Anderson Da Silva Raquel
Anderson Da Silva Raquel
Número da OAB:
OAB/SC 072704
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anderson Da Silva Raquel possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT12, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRT12, TJSC
Nome:
ANDERSON DA SILVA RAQUEL
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 0301203-29.2016.8.24.0030/SC RELATOR : FELIPE AGRIZZI FERRAÇO RÉU : WAGNER DA CONCEICAO PEREIRA ADVOGADO(A) : ANDERSON DA SILVA RAQUEL (OAB SC072704) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 107 - 30/06/2025 - Juntado(a) Evento 81 - 05/12/2024 - Determinada a citação
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000354-33.2025.8.24.0029/SC RÉU : ADRIANO FERNANDES RODRIGUES ADVOGADO(A) : KEILA COMELLI ALBERTON (OAB SC017447) ADVOGADO(A) : ANDERSON DA SILVA RAQUEL (OAB SC072704) DESPACHO/DECISÃO I. Recebo a resposta à acusação oferecida pelo denunciado ADRIANO FERNANDES RODRIGUES . II. Cabe determinar a instrução processual, porquanto o substrato probatório coligido aos autos não permite a formação da convicção judicial definitiva quanto à efetiva ocorrência do delito ou à presença de causas de absolvição sumária, pois as questões levantadas pela defesa confundem-se diretamente com o mérito da ação e demandam de instrução probatória, recomendando a instrução processual, consoante interpretação do art. 397 do CPP. III. Outrossim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/02/2026 às 14:00 , conforme art. 399 do CPP. Intimem-se/requisitem-se o Ministério Público, a Defesa, o(s) acusado(s) e as testemunhas arroladas pelas partes, observados os endereços mais atualizados coligidos aos autos. Determino , ainda, a requisição do Policial Civil Jeferson Ricardo Isidório e dos Policiais Militares, Edisson José Rodrigues e Nazareno de Souza Cardoso . Em ambos os casos, serve a presente decisão como ofício. Expeça-se carta precatória acaso necessário. O ato processual ocorrerá presencialmente, admitida apenas a oitiva por videoconferência de eventual testemunha residente fora da Comarca.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002335-94.2025.8.24.0030/SC AUTOR : TIAGO DA SILVA PASSOS ADVOGADO(A) : ANDERSON DA SILVA RAQUEL (OAB SC072704) ADVOGADO(A) : KEILA COMELLI ALBERTON (OAB SC017447) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por TIAGO DA SILVA PASSOS contra SAMUEL FERREIRA e JOSE DOS PASSOS FLORES. Alegou a parte autora que adquiriu veículo usado dos réus e, semanas após a compra, o bem apresentou vício grave no motor, o que o tornou inapto ao uso. Sustentou que o vício era oculto e comprometeu a finalidade do contrato, tendo inclusive iniciado conserto com ciência do primeiro réu. Informou que o automóvel permanece imobilizado por falta de pagamento à oficina. Afirmou, ainda, que a contratação do financiamento foi feita sem sua ciência, por meio de assinatura eletrônica supostamente fraudulenta. Requereu, em sede de tutela provisória, o sequestro cautelar da quantia de R$ 7.510,68 das contas bancárias dos réus a fim de quitar o valor devido à oficina mecânica e possibilitar a liberação do veículo. Decido. Tutela de Urgência De acordo com o Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput , do CPC), sendo possível sua efetivação por meio de medidas como o sequestro de valores (art. 301 do CPC). No caso concreto, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado. O automóvel objeto da lide possui mais de 20 anos de uso, adquirido no estado de conservação próprio de seu tempo de fabricação. A alegação de vício oculto no motor não vem acompanhada de prova que evidencie a existência de vício preexistente ao contrato e não perceptível ao tempo da compra. Tampouco há demonstração de que o autor tenha submetido o bem a vistoria cautelar antes da aquisição, o que seria diligência minimamente esperada diante da natureza e da idade do veículo. Além disso, embora o autor afirme que o primeiro réu tenha autorizado o conserto do veículo, não há prova documental ou comunicação inequívoca nos autos que confirme tal autorização, tampouco confissão de responsabilidade pela despesa. A mera alegação unilateral não é suficiente para ensejar o sequestro de valores de terceiros antes da formação do contraditório. O perigo de dano, embora alegado (veículo parado e riscos de cobrança pela oficina), não se sobrepõe à ausência de prova suficiente do direito invocado. Ademais, os efeitos pretendidos pela medida possuem caráter essencialmente satisfativo e de difícil reversibilidade. Ônus da prova Há que se consignar que o caso em apreço deve ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se enquadram nas definições legais de consumidor e fornecedor, a teor das normas insculpidas nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. Ademais, o caso em apreço se refere a típica lide consumerista, na qual a discussão, a princípio, se limita a questões de direito ligadas ao contrato e à produção de prova meramente documental, que deve ser produzida na petição inicial e contestação. Diante disso, na maioria das vezes, nem mesmo se faz necessária a fase de instrução probatória, uma vez que, em geral, o feito se mostra apto ao julgamento antecipado. Assim, com essas considerações em vista, pertinente a análise da inversão do ônus da prova neste momento. Em casos como os desta ação, o art. 6º, VIII, do CDC, estabelece que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Assim, uma vez que o polo passivo é composto por fornecedores, com maior manejo das informações contratuais e técnicas relativas ao bem comercializado, é caso de se inverter o ônus da prova. Saliento, porém, que a incidência da referida regra de julgamento "não exime o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, do CPC) e, de outro lado, não pode servir de justificativa para exigir prova de fato negativo da parte contrária" (TJSC, Apelação Cível n. 0304598-30.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25/6/2019). Ante o exposto: 1. Indefiro a tutela provisória de urgência de natureza cautelar pleiteada. Ainda, INVERTO o ônus da prova, à luz do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, imputando-o à parte requerida, que deverá, com a contestação, acostar todos os documentos referentes ao caso em exame, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa; Ressalto que, em se tratando de documentos cujo conteúdo é comum aos litigantes, a negativa de apresentação implica a admissão dos fatos que a parte pretende comprovar como verdadeiros, na forma dos arts. 373, § 1º, 396, 399, III, e 400, II, do CPC. 2. D ESIGNO audiência conciliação para o dia 15-07-2025 ás 14h10min. A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Imbituba, facultada, no interesse das partes, a participação por videoconferência no link abaixo: MEET.GOOGLE.COM/AMR-ZUXP-UHU Cientifiquem-se as partes de que, na hipótese de dificuldades técnicas para participação virtual, poderão entrar em contato com a unidade por meio do WhatsApp n. (48) 3622-9023, desde que antes do horário aprazado para o ato. 3. Proceda-se à citação e intimação da parte demandada para que se faça presente à sessão de conciliação, ocasião em que deverá apresentar contestação em caso de composição inexitosa , ciente de que seu não comparecimento ou recusa à participação do ato ensejará a decretação da revelia, conforme os arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995. Autorizo a citação e intimação da parte demandada por meio telefônico ou pelo sistema de mensagens WhatsApp , desde que o oficial de justiça certifique, mediante a indagação dos números de inscrição no RG ou no CPF da parte e a conferência com as informações constantes do processo, além de outros mecanismos que entender pertinentes, que o destinatário do contato realmente é a parte, remetendo cópia do presente despacho e de senha de acesso aos autos; 4. Intime-se a parte demandante para que participe da audiência, sob pena de extinção (art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995). 5. Intime-se a parte demandante sobre o teor desta decisão.
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