Julia Ramos Cardoso

Julia Ramos Cardoso

Número da OAB: OAB/SC 072618

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julia Ramos Cardoso possui 37 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TJPA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJSC, TJPR, TJPA, TRF4, TJSP
Nome: JULIA RAMOS CARDOSO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) DIVóRCIO LITIGIOSO (4) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003873-07.2025.4.04.7207/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : THALYA DE SOUZA FERMINO (Pais) ADVOGADO(A) : SABRINA KUNTZ LUIZ (OAB SC068991) ADVOGADO(A) : JULIA RAMOS CARDOSO (OAB SC072618) AUTOR : THEO DE SOUZA GARCIA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : SABRINA KUNTZ LUIZ (OAB SC068991) ADVOGADO(A) : JULIA RAMOS CARDOSO (OAB SC072618) DESPACHO/DECISÃO Logo, por ora, ausentes o elementos que autorizam a excepcionalidade tutelar. Sendo assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001168-04.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE : FERNANDA SILVEIRA DE FARIAS ADVOGADO(A) : JULIA RAMOS CARDOSO (OAB SC072618) DESPACHO/DECISÃO 1- Inicialmente, observe a exequente que já se encontram nos autos o resultado das diligências empreendidas nos sistemas RenaJud, InfoJud e  Ativos Judiciais. 2- Quanto à expedição de ofícios à Receita Federal e à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), com o objetivo de obter informações cadastrais da empresa executada, tais como situação cadastral, alterações contratuais, endereço, quadro societário e atividades econômicas, verifico que o pedido não foi acompanhado de justificativa concreta quanto à efetividade da medida para a satisfação do crédito exequendo. Ademais, as informações pretendidas podem ser obtidas diretamente pela parte interessada junto aos respectivos órgãos, por meio de canais públicos de consulta, como o site da Receita Federal e o portal da JUCESC, não se justificando, neste momento, a intervenção judicial para fins de requisição. Diante do exposto, indefiro o pedido . 3- Relativamnente ao pedido de intimação da executada para indicação de bens, observo que a parte devedora não possui valores em conta bancária (sisbajud) e não possui veículos em seu nome (renajud). Logo, não há nenhum indício de que a parte possua algum patrimônio penhorável que justifique intimação desta para indicar bens passíveis de penhora. Por isso, indefiro o pedido lançado no evento "51". Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MEDIDA INEFICAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJDF, 00010497620158070003 0001049-76.2015.8.07.0003 Orgão Julgador 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF Julgamento 22 de Março de 2017 Rel. ARNALDO CORRÊA SILVA). Grifo nosso. Convém salientar que a execução corre por conta do credor, a quem compete a busca por bens passíveis de penhora e, caso não seja localizado patrimônio, o feito deve ser extinto, conforme dispõe o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e sua localização, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizando o valor exequendo e requerendo o que de direito, sob pena de extinção  (art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95). Ciente de que as diligências já realizadas sem sucesso não serão reiteradas sem indicativos da descoberta de novos valores ou bens . Se no prazo estabelecido não houver indicação de bens e sua localização, ou houver repetição de pedido já indeferido ou cuja diligência já se mostrou ineficaz, voltem conclusos para extinção. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024191-04.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fixação - D.R.M. - - P.S.R.M. - - A.P.C.R. - Vistos. Fls. 112: Anote-se o endereço do requerido. Tendo em vista a informação de endereço, por ora, retirem-se os autos da fila de pesquisas. Cite-se e intime-se, nos termos da decisão de fls. 39/41. Int. - ADV: JULIA RAMOS CARDOSO (OAB 72618/SC), JULIA RAMOS CARDOSO (OAB 72618/SC), JULIA RAMOS CARDOSO (OAB 72618/SC)
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004849-14.2025.4.04.7207/SC AUTOR : VANEUDE MARTINS LUCAS ADVOGADO(A) : JULIA RAMOS CARDOSO (OAB SC072618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais, proposta em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Requer, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita e  a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC. Decido. Assistência judiciária gratuita Concedo o benefício de gratuidade da justiça, pois preenchidos os requisitos legais. Anote-se. Inversão do ônus da prova A parte autora afirma que a autarquia federal vem promovendo descontos em seu benefício previdenciário, mesmo sem ter autorizado qualquer filiação com a primeira requerida. No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, deve ser ressaltado que não incide o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, eis que não se trata de uma relação de consumo, à luz do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. Com efeito, a parte autora não se enquadra na categoria de consumidora final da MASTER PREV, com a qual teria relação, em tese, de cunho associativo, tampouco do INSS, cuja relação é de natureza previdenciária. De acordo com o artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe primordialmente à parte autora a responsabilidade de instruir o processo com todos os documentos essenciais à comprovação de seu direito. Contudo, o parágrafo primeiro do mesmo artigo contempla a possibilidade de inversão do ônus da prova. Esta inversão está condicionada a situações específicas, relacionadas diretamente às características particulares do caso em questão, notadamente nos contextos em que a parte encontra-se impossibilitada ou enfrenta dificuldades excessivas para demonstrar um fato constitutivo de seu direito. É o que consta do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Em situações como a presente, a inversão do ônus da prova é justificável, tendo em vista a dificuldade excessiva enfrentada pela parte autora para demonstrar a ausência de autorização para os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Por outro lado, as partes rés possuem condições de comprovar documentalmente a legitimidade da transação que originou os descontos questionados neste processo. Nesse contexto, admito a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. Intime-se. Emenda à inicial Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando comprovante de endereço de sua titularidade ou, caso em nome de terceiros deverá acompanhar declaração firmada pelo titular (e documento de identidade deste) de que a parte autora reside no endereço indicado . Prosseguimento Cumprida a determinação, c ite-se a parte ré para apresentar resposta e anexar todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial documentos que evidenciem a associação com a MASTER PREV e autorização para os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora . Na mesma oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir. Com a juntada da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir. Após a réplica, suspenda-se o feito por 60 dias , nos termos da Recomendação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região às Varas Federais com competência cível no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região - Processo SEI n. 0002035-88.2024.4.04.8003 - aplicável às ações que tenham por objeto descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais, em razão da existência de encaminhamentos administrativos para devolução de valores. Demonstrando as partes interesse em audiência de conciliação, remeta-se o processo ao CEJUSCON. Decorrido o prazo de suspensão, retorne concluso.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5024448-43.2023.8.24.0020/SC APELANTE : MARIA SALETE CARVALHO DA FONSECA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) ADVOGADO(A) : PATRICIA ALVES DA SILVA ZILLI (OAB SC037731) ADVOGADO(A) : JULIA RAMOS CARDOSO (OAB SC072618) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO MARIA SALETE CARVALHO DA FONSECA interpôs recurso de apelação ( evento 73, APELAÇÃO1 ) contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, que assim julgou ( evento 68, SENT1 ): Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTES , EM PARTE, os pedidos formulados para DECLARAR INEXISTENTE o instrumento negocial e DETERMINAR que a parte ré restitua, de maneira simples, o saldo descontado da parte autora até a data de 30-3-2021 e restitua, em dobro, o saldo descontado após 30-3-2021. Sobre os valores a serem restituídos incidirão correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora, estes desde a citação. DETERMINO à parte autora restituir eventual saldo recebido em virtude da operação, que será corrigido monetariamente desde o recebimento, ficando autorizada a compensação com o saldo a ser quitado pela parte ré. Autorizo, desde já, a liberação por alvará em favor da parte autora, no caso de compensação, ou em favor da parte ré, caso as partes não optem pela compensação. A correção monetária deverá se dar apenas pelo INPC até 29-8-2024 e apenas pelo IPCA a partir de 30-8-2024. Os juros de mora são fixados em 1% ao mês até 29-8-2024. A partir de 30-8-2024 os juros de mora serão calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA. Tendo em vista que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, reconheço a reciprocidade sucumbencial e, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% para cada. No tocante aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, devendo a parte autora satisfazer 50% deste montante e a parte ré o mesmo percentual, consoante estabelece o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, nos moldes do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. A exigibilidade fica suspensa quanto à parte beneficiária da justiça gratuita. Havendo recurso, vista à parte adversa pelo prazo legal e, depois, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Havendo pagamento da condenação e interposto recurso de apelação, por qualquer que seja das partes, indico, desde já, que a liberação será analisada pelo Tribunal de Justiça. Havendo pagamento da condenação e transitada em julgado a demanda, caso haja poderes para receber e dar quitação na procuração/substabelecimento do advogado/sociedade de advogados da parte respectiva e indicada conta destes com os respectivos poderes ou caso informado conta da parte correspondente, caso não se trate de beneficiário incapaz, expeça-se o competente alvará. Tratando-se de beneficiário incapaz, o valor deverá ser liberado em conta do genitor, considerando que possui poderes de gestão dos rendimentos da criança e do adolescente até atingir a maioridade, ou do próprio beneficiário. Esclareço que, havendo honorários contratuais e apresentado o respectivo contrato assinado pela parte, fica desde já autorizada eventual retenção e liberação do montante. Havendo taxa de serviços judiciais/despesas processuais não utilizadas, e caso haja interesse na devolução, as partes poderão solicitar de forma autônoma a devolução de valores. Também poderão acompanhar o andamento do pedido e responder, no próprio sistema, a eventuais diligências necessárias durante sua tramitação. Também é prevista desoneração operacional porque o pedido será realizado diretamente pelo interessado, com trâmite direto para o Conselho do FRJ, ou seja, a ferramenta dispensará a passagem da solicitação pelas Secretarias de Foro e Seção de Protocolo. O sistema poderá ser acessado pela página https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Irresignada, a autora interpôs recurso (​ evento 73, APELAÇÃO1 ​), sustentanto, em suam, que os juros de mora, devem incidir desde a data do evento danoso; faz jus à compensação por dano moral; o ônus sucumbencial deve recair apenas ao requerido. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido, estando o apelante dispensado do recolhimento do preparo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, em primeiro grau de jurisdição. Adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno. Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5 , Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022). Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora. I - Dos juros de mora Insurge-se a apelante em relação aos juros de mora, argumentando que estes devem incidir a partir do evento danoso. Razão lhe assiste. Em relação aos juros de mora dos valores devidos pelo banco, o juízo de primeiro grau assim consignou: DETERMINAR que a parte ré restitua, de maneira simples, o saldo descontado da parte autora até a data de 30-3-2021 e restitua, em dobro, o saldo descontado após 30-3-2021. Sobre os valores a serem restituídos incidirão correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora, estes desde a citação. Entretanto, o caso sub judice versa sobre responsabilidade extracontratual. Nesse diapasão, em estrita observância à Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza: " Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual ", o termo inicial deve ser fixado na data de cada desconto indevido. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA RELATIVOS À RESTITUIÇÃO DE VALORES. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54, DO STJ. FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC). RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O DO RÉU E DESPROVIDO O DA AUTORA. (TJSC, Apelação n. 5023672-91.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-04-2024). II - Dos danos morais Como é sabido, a Constituição da República prevê a compensação por danos morais no título referente aos direitos e garantias fundamentais, mais precisamente nos incisos V e X do art. 5º, in verbis : Art. 5º (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Os elementos da responsabilidade civil nas relações de consumo consistem na conduta, dano e nexo de causalidade entre eles, excluída aqui a culpa ou dolo, visto que se trata de responsabilidade objetiva. Portanto, para que haja o dever de indenizar, é preciso verificar a presença desses pressupostos. Acerca da conduta, verifica-se que ocorreram descontos no benefício previdenciário da demandante por conta de seguro não contratado por ela. Não obstante, o reconhecimento de um dos pressupostos do dever de indenizar não é suficiente, por si só, para condenação da parte adversa ao pagamento de danos morais. É necessário, pois, prosseguir com a análise dos requisitos. Em relação ao segundo pressuposto da responsabilidade civil, cuida-se de situação em que o dano depende de prova concreta e objetiva, não se aplicando, no caso, a presunção de abalo moral. Sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho leciona que: O dano é o grande vilão da responsabilidade civil, encontra-se no centro da obrigação de indenizar. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não fosse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano. O dever de reparar só ocorre quando alguém pratica ato ilícito e causa dano a outrem. Em outras palavras, a obrigação de indenizar pressupõe o dano e sem ele não há indenização devida. Não basta o risco de dano, não basta a conduta ilícita. Sem uma consequência concreta, lesiva ao patrimônio econômico ou moral, não se impõe o dever de reparar. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 86) Imprescindível, portanto, avaliar as peculiaridades do caso, a fim de verificar se houve prejuízos extrapatrimoniais capazes de ensejar a indenização. No caso concreto, a parte requerente aduz que os descontos mensais geraram abalo moral. In casu , verifica-se que a parte requerida descontou do benefício previdenciário da requerente o valor de R$ 490,00, que inegavelmente, comprometeu a vida financeira desta, uma vez que percebe renda mensal de R$ 1.320,00 ( evento 25, HISCRE2 ), sendo que os descontos equivaliam a, aproximadamente, 30% dos rendimentos da requerente. Sendo assim, considerando que as deduções representavam uma parcela considerável da renda mensal percebida pela aposentada e que esses descontos são capazes de comprometer sua capacidade de manter uma vida financeira estável e digna, tornando ainda mais difícil de arcar com despesas básicas, como alimentação, moradia, despesas médicas, etc. e tendo em vista também que não há informações de que possuía outras fontes de renda capazes de auxiliá-la, mostra-se cabível a fixação de danos morais. Neste sentido, em caso semelhante, já entendeu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DO RÉU. AVENTADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INC. VIII, DA LEI PROTETIVA. EVIDENTE DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA DO AUTOR E AQUELAS CONSTANTES NOS CONTRATOS. FRAUDE EVIDENCIADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. NULIDADE DAS AVENÇAS IMPERATIVA.PLEITO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. ALEGADA A NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. DEDUÇÕES REALIZADAS APÓS O MARCO MODULATÓRIO ESTABELECIDO NO JULGAMENTO DO EARESP 600.663/RS, O QUAL FIXOU A TESE DE QUE A COBRANÇA INDEVIDA CARACTERIZA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, A ENSEJAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.PRETENSO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSUBSISTÊNCIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROMETIMENTO DE, APROXIMADAMENTE, 24% (VINTE E QUATRO POR CENTO) DE APOSENTADORIA. AUTOR QUE NÃO POSSUI OUTRAS FONTES DE RENDA. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERBA EM RAZÃO DE SEU CARÁTER ALIMENTAR. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA RESSARCITÓRIA. INVIABILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO OFENSOR E CONDIÇÃO ECONÔMICA DA LESADA. BINÔMIO COMPENSAÇÃO PARA A VÍTIMA E PUNIÇÃO PARA O AGENTE. VERBA ADEQUADA. ALMEJADA A MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. REJEIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS RELATIVOS AO RESSARCIMENTO DOS VALORES COBRADOS QUE DEVEM SER FIXADOS NA DATA DE CADA DESCONTO. SÚMULA 54 DO STJ.REQUERIDA A SUBSTITUIÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA NECESSÁRIA AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DEVER DE DILIGENCIAR QUE COMPETE AO DEMANDADO. PRECEDENTES. ALMEJADA A REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE. INVIABILIDADE. QUANTIA EM CONSONÂNCIA AOS PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005084-39.2021.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2023- grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ACOLHIMENTO. ASSINATURA DO CONTRATO IMPUGNADA PELO RECORRENTE. RÉU QUE MANIFESTOU DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL. AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO NÃO COMPROVADA PELO REQUERIDO. ÔNUS QUE LHE CABIA (TEMA REPETITIVO 1061 DO STJ E ART. 429, II, CPC). HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DEPÓSITO DA QUANTIA REFERENTE AO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO REQUERENTE QUE NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR O VÍNCULO JURÍDICO. ENVIO DE SERVIÇO, SEM SOLICITAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR, QUE CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA (ART. 39, III, CDC) E, PARA QUE HAJA DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SE FAZ NECESSÁRIO O CONSENTIMENTO DO APOSENTADO (ART. 2º, §1º, LEI N. 10.820/03). TESE DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO ACOLHIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. EXEGESE DA SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA (ART. 14 DO CDC). SENTENÇA REFORMADA. DANOS MATERIAIS. TESE DO STJ FIRMADA NO EARESP 600.663/RS, SEGUNDO A QUAL A RESTITUIÇÃO EM DOBRO É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO SENTIDO DE QUE O ENTENDIMENTO FOSSE APLICADO APENAS A COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DAQUELE ACÓRDÃO (30/03/2021). DEDUÇÕES NO BENEFÍCIO PRETÉRITAS À PUBLICAÇÃO DO ALUDIDO JULGADO QUE DEVEM SER RESTITUÍDAS DE FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ DO REQUERIDO NÃO CONFIGURADA, A TEOR DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. TODAVIA, PARCELAS POSTERIORES A ESSE MARCO QUE DEVEM SER DEVOLVIDAS EM DOBRO. VERIFICAÇÃO DOS VALORES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. PLEITO DE FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE COMPROMETIMENTO DE, APROXIMADAMENTE, 15% DA APOSENTADORIA DO DEMANDANTE. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS CABÍVEIS, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DEFINIDOS PELA CORTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO APENAS DO RÉU AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001614-04.2023.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de minha relatoria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024). DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Controvérsia acerca da existência e validade de contrato de empréstimo consignado, com descontos mensais de R$ 119,36 em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado; e (ii) a existência e quantum dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Impugnada a assinatura do contrato pela parte autora, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade, nos termos do Tema 1.061 do STJ. A ausência de prova pericial grafotécnica, quando necessária e oportunizada, implica no reconhecimento da inexistência do contrato. Conforme Tema 25 do IRDR nº 5011469-46.2022.8.24.0000, o dano moral não se presume em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, devendo ser demonstrada a efetiva lesão. Comprometimento de mais de 10% da renda mensal do beneficiário justifica a indenização por danos morais. Valor, no entanto, reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 428, I, 429, II e 430; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJSC, IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000, Tema 25; TJSC, AC n. 5003495-86.2021.8.24.0001, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 5-9-2023; TJSC, AC n. 5000410-35.2022.8.24.0235, rel. Des. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-8-2024. (TJSC, Apelação n. 5001449-20.2021.8.24.0068, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-02-2025). No tocante ao valor da indenização, é sabido que, diante da falta de parâmetros objetivos para mensurar danos morais, o juiz deve considerar as particularidades do caso em questão. Dessa forma, é necessário ponderar a proporção do ato ilícito cometido, que, no caso, consiste na indevida vinculação do contrato de empréstimo no benefício previdenciário da requerente, e o sofrimento emocional que ela suportou. O objetivo é compensá-la de forma razoável, sem, no entanto, proporcionar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que se busca conferir um caráter inibidor e educativo para evitar futuras condutas semelhantes por parte do réu. No caso em questão, conforme narrado acima, os descontos mensais indevidos ultrapassaram o limite do mero dissabor, porquanto comprometeram consideravelmente verba de natureza alimentar. Portanto, diante das circunstâncias do caso e dos valores normalmente arbitrados por esta Corte em situações similares, razoável a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00. Em relação aos consectários legais, deve ser observada a Lei n. 14.905/24. Desse modo, deve incidir juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (relação extracontratual) e correção monetária, pelo IPCA, a partir da publicação da presente decisão. Em caso semelhante, em que instituição financeira realizou descontos significativos no benefício previdenciário do consumidor sem sua autorização, o eminente Des. Jairo Fernandes Gonçalves, nos autos de nº 5001452-31.2021.8.24.0017, decidiu que seria necessário fixar indenização por danos morais: "No que diz respeito ao dano moral, esta Corte firmou entendimento (Tema 25 - IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000) no sentido de que o dano anímico advindo da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário em razão de contratação fraudulenta não é presumido e precisa ser comprovado pela parte autora. No caso em exame, os danos morais estão comprovados, tendo em vista as particularidades do caso concreto, em que a parte ré efetuou indevidamente descontos no benefício previdenciário do autor em parcelas mensais com valor total significativo ( R$ 151,41 - Evento 1, EXTR8) frente aos seus rendimentos líquidos (um salário mínimo), fato que certamente compromete seu sustento e ultrapassa o mero aborrecimento. No tocante ao valor fixado, certo que a reparação deve seguir parâmetros que envolvem desde a capacidade econômica das partes até aqueles que evitem a continuidade de condutas prejudiciais aos consumidores. Ou seja, a importância fixada deve servir de compensação aos prejuízos, constrangimentos, dissabores e transtornos sofridos pela vítima do evento danoso, e ter caráter pedagógico e inibidor, capaz de evitar o cometimento de novos atos ilícitos. E, justamente por os critérios de fixação da reparação por dano moral serem bastante subjetivos e ligados às peculiaridades de cada caso concreto, merecem ser observados sob a ótica da justa reparação ao ofendido, e devem, no entanto, servir para coibir nova prática ofensiva, sem que exceda o limite da punição a ponto de causar grave prejuízo econômico ao ofensor. Em outras palavras, a prestação pecuniária a ser determinada deve se dar em medida justa, para compensar os prejuízos causados pelos fatos antes narrados e com o objetivo punitivo/reparador em mente, de modo que a indenização se amolde ao caso concreto e seja, além de reparadora, sancionadora. Em suma, a ponderação deve ser a técnica adotada para conciliar os interesses e princípios que congreguem a proteção à livre iniciativa e a defesa do consumidor, ambos previstos como princípios constitucionais, a um só tempo. No caso em exame, o valor da condenação a título de danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 , acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso até a publicação deste acórdão e a partir de então Taxa SELIC até o efetivo pagamento, valor que se mostra adequado no contexto dos autos, tendo em vista o entendimento reiteradamente adotado nesta Câmara, que tem limitado as indenizações concedidas em casos como o presente, garantindo ao autor o reconforto por suportar transtornos, sem onerar demasiadamente o demandado" (TJSC, Apelação n. 5001452-31.2021.8.24.0017, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Goncalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2023- grifei). E, ainda, desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL. DESCONTO MENSAL INDEVIDO EM PERCENTUAL QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO MERO DISSABOR. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR COMPROMETIDA POR CONDUTA ILEGAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO. PONDERAÇÃO SOBRE GRAU DA LESÃO E CARÁTERES SANCIONATÓRIO E COMPENSATÓRIO DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DA CÂMARA EM CASOS SIMILARES. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 . ILÍCITO CONFIGURADO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO ESCUSÁVEL, CONTEXTO QUE ENSEJA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPUTADOS À RÉ, ARBITRADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CPC, ART. 85, § 2º. OBSTADO O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000403-85.2022.8.24.0124, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2023- grifei). Por fim, é necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, ficando o requerido responsável integralmente pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais restam fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, já considerando o labor recursal. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para: 1) determinar que os  juros de mora incidam a partir do evendo danoso; 2) condenar o requerido ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, com incidência dos consectários legais; 3) redistribuir os ônus de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004849-14.2025.4.04.7207/SC AUTOR : VANEUDE MARTINS LUCAS ADVOGADO(A) : JULIA RAMOS CARDOSO (OAB SC072618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação visando à "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO c/c COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS", Em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL e MASTER PREV- CLUBE DE BENEFÍCIOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ nº 43.012.440/0001-71. Como se observa a lide discute questão de direito do CONSUMIDOR/BANCÁRIO ligada a legalidade de empréstimo consignado, no entanto, foi distribuída a este Juízo que possui competência exclusivamente previdenciária. Assim, declino da competência em favor da 1ª Vara Federal de Tubarão-SC, para a qual deverá ser redistribuído o presente feito. Cumpra-se. Intime-se.
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