Thaise Graziela Carneiro Kuster

Thaise Graziela Carneiro Kuster

Número da OAB: OAB/SC 072362

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thaise Graziela Carneiro Kuster possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSC, TRF4
Nome: THAISE GRAZIELA CARNEIRO KUSTER

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) INVENTáRIO (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5081433-47.2025.8.24.0930/SC AUTOR : JOAQUIM JUNIOR DO AMARAL ADVOGADO(A) : THAISE GRAZIELA CARNEIRO KUSTER (OAB SC072362) ADVOGADO(A) : MIRIAM ANTONIA RIBEIRO DE CAMARGO (OAB SC068056) DESPACHO/DECISÃO I) Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita . Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC. Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense). Para pessoa física, devem ser apresentados: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício; b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos,  imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver. Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui  renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) extratos de movimentação bancária dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; g) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" à "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa. Além disso, a petição inicial foi instruída com procuração genérica. Desse modo, com observância à Nota Técnica n. 3 do Centro de Inteligência Integrado do Estado de Santa Catarina, necessária a emenda da petição inicial, com a juntada de nova procuração específica para a ação e com data posterior a do despacho de emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial. ANTE O EXPOSTO , intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita ou recolher as custas, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC). No mesmo prazo também deverá apresentar procuração específica, sob pena de indeferimento da inicial.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5016672-41.2023.8.24.0036/SC AUTOR : CLEVERTON RAFAEL LEPINSKY ADVOGADO(A) : MARIA DE NAZARÉ SOUZA FONSECA PICCOLI (OAB SC011992) AUTOR : SAMIRA DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO(A) : MARIA DE NAZARÉ SOUZA FONSECA PICCOLI (OAB SC011992) RÉU : ADRIAN ESTRADA BARBER ADVOGADO(A) : THAISE GRAZIELA CARNEIRO KUSTER (OAB SC072362) ADVOGADO(A) : MIRIAM ANTONIA RIBEIRO DE CAMARGO (OAB SC068056) RÉU : ASSOCIAÇÃO DO HOSPITAL JARAGUÁ ADVOGADO(A) : CLAUDIA SINARA STAHELIN (OAB SC017499) ADVOGADO(A) : ANA PAULA ROSSA (OAB SC029515) ADVOGADO(A) : Oscar Maia Neto (OAB SC015172) RÉU : DYULIE DE ARAUJO ADVOGADO(A) : RODRIGO LANDMANN LUFIEGO (OAB SC027457) DESPACHO/DECISÃO A fim de viabilizar o saneamento/organização do feito/julgamento antecipado, especifiquem as partes, pormenorizadamente, as provas que pretendem produzir, detalhando o fato probando e o meio probatório, no prazo de 15 (quinze) dias. Observe-se, outrossim, caso requerida a produção de prova oral, as seguintes orientações - considerando a entrada em vigor da Resolução Conjunta GP/CGJ nº 24 de 28 de agosto de 2019, a qual regulamenta o uso de videoaudiência no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina -, sob pena de preclusão : (1) as testemunhas devem ser desde logo arroladas, cientes os causídicos que lhes cabe informá-las ou intimá-las para comparecimento à audiência instrutória a ser designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC); (2) caso arroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, informem se desejam a realização de videoaudiência (videoconferência) para a inquirição destas ou se os testigos serão ouvidos nesta Comarca de Jaraguá do Sul, em ato uno de instrução, comparecendo ao ato independentemente de intimação (art. 455, CPC). Esclarecidas as questões acima ou escoado o prazo para tanto, tornem conclusos para saneamento/julgamento antecipado. Intimem-se.  Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5081433-47.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 13/06/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005900-48.2025.8.24.0036/SC AUTOR : ANGELICA DE FREITAS ADVOGADO(A) : MIRIAM ANTONIA RIBEIRO DE CAMARGO (OAB SC068056) ADVOGADO(A) : THAISE GRAZIELA CARNEIRO KUSTER (OAB SC072362) DESPACHO/DECISÃO 1. Na parte que interessa, a Lei n. 11.419/2006, que trata sobre a informatização do processo judicial, dispõe: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica ; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei , sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Como se vê, a prática de atos processuais mediante uso de assinatura eletrônica pressupõe assinatura digital em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. Essa disposição está em consonância com o art. 6º, caput , da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 ao determinar que compete à autoridade certificadora credenciada emitir certificados digitais. Conquanto não seja vedado o uso de outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil (Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º), tem-se que a permissão não se aplica a atos processuais em geral por meio eletrônico. Isso porque o art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/2006 exige assinatura eletrônica mediante assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. O entendimento exposto não é alterado por conta da Lei n. 14.063/2020. A Lei n. 14.063/2020 não tem incidência em processos judiciais. Com efeito, o art. 1º da Lei n. 14.063/2020 delimita “ o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, com o objetivo de proteger as informações pessoais e sensíveis dos cidadãos, com base nos incisos X e XII do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), bem como de atribuir eficiência e segurança aos serviços públicos prestados sobretudo em ambiente eletrônico ”. Em reforço, o art. 2º, parágrafo único, I, da Lei n. 14.063/2020 prescreve que o capítulo II (arts. 2º a 10), que cuida da assinatura eletrônica em interações com entes públicos, não se aplica a processos judiciais. Nesse contexto, tem-se que o uso de assinatura eletrônica simples ou avançada (Lei n. 14.063/2020, art. 4º, I, e II), que não se utiliza de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, não é permitido em processos judiciais. Há, pois, necessidade de assinatura eletrônica na forma do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/2006, que a Lei n. 14.063/2020 classifica como assinatura eletrônica qualificada (art. 4º, III). Segundo o art. 105, § 1º, do CPC “ A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei ”. A lei a que se refere o CPC é a Lei n. 11.419/2006, a exigir, portanto, assinatura eletrônica mediante assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, a exemplo do que dispunha o art. 38, parágrafo único, do CPC/1973, incluído pela Lei n. 11.419/2006 (“ A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica ”). Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça Paulista: Apelação cível. Ação de exibição de documento. Sentença de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Inconformismo. Procuração assinada digitalmente pela plataforma Contracktor. Inválida. Inteligência do artigo 1º, §2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, e dispõem que somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Recurso não provido (Apelação Cível n. 1010576-72.2021.8.26.0269, rel. Des. Hélio Nogueira, Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado, j. 18.8.2022). Na mesma direção, colhe-se do Tribunal Paranaense: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Indeferimento da inicial. Procuração apresentada sem assinatura digital válida. Procuração com assinatura digital certificada por entidade não credenciada à ICP-Brasil. Não atendimento à previsão legal. Emenda à inicial oportunizada e não cumprida. Vício de representação não sanado. Precedentes desta Corte. Extinção sem resolução do mérito mantida.1. Para que seja reputada válida a assinatura eletrônica é imperioso que a assinatura digital ocorra por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. 2. No caso, verifica-se que a procuração e declaração de hipossuficiência foram assinadas em plataforma que não possui credenciamento junto à ICP-Brasil.3. Ainda que a referida empresa possa ser legítima para validar a assinatura de documentos em outras circunstâncias, o fato objetivo é que a assinatura digital tal como efetivada não pode ser aceita para validar documento especificamente em processo judicial eletrônico, visto que não atende ao requisito legal previsto na lei especializada.4. Recurso conhecido e não provido (Apelação Cível n. 0013050-72.2022.8.16.0173, rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, Oitava Câmara Cível, j. 18.3.2024). Cumpre destacar que o item 11 do Anexo A da Recomendação CNJ n. 159/2024, que cuida de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, considera a apresentação de procuração “ mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil ” como exemplo de conduta processual potencialmente abusiva. O serviço fornecido pelo Governo Federal, a partir de conta gov.br, é regulamentado pelo Decreto n.  10.543/2020 ( https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica ). E o art. 2º, parágrafo único, I, do referido ato administrativo é expresso em dizer que o decreto não se aplica a processos judiciais. Aliás, o Decreto n. 10.543/2020 está em consonância com o art. 2º, parágrafo único, I, da Lei n. 14.063/2020. A assinatura eletrônica a partir da conta gov.br é classificada como assinatura eletrônica avançada (Lei n. 14.063/2020, art. 4º, II), conforme reconhece o próprio Governo Federal ( https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica/saiba-mais-sobre-a-assinatura-eletronica/ ). Na espécie, a assinatura eletrônica na procuração, utilizada a partir do serviço do Governo Federal (Evento 9, PROC1), não é válida em processos judiciais. Assim, a procuração com assinatura eletrônica da parte deve observância ao art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/2006. À vista do exposto, a parte autora deverá emendar a petição inicial e juntar nova procuração assinada fisicamente ou eletronicamente com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321). 2. No mesmo prazo, deverá juntar, em ordem cronológica, os áudios retratados na conversa do Evento 9, APRES DOC5. 3. Após, voltem conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência. 4. Intime-se.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004286-63.2015.4.04.7209/SC AUTOR : FABIO MARCOS SHMOLLER ADVOGADO(A) : THAISE GRAZIELA CARNEIRO KUSTER (OAB SC072362) ATO ORDINATÓRIO A Secretaria reitera a intimação a parte autora para cumprimento do despacho do evento 142, sob pena de extinção do feito .
  8. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5009220-43.2024.8.24.0036/SC RÉU : GABRIEL LEMOS DE MATOS ADVOGADO(A) : THAISE GRAZIELA CARNEIRO KUSTER (OAB SC072362) ADVOGADO(A) : MIRIAM ANTONIA RIBEIRO DE CAMARGO (OAB SC068056) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o acusado, por meio de sua advogada constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a restituição do celular apreendido , devendo a retirada ser previamente agendada com Secretaria deste Foro, pelo e-mail: jaragua@tjsc.jus.br.
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