Bruna Rockelle Kubeneck

Bruna Rockelle Kubeneck

Número da OAB: OAB/SC 072473

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Rockelle Kubeneck possui 46 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJSC, TRF4, TRF1
Nome: BRUNA ROCKELLE KUBENECK

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004456-07.2025.4.04.7202/SC RELATOR : ELISÂNGELA SIMON CAUREO AUTOR : NEUSA GIACOMELLI ADVOGADO(A) : BRUNA ROCKELLE KUBENECK (OAB SC072473) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 25/07/2025 - Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento designada
  3. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o Anexo Único da Resolução Cojepemec n. 3 de 4 de outubro de 2024 e com o art. 934 do Código de Processo Civil, na Sessão Totalmente Virtual com início em 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, às 16h00min, serão julgados os seguintes processos: RECURSO CÍVEL Nº 5003153-27.2024.8.24.0080/SC (Pauta: 276) RELATOR: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça RECORRENTE: MARILI DE DAVID (AUTOR) ADVOGADO(A): SILVANA APARECIDA CRUSARO NUNES (OAB SC028457) RECORRENTE: LEONIR COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): SILVANA APARECIDA CRUSARO NUNES (OAB SC028457) RECORRENTE: FABIO NARCISO (AUTOR) ADVOGADO(A): SILVANA APARECIDA CRUSARO NUNES (OAB SC028457) RECORRIDO: SUPER CARROS MULTIMARCAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNA ROCKELLE KUBENECK (OAB SC072473) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2025. Juiz de Direito Marcelo Carlin Presidente
  4. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Terceiro Cível Nº 5005646-11.2023.8.24.0080/SC EMBARGANTE : JAIR SIMONI ADVOGADO(A) : BRUNA ROCKELLE KUBENECK (OAB SC072473) ADVOGADO(A) : MARCELO DALLA CORT (OAB SC051219) EMBARGADO : CARLOS ALBERTO PADOVAN ADVOGADO(A) : RONALDO JOSE FRANCOSI (OAB SC012311) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a produção da prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas nos 'Evento 43'. O próximo passo para o curso processual, pois, é a designação de audiência de instrução. O §3º do art. 1º da Resolução estabeleceu a possibilidade de realização de atos virtuais nas unidades judiciais integrantes do Juízo 100% Digital, do que, a partir de 04/04/2022, se enquadra a presente Unidade (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020). Aliado a tal possibilidade, de se registrar a boa experiência colhida nos últimos anos com a realização de atos de audiência virtuais ou híbridos, que representaram importante avanço e modernização. Assim, entendo por viável conceder às partes a possibilidade de realização do ato de audiência de maneira virtual e, até mesmo, híbrida, isto é, com a presença de parte pelo sistema de videoconferência e parte presencialmente. Desta feita, de se consultar, desde logo, as partes para que informem quanto à possibilidade e interesse de sua participação e, para aqueles que arrolaram testemunhas, a participação de suas testemunhas, ao ato, através do sistema de videoconferência. Sendo o caso, cabe aos advogados intimarem as suas testemunhas e encaminharem a elas e aos seus clientes/partes o respectivo link para acesso ao ato (CPC, art. 455), sob pena de desistência tácita da produção da prova requerida, e, inclusive, no momento da audiência, manter contato com elas, pelos meios disponíveis — virtual ou não, a depender do local em que se encontrem —, a fim de possibilitar/facilitar o seu acesso e ingresso na sala virtual em que será realizado o ato. Na impossibilidade ou não interesse de participação pelo meio virtual, deverão as partes indicar quem (incluindo procuradores, partes e testemunhas), comparecerá presencialmente, informação que é de suma importância para o Juízo para fins de organização de pauta e designação de audiência híbrida/presencial. Assim, consulto as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem a sua disponibilidade/possibilidade e de suas testemunhas (para aqueles que postularam a produção de prova testemunhal) de participarem do ato virtualmente, pelo sistema de videoconferências. Após, retornem para deliberação a respeito do agendamento do ato, totalmente virtual, híbrido ou presencial. Intime(m)-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 0301094-39.2015.8.24.0001/SC RÉU : MANOEL MARTINS DE LARA FILHO ADVOGADO(A) : BRUNA ROCKELLE KUBENECK (OAB SC072473) ATO ORDINATÓRIO O advogado nomeado pelo Sistema da Assistência Judiciária Gratuita - BRUNA ROCKELLE KUBENECK (SC072473) fica intimado para apresentar a peça processual cabível no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação, será presumida sua recusa ao encargo.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014816-35.2024.4.04.7202/SC AUTOR : THIAGO DEMARCHI ADVOGADO(A) : BRUNA ROCKELLE KUBENECK (OAB SC072473) ADVOGADO(A) : MARCELO DALLA CORT (OAB SC051219) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por THIAGO DEMARCHI em face do Instituto Nacional do Seguro Social e União- Fazenda Nacional por meio da qual busca a concessão de benefício previdenciário e indenização por danos morais. A peça inaugural relata que o autor foi diagnosticado com Síndrome da Talidomida, doença que provoca má-formação no membro superior direito, motivo pelo qual requereu o benefício de pensão especial (NB 222.497.530-3, DER 13/02/2024). No entanto, o pedido foi indeferido pela ausência de comprovação de deficiência física decorrente do uso da substância Talidomida ( evento 1, PROCADM3 ). Requereu a condenação do réu à implantação do benefício, bem como ao pagamento de danos morais devidamente atualizados. A justiça gratuita foi deferida no evento 5, DESPADEC1 . do evento 1, DOC2 declaração de hipossuficiência. O INSS foi citado e apresentou contestação no evento 16, CONTES1 . Em  preliminar, alegou ser ilegitimado passivo, argumentando que o pedido do autor refere-se a pensão indenizatória de natureza cível, e não previdenciária, sustentando que a autarquia não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Requereu, ainda, a inclusão da União e a remessa dos autos à Justiça Federal. Houve réplica no evento 17, RÉPLICA1 No evento 20, DESPADEC1 , foi acolhida a preliminar de incompetência e deferido o pedido de inclusão da União, com consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Os autos foram distribuídos e redistribuídos entre as Subseções Judiciárias de Laguna, Tubarão,  Blumenau.  Por fim, no evento 44, os autos foram redistribuídos para a 2ª Vara Federal de Chapecó. Citada, a União apresentou contestação no evento 54, CONTES1 e, em  preliminar  alegou sua ilegitimidade passiva em relação aos pedidos de pensão especial para deficientes  e  indenização por danos morais. No mérito requereu a total improcedência dos pedidos. Fez pedido genérico de provas. Houve réplica no evento 59, RÉPLICA1 Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decidido. 1. Ratifico todos os atos praticados no foro estatual , inclusive a Justiça Gratuita,  e acolho a competência para julgar e processar a presente demanda. 2. Da alegada ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade arguida pelos réus confunde-se com o mérito, e será analisada no julgamento. 3. Da prova pericial. 3.1. Defiro o pedido de produção de prova pericial, formulado pela parte autora (eventos 1 e 17) e pela União (evento 54), a ser realizada por médica geneticista diante da natureza da moléstia alegada. Designo perita deste juízo a Dra. PRICILA BERNARDI, Médica Geneticista, CRM/SC 8799, com consultório na Avenida Rio Branco, 380, Edifício Barra Sul, Clínica Materno Fetal, Centro, Florianópolis/SC. Considerando a especificidade do caso e o grau de especialização da perita nomeada, arbitro os honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) , já majorados em conformidade com o art. 28, § 1º e tabela II do anexo da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal (CJF), alterados pela Res. 937 de 22/01/2025 do mencionado Conselho. O pagamento dos honorários periciais será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. A perita fica intimada a responder aos quesitos do Juízo , abaixo formulados, bem como àqueles apresentados pelas partes e deferidos por este Juízo, fundamentando as respostas objetivamente, e, ainda, do prazo para entrega do laudo pericial, que é de 30 (trinta) dias após a realização do exame. a) A parte autora é portadora de anomalia que a caracterize como deficiente física? Em caso afirmativo, favor descrever pormenorizadamente as anomalias verificadas. b) As anomalias verificadas na autora são de caráter congênito? c) Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, as anomalias verificadas na autora permitem o diagnóstico da Síndrome da Talidomida? Se houver dúvida no diagnóstico, favor tentar quantificar aproximadamente a chance de ser a autora portadora de tal síndrome, de forma fundamentada. d) A(s) deformidade(s) física(s) da autora causa(m) incapacidade para o trabalho? Caso positivo, parcial ou total? Que atividades restam prejudicadas? e) A(s) deformidade(s) física(s) da autora causa(m) incapacidade para sua higiene pessoal? Caso positivo, parcial ou total? f) A(s) deformidade(s) física(s) da autora causa(m) incapacidade para sua alimentação? Caso positivo, parcial ou total? g) Preste os demais esclarecimentos que entender necessários. 3.2. As partes deverão formular seus quesitos no prazo de 15 (quinze) dias a partir da intimação desta decisão, sendo facultativa a indicação de assistentes técnicos no mesmo prazo, na forma do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. 3.3. Após a indicação de quesitos pelas partes, será intimada a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, comunicar a este Juízo a aceitação do encargo, bem como, se aceito, a data, hora e local para ter início a perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar a ciência das partes, nos termos do disposto no artigo 474 do CPC. 3.4. indicada data da perícia intimem-se as partes, com urgência. 4. O autor  deverá comparecer à perícia, na data, horário e local mencionados pela perita, munido de todos os exames que disponha, sob pena de preclusão da prova. Fica o patrono do autor encarregado de cientificar seu cliente. 5. Juntados novos documentos, abra-se vista à parte adversa, com o prazo de 10 (dez) dias. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008952-85.2023.8.24.0080/SC EXEQUENTE : EDILVAN SELERI ADVOGADO(A) : BRUNA ROCKELLE KUBENECK (OAB SC072473) ADVOGADO(A) : MARCELO DALLA CORT (OAB SC051219) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por EDILVAN SELERI em face de VERSIANA BONATO HAMMERSCHMIDT 03271187924 e VERSIANA BONATO HAMMERSCHMIDT Esgotadas as tentativas de penhora de bens, sobreveio a petição do evento 70, em que a parte exequente postulou a penhora de percentual do salário do devedor. Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido merece acolhida, em partes. Explico. Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que "admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" ( STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023 , DJe de 24/5/2023 ). Assim, há possibilidade de penhora de verba alimentar da parte executada para a quitação de dívida, independentemente de sua natureza, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. O STJ, no entanto, não definiu nem mesmo trouxe parâmetros a fim de se estabelecer o que seria essa "subsistência digna", limitando-se a reafirmar jurisprudência anterior no sentido de que "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" ( AgInt no REsp n. 2.013.956/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022 ). Cabe ao magistrado, assim, analisar, caso a caso, se é cabível a penhora e em que percentual, tudo sob a ótica da dignidade da pessoa humana, ou seja, desde que observada a teoria do mínimo existencial. A jurisprudência do TJSC entende que não se admite a penhora de qualquer percentual da remuneração do devedor se ele auferir rendimentos próximos a um salário mínimo, pois se presume, nessa hipótese, que a verba é necessária ao sustento do núcleo familiar. A propósito: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062731-35.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-04-2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031746-83.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-09-2022; etc. De fato, de acordo com a jurisprudência catarinense, a percepção de remuneração no valor de um salário mínimo "inviabiliza a retenção de qualquer percentual, sob pena de comprometimento da subsistência digna do devedor" ( TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029515-83.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-08-2022 ). A esse respeito, ainda, o TJSC também já decidiu que o rendimento pouco superior ao salário mínimo, via de regra, é inteiramente consumido por gastos ordinários necessários à sobrevivência do devedor ( TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052202-88.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2022 ). O primeiro standard , então, é esse: não se admite penhora, em qualquer percentual, do devedor que recebe rendimentos de aproximadamente um salário mínimo. Sob outro aspecto, embora o percentual de 30% venha sendo reiteradamente utilizado como parâmetro para fixação de pensões alimentícias e outras constrições, é certo que esse critério só se justifica pela natureza alimentar dos créditos exequendos. Em se tratando de dívida comum (como no caso), é incabível aplicar o mesmo rigor, sob pena de prejudicar a sobrevivência digna da parte executada para o adimplemento de débito não preferencial. Por isso, o TJSC já vem pacificando seu entendimento no sentido de que é razoável e proporcional penhorar 15% do salário líquido da parte executada, mesmo que de elevada monta: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENDIDA PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA DEVEDORA. EXCEPCIONALIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE NOS CASOS EM QUE A MEDIDA NÃO IMPORTAR EM VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA EXECUTADA E DE SUA FAMÍLIA. CASO CONCRETO EM QUE A DEVEDORA AUFERE RENDIMENTOS MENSAIS DE ELEVADA MONTA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 15% (QUINZE POR CENTO) DE SUA APOSENTADORIA PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PENHORA QUE, NO CASO, NÃO PREJUDICARÁ A SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053335-34.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-01-2023). No mesmo sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002349-64.2020.8.24.0000, da Capital, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2020; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017787-79.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-06-2022. Por essa razão, admite-se a penhora de 15% do salário líquido do devedor para satisfação de dívida que não ostenta natureza alimentar. Conjugando-se essas duas premissas, tem-se que é possível a constrição de 15% da verba salarial do devedor, desde que superior a 1 (um) salário mínimo. No caso, constata-se que a parte executada aufere mensalmente quantia significativamente superior a 1 (um) salário mínimo, razão pela qual é viável a penhora pretendida pela parte exequente. Assim, defiro o pedido e determino a penhora de 10% da remuneração líquida do devedor , que será descontada mensalmente até a satisfação da dívida. Lavre-se o respectivo termo, intimando-se a parte executada (CPC, art. 847). Decorrido o prazo sem manifestação , oficie-se à empresa ou a instituição pagadora para que promova os descontos, depositando a quantia mensalmente em juízo, até a satisfação do débito. Havendo necessidade, promova-se a atualização da consulta dos rendimentos auferidos e dos vinculos mantidos pelo sistema PREVJUD. Intime-se. Cumpra-se.
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