Ana Paula Vieira

Ana Paula Vieira

Número da OAB: OAB/SC 072422

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Vieira possui 70 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSC, TRT12 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJSC, TRT12
Nome: ANA PAULA VIEIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5005794-20.2023.8.24.0113/SC REQUERENTE : LUZIA GARDINI PROVESI (Inventariante) ADVOGADO(A) : VERIDIANA TOCZEKI SANTOS (OAB SC031478) ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER (OAB SC029532) ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER INTERESSADO : ORIDES JOSE PROVESI ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER ADVOGADO(A) : VERIDIANA TOCZEKI SANTOS ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER INTERESSADO : OSMAR FRANCISCO PROVESI ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER ADVOGADO(A) : VERIDIANA TOCZEKI SANTOS ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER INTERESSADO : OSNI EUGENIO PROVESI ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER ADVOGADO(A) : VERIDIANA TOCZEKI SANTOS ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER INTERESSADO : ORIVAL PROVESI ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER ADVOGADO(A) : VERIDIANA TOCZEKI SANTOS ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER INTERESSADO : MARISETE PROVESI ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER ADVOGADO(A) : VERIDIANA TOCZEKI SANTOS ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER INTERESSADO : JULIANA PROVESI VICENTE ADVOGADO(A) : MARIA HELENA ROSSI MULLER INTERESSADO : MARIA LENIR PROVESI ADVOGADO(A) : SCHEILA DE BRITO SILVA INTERESSADO : OLIR LUIZ PROVESI ADVOGADO(A) : ANA PAULA VIEIRA ADVOGADO(A) : CLEDSON TESTONI INTERESSADO : LUIZ PROVESI ADVOGADO(A) : ANA PAULA VIEIRA ADVOGADO(A) : CLEDSON TESTONI DESPACHO/DECISÃO Da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça confere ao beneficiário a isenção de todas as despesas processuais, sendo requisito para sua concessão a "i nsuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios " (art. 98, do CPC). Em que pese o art. 99, §3º, do CPC, disponha que a mera alegação de insuficiência gere uma presunção de tal insuficiência de recursos, é faculdade do juízo  determinar a juntada de documentos que corroborem o preenchimento este requisito. Em outras palavras, a presunção não é absoluta. Tanto assim é que o art. 99, §2º, do CPC, expressamente possibilita ao magistrado, na hipótese de dúvida substancial, a intimação da parte para comprovação dos preenchimentos dos pressupostos para concessão, bem como o STJ já pontuou que "( ...) o juiz, diante de circunstâncias concretas, pode afastar o benefício da assistência judiciária, apresentando suficiente fundamentação para tanto". (RESP 533.990/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 16.12.2003). Assim, a simples alegação de estar com a situação financeira prejudicada e não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, não é suficiente para deferimento automático da concessão do benefício pretendido, já que "não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade". (STJ, AgRg no Ag 708995/decGO, rel. Min. Paulo Furtado, j. em 13.10.2009 citado em TJSC, Agravo de Instrumento n. 0157971-83.2015.8.24.0000, de Araranguá, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 23-05-2016). No que se refere às ações de inventário , fixou-se o entendimento que o pagamento das custas e despesas processuais compete ao espólio e não propriamente aos herdeiros, em que a concessão do benefício da justiça gratuita torna-se possível quando demonstrado que o monte partilhável não tem expressão econômica relevante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INVENTARIANTE QUE SUSTENTA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ENCARGOS PROCESSUAIS QUE, ENTRETANTO, INCUMBEM AO ESPÓLIO. CAPACIDADE PARA RECOLHIMENTO DOS ENCARGOS QUE, PORTANTO, DEVE SER ANALISADA DE ACORDO COM O MONTE-MOR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO ESPÓLIO SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS, O QUE DEVERÁ SER AVALIADO NA ORIGEM A PARTIR DO ROL DE BENS A INVENTARIAR. DECISÃO REFORMADA POR OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Na ação de inventário, o pagamento das custas e despesas processuais compete ao espólio, com as forças da herança, e não ao inventariante e aos demais herdeiros, sendo viável a concessão do benefício da justiça gratuita ao aludido ente quando eficazmente demonstrado que o monte partilhável é absolutamente ínfimo, sem expressão econômica relevante. (TJSC, agravo de instrumento n. 4023493-31.2019.8.24.0000, de Criciúma,   RELATOR: Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, julgado em 26/09/2019). Conclui-se, além do mais, que aos processos judiciais devem ser aplicados os parâmetros utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, inclusive para definir o conceito de pessoa natural juridicamente necessitada, pois a simetria "permite que a matéria seja analisada com maior objetividade, garantindo, por via de consequência, efetivo controle das decisões judiciais sobre o tema" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016931-74.2017.8.24.0000, de Tijucas, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 26-09-2017). Nesse norte, extrai-se, em resumo, que é considerada necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que aufira renda mensal não superior a três salários mínimos federais (atualmente R$ 4.554,00), ou quatro salários mínimos federais (atualmente R$ 6.072,00) em casos especiais; e cumulativamente não seja proprietário ou titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 150 salários mínimos federais (atuais R$ 227.700,00); não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a doze salários mínimos mensais federais (atualmente R$ 18.216,00), conforme Resolução DPE n. 15/2014. No caso versado nos autos, analisando as informações prestadas pela parte, notadamente aquelas apresentadas na petição (Evento 32, PET1), verifica-se que o valor da herança alcança a quantia de R$ 2.000.000,00, já descontado o valor da meação que não entra no cálculo. Tratando-se de inventário, contudo, como já destacado, deve-se levar em consideração o patrimônio líquido do falecido, sendo certo que o imóvel não apresenta liquidez, no momento, o que recomenda a revogação do benefício da gratuidade de justiça e a postergação do pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e despesas processuais para o final do processo, mas antes da sentença. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, SALIENTANDO QUE AS CUSTAS DEVERIAM SER CUSTEADAS PELO ESPÓLIO, COM A FACULDADE DE SEREM RECOLHIDAS AO FINAL DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DA INVENTARIANTE. RECURSOS DO ESPÓLIO QUE, EMBORA NÃO SE REVELEM EXTREMAMENTE VULTOSOS, PODEM FAZER FRENTE AO CUSTEIO DO PROCESSO, EM ESPECIAL DIANTE DA POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO AO FINAL. EXCEPCIONALIDADE DO BENEPLÁCITO QUE DEVE SER PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Tratando-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por espólio, não é o patrimônio dos herdeiros que deve ser analisado para fins de concessão, mas os bens do acervo. Assim, constatando-se a existência de patrimônio que permite arcar com as despesas, o pagamento das custas processuais deve ser relegado ao final do processo na hipótese de falta de liquidez momentânea" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013506-80.2021.8.24.0000, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-1-2022). (TJSC, Processo: 5002912-70.2022.8.24.0000 (Acórdão) . Relator: Des. André Carvalho. Origem: Itajaí. Órgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 12/04/2022. (grifo meu). Assim, devem ser  revogados os benefícios da  gratuidade de justiça deferidos ao espólio e postergado o pagamento das despesas processuais para o final do processo, mas antes da sentença. II. Do valor da causa Na forma do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa constará na petição inicial, devendo corresponder, em ação de inventário, no montante dos bens arrolados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO . INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR DA CAUSA . IMÓVEL RURAL.1. EM PROCESSOS DE INVENTÁRIO E PARTILHA O VALOR DA CAUSA CORRESPONDE AO SOMATÓRIO DO VALOR DOS BENS OU DIREITOS ARROLADOS.2. ATÉ QUE SEJA EFETIVADA AVALIAÇÃO FISCAL, PELA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO, O VALOR DOS BENS É MERAMENTE ESTIMATIVO, CONFORME INDICAÇÃO REALIZADA NAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS COM ELAS APRESENTADOS.3. NOS TERMOS DO OFÍCIO-CIRCULAR Nº 003/2016-CJG, APÓS A AVALIAÇÃO FISCAL DEVE SER RETIFICADO O VALOR DA CAUSA E, SE APURADA DIFERENÇA, COMPLEMENTADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52150331920218217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-11-2021) Dessa forma, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, é de ser corrigido o valor da causa, de forma provisória, para a quantia da avaliação do bem, qual seja, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Ante o exposto: 1. Revogo o benefício da gratuidade da justiça concedido ao espólio. 2. Postergo o pagamento das despesas processuais para o final do processo, mas antes da sentença. 3. Corrijo o valor da causa para R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). , com fundamento no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.1 Proceda-se à atualização no sistema EPROC. 4. Deverá a inventariante se manifestar acerca da petição (Evento 73), no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1 Persistindo a divergência, na forma do art. 630 do CPC, deverá ser nomeado perito judicial avaliador, hipótese em que os honorários periciais deverão ser arcados pelo espólio. 5. Em atenção ao requerimento constante nas petições (Eventos 54 e 66), defiro a consulta, pelo sistema SISBAJUD, acerca da existência de valores eventualmente existentes em contas bancárias em nome do(a) autor(a) da herança ANTONIO PROVESI , CPF n. 30419719920. 5.1 Caso encontrados valores em contas bancárias, deverá o(a) inventariante ser intimado(a) para incluir a(s) quantia(s) no plano de partilha. 6. Defiro a consulta de veículos pelo sistema RENAJUD. 6.1 Providencie-se a consulta ao sistema RENAJUD, para fins de informação acerca de veículos em nome do autor da herança ANTONIO PROVESI , CPF n. 30419719920. 6.2 Após disponibilizado o resultado, deverão as partes ser intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 7. Defiro a busca das declarações de imposto de renda do autor da herança ANTONIO PROVESI , CPF n. 30419719920, junto ao Sistema INFOJUD, ciente a parte de que as informações prestadas serão dos exercícios dos anos supra citados. 7.1 Cumpra-se de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 7.2 Deverão as partes ser intimadas sobre o resultado da consulta e o teor desta decisão, bem como para requererem o que entender pertinente, no prazo de 15 dias. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0000572-98.2025.5.12.0040 RECLAMANTE: GESLAINI DA SILVA MOREIRA RECLAMADO: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Destinatário: GESLAINI DA SILVA MOREIRA Fica V. Sª ciente da data designada para realização de exame pericial, assim como intimado para apresentar documentos/informações requisitadas na petição juntada no Id ec0aaa5. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 21 de julho de 2025. ELISA WILDEMBERG CAMPOS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GESLAINI DA SILVA MOREIRA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0000572-98.2025.5.12.0040 RECLAMANTE: GESLAINI DA SILVA MOREIRA RECLAMADO: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Destinatário: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA Fica V. Sª ciente da data designada para realização de exame pericial, assim como intimado para apresentar documentos/informações requisitadas na petição juntada no Id ec0aaa5. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 21 de julho de 2025. ELISA WILDEMBERG CAMPOS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
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