Maria Carolina Santos Souza

Maria Carolina Santos Souza

Número da OAB: OAB/SC 072503

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Carolina Santos Souza possui 46 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TRT12, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJPR, TRT12, TJSC
Nome: MARIA CAROLINA SANTOS SOUZA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) INVENTáRIO (7) Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001405-77.2025.8.24.0159 distribuido para Vara Única da Comarca de Armazém na data de 17/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001405-77.2025.8.24.0159/SC AUTOR : JAIR ALVES MACHADO ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA SANTOS SOUZA (OAB SC072503) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, uma vez que não caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da petição inicial (321, parágrafo único, do CPC): a) retificar o pedido de condenação ao pagamento de dano moral e informar o valor sugerido; b) apresentar o comprovante de recolhimento das custas iniciais; c) juntar comprovante de residência em nome próprio, ou mediante declaração idônea do titular da conta/fatura apresentada. Oportunamente, voltem os autos conclusos.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001700-51.2024.8.24.0159/SC AUTOR : ERONICE DA ROSA STEINER ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA SANTOS SOUZA (OAB SC072503) ADVOGADO(A) : PATRICIA MULLER (OAB SC018295) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ERONICE DA ROSA STEINER em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. para: a) REJEITAR o pedido de indenização de dano material. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 à parte autora a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data da sentença, e de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a contar da citação. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, consoante art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5001768-26.2025.8.24.0010/SC REQUERENTE : CLAUDIA DE ASSUNCAO ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA SANTOS SOUZA (OAB SC072503) ATO ORDINATÓRIO Fica concedido o prazo de até 20 (vinte) dias solicitado pela parte Autora/Exequente, após o qual deverá impulsionar o feito, sob pena de extinção.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5007759-24.2024.8.24.0040/SC AUTOR : BRUNO RUZZA SCARABELOT ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA SANTOS SOUZA (OAB SC072503) RÉU : MARCO ANTONIO MORAES MARTINS ADVOGADO(A) : JAIR WENSING FILHO (OAB SC035325) DESPACHO/DECISÃO 1. DAS PRELIMINARES 1.1 DA CARÊNCIA DA AÇÃO Argumenta a parte ré que a parte autora não instruiu a inicial com os documentos que comprovassem a culpa do réu, razão pela qual a ação deve ser extinta. A pretensão não merece prosperar. Isso porque, se houve ou não a juntada de documentos considerados essenciais ao mérito da demanda, a questão será resolvida no mérito da demanda, por dizer respeito aos fatos constitutivos do direito buscado. De modo que, constatada a carência de algum documento tido como essencial, a solução implicará na rejeição do pedido inicial e não na extinção do feito sem resolução de mérito. Sobre o tema: (...) INÉPCIA DA INICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO DIREITO PLEITEADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR EVIDENCIADO. Preenchidos os requisitos dos arts. 282 e 295, parágrafo único, do CPC/1973, vigente à época do aforamento da ação em exame, não se acolhe a inépcia da petição inicial suscitada pela parte demandada, carente de fundamentação. Ademais, não há confundir os documentos essenciais à propositura da lide com aqueles necessários à comprovação dos fatos constitutivos do direito; a ausência dos primeiros conduz ao indeferimento da exordial, enquanto que a falta destes acarreta a simples improcedência do pedido. (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0310858-66.2014.8.24.0039, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 7-12-2017). Portanto, a questão relativa à prova documental - se suficiente ou não - será analisada juntamente com o mérito. 1.2 DA (IN)APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR No presente caso se aplica o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, eis que a parte autora e demandada se enquadram na definição de consumidora e fornecedoras, consoante artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. Assim, resta evidente que a presente demanda deve ser julgada sob os escopos da legislação consumerista. Em relação ao ônus da prova, entendo que se aplica a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII da Lei n. 8.078 de 11.09.90, em favor da parte autora, eis que se enquadra na figura de consumidora definida no art. 2º, caput, do CDC, bem como se apresenta numa condição de hipossuficiência em relação à parte contrária. Por essa razão, entendo pelo cabimento da inversão do ônus da prova. 2. DO SANEAMENTO Não há questões preliminares a serem sanadas; as partes se mostram legítimas e estão devidamente representadas; e há, a princípio, manifesto interesse processual, motivo pelo qual DECLARO saneado o feito. 3. DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, assim como as provas que pretendem produzir. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, inclusive com relação à prova testemunhal, devendo indicar, desde já, o respectivo rol de testemunhas, e com à exibição de documento ou coisa. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registro que a indicação da prova a ser produzida, com o devido objeto e fundamentação decorre da interpretação sistemática do CPC que determina que o Juízo deverá determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, caput , do CPC), bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Com efeito, somente será possível o Juízo realizar este controle, sob a perspectiva cooperativa instituída pela lei processual civil, se as partes para além da mera indicação, especificar e fundamentar o requerimento. Somente o Juízo tendo ciência do que a parte pretende comprovar com determinada prova e qual a sua efetiva necessidade para aquele objeto (fundamentação) é que poderá deliberar se é o caso ou não de produzir a prova. A matriz cooperativa da nova legislação processual civil também imponho deveres às partes e procuradores, dentre os quais este de especificar e fundamentar seus requerimentos, sob pena de preclusão. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Observo, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Após a manifestação das partes: a) postulando ambas as partes pelo julgamento antecipado, PROMOVA-SE a conclusão dos autos, com a informação " SANEADOR – SEM PROVAS " no campo lembrete; ou, b) havendo requerimento de provas, seja por uma ou ambas as partes, PROMOVA-SE a conclusão dos autos, com a informação " SANEADOR -  DEFINIÇÃO PROVA " no campo lembrete. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001318-24.2025.8.24.0159 distribuido para Vara Única da Comarca de Armazém na data de 03/07/2025.
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