Iharan Carlos Nunc Nfoonro
Iharan Carlos Nunc Nfoonro
Número da OAB:
OAB/SC 072382
📋 Resumo Completo
Dr(a). Iharan Carlos Nunc Nfoonro possui 19 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
IHARAN CARLOS NUNC NFOONRO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5032660-04.2024.4.04.7200/SC RELATOR : Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ APELANTE : BRUNO VITORINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : IHARAN CARLOS NUNC-NFÔONRO (OAB SC072382) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. 1. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado a análise das condições do autor para exercício de seu labor habitual. 2. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. 3. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5012156-95.2025.8.24.0039 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Lages na data de 06/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012156-95.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE : VALDIR JOSE MASCHIO ADVOGADO(A) : IHARAN CARLOS NUNC NFOONRO (OAB SC072382) DESPACHO/DECISÃO 1) INTIME-SE a parte executada, preferencialmente por meio eletrônico, a teor da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020, ou, se for o caso, por meio do procurador constituído, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, devendo indicar bens passíveis de penhora ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, garantindo o juízo, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos da primeira parte do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.1) No mesmo ato, CIENTIFIQUE-SE a parte executada que poderá, no mesmo prazo, reconhecendo o crédito exequendo, promover contato com este juízo, o qual dispõe de um canal de atendimento via WhatsApp no contato (49) 98817-5605 e e-mail: lages.juizadocivel@tjsc.jus.br, que permite a conciliação não presencial, a teor do art. 22, § 2º, da Lei 9.099/1995. 2) Não havendo pagamento voluntário no prazo legal, DEFIRO o início dos atos constritivos e expropriatórios da parte devedora. E, considerando a ordem prevista no art. 835, § 1º, do CPC, a penhora em dinheiro deve prevalecer entre as demais, motivo pelo qual, DETERMINO a busca de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do art. 523, § 3°, do Código de Processo Civil, na modalidade "teimosinha", por 30 dias consecutivos. 2.1) Havendo penhora de ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 5 dias, querendo, apresentar impugnação. 2.2) Fica autorizada a renovação do bloqueio de ativos financeiros mediante Sisbajud, na modalidade ?teimosinha?, se houver resultado positivo e a parte devedora não impugnar, ou nos casos em que a impugnação não tenha sido acolhida. Essa renovação é aplicável, nessas hipóteses, até ser satisfeita a obrigação. 3) Insuficiente ou negativa a penhora via SISBAJUD, PROCEDA-SE à consulta ao sistema RENAJUD, de modo que, sendo positiva, seja registrada a restrição de transferência. Em seguida, EXPEÇA-SE o mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado na inicial e desde já NOMEIO A PARTE executada para o compromisso de depositária fiel do bem até a decisão final. Outrossim, deverá o Oficial de Justiça, além das diligências ao cumprimento do mandado de penhora e avaliação, tomar as seguintes providências: 3.1) Intimar a parte executada da nomeação para o compromisso de depositário fiel; 3.2) Intimar a parte executada para, no prazo de 15 dias, oferecer impugnação, nos termos do art. 525, caput, do CPC; 3.3) Em caso de não localização do bem no local indicado, deverá INTIMAR a parte executada para apresentar documento comprobatório de venda ou transação; 3.4) Não sendo apresentado comprovante de venda ou transação sobre o veículo, registre-se também a restrição de circulação, via sistema RENAJUD; 3.5) Caso a parte executada comprove a venda ou transação sobre o veículo, levantem-se as restrições do RENAJUD; 3.6) Não encontrado o bem, deverá, a parte exequente, em três dias, indicar endereço no qual possa ser realizada a avaliação, sob pena de baixa na restrição; 3.7) Quando da consulta RENAJUD, a constrição não deverá ser efetuada no veículo, caso constatadas as seguintes restrições: a) de ação trabalhista, ante a preferência do crédito dessa natureza; b) anterior, quando se trate de crédito tributário federal; e c) estiver gravado por alienação fiduciária (Dec-Lei. 911/1969, art. 7º-A). 4) Não localizados ativos financeiros e veículos para penhora, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 dias, indicar bens livres e desembaraçados de propriedade da parte executada, sob pena de extinção do feito. 4.1) Fica ciente a parte credora que novos pedidos de restrição de bens ou valores somente serão aceitos caso comprovada a modificação da situação financeira da parte devedora. Cumpra-se. I.-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009109-58.2025.4.04.7200/SC AUTOR : ALEXANDRE CIESLAK VARGAS ADVOGADO(A) : IHARAN CARLOS NUNC-NFÔONRO (OAB SC072382) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos veiculados pela parte autora, contra o INSS, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os efeitos de: a) declarar o direito da parte autora à implantação do benefício de auxílio-acidente, conforme dados da tabela a seguir; b) determinar a imediata requisição à CEAB , tendo em vista que, como regra, eventual recurso no âmbito dos Juizados Especiais Federais somente possui efeito devolutivo (Lei 9.099/95, art. 43); c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas não antecipadas do benefício corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos da fundamentação, devendo ser abatidos, na fase de cumprimento de sentença, valores eventualmente pagos a título de outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 c/c art. 24 da EC n. 103/2019, art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993, bem como art. 2º, III, da Lei n. 13.982/2020) após a data de início do benefício concedido nesta ação. Condeno também a Autarquia a ressarcir à Seção Judiciária os honorários periciais já adiantados. Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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