Elton Hudzinski

Elton Hudzinski

Número da OAB: OAB/SC 072617

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elton Hudzinski possui 68 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJSC, TJSP, TRT12, TJRS
Nome: ELTON HUDZINSKI

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (22) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) APELAçãO CRIMINAL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016428-09.2025.8.21.0010/RS RELATOR : DARLAN ELIS DE BORBA E ROCHA AUTOR : ECOCERTA ANALISES AMBIENTAIS LTDA ADVOGADO(A) : ELTON HUDZINSKI (OAB SC072617) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 24/07/2025 - Juntada de certidão
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATSum 0000167-46.2025.5.12.0013 RECLAMANTE: PATRICIA MARTIOL SCHULTZ RECLAMADO: TREINAVIL CENTRO DE TREINAMENTO E FORMACAO DE VIG.LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4734cb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                                       SENTENÇA   I – RELATÓRIO Dispensada nos termos da lei (artigo 852, I, da CLT).    II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRELIMINAR - DA INÉPCIA DA INICIAL Verifica-se que a parte autora não cumpriu com os requisitos da petição inicial, notadamente o §1º do artigo 840 da CLT, no tocante à indicação do valor do pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, o que implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Ressalto, outrossim, que o legislador teve a oportunidade para estabelecer, na falta desse requisito, a hipótese de determinação de emenda à petição inicial, mas quedou-se silente. Assim, a interpretação possível da referida legislação é pela impossibilidade de concessão de prazo para emenda à inicial, já que não há essa previsão expressa no artigo 840 da CLT, não havendo falar em qualquer lacuna para aplicação do CPC. Destarte, pela não observância do §1º do artigo 840 da CLT da CLT, extingo o processo sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, nos termos do §3º do referido dispositivo legal.   2. MÉRITO 2.1. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS Afirma a autora que, ainda que tenha sido apresentada a rescisão com os cálculos corretos, as verbas não foram pagas. Requer o pagamento do valor líquido de R$ 1.976,78, conforme resumo analítico dos eventos da rescisão. O réu, em sua defesa, sustenta que conforme termo de rescisão assinado pela obreira, as verbas rescisórias totalizaram o valor líquido de R$ 2.221,46. Aduz que foi realizado o pagamento em espécie de R$ 1.560,00, conforme recibo assinado pela reclamante, em 10/01/2025, bem como pela transferência via PIX, no valor de R$ 664,35, em 09/01/2025. Em face da veemente impugnação da forma de pagamento das verbas rescisórias, aliado à flagrante contradição e inconsistência da versão apresentada pelo réu, em audiência, impõe-se reconhecer que a quitação das verbas rescisórias não se concretizou, nada obstante o recibo apresentado à fl. 79. Note-se que o preposto, em audiência, indagado pelo juízo, declarou que o valor das verbas rescisórias em espécie ocorreu em virtude de solicitação da reclamante. Segundo o réu, a obreira manifestou preocupação com o bloqueio dos valores em conta bancária, visto estar respondendo por processo criminal. Afirmou, ainda, que o valor integral dos valores devidos pela empresa à trabalhadora foi feito em dinheiro, entrando em contradição. Instado a esclarecer os motivos pelos quais o valor constante no recibo não coincidia com o valor líquido constante do resumo analítico da rescisão, o réu esclareceu que o valor em dinheiro foi realizado com base no valor disponível em caixa, informando à autora, na oportunidade, que o restante seria quitado via PIX. Questionado sobre as ordens cronológicas dos pagamentos citados (em espécie e via pix) o reclamado demonstrou desconhecimento nesse sentido, limitando-se a afirmar que efetuou o pagamento de R$ 1.560,00 em dinheiro, por ser o montante disponível em caixa e que o pagamento via PIX foi realizado pelo seu sócio, não sabendo precisar a data. Diante disso, e considerando que a documentação acostada aos autos revela que o pagamento via PIX precedeu o pagamento em espécie, a tese do réu não se sustenta, especialmente porque alega que efetuou o pagamento em espécie com o valor que possuía em caixa e, friso, não no valor remanescente das verbas rescisórias devidas. Importante ressaltar, outrossim, que a autora reconheceu, em seu depoimento, o recebimento do valor via PIX da fl. 78, mas como salário de dezembro, e o referido pagamento não contempla a rubrica especifica a que se refere. Logo, a ausência de identificação adequada no tocante ao pagamento realizado via PIX, aliado à ausência de prova do pagamento do salário de dezembro de 2024, conforme determinação não cumprida às fls. 101 e 119, impede o reconhecimento de que se tratou de quitação das verbas da rescisão. Destarte, defiro à autora, nos limites do pedido, o pagamento do importe líquido de R$ 1.976,78, a título de verbas rescisórias (vide TRCT das fls. 116-117). Não quitadas as verbas rescisórias de forma tempestiva, na forma reconhecida, defiro à autora o pagamento da multa do artigo 477 da CLT, no importe de R$ 1.680,14, ou seja, no importe de um salário base da reclamante. Rejeito o pedido de incidência da penalidade do artigo 467 da CLT, ante a controvérsia instalada.    2.2. JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao benefício da justiça gratuita, as alterações da CLT trouxeram nova ordem para o deferimento do benefício, nos seguintes termos: “Art. 790. ... § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Pode-se concluir da norma que percebendo a parte salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS terá direito ao benefício independentemente de qualquer prova. Nas demais hipóteses, a parte obrigatoriamente deveria comprovar a insuficiência de recursos, contudo deverá ser observado, se for o caso, o recente tema 21 originado do julgamento de recurso de revista repetitivo junto ao TST, que garante o benefício com a declaração de hipossuficiência firmada sob as penas do artigo 299 do CP, não impugnada, tratando-se de tese vinculante. Atualmente o teto de benefício é de R$ 8.157,41 e 40% desse valor corresponde a R$ 3.262,96. Considerando-se a declaração de hipossuficiência apresentada, aliada à ausência de contestação e/ou de provas que infirmem tal condição, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à requerente para isentá-la do pagamento das custas, emolumentos e demais despesas processuais.    2.3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a ação após a vigência da Lei 13.467/2017, são devidos os honorários de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT, assim grafado: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Na análise da referida norma, fica claro que o legislador estabeleceu como base de cálculo dos honorários, em um dos casos, o proveito econômico obtido. Nessa hipótese, o proveito econômico pode ser tanto da integralidade de um pedido, como de apenas parte dele. Tome-se como exemplo um processo com um único pedido de horas extras, inicialmente calculado em R$ 100.000,00. Caso fosse deferido parcialmente o direito, alcançando o valor de R$ 60.000,00, parece evidente que o procurador da ré teria direito aos honorários calculados sobre a diferença não deferida de 40.000,00. Contudo, e ante a decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TRT da 12ª Região, proveniente da ação trabalhista n. 000759-73.2018.5.12.0001, uniformizando a jurisprudência no âmbito deste regional, deverá ser observada a tese jurídica n. 05 aprovada, no sentido de que o percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes. Sendo assim, e havendo sucumbência das partes, condeno-as ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos procuradores das partes contrárias cuja sucumbência ocorreu (observando-se a sucumbência da autora só quando houver sucumbência integral do pedido), observados aqueles com poderes para atuar na presente demanda até a presente data. Arbitro os honorários em 10% do valor do pedido acolhido ou rejeitado, conforme se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos. Não deve ser considerada na base de cálculo os honorários de sucumbência e a penalidade do artigo 467 da CLT, por se tratar de pedidos indiretos e/ou condicionais. Ante a declaração de inconstitucionalidade pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal, junto à ADI 5766, mais especificamente no tocante ao artigo 791-A, §4º, da CLT, aliado ao deferimento da justiça gratuita, deve-se observar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários de sucumbência arbitrados e devidos pela requerente.    2.4. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos do imposto de renda devem ser efetuados na forma da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa RFB 1.500/2014, ou seja, observando-se o regime dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), que se revela mais vantajoso ao empregado que o próprio regime de competência. As contribuições previdenciárias, por sua vez, devem ser apuradas mês a mês, observado o teto de contribuição quanto à parcela devida pelo empregado, nos termos do artigo 276, § 4.º, do Decreto 3.048/99. As contribuições devidas pela parte autora serão deduzidas de seu crédito, cabendo à ré o pagamento da quota patronal, na forma da lei. Por fim, em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, esclareço que a natureza jurídica das parcelas deferidas é aquela determinada no artigo 28 da Lei n. 8.212/91 e no artigo 214 do referido Decreto n. 3.048/99, tudo conforme Súmula n. 368 do E. TST.   2.5. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplica-se ao caso a Súmula 381 do E. TST., quanto aos salários, incidindo a correção monetária, quanto às demais verbas que possuem exigibilidade diversa, a atualização a partir da exigibilidade da parcela. O índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, e consoante decisão exarada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC n. 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que declarou a inconstitucionalidade da “taxa referencial” contida no §7º do artigo 879, da CLT, deverá observar o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, ou seja, até o ajuizamento da ação (exclusive). A atualização dos valores a partir do ajuizamento da ação (inclusive), e pelos mesmos fundamentos (decisão mencionada), deverá observar a taxa SELIC, ou seja, observando-se os mesmos critérios de juros e correção monetária utilizada nas condenações cíveis em geral, conforme artigo 406 do CC/2002. Ressalto, por fim, que atualização ora definida deverá ser observada até que sobrevenha solução legislativa diversa, conforme expressamente constou da decisão do STF em referência.   III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos em que contendem PATRICIA MARTIOL SCHULTZ, autora, e TREINAVIL CENTRO DE TREINAMENTO E FORMACAO DE VIG.LTDA, ré, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, decido: a) Extinguir o processo sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, pela não observância do §1º do artigo 840 da CLT da CLT, nos termos do §3º do referido dispositivo legal; b) ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados pela autora em face da ré para condená-la a pagar à autora, obedecidos os parâmetros da fundamentação, acrescidos de juros e correção monetária, decorrentes do deferimento de: 1 – verbas rescisórias, no importe líquido de R$ 1.976,78; e 2 - multa do artigo 477 da CLT, no importe de R$ 1.680,14. c) Condenar as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos procuradores das partes contrárias, no importe de 10% do pedido acolhido ou rejeitado, nos termos da fundamentação. Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários de sucumbência arbitrados e devidos pela requerente. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Sentença líquida, remanescendo a atualização dos valores e o cômputo dos honorários de sucumbência. Custas, pela ré, no importe de R$ 73,14, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 3.656,92. INTIMEM-SE as partes. Nada mais.          FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA MARTIOL SCHULTZ
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATSum 0000167-46.2025.5.12.0013 RECLAMANTE: PATRICIA MARTIOL SCHULTZ RECLAMADO: TREINAVIL CENTRO DE TREINAMENTO E FORMACAO DE VIG.LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4734cb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                                       SENTENÇA   I – RELATÓRIO Dispensada nos termos da lei (artigo 852, I, da CLT).    II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRELIMINAR - DA INÉPCIA DA INICIAL Verifica-se que a parte autora não cumpriu com os requisitos da petição inicial, notadamente o §1º do artigo 840 da CLT, no tocante à indicação do valor do pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, o que implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Ressalto, outrossim, que o legislador teve a oportunidade para estabelecer, na falta desse requisito, a hipótese de determinação de emenda à petição inicial, mas quedou-se silente. Assim, a interpretação possível da referida legislação é pela impossibilidade de concessão de prazo para emenda à inicial, já que não há essa previsão expressa no artigo 840 da CLT, não havendo falar em qualquer lacuna para aplicação do CPC. Destarte, pela não observância do §1º do artigo 840 da CLT da CLT, extingo o processo sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, nos termos do §3º do referido dispositivo legal.   2. MÉRITO 2.1. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS Afirma a autora que, ainda que tenha sido apresentada a rescisão com os cálculos corretos, as verbas não foram pagas. Requer o pagamento do valor líquido de R$ 1.976,78, conforme resumo analítico dos eventos da rescisão. O réu, em sua defesa, sustenta que conforme termo de rescisão assinado pela obreira, as verbas rescisórias totalizaram o valor líquido de R$ 2.221,46. Aduz que foi realizado o pagamento em espécie de R$ 1.560,00, conforme recibo assinado pela reclamante, em 10/01/2025, bem como pela transferência via PIX, no valor de R$ 664,35, em 09/01/2025. Em face da veemente impugnação da forma de pagamento das verbas rescisórias, aliado à flagrante contradição e inconsistência da versão apresentada pelo réu, em audiência, impõe-se reconhecer que a quitação das verbas rescisórias não se concretizou, nada obstante o recibo apresentado à fl. 79. Note-se que o preposto, em audiência, indagado pelo juízo, declarou que o valor das verbas rescisórias em espécie ocorreu em virtude de solicitação da reclamante. Segundo o réu, a obreira manifestou preocupação com o bloqueio dos valores em conta bancária, visto estar respondendo por processo criminal. Afirmou, ainda, que o valor integral dos valores devidos pela empresa à trabalhadora foi feito em dinheiro, entrando em contradição. Instado a esclarecer os motivos pelos quais o valor constante no recibo não coincidia com o valor líquido constante do resumo analítico da rescisão, o réu esclareceu que o valor em dinheiro foi realizado com base no valor disponível em caixa, informando à autora, na oportunidade, que o restante seria quitado via PIX. Questionado sobre as ordens cronológicas dos pagamentos citados (em espécie e via pix) o reclamado demonstrou desconhecimento nesse sentido, limitando-se a afirmar que efetuou o pagamento de R$ 1.560,00 em dinheiro, por ser o montante disponível em caixa e que o pagamento via PIX foi realizado pelo seu sócio, não sabendo precisar a data. Diante disso, e considerando que a documentação acostada aos autos revela que o pagamento via PIX precedeu o pagamento em espécie, a tese do réu não se sustenta, especialmente porque alega que efetuou o pagamento em espécie com o valor que possuía em caixa e, friso, não no valor remanescente das verbas rescisórias devidas. Importante ressaltar, outrossim, que a autora reconheceu, em seu depoimento, o recebimento do valor via PIX da fl. 78, mas como salário de dezembro, e o referido pagamento não contempla a rubrica especifica a que se refere. Logo, a ausência de identificação adequada no tocante ao pagamento realizado via PIX, aliado à ausência de prova do pagamento do salário de dezembro de 2024, conforme determinação não cumprida às fls. 101 e 119, impede o reconhecimento de que se tratou de quitação das verbas da rescisão. Destarte, defiro à autora, nos limites do pedido, o pagamento do importe líquido de R$ 1.976,78, a título de verbas rescisórias (vide TRCT das fls. 116-117). Não quitadas as verbas rescisórias de forma tempestiva, na forma reconhecida, defiro à autora o pagamento da multa do artigo 477 da CLT, no importe de R$ 1.680,14, ou seja, no importe de um salário base da reclamante. Rejeito o pedido de incidência da penalidade do artigo 467 da CLT, ante a controvérsia instalada.    2.2. JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao benefício da justiça gratuita, as alterações da CLT trouxeram nova ordem para o deferimento do benefício, nos seguintes termos: “Art. 790. ... § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Pode-se concluir da norma que percebendo a parte salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS terá direito ao benefício independentemente de qualquer prova. Nas demais hipóteses, a parte obrigatoriamente deveria comprovar a insuficiência de recursos, contudo deverá ser observado, se for o caso, o recente tema 21 originado do julgamento de recurso de revista repetitivo junto ao TST, que garante o benefício com a declaração de hipossuficiência firmada sob as penas do artigo 299 do CP, não impugnada, tratando-se de tese vinculante. Atualmente o teto de benefício é de R$ 8.157,41 e 40% desse valor corresponde a R$ 3.262,96. Considerando-se a declaração de hipossuficiência apresentada, aliada à ausência de contestação e/ou de provas que infirmem tal condição, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à requerente para isentá-la do pagamento das custas, emolumentos e demais despesas processuais.    2.3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a ação após a vigência da Lei 13.467/2017, são devidos os honorários de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT, assim grafado: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Na análise da referida norma, fica claro que o legislador estabeleceu como base de cálculo dos honorários, em um dos casos, o proveito econômico obtido. Nessa hipótese, o proveito econômico pode ser tanto da integralidade de um pedido, como de apenas parte dele. Tome-se como exemplo um processo com um único pedido de horas extras, inicialmente calculado em R$ 100.000,00. Caso fosse deferido parcialmente o direito, alcançando o valor de R$ 60.000,00, parece evidente que o procurador da ré teria direito aos honorários calculados sobre a diferença não deferida de 40.000,00. Contudo, e ante a decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TRT da 12ª Região, proveniente da ação trabalhista n. 000759-73.2018.5.12.0001, uniformizando a jurisprudência no âmbito deste regional, deverá ser observada a tese jurídica n. 05 aprovada, no sentido de que o percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes. Sendo assim, e havendo sucumbência das partes, condeno-as ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos procuradores das partes contrárias cuja sucumbência ocorreu (observando-se a sucumbência da autora só quando houver sucumbência integral do pedido), observados aqueles com poderes para atuar na presente demanda até a presente data. Arbitro os honorários em 10% do valor do pedido acolhido ou rejeitado, conforme se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos. Não deve ser considerada na base de cálculo os honorários de sucumbência e a penalidade do artigo 467 da CLT, por se tratar de pedidos indiretos e/ou condicionais. Ante a declaração de inconstitucionalidade pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal, junto à ADI 5766, mais especificamente no tocante ao artigo 791-A, §4º, da CLT, aliado ao deferimento da justiça gratuita, deve-se observar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários de sucumbência arbitrados e devidos pela requerente.    2.4. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos do imposto de renda devem ser efetuados na forma da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa RFB 1.500/2014, ou seja, observando-se o regime dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), que se revela mais vantajoso ao empregado que o próprio regime de competência. As contribuições previdenciárias, por sua vez, devem ser apuradas mês a mês, observado o teto de contribuição quanto à parcela devida pelo empregado, nos termos do artigo 276, § 4.º, do Decreto 3.048/99. As contribuições devidas pela parte autora serão deduzidas de seu crédito, cabendo à ré o pagamento da quota patronal, na forma da lei. Por fim, em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, esclareço que a natureza jurídica das parcelas deferidas é aquela determinada no artigo 28 da Lei n. 8.212/91 e no artigo 214 do referido Decreto n. 3.048/99, tudo conforme Súmula n. 368 do E. TST.   2.5. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplica-se ao caso a Súmula 381 do E. TST., quanto aos salários, incidindo a correção monetária, quanto às demais verbas que possuem exigibilidade diversa, a atualização a partir da exigibilidade da parcela. O índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, e consoante decisão exarada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC n. 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que declarou a inconstitucionalidade da “taxa referencial” contida no §7º do artigo 879, da CLT, deverá observar o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, ou seja, até o ajuizamento da ação (exclusive). A atualização dos valores a partir do ajuizamento da ação (inclusive), e pelos mesmos fundamentos (decisão mencionada), deverá observar a taxa SELIC, ou seja, observando-se os mesmos critérios de juros e correção monetária utilizada nas condenações cíveis em geral, conforme artigo 406 do CC/2002. Ressalto, por fim, que atualização ora definida deverá ser observada até que sobrevenha solução legislativa diversa, conforme expressamente constou da decisão do STF em referência.   III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos em que contendem PATRICIA MARTIOL SCHULTZ, autora, e TREINAVIL CENTRO DE TREINAMENTO E FORMACAO DE VIG.LTDA, ré, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, decido: a) Extinguir o processo sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, pela não observância do §1º do artigo 840 da CLT da CLT, nos termos do §3º do referido dispositivo legal; b) ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados pela autora em face da ré para condená-la a pagar à autora, obedecidos os parâmetros da fundamentação, acrescidos de juros e correção monetária, decorrentes do deferimento de: 1 – verbas rescisórias, no importe líquido de R$ 1.976,78; e 2 - multa do artigo 477 da CLT, no importe de R$ 1.680,14. c) Condenar as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos procuradores das partes contrárias, no importe de 10% do pedido acolhido ou rejeitado, nos termos da fundamentação. Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários de sucumbência arbitrados e devidos pela requerente. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Sentença líquida, remanescendo a atualização dos valores e o cômputo dos honorários de sucumbência. Custas, pela ré, no importe de R$ 73,14, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 3.656,92. INTIMEM-SE as partes. Nada mais.          FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TREINAVIL CENTRO DE TREINAMENTO E FORMACAO DE VIG.LTDA
  5. Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5030402-16.2025.8.21.0010/RS EXEQUENTE : BELA VISTA CARNES EIRELI ADVOGADO(A) : ELTON HUDZINSKI (OAB SC072617) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante do pedido formulado pela exequente, defiro a citação/intimação do executado por meio do WhatsApp, conforme requerido no evento 11.1 . Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008342-41.2025.8.26.0152 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5024523-28.2025.8.21.0010 - Juizado Especial Cível da Comarca de Caxias do Sul) - Portabille Componentes Ltda - Vistos. Cumpra-se a presente precatória, observando-se o trâmite digital das precatórias recebidas de outros Estados via malote digital (Comunicado SPI nº 46/2016). Providencie-se o necessário. O(A) Sr(a). Oficial(a) de Justiça deverá se utilizar das prerrogativas do artigo 212 do NCPC, observado o disposto no artigo 5º, XI, da Constituição Federal (inviolabilidade de domicílio). Defiro ainda, SE O CASO, o compartilhamento de mandados, a teor do que dispõe o item II, do artigo 1091-A, das NSCGJ. Após cumprimento (qualquer que seja o resultado), encaminhe-se a senha da precatória digital ao Juízo Deprecante via malote digital ou e-mail institucional. Int. - ADV: ELTON HUDZINSKI (OAB 72617/SC)
  7. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026983-85.2025.8.21.0010/RS EXEQUENTE : ECOCERTA ANALISES AMBIENTAIS LTDA ADVOGADO(A) : ELTON HUDZINSKI (OAB SC072617) SENTENÇA Homologo o pedido de desistência da ação formulado, para o fim de julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016445-45.2025.8.21.0010/RS RELATOR : DARLAN ELIS DE BORBA E ROCHA AUTOR : ECOCERTA ANALISES AMBIENTAIS LTDA ADVOGADO(A) : ELTON HUDZINSKI (OAB SC072617) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 18/07/2025 - Juntada de certidão
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou