Lairton Peres

Lairton Peres

Número da OAB: OAB/SC 072563

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lairton Peres possui 62 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TRT12, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRF3, TRT12, TRF4, TJSC
Nome: LAIRTON PERES

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12) APELAçãO CíVEL (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003681-54.2023.4.04.7204 distribuido para SEC.GAB.93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - 9ª Turma na data de 16/07/2025.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5022125-48.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - 9ª Turma na data de 16/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5014530-44.2025.8.24.0020/SC AUTOR : ELIACID JOSUE PLAZA VERAZA ADVOGADO(A) : LAIRTON PERES (OAB SC072563) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência para restabelecimento imediato do benefício de auxílio-doença, nos termos da petição referente ao Evento 13, que reiterou o pleito formulado na exordial. Decido. A tutela de urgência está prevista no art. 300 do CPC, in verbis : Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, não restou demonstrada a probabilidade do direito. Como já consignado no Evento 7, "para a concessão de benefício de natureza acidentária faz-se necessária a demonstração da redução temporária ou permanente da capacidade para o trabalho, bem como o nexo de causalidade entre a atividade laborativa desempenhada e a moléstia que acomete o trabalhador, constatações que dependem da prova técnica" . Ainda que em ação pretérita (5005693-34.2024.8.24.0020) já se tenha estabelecido o nexo causal, naquele feito houve uma previsão de restabelecimento da capacidade laboral do autor. Anoto que a referida sentença concedeu a prorrogação do benefício até 27/12/2024, contudo foi mantido até 30/06/2025, demonstrando que a autarquia ré concedeu mais prazo para a recuperação do segurado. Logo, apenas nova prova pericial pode demonstrar se o autor está apto ao trabalho, conforme avaliação do INSS, ou se necessita de novo período de afastamento, como alega o autor. Ademais, a nova documentação apresentada não indica que haja incapacidade laboral total do autor. O documento contido no Evento 13, COMP2, se refere à encaminhamento do clínico geral do SUS para um ortopedista, sem, contudo, atestar a impossibilidade de permanecer trabalhando. Já o documento contido no Evento 13, ATESTMED1, se refere a atestado de afastamento do trabalho apenas no período vespertino daquele dia, o que indica a possibilidade de retorno ao trabalho. Nestes termos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise por ocasião da sentença, após apresentação do laudo pericial e manifestação das partes. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5027188-71.2023.8.24.0020/SC APELANTE : JACI DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LAIRTON PERES (OAB SC072563) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. O magistrado entendeu que declarou a ilegalidade do registro desabonador realizado pela instituição financeira, condenando-a ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais ( evento 31, DOC1 ). Alega o recorrente, em síntese, que a quantia indenizatória fixada é irrisória, razão pela qual requer a majoração para o valor de 20 salários mínimos ( evento 36, DOC1 ). A parte recorrida apresentou contrarrazões pretendendo a manutenção do decisum ( evento 43, DOC1 ). Decisão do culto Juiz Pablo Vinicius Araldi. O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2- Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida. O recurso merece parcial provimento. Pois bem. É incontroverso nos autos que o apelante foi incluído em cadastro de inadimplentes ( evento 1, DOC10 ). Ademais, diante da ausência de comprovação da origem do débito na contestação, foi declarada a inexistência do débito na sentença, tornando indevida a inscrição do nome do apelante no cadastro de inadimplentes. A jurisprudência é pacífica quanto à presunção do abalo moral causado pela inscrição indevida, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento ao afirmar que: O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. (STJ, AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 09/12/2019). No mesmo sentido, a Súmula 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal estabelece que: É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo desnecessária a comprovação dos aludidos danos (DJe nº 3.048, de 26/04/2019). Portanto, a própria inscrição irregular configura o dano moral presumido ( in re ipsa ), tornando devida a indenização. Quanto ao valor da indenização, o recorrente pleiteia a majoração fixada na sentença para  20 salários mínimos. Para efeito de arbitramento do montante indenizatório, deve-se levar em consideração os critérios da extensão do dano sofrido, da contribuição da vítima para o evento danoso, das condições sociais e econômicas das partes, do caráter pedagógico e punitivo da condenação, da vedação ao enriquecimento sem causa e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, considerando os critérios mencionados, o valor da inscrição (R$ 3.611,09) e as diversas tentativas infrutíferas de resolução pela via extrajudicial por parte da apelante, verifico que o montante fixado na sentença está abaixo dos parâmetros adotados por esta Corte. Em casos semelhantes, tem-se estabelecido a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tornando necessária a adequação da quantia arbitrada. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. [1] IRRESIGNAÇÃO NO TOCANTE AO VALOR INDENIZATÓRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. QUANTUM ESTABELECIDO NA ORIGEM [R$3.000] EM PATAMAR INFERIOR ÀQUELE USUALMENTE ADOTADO POR ESTE SODALÍCIO PARA SITUAÇÕES ANÁLOGAS. QUANTIA MAJORADA [R$ 10.000] CONFORME OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NOS PRECEDENTES DO TJSC. SENTENÇA MODIFICADA, NO PONTO. [2] PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE.  BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA. OUTROSSIM, ACOLHIMENTO DO PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS EM QUANTIA NÃO IRRISÓRIA. VERBA MANTIDA NO PATAMAR FIXADO NA ORIGEM [15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO]. [3] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000147-50.2024.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2025, grifado). APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. SENTENÇA QUE JULGA OS PEDIDOS PROCEDENTES. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALTERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA A QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA . AFASTAMENTO DA SELIC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA NAS DÍVIDAS CIVIS ENTRE PARTICULARES QUE DEVE SER REALIZADA COM BASE NO INPC, NA AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONVENCIONAL OU LEGAL EM SENTIDO CONTRÁRIO (ART. 1º DO PROVIMENTO CGJ N. 13/1995). JUROS DE MORA QUE CORRESPONDEM À TAXA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS (ARTS. 406 DO CC E 161, § 1º, DO CTN C/C ENUNCIADO CIVIL N. 20 DO CJF). PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0500704-35.2013.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2024, grifado). Diante disso, o recurso da parte apelante deve ser parcialmente provido para majorar a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Incabível a fixação de honorários recursais, dado o provimento do apelo. Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se o precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, j. 28-3-2022. 3- Dispositivo: 3.1- Pelo exposto, dou provimento em parte ao recurso para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) . 3.2- Publicação e intimação eletrônicas. 3.3- Custas legais. 3.4- Transitada em julgado, à origem, com baixa nos registros.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005000-80.2025.4.04.7206/SC RELATOR : MATHEUS LOLLI PAZETO AUTOR : CLEONIR CLARA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LAIRTON PERES (OAB SC072563) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 03/07/2025 - PETIÇÃO - PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012892-17.2023.4.04.7204/SC EXEQUENTE : IRINEU ALCEBIADES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : LAIRTON PERES (OAB SC072563) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o Voto proferido no evento 16, RELVOTO1 condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na DER (30/10/2020) ou em 31/12/2020, a critério do autor , e pagar as diferenças atrasadas dela decorrentes, com os acréscimos legais , intime-se o Exequente para, no prazo de 15 dias, dizer em qual data opta pela implantação da aposentadoria. Vinda a informação, intime-se a CEAB para cumprimento. Implantado o benefício, intime-se o réu para dar início à Execução Invertida no prazo de 30 dias. Traslade-se cópia desta decisão para o processo relacionado nº. 50056131420224047204 .
  8. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5021749-45.2024.8.24.0020/SC AUTOR : ANTONIO TENORIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LAIRTON PERES (OAB SC072563) RÉU : ELIZANDRA SALETE COSTA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO BALSEMAO MACHADO (OAB SC066392) SENTENÇA Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais em favor da parte autora. A quantia deverá sofrer correção monetária a partir do arbitramento (esta data) e juros de mora desde o evento danoso (o qual reputo como a primeira discussão mencionada na exordial: 27/05/2024). Sobre o índice de correção monetária, deverá ser feito apenas pelo INPC até 29/08/2024 e apenas pelo IPCA a partir de 30/08/2024. Quanto aos juros de mora legais, são fixados em 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, os índices de correção monetária e os juros de mora deverão ser substituídos no cálculo unicamente pela taxa Selic, visto que esta abarca os dois encargos. Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, este último que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho realizado e o tempo de tramitação da demanda. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à parte ré, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
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