Rafael Dos Santos Gomes

Rafael Dos Santos Gomes

Número da OAB: OAB/SC 072358

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJCE
Nome: RAFAEL DOS SANTOS GOMES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - for.25civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________     DECISÃO   R. H. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Liminar, proposta por J. C. F. T., em face de B. P. S. ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, percebendo mensalmente proventos que não ultrapassam um salário-mínimo. Relata que contratou dois empréstimos consignados originários, mas, ao longo do tempo, realizou a portabilidade e refinanciamento dos empréstimos. Alega que foi realizado formação de 05 (cinco) cadeias de refinanciamentos e portabilidades, todos com cláusulas desvantajosas, culminando na unificação arbitrária dos débitos e na oneração insustentável do seu benefício. A primeira cadeia de refinanciamento foi o do contrato n° 333158114-4, cujo deu abertura de 02 (dois contratos) n° 335965242-1 e n° 348154864-6. O segundo refinanciamento originou a abertura de 02 (dois) contratos, n° 333161823-5 e n° 348154139-3. O terceiro refinanciamento originou a abertura do contrato n° 348154951-1. O quarto refinanciamento originou em 02 (dois ) contratos n° 336354272-5 e n° 348154672-3. O quinto refinanciamento originou no contrato n° 339405517-6. Alega por fim que já realizou o pagamento de R$60.000,00 (sessenta mil reais), no entanto, permanece com uma dívida ativa em valor superior a R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais). Requereu em sede de tutela de urgência para que seja determinado a suspensão dos descontos, como também bem, que se abstenham de inscrever o nome da promovente no cadastro de inadimplentes, até o julgamento final da presente lide. A exordial veio acompanhada dos documentos, incluindo, histórico de empréstimo consignado no ID 156973772, histórico de crédito no ID 156973774, requerimento administrativo no ID 156976177. É o breve relato. Passo a decidir. Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita, face a apresentação de declaração de hipossuficiência acostada no ID 156973767. Havendo pedido de antecipação da tutela, nos termos do art. 300 da Lei Adjetiva Civil, imperiosa a observação da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis : Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, verifico que no tocante ao pedido de tutela de urgência, tem-se do teor do artigo 300 do CPC, os requisitos necessários para a concessão, notadamente "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Compulsando atentamente os autos, notoriamente em especial o documento constante no ID 156973772, que apresenta o histórico de empréstimos consignados, embora a parte promovente alegue abusividade nos contratos e onerosidade excessiva, os documentos juntados aos autos demonstram que os descontos decorrentes dos empréstimos consignados vêm sendo realizados desde fevereiro de 2020. Constata-se, ainda, que a promovente já realizou o pagamento de mais de R$ R$60.000,00 (sessenta mil reais) a título desses descontos mensais. Sendo assim, diante desse longo período em que os descontos são realizados pode se dizer que está descaracterizada a urgência o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a promovente apenas solicitou urgência após 05 (cinco) anos dos referidos empréstimos virem a ser descontados de seu benefício. Desse modo, no que concerne o pedido em que se fundamenta a tutela de urgência, entendo que os fatos alegados demandam o exercício do contraditório e da ampla defesa, para que se possa, com acerto e segurança, apreciá-lo à luz do direito. Contudo não vislumbro o risco de perecimento do direito do autor em se aguardar o contraditório. Diante desses fatos, há de se admitir que não se fazem presentes os requisitos pra a concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300, da Lei Adjetiva Civil, pelo que a INDEFIRO nesta oportunidade. Remetam-se os autos para o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para que seja realizada a audiência conciliatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência de conciliação na data designada. Intime-se também a parte promovente e seu procurador para comparecerem àquela audiência. Caso não se chegue a uma composição, o promovido poderá contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar daquela audiência. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência ora designada poderá ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º, art. 334, do Código de Processo Civil.   Expedientes necessários. Fortaleza,24 de junho de 2025. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito                                                                                                                                               e29
  2. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU   DESPACHO   Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento.  Decido.  Indefiro o pedido. Entendo que os autos se encontram devidamente instruídos, sendo desnecessária a realização de audiência. A controvérsia posta é essencialmente de direito e pode ser dirimida com base nos elementos já constantes dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral.  Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de outras provas. É o caso dos autos, razão pela qual deixo de designar audiência.  Intimem-se as partes para ciência desta decisão.  Após, voltem conclusos para sentença.  Cumpra-se.    Iguatu/CE, data da assinatura.      Carlos Eduardo Carvalho Arrais  Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL     NÚMERO DO PROCESSO: 3000125-19.2025.8.06.0091  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: A. M. D. A.  REU: B. B. S. ATO ORDINATÓRIO    De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito designado para responder pela 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC e nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, DJe. 28/01/2021: Intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) para que, querendo, apresente(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §1º). Verificando-se a interposição de apelação adesiva pelo(a)(s) recorrido(a)(s), intime-se o(a)(s) apelante(s) para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º), pelo mesmo prazo referido no parágrafo anterior. Escoado(s) o(s) prazo(s) legal(is), com ou sem resposta(s), remetam-se os autos Egrégio TJCE, independentemente de juízo de admissibilidade, incumbência exclusiva dos Tribunais (CPC, art. 1.010, §3º). Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Documento elaborado por ADA DUARTE DE OLIVEIRA, MATRÍCULA 50311, estagiário(a) do TJCE. Documento conferido e assinado digitalmente por SERVIDOR - MATRÍCULA 40967
  4. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE FORTALEZA  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA  CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA  ATO ORDINATÓRIO  Número do Processo: 3038243-43.2025.8.06.0001 Vara Origem: 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto:  [Empréstimo consignado] AUTOR: J. C. F. T. REU: B. P. S.   Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 04/09/2025 14:20 horas, na sala virtual Cooperação 06, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link:  https://link.tjce.jus.br/2a5cff 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODdhZmE0ZjQtNzMyYi00NTk5LWEyMWUtMWI2Y2YzMTEwYmZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22601350f2-6962-4d67-8076-f5d56c2e3616%22%7d 3 -  Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: cejuscfcb@tjce.Jus.br). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.  Fortaleza -CE, 3 de julho de 2025   JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral
  5. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº: 3001057-12.2025.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: A. E. D. S. N. Requerido: B. D. E. D. R. G. D. S. S. e outros (5)    DESPACHO     Verifico que o autor, em sua fundamentação, reconhece a legitimidade da autarquia previdenciária (INSS) para figurar no polo passivo da presente demanda. Contudo, não procedeu à inclusão do referido ente no polo passivo.  Dessa forma, INTIME-SE o(a) autor(a) por meio de seu representante constituído aos autos, para que, em prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se pretende incluir o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no polo passivo da presente ação, considerando o reconhecimento de sua legitimidade.  Após, voltem os autos conclusos para deliberação.  Quixeramobim/CE, 30 de junho de 2025.     Rodrigo Campelo Diógenes  Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE
  6. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0207323-27.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: José Ignacio Castro da Silva - Apelado: Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimento - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, em razão do acórdão impugnado se encontrar em plena consonância com a orientação firmada em julgamento de recurso especial repetitivo (TEMA 27 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do artigo 1.030, I, alínea b do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB: 72358/SC) - Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) - Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
  7. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA   ATO ORDINATÓRIO  Número do Processo: 3047175-20.2025.8.06.0001 Vara Origem: 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto:  [Perdas e Danos] AUTOR: I. F. A. REU: M. P. C. D. B.   Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 28/08/2025 14:20 horas, na sala virtual  Cooperação 03, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link:  https://link.tjce.jus.br/f80f37 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTU3YWY3OTQtNzljYS00MTQzLTg4MTUtMjcyYzU4NGI2NmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226181253a-2903-4586-986c-c7915d893bd6%22%7d 3 -  Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).   Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: cejuscfcb@tjce.Jus.br). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 25 de junho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral
  8. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br     SENTENÇA 3016106-67.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos] AUTOR: A. J. M. D. N. REU: C. D. A. A. A. E. P.   Vistos, etc.   I) RELATÓRIO   Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte promovente sustenta, em breve resumo, que foi surpreendida com a inclusão de descontos mensais em seu benefício previdenciário, promovidos pela requerida, para pagamento de contribuição associativa, sem que tenha manifestado autorização para tanto.   Requereu a nulidade dos descontos, o ressarcimento, em dobro, das quantias debitadas e indenização por danos morais.   Com a inicial foram apresentados os documentos indispensáveis.   Em audiência preliminar de conciliação não houve acordo.   A promovida foi citada e manteve-se inerte, sendo decretada a revelia em seu desfavor (ID 154422675).   A parte autora foi intimada para manifestar interesse na produção de provas, sob pena de julgamento antecipado, não havendo requerimentos nesse sentido.   Eis o breve resumo; fundamento e decido.   II) FUNDAMENTAÇÃO   Inicialmente, pontuo que o caso atrai o julgamento antecipado da lide, uma vez que a controvérsia se resume a matéria de direito, somado à revelia da ré, nos termos do artigo 355, I e II, CPC, além de não terem sido especificadas provas pelos litigantes.   Sigo ao exame do mérito.   O caso versa sobre a existência de cobranças ilegais empreendidas pela promovida em relação ao autor, decorrente de suposto vínculo associativo.   A parte autora apresenta provas que demonstram a sua condição de beneficiária do INSS e a existência dos descontos indevidos que imputa à associação requerida (ID 138374694).   A promovida, por sua vez, optou por pelo silêncio quando lhe fora oportunizado prazo para defender-se, atribuindo veracidade à narrativa autoral, conforma artigo 344 do CPC.   Nesse diapasão, ante a verossimilhança da narrativa autoral e a inexistência de defesa da promovida, reconheço a ilegalidade das cobranças imputadas ao autor, descritas na petição inicial.   Admitida a ocorrência de conduta ilícita por parte da promovida, impõe-se a análise da existência dos danos materiais e morais supostamente suportados pelo autor, conforme impõe o artigo 927 do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.   Nessa esteira, a requerente formulou pedido de ressarcimento de todos os valores que foram descontados da sua pensão mensal em decorrência do contrato anulado, de forma dobrada.   Alinhado à posição atual majoritária do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça deste estado, de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, dispensa a exigência de comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, hei por bem deferir o pleito autoral nesse ponto.   Em reforço, destaco recentes julgados do STJ e TJCE:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.)   APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO FRAUDULENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. DANOS MORAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DO BANCO APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se os autos de Recursos Apelatórios interpostos por VANDA MILTES SILVA e pelo BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Única da Comarca de Mombaça, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em face da instituição financeira. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de crédito consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3. No caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à autora, visto que a financeira/recorrente colacionou a cópia do suposto contrato, porém não conseguiu provar que foi verdadeiramente o autor quem firmou o pacto objeto dessa ação (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 333, inc. II, do CPC/73 ¿ atualmente, 373, inc. II, do CPC). O instrumento de contrato juntado aos autos a possui assinatura visivelmente diferente daquela constante nos documentos pessoais da parte autora. 4. Frente ao quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de dívida, conclui-se que as deduções efetivadas no benefício previdenciário do consumidor foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 5. Em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, fixados na origem para a reparação pelos danos morais, não foi ao encontro dos parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E. Tribunal, em demandas análogas, razão pela qual majoro o valor para R$ 3.000,00 (três mil) reais. 6. No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança. Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão. Desse modo, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. 7. Recursos conhecidos, sendo o da parte autora provido e o do banco apelante desprovido.(TJCE. Apelação Cível - 0200259-13.2022.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 22/08/2024)   No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, ressalto que é entendimento assente na doutrina e na jurisprudência, com inúmeros precedentes do STJ, que o abalo psíquico, em situações desta espécie, é de natureza in re ipsa, que não necessita de efetiva demonstração, em casos de empréstimos mediante fraude, como na situação sub oculi, respondendo a empresa de forma objetiva, independentemente de culpa, posto que se aplica ao caso o microssistema jurídico consumerista.   Nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes jurisprudenciais:   AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 333, I, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. FATO DE TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO REPETITIVO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). 3. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Precedentes. 4. No pertinente ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 465.702/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014).   Nessa senda, mensurando o valor da indenização devida ao autor em razão do reconhecimento do dano moral sofrido, entendo que, considerando a potencialidade da conduta, as condições econômicas do promovido, o grau de lesão sofrido pelo requerente, a intensidade da culpa, além o seu caráter compensatório e inibitório, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) apresenta-se dentro da proporcionalidade e razoabilidade exigida nesse tipo de aferição subjetiva.   III) DISPOSITIVO   Ante o exposto, e com base no artigo art. 927 do Código Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial para:   i) declarar a inexistência de relação contratual entre as partes e, por consequência, nulos os descontos consignados pela autora junto ao benefício previdenciário do autor, a título de contribuição associativa, impondo-se a sua imediata cessação;   ii) condenar a promovida a restituir à promovente todos os valores que foram descontados do seu benefício previdenciário, em dobro e devidamente corrigidos pelo IPC-A a partir de cada desembolso e acrescidos de juros moratórios conforme a taxa SELIC desde a citação, compensando o acrescido pela correção;   iii) condenar a promovida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, que deverá ser monetariamente corrigida pelo IPCA a partir da data de seu arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% a partir da citação.   Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para que seja imediatamente oficiado ao INSS para que promova a suspensão dos descontos relativos ao negócio ora declarado nulo.   Declaro extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC/15).   Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários ao patrono do adversário, estes em quantia correspondente a 10% sobre o valor da condenação.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.   Fortaleza/CE, data da assinatura digital.      FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272,  Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                                                                                                                        DESPACHO           PROCESSO: 3001169-57.2025.8.06.0064                                                                                                                        CLASSE/ASSUNTO: [Perdas e Danos]  AUTOR: R. N. J. D. H.  REU: U. N. D. S. P. D. B.  PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): []   Acerca da contestação de ID 140653673, manifeste-se o(a)(s) promovente(s), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 0203215-52.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADO: FRANCISCO GILSON ALVES DE SOUZA   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO ADMITIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA MISTA. PRECEDENTE DO STJ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Condenatória de Reajuste de Cláusula Contratual Abusiva e Devolução de Valores Pagos Indevidamente c/c Repetição de  Indébito e Danos Morais.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar: (I) Se a sentença de primeiro grau foi devidamente fundamentada; (II) Se a petição inicial deve ser considerada inepta por supostamente não preencher os requisitos legais; (III) Se é válida a taxa de juros incidente negócio jurídico celebrado pelas partes; (IV) Se os atos da promovida podem ensejar responsabilidade civil.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade, no presente caso, do CDC. 4. No tocante a preliminar de ausência de fundamentação, sorte não socorre a parte promovida/apelante. A fundamentação da decisão se mostra suficiente para embasar a conclusão nela consignada, atendendo ao comando inscrito no art. IX, da CF/88. Sobre este assunto, o art. 93, IX, da Constituição Federal não determina que o magistrado esgote a matéria, discorrendo sobre todos as teses jurídicas apresentadas pelas partes, bastando que apresente os fundamentos de sua convicção. 5. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, havendo pedido certo de revisão de cláusula contratual, o que propiciou amplo exercício do direito de defesa da promovida/apelante, sendo incabível o seu indeferimento. A petição inicial só é inepta quando, da narração do fato, não se puder verificar qual a causa da lide ou, ainda, quando os fundamentos jurídicos do pedido não se aplicarem à espécie, não se podendo, outrossim, saber, com exatidão, qual é o pedido. Em suma, não é inepta a petição inicial que permita ao julgador e à parte adversa, apurar o teor da pretensão jurídica da parte autora. 6. Analisando o instrumento contratual acostado aos autos, denota-se que foi estipulada a taxa de juros anual de 987,22% (novecentos e oitenta e sete vírgula vinte e dois por cento), sendo a taxa mensal de 22% (vinte e dois por cento). De outro bordo, ao realizar pesquisa no sítio eletrônico oficial do Banco Central do Brasil, constata-se que a taxa média anual informada para o mesmo período (Novembro de 2020) e operação contratada (Códigos de Série 25464 e 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) foi de 80,30% (oitenta vírgula trinta por cento) ao ano e 5,03% (cinco vírgula zero três por cento) ao mês. 7. Dito isto, a jurisprudência do TJCE, em obediência ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, utiliza o parâmetro de uma vez e meia a taxa média de juros para aferir a abusividade na taxa de juros contratada. Considerando que a taxa estipulada no contrato em liça, à época da celebração da avença, é superior à média anual de mercado em mais de 50% (cinquenta por cento) no mesmo período, mostra-se excessiva a taxa de juros cobrada pela promovida, devendo portanto, ser limitada à média no período da contratação, a saber, 80,30% (oitenta vírgula trinta por cento) ao ano, sendo fixação de patamar percentual do Banco Central para o mesmo período da celebração contratual. 8. Considerando que o contrato previu o pagamento inicial das parcelas em 07/12/2020 e o prazo final para quitação em 08/11/2021, hei por reformar a sentença de primeiro grau para decidir que as quantias eventualmente pagas a maior até 30/03/2021 devem ser restituídas na forma simples e, na forma dobrada, aquelas efetuadas após essa data, devidamente atualizadas pelo INPC, podendo, ainda, serem compensadas do saldo devedor, o que deve ser apurado em sede de liquidação da sentença.  9. Não obstante reconhecida a cobrança indevida dos juros remuneratórios, não se pode reconhecer a ocorrência de dano moral, tendo em vista que não houve lesão a direito de personalidade passível de condenação pecuniária e que a instituição financeira encontrava-se amparada em cláusulas contratuais que, somente mediante provimento judicial, foram declaradas abusivas. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.    Fortaleza/CE, data registrada no sistema.   CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO   Trata-se de Apelação Cível interposta por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos em face da sentença de id. 14424168 proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Condenatória de Reajuste de Cláusula Contratual Abusiva e Devolução de Valores Pagos Indevidamente c/c Repetição de  Indébito e Danos Morais ajuizada por Francisco Gilson Alves de Souza, nos seguintes termos: Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas na Contestação e, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: 1) realinhar a taxa de juros praticada pelo banco réu, no contrato que dormita nos autos, consoante indicado neste decisum; 2) considerando o item acima, condenar o requerido a restituir, diante da não comprovação da má-fé, de forma simples, ao autor, as importâncias pagas a maior, mediante abatimento da dívida ou, se verificada a sua quitação, mediante o reembolso, com correção monetária a partir do pagamento a maior de cada parcela e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação ("Os juros de mora na responsabilidade contratual incidem desde a citação, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no Agravo em Recurso Especial no 828.844/SP, 3a Turma do STJ, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva.j. 05.04.2016, DJe 12.04.2016; Agravo em Recurso Especial no 232.721/SP, 3a Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 03.03.2016, DJe 11.03.2016; Agravo em Recurso Especial no 841.921/SP, 3a Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 26.02.2016, DJe 07.03.2016); 3) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme § 2o do art. 85 do CPC. Embargos de Declaração opostos pela parte instituição financeira (id n. 14424176), alegando a existência de contradição no julgado no que diz respeito à aplicação da taxa média do mercado, os quais, nos termos da sentença de id n. 14424186, foram rejeitados pelo magistrado a quo. Irresignada, a parte promovida interpôs apelação (id n.14424194), defendendo, preliminarmente, a ausência de fundamentação do julgado e a inépcia da petição inicial. No mérito, reiterou seus argumentos em torno da validade da taxa dos juros remuneratórios aplicados no contrato, tendo em vista o risco da operação e a impossibilidade de uso da taxa média de mercado para se avaliar a abusividade. O recorrente defende a necessidade de se observar os elementos concretos do contrato entabulado, afirmando a ausência de provas acerca da pactuação ilegítima. Ao fim, sustenta que não cometeu ato ilícito a ensejar reparação extrapatrimonial e a repetição do indébito, pugnando pelo provimento do recurso. Em pedido alternativo, requereu a minoração do quantum fixado a título de danos morais.  Contrarrazões apresentadas pelo autor em id n. 14424202, sustentando que ato ilícito cometido pela promovida decorreu da cobrança abusiva de juros, bem como o enriquecimento ilícito ante o contrato celebrado pelas partes, pugnando, ao final, pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em id: 17381646, opinando pelo conhecimento do recurso, mas deixando de manifestar-se sobre seu mérito em razão do interesse patrimonial disponível do consumidor. É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade Nesse ponto, cabe a análise das preliminares suscitadas no recurso de apelação. No tocante à preliminar de ausência de fundamentação, sorte não socorre à parte promovida/apelante, pois, a fundamentação da decisão se mostra suficiente para embasar a conclusão nela consignada, atendendo ao comando inscrito no art. IX, da CF/88. Sobre este assunto, o art. 93, IX, da Constituição Federal não determina que o juiz esgote a matéria, discorrendo sobre as teses jurídicas apresentadas pelas partes, bastando que apresente os fundamentos de sua convicção. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRELIMINARES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS DEMONSTRADA. DANO MORAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A (fls. 1/7), em desfavor de MARIA OLIVEIRA BARRETO, visando reformar decisão proferida pela Desa. Lira Ramos de Oliveira, então Relatora (fls. 245/256) que, nos autos da Apelação Cível interposta pelo promovido, ora agravante, negou provimento ao recurso. 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado no 803406221, alvo de impugnação por ter sido realizado em caixa eletrônico de autoatendimento por suposto funcionário do banco que prestava suporte à consumidora, que implicou descontos no benefício previdenciário da demandante, bem como, caso constatada a sua irregularidade, se é cabível indenização por danos morais. 3. Preliminar. A parte agravante alega a impossibilidade de julgamento monocrático, entretanto, pela simples leitura dos fundamentos invocados na decisão monocrática, verifica-se que houve menção à Súmula 479 do STJ: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.'' Além disso, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça entende que eventual inadequação da forma unipessoal de julgamento não é causa de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado, onde serão discutidas as questões apreciadas na decisão monocrática. Preliminar rejeitada. 4. Preliminar. A instituição financeira sustenta a ausência de fundamentação da decisão quanto ao pleito de regularidade da contratação de empréstimo consignado pela parte autora, arguindo nulidade por violação aos art. 93, IX da CF, art. 300 e art. 489, § 1o, I, III, IV e V do CPC. No entanto, a decisão monocrática de fls. 245/256 se manifesta acerca da falha na prestação do serviço bancário, apontando como indicativo de irregularidade da contratação a ausência de elementos de prova quanto à própria existência do contrato, de modo que a apelante, ora agravante, não se desincumbiu do seu ônus probatório. Preliminar afastada. 5. A instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e para a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Dessa forma, configurado o ato ilícito que gerou o dano, há o dever de indenizar. 6. Em casos semelhantes, bem como o valor descontado indevidamente da conta do consumidor e por se tratar a promovida de instituição financeira de grande porte, entende-se por bem manter a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a ser feita com base no INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ). Precedentes deste TJCE. 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-CE, Agravo Interno Cível 01616981920138060001, Rel. Desembargador PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024). (Grifei)   Preliminar rejeitada. Por sua vez, a instituição financeira apelante suscitou preliminar de inépcia da inicial da ação revisional, sob o argumento de que o pedido do autor deixou de especificar qual a cláusula que entendeu ser abusiva. Todavia, mais uma vez tenho que a apelante não tem razão. É que, no caso, entendo que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, havendo pedido certo de revisão de cláusula contratual, o que propiciou amplo exercício do direito de defesa da promovida/apelante, sendo incabível o seu indeferimento. A petição inicial só é inepta quando, da narração do fato, não se puder verificar qual a causa da lide ou, ainda, quando os fundamentos jurídicos do pedido não se aplicarem à espécie, não se podendo saber, com exatidão, qual é o pedido. Em suma, não é inepta a petição inicial que permite ao julgador e à parte adversa apurar o teor da pretensão jurídica da parte autora. Analisando a referida inicial (id: 14424019), infere-se do seu contexto que a parte autora se insurgiu contra a cobrança de juros abusivos incidentes em contrato de nº  060460020595, os quais foram calculados em patamares superiores ao fixado pelo Banco Central, e que, por ser beneficiário do INSS, não dispõe de condições para continuar pagando as prestações contratuais firmadas.  Em seus pedidos, o autor requereu a modificação dos percentuais de juros remuneratórios sobre o contrato celebrado pelas partes, a repetição do indébito em dobro e a fixação de danos morais. Logo, não se verifica pedido vago ou genérico. Nesse sentido leciona Misael Montenegro Filho:   (...) "verifique-se que a jurisprudência tem sido flexível no que se refere à aplicação dinâmica do requisito em análise, considerando apta a inicial na hipótese de expor causa de pedir sucinta, fornecendo condições para a apresentação da defesa do réu, embora não seja completa a narração desenvolvida pelo autor da demanda judicial". (Misael Montenegro Filho, Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Editora Atlas S/A, volume 1, pg. 346, 2005). Preliminar rejeitada. Destarte, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. Mérito O cerne da controvérsia consiste em analisar se é válida a taxa de juros incidente no negócio jurídico celebrado pelas partes, bem como se os atos da promovida podem ensejar responsabilidade civil a título de danos morais. Inicialmente, cumpre registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, nos termos da Súmula no 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.'' Na hipótese, verifica-se que o contrato é de adesão e, tendo sua definição legal estatuída no caput do art. 54 do CDC, segundo o qual é, in verbis: "aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo" . Assim sendo, impera-se a flexibilização do princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda), vez que não é dada oportunidade ao consumidor de opinar na elaboração das cláusulas do negócio, submetendo-se às regras unilateralmente estabelecidas em um contrato-padrão. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido da possibilidade de revisão judicial dos contratos bancários (AgRg no REsp 993.879/SP, 3ª Turma, relator Ministro Vasco Della Giustina, DJ de 12.8.2009); no mesmo sentido: AgRg no Resp 877.647/RS, 3a Turma, relator Ministro Sidnei Beneti, DJ de 8.6.2009. Cumpre observar que a apuração a ser realizada por esta segunda instância se limita aos termos contratuais referidos na peça vestibular e reiterados em sede de apelo. Assim, o mérito da controvérsia reside na análise de possível abusividade das cláusulas inerentes aos contratos celebrados pelas partes litigantes, especificamente a respeito do limite dos juros remuneratórios e se a sua cobrança enseja indenização por danos morais. Juros Remuneratórios: Os juros remuneratórios foram objeto do REsp. 1.061.530/RS, submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código Processo Civil.  No julgamento do mencionado recurso, a 2ª Seção do STJ consolidou o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596 do STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;  c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1o do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. Após esse julgamento, foi publicado o enunciado da Súmula 382 do STJ, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", de modo que, nesse tocante, as instituições financeiras acham-se sob o pálio da Lei no 4.595/64, não incidindo as limitações previstas no Decreto no 26.626/33 e no art. 591 (c/c art. 406), do CC/2002, cabendo ao Conselho Monetário Nacional limitar tais encargos, consoante dispõe a Súmula no 596 do STF, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato há de ter por parâmetro a taxa média de mercado vigente para o período contratado, não se podendo exigir, entretanto, que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa, sob pena de descaracterizá-la como média, passando a ser um valor fixo. Em outros termos, a taxa média de mercado serve como parâmetro para identificar eventuais abusividades, não como limite máximo permitido para os juros avençados, admitindo-se uma faixa razoável para variação dos juros. Analisando o instrumento contratual acostado aos autos (id: 14424025), denota-se que foi estipulada a taxa de juros anual de 987,22% (novecentos e oitenta e sete vírgula vinte e dois por cento), sendo a taxa mensal de 22% (vinte e dois por cento). Com efeito, ao realizar pesquisa no sítio eletrônico oficial do Banco Central do Brasil, constata-se que a taxa média anual informada para o mesmo período (Novembro de 2020) e operação contratada (Códigos de Série 25464 e 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) foi de 80,30% (oitenta vírgula trinta por cento) ao ano e 5,03% (cinco vírgula zero três por cento) ao mês. Dito isso, a jurisprudência do TJCE, em obediência ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, utiliza o parâmetro de uma vez e meia a taxa média de juros para aferir a abusividade na taxa de juros contratada. Em simples cálculo aritmético, verifica-se que a taxa acordada no contrato objeto dos autos é superior a uma vez e meia à taxa média anual de juros (1,5 x 80,30 = 120,45).  Desse modo, considerando que a taxa estipulada no contrato em liça, à época da celebração da avença, é superior à média anual de mercado em mais de 50% (cinquenta por cento) no mesmo período, mostra-se excessiva a taxa de juros cobrada pela promovida, devendo portanto, ser limitada à média no período da contratação, a saber, 80,30% (oitenta vírgula trinta por cento) ao ano, sendo fixação de patamar percentual do Banco Central para o mesmo período da celebração contratual. Nesse sentido, precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça:   DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 01. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto contra a Sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato Bancário, movida pelo recorrente em face do CREFISA S.A ¿ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 02. De início, cumpre afastar a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que o recurso em questão impugnou os fundamentos da sentença, portanto, não há falar em malferimento à dialeticidade recursal. PRELIMINAR REJEITADA. 03. A querela cinge-se a aferir se acertada a sentença proferida pelo magistrado de piso e que entendeu pela improcedência da Ação Revisional proposta pelo apelante, na qual alega incidência de taxa de juros exorbitante. 04. Sobre o tema, ressalto que se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula nº. 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 05. Assim, pelo princípio da distribuição do ônus da prova, contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modi?cativo ou extintivo do direito do autor. 06. Compulsando os autos, extrai-se que o banco não foi capaz de demonstrar nos autos a higidez da taxa de juros dos três contratos de empréstimos. 07. Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, percebe-se que a média da taxa de juros utilizada nas " Pessoa Física - Crédito pessoal não-consignado - Pré-fixado" (série 20742), relativa ao mês de fevereiro, maio e setembro de 2017 (data da celebração dos contratos), eram de 141,86%, 132,64% e 127,31% ao ano. A partir da análise desses valores, percebe-se existir abusividade na taxa utilizada pela instituição financeira ré, uma vez que a taxa de juros aplicada foi de 987% ao ano, ou seja, em patamar bem superior ao permitido pela jurisprudência pátria. 08. Assim, na hipótese em apreço, infere-se que a taxa de juros contratada é abusiva, visto que supera mais de 50% (cinquenta por cento) da taxa média praticada no mercado, considerada a mesma operação e o período da celebração do contrato, restando justificada a intervenção judicial para revisão e limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado da mesma operação e período da contratação divulgada. 09. Por conseguinte, com base no entendimento do Tribunal Superior, deve-se proceder com a restituição simples dos valores pagos a maior, uma vez que os descontos foram realizados antes de 30 de março de 2021, acrescidos de correção monetária (IPCA-E) a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença. 10. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE, Apelação Cível 02013906420238060101, Relator(a): Desembargador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 17/07/2024, Data de publicação: 17/07/2024) (Grifei) Portanto, pode-se concluir que os juros remuneratórios contratados caracterizam desequilíbrio contratual ou foram estipulados de forma excessiva pela instituição financeira, devendo ser mantida a sentença neste ponto. Repetição de Indébito Reconhecido o excesso de pagamento sobre as parcelas mensais referentes ao contrato nº 060460020595, exsurge o direito do consumidor em ser ressarcido desses valores (repetição do indébito).  Sobre o assunto, oportuno destacar que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ é que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. " (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A propósito, a discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo C. STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, da data de 30/03/2021. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR INDEVIDA. DOBRA QUE REALIZOU CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).  Nesse sentido, considerando que o contrato nº 060460020595 (id: 14424025) previu o pagamento inicial das parcelas em 07/12/2020 e o prazo final para quitação em 08/11/2021, hei por reformar a sentença de primeiro grau para decidir que as quantias eventualmente pagas a maior até 30/03/2021 devem ser restituídas na forma simples e, na forma dobrada, aquelas efetuadas após essa data, devidamente atualizadas pelo INPC, podendo, ainda, serem compensadas do saldo devedor, o que deve ser apurado em sede de liquidação da sentença.  Danos Morais Não obstante o reconhecimento da cobrança indevida dos juros remuneratórios, não se pode vislumbrar a incidência de dano moral à espécie, tendo em vista que não houve lesão a direito da personalidade passível de condenação pecuniária e que a instituição financeira encontrava-se amparada em cláusulas contratuais que, somente mediante provimento judicial, foram declaradas abusivas.  Destarte, somente circunstâncias realmente graves e que efetivamente tragam real sofrimento à vítima podem ensejar a indenização por lesão extrapatrimonial, o que não se vislumbra na hipótese em exame, destacando-se que, inicialmente, o demandante concordou com os encargos ora contratados. Precedentes do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MALFERIMENTO A DIALÉTICA RECURSAL. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS EM PERCENTUAIS EXORBITANTES. MANIFESTA ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NOS PERÍODOS DAS CONTRATAÇÕES. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES OU EM DOBRO SE CONSTATADO PAGAMENTO APÓS 30/03/2021 (EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO FINCADO NO EAREsp 676.608/RS). DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão devolvida a este Tribunal busca verificar se é correta sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte apelante em sua ação revisional de contratos de empréstimo pessoal, para fins de recálculo pela exclusão e repetição do indébito referentes aos juros abusivos. 2. No que diz respeito a preliminar suscitada de ausência do exercício da dialética recursal, tem-se que esta não deve prosperar, pois os argumentos do recorrente não estão completamente dissociados dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual deve ser rejeitada. Preliminar rejeitada. 3. No mérito, tem-se que os juros no percentual apontado nos contratos, em quase todos eles 987,22% ao ano (contratos nº 064040010448, 064040010452, 064040011390, 064040011809, 064040017493 e 064040019190 - fls. 132/137/142/147/152 e 111) ostentam caráter de abusividade, na medida em que discrepam, absurdamente, da taxa média de mercado para o caso de empréstimo pessoal não consignado para pessoa física no período das contratações (novembro/2015, março/2016, abril/2016, setembro/2017 e março/2018), consoante extraí do site do Banco Central do Brasil, que apontou o percentual de 120,39% ao ano, para o período dos contratos 064040010448 e 064040010452, 126,20% ao ano, para o período do contrato 064040011390, 130,70%, para o período do contrato 064040011809, 125,96% para o período do contrato 064040017493, e 125%para o período do contrato 064040019190. 4. Também, diante da abusividade da taxa de juros reconhecida, é de rigor a descaracterização da mora, com o afastamento dos encargos moratórios dispostos em contrato. Esse é o entendimento do STJ sobre o tema, que, no julgamento do Resp 1.061.530/RS, firmou a tese, em sede de recurso repetitivo (Tema/Repetitivo 28), segundo o qual: " O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora ". (Resp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi,Segunda Seção, DJe de 10.3.2009 AgInt no AREsp 1333077/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019). 5. Assim, reconhecido o excesso de pagamento sobre as prestações dos empréstimos, exsurge o direito do consumidor em ser ressarcido desses valores (repetição do indébito). A propósito, a discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c. STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021. 6. No que diz respeito ao dano moral indenizável é necessário a verificação se existiu violação de direitos da personalidade, tais como sua honra, imagem e privacidade, a ponto de causar sofrimento diretamente ao indivíduo, restando certo que mero aborrecimento não caracteriza indenização por dano moral. Daí que, de acordo com os autos, a parte promovente/recorrente não apresentou motivo idôneo para pleitear a indenização por danos morais, uma vez que não apontou ter sido seu nome incluso nos órgãos de proteção de crédito ou passado por outra situação vexatória causada pela instituição financeira que afetasse sua dignidade, não obstante a reconhecida cobrança abusiva dos juros remuneratórios. 7. Apelação Cível conhecida e PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-CE, Apelação Cível 02021683420238060101, Rel. Desembargadora CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024)   APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Os Apelos objetivam a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos de demanda revisional, reconhecendo a abusividade das taxas de juros aplicadas, com a restituição simples do indébito, e rechaçando o pagamento de indenização por danos morais. 2. Em suas razões recursais, alega a parte autora que, diante da abusividade das taxas de juros aplicadas no contrato de empréstimo pessoal, deve ser fixada indenização por danos morais, considerando que restou privada indevidamente da sua renda, comprometendo sua própria subsistência em virtude da carência de recursos. 3. Tenho que a situação enfrentada pela autora/apelante, em decorrência da cobrança de encargos considerados abusivos na presente ação, configura mero aborrecimento ou dissabor, não tendo o condão, por si só, de ensejar dano moral indenizável. Precedentes desta Corte de Justiça. 3. Por sua vez, em seu recurso de apelação, a parte ré assevera, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios e demais encargos estipulados no contrato foram livremente pactuados, não havendo que se falar, portanto, em ilegalidade ou abusividade, que não existe lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras e que a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para aferição de abusividade, estando os juros remuneratórios contratados estão de acordo com a média de mercado para a operação (empréstimo pessoal não consignado), cliente e risco. 4. Na hipótese em apreço, infere-se que a taxa de juros contratada é abusiva, visto que supera mais de 50% (cinquenta por cento) da taxa média praticada no mercado, considerada a mesma operação e o período da celebração do contrato, restando justificada a intervenção judicial para revisão e limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado da mesma operação e período da contratação divulgada pelo Banco Central do Brasil. 5. Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença guerreada. (TJ-CE, Apelação Cível 02005066520238060091, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024)   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO CELEBRADO EM 29/08/2016. (FLS. 189/194), COM TAXA DE JUROS ANUAL DE 145,72%, ENQUANTO A TAXA MÉDIA ANUAL DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES "PESSOAS FÍSICAS" CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - SÉRIE 20472), MÊS DE CELEBRAÇÃO DO PACTO FOI DE 132,16%, SUPERANDO AQUELA EM RELAÇÃO A ESTA, EM PERCENTUAL, 13,56% REVELANDO-SE, POIS, EXISTIR ABUSIVIDADE NA TAXA CONTRATADA, SEGUNDO O ENTENDIMENTO DESTA COLENDA CÂMARA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NA FORMA SIMPLES PARA OS COBRADOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS 30/03/2021 (MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO CONTIDA NO EARESP No 676.608/RS). PERMITIDA A COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MEROS ABORRECIMENTOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-CE, Apelação Cível 00506519420218060054, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024)   DISPOSITIVO Diante do que foi exposto acima e fundamentado, CONHEÇO do recurso de Apelação para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro e assim, afastando a incidência de danos morais e para reconhecer a repetição de indébito na forma simples, com relação às parcelas abusivas e eventualmente pagas a maior até 30/03/2021, e em dobro para as parcelas pagas após este período. Em razão do parcial provimento do recurso, incabível a majoração dos honorários à luz do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
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