Maira Aparecida Capela
Maira Aparecida Capela
Número da OAB:
OAB/SC 072645
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maira Aparecida Capela possui 20 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TJRO e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJPR, TJSC, TJRO
Nome:
MAIRA APARECIDA CAPELA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
INTERDIçãO (4)
DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
MONITóRIA (2)
PRODUçãO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5009941-57.2025.8.24.0004/SC AUTOR : FERNANDO MARTINS DA CRUZ ADVOGADO(A) : MAIRA APARECIDA CAPELA (OAB SC072645) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista que a "circularidade" é um dos atributos do cheque que lastreia a presente ação monitória, por emenda, deverá a parte autora: - apresentar o título original em Juízo para conferência e vinculação aos autos, conforme Portaria nº 04/2014; ou - comprovar no próprio processo de que procedeu conforme o determinado na Portaria nº 01/2015 2 , sem necessidade de comparecimento ao Cartório desta unidade jurisdicional para exibição do título original. II - No mais, é certo que, como regra, basta mera declaração para postular a Justiça Gratuita. Entretanto, cabe ao juiz zelar para que o benefício seja deferido a quem realmente necessita. Assim, para que esse exame possa ser efetuado, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que forneça informações suas e, se for o caso, de seu cônjuge/companheiro - trazendo os documentos correspondentes -, relacionadas à profissão, remuneração, bens (móveis e imóveis) e, em sendo o caso, número de filhos que estão sob sua dependência econômica, sob pena indeferimento do benefício. Outrossim, diante da omissão do CPC, adoto como parâmetros aqueles estipulados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para a mensuração da capacidade econômica dos litigantes em Juízo (Resolução nº 15/2014): “Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais ; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (...) § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4º. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais , quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. "(...). (grifei). Dessarte, deverá a parte autora demonstrar que o rendimento líquido é insuficiente para o pagamento das despesas processuais ou, recolher as custas ou comprovar seu recolhimento. Registro que a parte autora qualificou-se como casada, entretanto, deixou de comprovar/prestar informações acerca da atividade profissional/condições financeiras do cônjuge. Caso a parte autora demonstre interesse no parcelamento das custas, desde já, defiro o pedido, observada a limitação prevista no art. 5º da Resolução CM nº 3/2019. III - Prazo: 15 (quinze) dias. IV - Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001369-19.2022.8.24.0069/SC RÉU : FRANCISCO WILSON VIEIRA ADVOGADO(A) : MAIRA APARECIDA CAPELA (OAB SC072645) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para efeito de CONDENAR o réu FRANCISCO WILSON VIEIRA ao cumprimento de 05 (cinco) anos e 04 (cinco) meses de reclusão e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, em razão da prática dos delitos definidos nos artigos 304 c/c art. 297, caput (1º ato) e do art. 297, caput (2º ato), em concurso material, todos do Código Penal. Fixo o regime fechado para o cumprimento inicial da pena, forte no art. 33, § 2º, do CP. Custas processuais pelo acusado, cuja exigibilidade suspendo porque defiro a gratuidade da Justiça. Deixo de substituir a pena ou conceder o sursis, conforme a fundamentação. Concedo o direito de o acusado recorrer em liberdade, certo que, além da inexistência de pedido ministerial em sentido contrário (v. STJ, HC n. 989.157, j. 30.04.2025), não vislumbro a superveniência dos requisitos colimados no art. 312 do CPP que justifiquem o encarceramento provisório. Arbitro remuneração na importância de R$ 681,59, nos termos da Resolução CM n. 5, de 8 de abril de 2019, com valor atualizado monetariamente pela Resolução CM n. 5 de 19 de abril de 2023. Solicite-se o pagamento via sistema AJG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a condenação: a) Insira-se o nome do acusado no rol de culpados; b) Intime-se para, em 10 (dez) dias, pagar o valor da multa (art. 50 do CP); c) Cadastre-se o PEC definitivo junto ao SEEU e encaminhe-se; d) Comunique-se o TRE para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto perdurarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF); e e) Comunique-se à Corregedoria-Geral de Justiça para as providências de estilo. Oportunamente, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000537-83.2025.8.24.0520/SC RÉU : EDEMILSON VARGAS ADVOGADO(A) : MAIRA APARECIDA CAPELA (OAB SC072645) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para, em consequência, condenar EDEMILSON VARGAS, já qualificado, ao cumprimento da pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com 25 (vinte e cinco) dias-multas, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao art. 157, § 2º, VII, do CP. Custas processuais pelo acusado. Deixo de substituir a pena ou conceder o sursis, conforme a fundamentação. Não permito que o acusado recorra em liberdade, porque persistem os motivos que ensejaram até agora a manutenção de sua prisão (art. 312 do CPP), conforme abordagem do ev. 9, autos n. 5000925-20.2024.8.24.0520, ainda íntegra, caso em que "não configura ilegalidade a remissão, na sentença, aos motivos do ato que implicara a prisão preventiva, dada a ausência de alteração do quadro fático-processual desde a data da decretação da referida medida" (STF, Habeas Corpus n. 101248/CE, Rel. Min. Luiz Fux), mesmas razões, aliás, que valem como revisão das prisões preventivas na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP. Além disso, registro que é da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça a preleção no sentido de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema" (STJ, RHC 119.800/MG, DJe 28/02/2020). No que tange ao disposto no § 2º do art. 387 do CPP, deixo de efetuar a detração porque não interferirá no regime inicial do cumprimento da pena. Cadastre-se o PEC provisório junto ao SEEU e encaminhe-se ao Juízo de execução da pena. Arbitro em favor da defensora nomeada remuneração na importância de R$ 1.072,03, nos termos da Resolução CM n. 5, de 8 de abril de 2019, com valor atualizado monetariamente pela Resolução CM n. 5 de 19 de abril de 2023. Solicite-se o pagamento via sistema AJG ao fim do processo. Fixo, enquanto reparação do dano, a verba mínima indenizatória em R$ 800,00 sem prejuízo de eventual promoção de pedido complementar no âmbito cível. Sobre a verba incidirão juros moratórios desde a data da publicação desta sentença (STJ, súmula 362) e correção monetária a partir do evento danoso (STJ, súmula 54). Comuniquem-se à vítima (art. 201, § 2º, do CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao acusado, à defensora e ao MP, pessoalmente. Transitada em julgado a condenação: a) Insira-se o nome do acusado no rol de culpados; b) Intime-se para, em 10 (dez) dias, pagar o valor das custas e multa (art. 50 do CP); c) Cadastre-se o PEC definitivo junto ao SEEU e encaminhe-se; d) Comunique-se o TRE para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto perdurarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF); e e) Comunique-se à Corregedoria-Geral de Justiça para as providências de estilo.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003401-26.2024.8.24.0069/SC RÉU : MATHEUS JAQUES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : HÉLIO APARECIDO DE LIMA (OAB PR046487) ADVOGADO(A) : MAIRA APARECIDA CAPELA (OAB SC072645) DESPACHO/DECISÃO É certo que, na forma do art. 263 do CPP, " se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança , ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação ". Logo, em virtude da constituição de advogado pelo acusado (ev. 13), arbitro à defensora dativa remuneração na importância de R$ 530,01, nos termos da Resolução CM n. 5, de 8 de abril de 2019, com valor atualizado monetariamente pela Resolução CM n. 5 de 19 de abril de 2023. Solicite-se o pagamento via sistema AJG. Exclua-se a defensora dativa da autuação do feito. Aguarde-se, no mais, a solenidade designada.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000537-83.2025.8.24.0520/SC (originário: processo nº 50009243520248240520/SC) RELATOR : Rodrigo Portela Matos Silva RÉU : EDEMILSON VARGAS ADVOGADO(A) : MAIRA APARECIDA CAPELA (OAB SC072645) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 03/07/2025 - Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a)
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