em primeiro lugar, como salientado pelo magistrado, " A penhora dos autos 50121058920218240018 apesar de registrada é irrelevante, pois o feito já foi baixado, sendo mera irregularidade administrativa ". Em segundo lugar, conquanto o imóvel ofertado em caução não seja de propriedade exclusiva da exequente, incide o art. 1.314 do Código Civil, verbis : Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros. O imóvel ofertado em caução consiste em " Uma gleba de terras matriculada sob o n. 64.720, no Registro de Imóveis de Gravataí/RS, com área de 662.658,41m² (66,26 hectares), contendo casas, galpão e demais benfeitorias, localizada no lugar denominado Gabiroba, município de Glorinha/RS ". Foi avaliado em R$ 4.638.200,00 ( evento 42 /origem). Sendo o imóvel de propriedade da exequente e do espólio do seu ex-marido, estando gravada de indisponibilidade somente a fração pertencente ao espólio, não há prejuízo à garantia. Ademais, como observou o magistrado, " a ação refere-se a mera residência ocupada pelo funcionário " ( evento 46 /origem). Por fim, essa discussão envolvendo a caução não pode ser utilizada indefinidamente como subterfúgio para protelar a imissão na posse. Não cabendo olvidar que tanto a sentença quanto o acórdão rejeitaram a tese do agravante e não há recurso dotado de efeito suspensivo. Ainda que haja interposição de agravo (art. 1.042 do Código de Processo Civil), assim dispõe o art. 521 do referido codex : Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; [...] V - Dito isto, indefiro o efeito suspensivo almejado. Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência. Cumpra-se o art. 1.019, II e III do Código de Processo Civil. INTIME-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoRemoção de Inventariante Nº 5024304-46.2022.8.24.0039/SC REQUERENTE : DALTIVA TERESINHA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ RIBEIRO DE JESUS FILHO (OAB SC032494) ADVOGADO(A) : EDEMAR LUIS MIERS VOIGT (OAB SC053133) REQUERENTE : MARIO LUCAS BACHMANN ADVOGADO(A) : FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB RJ095237) ADVOGADO(A) : CAETANO FALCAO DE BERENGUER CESAR (OAB RJ135124) ADVOGADO(A) : ADILSON VIEIRA MACABU FILHO (OAB RJ135678) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DEL NERO TODESCAN (OAB SP392530) REQUERENTE : MELANY BACHMANN ADVOGADO(A) : FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB RJ095237) ADVOGADO(A) : CAETANO FALCAO DE BERENGUER CESAR (OAB RJ135124) ADVOGADO(A) : ADILSON VIEIRA MACABU FILHO (OAB RJ135678) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DEL NERO TODESCAN (OAB SP392530) REQUERENTE : MARIO LEOPOLDO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A) : FLÁVIO SALINET PASQUATO (OAB SC024149) REQUERIDO : MARIO CESAR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME BIER BARCELOS (OAB SC072334) DESPACHO/DECISÃO Defiro a habilitação da herdeira SUELY TEREZINHA BONETTE DOS SANTOS DEBIAZI como terceira interessada. Procedam-se as anotações pertinentes. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5000250-45.2024.8.24.0039/SC AUTOR : MARIO CESAR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME BIER BARCELOS (OAB SC072334) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para recolher as diligências do Oficial de Justiça, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 82 do CPC ou recolhimento de despesas postais para citação da requerida DALTIVA TERESINHA DOS SANTOS
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5046780-93.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 17/06/2025.
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