Joana Marciano Da Silva
Joana Marciano Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 072746
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joana Marciano Da Silva possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT12, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRT12, TJSC
Nome:
JOANA MARCIANO DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5007340-74.2023.8.24.0028/SC APELADO : 3FC COMERCIALIZACAO LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : RAYAN BIAVA ROCHA (OAB SC042892) ADVOGADO(A) : JOANA MARCIANO DA SILVA (OAB SC072746) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (Evento 43) através da qual MUNICÍPIO DE IÇARA/SC busca alterar a sentença (Evento 38) que julgou extinta a presente Execução Fiscal, ajuizada contra 3FC COMERCIALIZACAO LTDA, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Alegou, em resumo, que a sentença deve ser reformada, pois "a execução proposta superava o parâmetro de um salário mínimo vigente à época (...) afastando-se, assim, a caracterização de antieconomicidade, conforme expressamente previsto na Lei Estadual n. 14.266/2007". Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos. Este é o relatório. A extinção da presente Execução Fiscal se deu com base no seguinte fundamento (Evento 38): No caso em análise, o valor do crédito exequendo - aqui consideradas todas as execuções em trâmite contra a parte Executada - é inferior a R$ 2.800,00 . Como dito, a condição referente ao valor da causa é prevista autonomamente na Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024 (art. 2º), isto é, uma vez que não seja respeitado o valor mínimo, o processo deve ser extinto, por se tratar de execução fiscal antieconômica. Isso independentemente do cumprimento das demais condições (previstas no art. 4º). Conclui-se, pois, sob a perspectiva da racionalização do acesso à Justiça, que o prosseguimento do feito para a cobrança do crédito, no presente caso, afronta o princípio da eficiência administrativa, descaracterizando, assim, o interesse de agir da Fazenda Pública. Entretanto, como defende o apelante, não agiu com acerto o Togado singular, uma vez que a hipótese não se enquadra nas execuções fiscais definidas como de baixo valor. Em caso análogo, decidiu monocraticamente o Exmo. Des. Jaime Ramos, na Apelação Cível n. 5000191-63.2023.8.24.0016, cujos bem-lançados fundamentos, mutatis mutandis , adoto como razão de decidir: ""Todavia, para que a extinção do processo de execução fiscal possa ser efetivada, no Estado de Santa Catarina, de acordo com a Súmula n. 22/TJSC, a Lei Estadual n. 14.266/2007, a Resolução CM n. 02/2008 do Conselho da Magistratura deste Tribunal, o Tema 1.184/STF, a Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, e a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, deste Tribunal, é preciso observar previamente o seguinte: 1º) Em primeiro lugar é preciso observar se o ente público exequente possui legislação acerca do conceito de execução fiscal ou crédito fiscal antieconômico, caso em que deve ser observado o montante respectivo, não podendo haver extinção da execução fiscal se o valor dela for igual ou superior a tal parâmetro, independentemente de qual seja ele . 2º) Enquadrada a execução fiscal no caráter antieconômico, seja pela legislação do ente exequente ou pelo valor definido por este Tribunal (R$ 2.800,00), ou pela Lei Estadual n. 14.266/2007 e pela Resolução CM n. 02/2008 do Conselho da Magistratura (um salário mínimo), antes de qualquer decisão deve o Juiz determinar, especialmente de ofício, ou a requerimento do exequente, a reunião de todas as execuções fiscais propostas contra o mesmo executado, em tramitação, para verificar se a soma dos valores executados supera ou não o montante de um salário mínimo, de modo que: a) em caso de superar, é vedada a extinção de qualquer dessas execuções fiscais com base nos referidos normativos, devendo elas prosseguir com todos os atos executórios e, se ou quando estiver presente qualquer das condições do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, hão de ser suspensas por um ano e depois arquivadas por 5 anos, após o que se há de declarar a prescrição; b) se o valor total for inferior a essa cifra, devem ser tomadas as providências adiante. 3º) Providenciada a reunião das execuções fiscais, e mesmo assim sejam consideradas antiecomômicas as execucionais reunidas (ou individual, caso não haja outras em andamento), deve o Juízo determinar a intimação do exequente para, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de, nada manifestando, considerar-se seu desinteresse pelo prosseguimento da(s) execução(ões) fiscal(is) desse mesmo executado, independentemente de nova intimação, para encaminhar-se a extinção: a) requerer a reunião de outras execuções fiscais que porventura não tenham sido incluídas, devendo ser devidamente identificadas, para superar o valor do caráter antieconômico; b) realizar o protesto da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa respectiva(s) ou cadastrá-la(s) em instituição de proteção/restrição ao crédito; c) promover a tentativa de conciliação ou solução extrajudicial na busca da satisfação de seu crédito; d) indicar a localização real e precisa do executado, para a citação, pelo correio ou por mandado, bem como a existência palpável de bens penhoráveis ou arrestáveis; e) depositar os valores das diligências necessárias para citações, penhora/arresto e demais atos da execução. Tomadas essas providências, deve(m) a(s) execução(ões) fiscal(is) prosseguir com os atos executórios devidos ou a suspensão e posterior arquivamento na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, se for o caso, podendo ser reativada(s) a qualquer tempo, quando for comprovada a localização efetiva do executado para citação ou a existência inolvidável de bens penhoráveis ou arrestáveis. 4º) Intimado o exequente, e não tendo ele cumprido as obrigações que lhe cabem, nos termos do item anterior, poderá o Juízo extinguir os processos sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir decorrente do caráter antieconômico das execuções fiscais. Então, pode-se concluir que se aplicam o Tema 1184 e os normativos do CNJ, do Estado e deste Tribunal apenas às execuções consideradas de pequeno valor e, portanto, antieconômicas, tais aquelas cujo valor, na data do ajuizamento, não atingia um salário mínimo, situação não caracterizada no presente caso, uma vez que o valor da execução é de R$ 2.262,61 , correspondente, na data do ajuizamento (18.1.2023) , a mais de um salário mínimo. Assim sendo, nos casos em que não há legislação municipal, a nossa Corte possui entendimento no sentido de que "deve ser levado em conta o art. 1º da Lei Estadual n. 14.266/2007" (TJSC, Apelação/Remessa Necessária Cível n. 0300554-10.2015.8.24.0027, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 15/10/2024), o qual dispõe que "Consideram-se de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica as ações de execução fiscal estadual e municipal, cuja expressão monetária seja inferior a 1 (um) salário mínimo " (grifei). In casu , o crédito exequendo (R$ 2.176,65) não pode ser definido como de baixo valor, por ser superior ao salário mínimo vigente à época do ajuizamento da execução (R$ 1.320,00), critério que, como visto, deve ser utilizado no caso de inexistência de legislação municipal definidora dos parâmetros para execução fiscal antieconômica. Portanto, ao contrário do que foi decidido na origem, não há falar em ausência de interesse processual por inobservância do critério da antieconomicidade e, por conseguinte, em extinção da execucional. A corroborar: EXECUÇÃO FISCAL - INTERESSE DE AGIR - TEMA 1.184 DO STF - NATUREZA VINCULANTE - RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ -NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA NAS CAUSAS DE BAIXO VALOR - CRÉDITO EXEQUENDO SUPERIOR AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STF - RECURSO PROVIDO. Conforme definiu o Supremo Tribunal Federal a propósito do Tema 1.184, é viável o encerramento das execuções fiscais de valor não significativo em que não fique demonstrada a prévia busca por medidas administrativas para a solução da dívida. A Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça reforça a compreensão. Caso, porém, que o valor da ação fiscal não pode ser tido como baixo - aí não se podendo exigir do credor aquelas providências -, haja vista que superior a todos os parâmetros definidos pelas tais regras (o que ficou reforçado pela ata de resultado do julgamento de embargos de declaração ao Tema 1.184). Sentença de extinção sem resolução do mérito desconstituída; recurso provido." (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5001133-58.2024.8.24.0017, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-10-2024). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, QUE RECONHECEU O CARÁTER ANTIECONÔMICO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. EXISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. VALOR DA AÇÃO, NA DATA DO AJUIZAMENTO, SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NA LEI LOCAL. TESE ACOLHIDA. EXTINÇÃO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, EM PROCESSO DE VALOR INFERIOR AO ESTABELECIDO PELA CORREGEDORIA E QUE NÃO TEVE MOVIMENTAÇÕES ÚTEIS, NO PERÍODO DE 1 (UM) ANO. ART. 2º, III, "B" DA ORIENTAÇÃO CONJUNTA N. 01/2024 DA CGJ E ART. 1º, §1º DA RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ E TEMA 1.184 DO STF. CASO CONCRETO EM QUE O MUNICÍPIO POSSUI LEI LOCAL, COM PREVISÃO ESPECÍFICA. VALOR DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, QUE NÃO É CONSIDERADO VALOR DESPROPORCIONALMENTE BAIXO. SÚMULA N. 22 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS. EXTINÇÃO QUE NÃO PODE SE AFASTAR DO CRITÉRIO PRIMEVO, ELEITO PELO TEMA 1.184 DO STF: BAIXO VALOR. CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO. "O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora." (STF - Embargos de Declaração no RE 1355208 (Tema 1.184), Rela. Min. Carmen Lúcia). Data do julgamento: 22.04.2024) (g.n.) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0902136-36.2018.8.24.0012, rela. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2024). Em arremate, destaca-se a inaplicabilidade, ao caso vertente, das condicionantes previstas no Item 2 da tese vinculante firmada no Tema 1.184 do STF, porquanto direcionadas apenas às causas de baixo valor. Nesse norte: [...] A exigência de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e protesto do título são condicionantes que se aplicam apenas ao ajuizamento da execução fiscal de baixo valor (assim qualificada na legislação local). Do contrário - quando o valor da cobrança não pode ser considerado irrisório -, continua sendo permitida a adoção da via judicial de forma direta, como primeira opção. (TJSC, Apelação n. 5009590-31.2023.8.24.0012, rela. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-02-2024). No mesmo sentido, julgados monocráticos referentes à mesma comarca (Içara): TJSC, Apelação n. 5000815-18.2019.8.24.0028, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-06-2025; TJSC, Apelação n. 5000584-88.2019.8.24.0028, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-06-2025 e TJSC, Apelação n. 5002883-67.2021.8.24.0028, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-05-2025. Registre-se, por fim, que embora seja um direito da parte, fica o recorrente ciente da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso o agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Dessarte, na forma do inciso VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil, com fulcro no inciso XVI do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se da Apelação Cível interposta e dá-se provimento a ela, para desconstituir a sentença, possibilitando o regular prosseguimento do feito executivo. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002021-81.2025.8.24.0020/SC AUTOR : MURILLO FINILLI NETO ADVOGADO(A) : JOANA MARCIANO DA SILVA (OAB SC072746) ADVOGADO(A) : RAYAN BIAVA ROCHA (OAB SC042892) RÉU : MERCOSUL VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : LAIS CARDOSO COSTA (OAB SC039864) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : MARCIA NOAL DOS SANTOS (OAB SC021219) DESPACHO/DECISÃO Murillo Finilli Neto ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de Mercosul Veiculos Ltda e Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros ., em virtude de alegada má prestação de serviço pela seguradora e pela concessionária responsável pelos reparos de seu veículo sinistrado. Segundo narra o autor, em 19 de março de 2024, seu veículo Toyota Hilux, de placa RLO8J66, sofreu um grave acidente na BR-101, sendo removido por guincho e encaminhado diretamente à concessionária Mercosul Veículos (segunda ré). O sinistro foi devidamente comunicado à seguradora (primeira ré), que, após vistoria, deixou de reconhecer a perda total do automóvel, optando por autorizar apenas o reparo parcial, inclusive de danos no chassi. Aduz que, a oficina ré executou os serviços conforme autorizado, mas ao retirar o veículo, o autor constatou falhas graves na dirigibilidade, como desvio de direção (“puxava para a esquerda”) e ruídos estruturais. Posteriormente, contratou um engenheiro especializado, que atestou desalinhamentos significativos e irregularidade estrutural no chassi, constatando a insuficiência dos reparos e recomendando substituição completa da peça, o que, segundo ele, caracterizaria “perda total”. Ainda, o autor afirma ter notificado as rés, sem obter solução satisfatória. Alega que a oficina negligenciou sua responsabilidade como autorizada Toyota e não se contrapôs à análise da seguradora, sendo coautora dos prejuízos. Argumenta, ainda, que o veículo permaneceu inutilizável por longo período, gerando-lhe abalo moral e prejuízo material, motivo pelo qual requer: indenização integral com base na Tabela FIPE (R$ 208.379,00), ou subsidiariamente o valor da desvalorização do bem, além de danos morais fixados em R$ 20.000,00. Citada, a ré Mercosul Veículos Ltda. apresentou contestação no evento 16, CONT1 , suscitando preliminarmente inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que, não teve qualquer responsabilidade direta pela reparação do chassi do veículo sinistrado, alegando que tais serviços foram executados por empresa terceira (Molas Autobarão) a qual teria sido escolhida e contratada exclusivamente pela seguradora (primeira ré). Defende, portanto, ausência de nexo causal entre os danos alegados e os serviços que efetivamente prestou, que se limitaram à parte frontal e à suspensão do veículo. Assim, nega qualquer ilícito, concluiu requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica no evento 25, RÉPLICA1 . Citada, a ré Bradesco Auto/re Companhia de Seguros apresentou contestação no evento 27, CONT1 , suscitando preliminarmente carência da ação. No mérito, sustenta que, agiu em conformidade com os termos contratuais do seguro e com os deveres impostos pela legislação de regência. Esclarece que, após a comunicação do sinistro envolvendo o veículo Toyota Hilux, optou por autorizar o conserto do bem em oficina de livre escolha do autor, não referenciada pela seguradora, e que os danos foram devidamente vistoriados, orçados e reparados, conforme os laudos anexos. Alega que, não houve caracterização de perda total, afirma que o pagamento da indenização total de R$ 208.379,00, pretendido pelo autor, é indevido. Destaca ainda que o autor assinou termo de quitação ao retirar o veículo, declarando ter recebido o bem “devidamente reparado dos danos sofridos” e outorgando quitação ampla, geral e irrevogável em relação à seguradora e à oficina. Sustenta, ainda, que eventuais falhas ou vícios residuais nos serviços de reparação são de responsabilidade da oficina executora (segunda ré), não podendo a seguradora responder por vício em serviço prestado por terceiro não referenciado. Por fim, pediu pela improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica no evento 30, RÉPLICA1 . Decido preliminarmente. Inépcia da inicial. Embora o autor não tenha quantificado o valor da desvalorização no pedido subsidiário, a inicial apresenta causa de pedir clara e lógica, descrevendo os eventos e juntando elementos que permitem o exercício pleno do contraditório. É admitida a fixação do valor da indenização por desvalorização em fase posterior, inclusive mediante perícia. Assim, não se verifica inépcia da inicial. Ilegitimidade passiva da ré Mercosul Veículos Ltda. Deixo de analisar a presente tese, diante da necessidade de análise das alegações acerca da responsabilização (ou sua exclusão) da segunda ré pelos reparos mal executados e pela ausência de qualidade na entrega do veículo, após a ocorrência de dilação probatória, pois confunde-se com o mérito da demanda Carência da ação. Sem delongas, rejeito a presente preliminar, tendo em vista que, o termo de quitação deve ser interpretado restritivamente e que, no caso concreto, era condição para retirada do veículo da oficina. Ademais, o vício debatido diz respeito à falha no conserto que somente foi descoberto posteriormente à retirada, com o uso do bem. Assim, a quitação passada pelo demandante, ao tempo da retirada do automotor não é relativa a fatos futuros e desconhecido ao tempo em que foi firmada. Defeitos veiculares posterior derivados da má-prestação de serviços não estariam sujeitos ao documento liberatório. Superadas as preliminares, passo ao saneamento do processo. Trata-se de demanda que segue o rito comum em que as partes debatem acerca de suposta irregularidade na prestação de reparos veiculares em automotor alvo de liquidação de sinistro. Partes legítimas e bem representadas. A relação é de direito de consumo, sendo presumida a vulnerabilidade em favor do autor. Pontos controvertidos dizem respeito: a) aos vícios decorrentes dos reparos realizados pelos demandados; b) a extensão destes; c) a ocorrência de dano moral; d) a (i)legitimidade passiva da ré Mercosul Veículos Ltda.; e) a ocorrência de perda total do veículo; f) responsabilidade das rés; g) qualidade dos reparos realizados no veículo sinistrado; h) validade e alcance do termo de quitação assinado pelo autor; e, i) desvalorização do veículo e nexo causal com os reparos realizados Havendo a vulnerabilidade do consumidor e a verossimilhança das alegações autorais, INVERTO o ônus da prova. O dano moral decorre da comprovação do suposto ilícito praticado pelas rés. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, requerendo prova oral, pugnando por depoimento pessoal do adverso e arrolando testemunhas, requerendo perícia e, nesta hipótese, indicando a modalidade de perito almejada e os respectivos quesitos e assistentes ou/e a exibição de documentos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5007340-74.2023.8.24.0028 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 09/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004219-91.2025.8.24.0020/SC AUTOR : PUBLIC & PRIVATE TECNOLOGIA E SERVICOS DE INFORMACAO LTDA ADVOGADO(A) : JOANA MARCIANO DA SILVA (OAB SC072746) ADVOGADO(A) : RAYAN BIAVA ROCHA (OAB SC042892) DESPACHO/DECISÃO I - Designo o dia 04/08/2025 às 13:40 horas para sessão de CONCILIAÇÃO , de forma PRESENCIAL , a ser realizada no POSTO AVANÇADO DE CONCILIAÇÃO – UNESC (Avenida Universitária, n. 1105, bloco C, sala 10, bairro Universitário, Criciúma - SC, CEP 88.806-000, fone (48) 3431.2797). A audiência será realizada na forma PRESENCIAL ; caso a parte requerida possua endereço fora da Comarca de Criciúma, poderá, a seu critério, comparecer na forma virtual, visando evitar o dispêndio de elevada monta com o deslocamento. Na ocasião, obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e irá para análise do juiz e possível homologação mediante sentença; não havendo acordo, a contar da data da audiência, ficará aberto o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré oferecer resposta oral ou escrita, sob pena de revelia e confissão . Saliento, desde já, que a realização de audiência de conciliação nos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis decorre de disposição legal, e não será dispensada a pedido da(s) parte(s). II - Cite-se e intime-se a parte ré por AR/MP, na forma do art. 18, inciso I, da Lei n. 9.099/95, observando-se os endereços indicados na petição de Evento 27, com a advertência de que o comparecimento à audiência é pessoal e obrigatório, sob pena de revelia (art. 20 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE). III - Intime-se a parte autora acerca da presente, ciente de que seu comparecimento à audiência também é pessoal e obrigatório, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e §1º da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE). IV - Ficam ainda as partes cientes de que, conforme os Enunciados ns. 20, 98 e 141 do FONAJE: a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; é proibida a acumulação simultânea das condições de preposto e de advogado na mesma pessoa; a ME e a EPP, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001021-92.2025.8.24.0910/SC IMPETRANTE : CECILIA DOS SANTOS MARCIANO ADVOGADO(A) : JOANA MARCIANO DA SILVA (OAB SC072746) DESPACHO/DECISÃO CECÍLIA DOS SANTOS MARCIANO impetrou mandado de segurança contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Armazém, combatendo eventual ilegalidade cometida pela autoridade coatora quando proferiu decisão do Evento 102, da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5001957-13.2023.8.24.0159, indeferindo o pedido de impenhorabilidade de percentual sobre seus proventos da aposentadoria. O impetrante sustentou, em resumo, a impossibilidade da penhora de seu benefício de aposentadoria, afirmando ser sua única fonte de renda, não tendo condições de suprir suas necessidades com o desconto determinado, que deve ser revisto. É o que basta para situar a discussão. Extrai-se do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 que: " A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. " Consabido que a ação mandamental visa à proteção de direito líquido e certo e que seu cabimento no Sistema dos Juizados Especiais é limitado a casos de ilegalidade evidente ou a decisão teratológica (totalmente contrária ao direito) praticados pela autoridade tida como coatora. Com efeito, " para não ferir as regras específicas que norteiam o Juizado Especial Cível e observar a aplicação do princípio da celeridade processual, tem-se admitido a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida nos feitos da Lei n. 9.099/95 apenas em casos de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder capazes de causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação. Diante da interposição de recurso inominado contra decisão interlocutória, seu não recebimento não revela ilegalidade, abusividade ou teratologia no decisum, não sendo cabível a utilização do mandado de segurança" (Quinta Turma de Recursos - Mandado de Segurança n. 4000118-83.2018.8.24.9005, de Joinville, relatora Juíza Viviane Isabel Daniel Speck de Souza, j. Em 13.03.2019). Também: "(...) a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo (RMS 49.410/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016), o que não está evidenciado no caso concreto " (STJ, RMS 61.763/ SP, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 5.11.2019). Importante também deixar claro que o mandado de segurança não é substituto de recurso, sendo incabível seu uso para burlar a regra de irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema do juizado especial cível. “[...] O Mandado de Segurança no domínio dos Juizados Especiais Cíveis vincula-se à função reparatória contra decisão judicial (a) manifestamente ilegal; e/ou, (b) teratológica, violadora de direito líquido e certo do impetrante, comprovado documentalmente. É inválido o uso do Mandado de Segurança como substitutivo do inexistente recurso de agravo nos Juizados Especiais Cíveis, dada escolha legislativa pela irrecorribilidade das decisões interlocutórias. ” (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000665-05.2022.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 13-07-2022). Em que pesem os argumentos lançados pela impetrante, analisando os pontos aduzidos é possível concluir que eles não se amoldam aos requisitos para o cabimento do Mandado de Segurança no sistema do Juizado Especial, pois a decisão atacada analisou os autos e as provas colhidas, bem como a situação da impetrante financeira da impetrante, e dessa forma em momento algum revelam ilegalidade ou teratologia. Fica evidente que a peça exordial desse mandamus reflete sim a insatisfação da impetrante com o entendimento jurídico aplicado pela autoridade coatora, no caso autorizando a penhora de percentual de seus proventos, o que não é atacável através do instrumento do Mandado de Segurança. Cita-se: " JUIZADOS ESPECIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO CONTRA ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INICIAL INDEFERIDA. Tem-se constantemente reafirmado, no âmbito das Turmas de Recursos, a opção legislativa pela irrecorribilidade das decisões interlocutórias e o descabimento de mandado de segurança contra atos judiciais, ressalvadas somente as hipóteses de teratologia. Em relação às decisões interlocutórias nos processos que tramitam sob o rito da Lei n. 9.099/95, ante a inexistência de recurso específico, não se opera a preclusão até a possibilidade de manejo do Recurso cabível da sentença, quando, então, pode haver revisão pela Turma de Recursos competente, desde que incluída no recurso de irresignação. (3ª TR-SC/CHAPECÓ, MS. nº 2008.300461-0, de São Miguel do Oeste, Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo. j. 9/10/2008) . " (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000006-86.2019.8.24.9003, de Chapecó, rel. Des. André Alexandre Happke, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 25-11-2019). A decisão impugnada possui fundamento legal, adotando a tese válida e legítima de que é possível a penhora de parte dos proventos da devedora desde que não cause prejuízo ao seu sustento, e ao contrário do que afirmou a imperante, certamente o pequeno desconto de 20% (vinte por cento) não tem o poder de causar danos a sua sobrevivência ou afronta sua dignidade, inexistindo nos autos prova nesse sentido. Nesse ponto é importe destacar que a impetrante percebe dois benefícios, a sua própria aposentadoria, Evento 1 – Doc. 4, no valor de R$ 7.741,69, parte comprometida voluntariamente com empréstimos consignados, e ainda uma pensão por morte, Evento 1 – Doc. 5, no valor de R$ 1.518,00, da mesma forma voluntariamente comprometida com empréstimos consignados, dessa forma, os descontos de ínfimos 20% não possuem o poder de causar transtornos financeiros ao mínimo existencial da impetrante, por sua vez, o credor não deve ser também prejudicado pelo voluntário comprometimento da renda da devedora. Ademais, a impetrante nos autos demonstrou qualquer interesse em honrar sua dívida, deixando em descrédito o Poder Judiciário na garantia da jurisdição ao credor. Ensina a jurisprudência: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE PARCIAL DOS VALORES CONSTRITOS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. [...] IMPENHORABILIDADE DA INTEGRALIDADE DO MONTANTE, PORQUANTO PROVENIENTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. PROTEÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC/2015, QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO PRECEITO ABSOLUTO. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA DE ACORDO COM O CASO CONCRETO, PRESERVANDO-SE A SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. BLOQUEIO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. PARCELA DO VALOR PENHORADO QUE SE CARACTERIZA COMO SOBRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO A MANUTENÇÃO DA SUA SUBSISTÊNCIA . BLOQUEIO QUE CONFERE EFETIVIDADE À EXECUÇÃO. INTERESSES ENVOLVIDOS PRESERVADOS COM EQUILÍBRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012195-20.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-02-2023). “ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL -- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ALEGADA IMPENHORABILIDADE -- INSURGÊNCIA DO EXECUTADO -- IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS, SALÁRIOS, REMUNERAÇÕES E PROVENTOS -- NÃO ACOLHIMENTO -- RELATIVIZAÇÃO DO ART. 833, CAPUT, DO CPC -- AUSENTE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA VERBA CONSTRITA -- PENHORA DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS -- INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC -- IMPENHORABILIDADE QUE DEPENDE DE PROVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL -- INFORMATIVO 804 DO STJ -- RECURSO CONHECIDO -- DECISÃO MANTIDA -- PROVIMENTO NEGADO. Pelo princípio da responsabilidade patrimonial, todo o patrimônio do devedor sujeita-se à tutela executiva, cabendo a este o ônus de comprovar que os bens constritos se enquadram em alguma dessas exceções normativas. ” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004002-11.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2025). “ RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO DO EXEQUENTE. PEDIDOS DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD. NÃO ACOLHIMENTO. OBSTÁCULO NO ART. 833, IV, DO CPC. IMPENHORABILIDADE PASSÍVEL DE MITIGAÇÃO SOMENTE NOS CASOS EXCEPCIONAIS EM QUE FICAR PATENTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. DILIGÊNCIA OBJETIVADA INÚTIL NA HIPÓTESE. PROBABILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, NÃO OCORRENTE NO PRESENTE CASO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .” (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002027-37.2024.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Turma Recursal, j. 08-05-2025). Dessa forma, não se vislumbra qualquer anormalidade na decisão proferida pela autoridade coatora que pudesse ser objeto de mandado de segurança, ressaltando mais uma vez que este não se presta examinar ou rever o fundamento adotado e o inconformismo do impetrante, pois, como já mencionado alhures, não é substituto de recurso. Posto isso , nos termos do artigo 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c artigo 485, I, do Código de Processo Civil, indefere-se a inicial. Sem custas. Honorários incabíveis (LMS, art. 25). P. R. I. Transitada em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5041398-45.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE : JULIANA MARCON DE NEZ ADVOGADO(A) : JOANA MARCIANO DA SILVA (OAB SC072746) EMBARGANTE : JEYSON DE NEZ ADVOGADO(A) : JOANA MARCIANO DA SILVA (OAB SC072746) EMBARGANTE : VALENCA MIX COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME ADVOGADO(A) : JOANA MARCIANO DA SILVA (OAB SC072746) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos , no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001957-13.2023.8.24.0159/SC EXEQUENTE : NC SMART COOKING COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : KELISSON OTAVIO GOMES DE ARAUJO (OAB DF046798) EXECUTADO : CECILIA DOS SANTOS MARCIANO ADVOGADO(A) : JOANA MARCIANO DA SILVA (OAB SC072746) DESPACHO/DECISÃO 1. Efetuado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD ( evento 84, DETSISPARTOT1 ), a parte executada requereu o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores, alegando tratar-se de proventos de aposentadoria ( evento 82, PET1 ). Intimada, a parte exequente sustentou que a parte executada apenas anexou extratos bancários do Banco do Brasil e insurgiu-se contra a liberação dos valores vinculados às demais instituições. Ademais, requereu a penhora de 30% do valor bloqueado, proveniente do benefício previdenciário ( evento 94, PET1 ). Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, estabelece um rol de bens que são impenhoráveis, destacando-se: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; É cediço que compete à parte impugnante, por força do disposto no art. 854, § 3º, inc. I, do CPC 1 , comprovar que a constrição recaiu sobre verba impenhorável. Com efeito, no que tange à alegação de impenhorabilidade dos ativos que foram indisponibilizados no decorrer da instrução do feito ( evento 84, DETSISPARTOT1 ), denoto cabível seu parcial acolhimento. Foi bloqueado o valor de R$ 148,97 junto à Caixa Econômica Federal, R$ 17,62 junto ao Banco Bradesco S.A, e R$ 3.091,19 junto ao Banco do Brasil S.A. Da análise dos documentos juntados pela parte executada, em especial aqueles do evento 82, Extrato Bancário3 e evento 82, Extrato Bancário4 , vê-se que, de fato, os valores de R$ 2.428,68 e R$ 616,66, bloqueados junto ao Banco do Brasil S.A, recaíram sobre a conta em que a executada recebe seus proventos de aposentadoria. Dessa forma, restando demonstrado o caráter alimentar da verba, reconhece-se a impenhorabilidade do valor de R$ 3.045,34 . Quanto aos demais valores, a parte executada manteve-se inerte. Dessa forma, considerando que o ônus de comprovar a impenhorabilidade de valores recai sob a parte executada, não havendo prova produzida nos autos capaz sustentar sua pretensão, deve ser indeferido o pedido de impenhorabilidade dos demais valores. 2. Pedido de penhora de 30% do valor bloqueado A parte exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado, proveniente do benefício previdenciário. Decido. Em que pese a regra da impenhorabilidade, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil 2 , tem-se entendido como possível a penhora de parcela dos rendimentos da parte executada, mesmo em dívidas não alimentícias, desde que seja preservada a sua dignidade e o mínimo existencial, a fim de, igualmente, conferir efetividade e tutela ao direito do credor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a questão, assim assentou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023. - grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes . 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. - grifei) No mesmo sentido, colhe-se do acervo jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE PENHORA MENSAL SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA DEVEDORA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ARGUIÇÃO DE INVIABILIDADE DE PENHORA MENSAL SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. TESE INSUBSISTENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO QUE AUTORIZAM A RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO LÍQUIDO DA DEVEDORA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO COMPROMETERÁ SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA E DE SUA FAMÍLIA. CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIO TRAMITA HÁ MAIS DE DEZ (10) ANOS, SEM QUE SE TENHA OBTIDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. VIABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS PROVENTOS PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDAS DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. " É possível a penhora de parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedente da Corte Especial. 3. A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito. " (AgInt no REsp n. 1.987.404/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071169-16.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2024). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051843-36.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024 - grifei). Como se vê, ainda que possível tal medida, há que se observar o quantum percebido pela parte devedora. Pondero que o critério, entre outros fatores, de três salários mínimos, que tenho adotado para a concessão do benefício da justiça gratuita, é um parâmetro capaz de determinar uma quantia cuja redução implicaria prejuízo ao sustento da parte onerada pela constrição judicial. Por essa razão, deve ser considerado também para a limitação da penhora de proventos e remunerações 3 . Logo, entende-se cabível, como medida executiva para a satisfação de dívida judicial de qualquer natureza, a penhora mensal de proventos e remunerações que excedam o valor de três salários mínimos, desde que, claro, outros meios que garantam a execução sejam inviabilizados e que o desconto aplicado, em contrapartida com o valor da dívida executada, se mostre plausível para a efetiva satisfação. Desse modo, considerando-se que a parte executada aufere quantia inferior ao parâmetro adotado, a penhora sobre seus vencimentos certamente onera seu sustento e o de sua família, motivo pelo qual deve ser indeferida. Ante o exposto: a) reconheço a impenhorabilidade dos valores de R$ 2.428,68 e R$ 616,66, bloqueados junto ao Banco do Brasil S.A. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de transferência dos valores de R$ 2.428,68 ( evento 88, TRANS_REC_SISBA1 ) e R$ 616,66 ( evento 89, TRANS_REC_SISBA1 ), para a conta a ser indicada pela parte executada no prazo de 10 dias; b) indefiro o pedido de impenhorabilidade dos demais valores e mantenho o bloqueio realizado, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC 4 ). Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para a conta a ser indicada no prazo de 10 dias. c) indefiro o pedido de penhora sobre os proventos de aposentadoria da parte executada. 3. Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito - já deduzido o valor bloqueado, inclusive para dar andamento ao feito, requerendo o que entender direito, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995. 4. Pesquisa de bens A fim de dar seguimento ao feito, antecipo as deliberações deste juízo no tocante à penhora nos termos abaixo pormenorizados, autorizando a consulta aos sistemas informatizados conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina que permitem a pesquisa de bens da parte executada, cabendo ao cartório deste juízo diligenciar no sistema expressamente indicado pela parte e juntar o resultado da pesquisa aos autos, com a observância do caráter sigiloso das informações. Os sistemas de localização de bens deverão ser gradativa e progressivamente utilizados com o intuito de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Tratando-se de empresário individual, a(s) ordem(ns)/consulta(s) também deverá(ão) ser vinculada(s) ao cadastro da pessoa física ou da pessoa jurídica, conforme o caso, a qual poderá ser incluída no polo passivo a fim de facilitar o cumprimento do comando judicial pela Central de Apoio à Movimentação Processual (Camp), pois nessa hipótese não há falar na existência de dois patrimônios: um geral, da pessoa natural, e um outro separado, afetado ao exercício da atividade econômica organizada. Cientifique-se a parte exequente que : a- os pedidos de utilização dos sistemas a seguir deferidos deverão ser instruídos com memória de cálculo atualizada, incluindo a multa, a fim de agilizar o cumprimento das medidas; b- a concentração dos pedidos de pesquisa e/ou penhora de bens em uma única petição agiliza o trâmite processual e facilita o cumprimento das medidas deferidas, atendendo aos princípios da cooperação, celeridade processual e eficiência; c- a reutilização dos sistemas de busca indicados nesta decisão, em intervalo inferior a 1 (um) ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação idônea da mudança da situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento; d- medidas atípicas ou que demandem prévio esgotamento dos meios típicos de constrição de bens serão apreciadas apenas após o exaurimento das diligências a seguir deferidas, ressalvados casos excepcionais devidamente fundamentados. 4.1 - Renajud Havendo requerimento da parte exequente, proceda-se à consulta de veículos automotores de propriedade da parte executada por meio do sistema Renajud e, encontrados veículos insira-se restrição de transferência, licenciamento e circulação. Positiva a busca, intime-se a parte exequente acerca do resultado da consulta para, em 15 (quinze) dias: a- indicar o(s) veículo(s) que pretende penhorar, ciente que o pedido deverá ser instruído com com o dossiê completo e atualizado do veículo, observando que na hipótese de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda a crédito com reserva de domínio, a constrição do(s) bem(ns) não será deferida, ciente que será retirada a restrição dos veículos remanescentes; Desde já, indefiro eventual pedido de expedição de ofício ao Detran/SC para obter o dossiê do veículo, pois a execução se desenvolve no interesse do credor, que poderá obtê-lo no sítio online daquele órgão. b- apresentar a cotação de mercado do(s) veículo(s) suscetível(is) de penhora pela tabela da FIPE (art. 871, IV, do Código de Processo Civil); c- manifestar seu interesse na remoção e depósito do(s) bem(ns) penhorável(is), informando onde poderá(ão) ser encontrado(s), tendo em vista o contido no art. 840, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, salientando que no silêncio será presumida sua anuência para com o depósito em poder da parte executada. Tudo cumprido, defiro o pedido de penhora do(s) veículo(s) que for(em) indicado(s) e determino a retirada de restrição dos veículos remanescentes, caso existam. Lavre-se o respectivo termo de penhora (arts. 838 e 845, § 1º, ambos do Código de Processo Civil). Por cautela, reputo pertinente a realização de diligência prévia objetivando a verificação da existência e condições do bem, evitando, posteriormente, eventual desistência da arrematação. Manifestando a parte exequente interesse na remoção do veículo , expeça-se mandado de apreensão, remoção e depósito, devendo a parte exequente oferecer os meios necessários para o cumprimento da medida. Concluída a remoção, o oficial de justiça depositará o(s) bem(ns) em mãos da parte exequente, do seu procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário, e intimará a parte executada acerca da penhora e da avaliação (cotação de mercado). Não sendo a parte executada localizada naquele momento, deverá ser intimada posteriormente, na pessoa de seu procurador ou via correio/mandado caso não tenha procurador constituído. Não manifestado o interesse na remoção , expeça-se mandado de constatação, devendo o Oficial de Justiça certificar quanto ao estado atual do bem, promovendo-se o respectivo depósito em nome da parte executada, nos moldes do art. 840, §2º, do CPC, alertando-a que "o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça" (art. 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Tudo cumprido, promova-se a inserção do registro da penhora no Renajud. d- cumprido o item c, intime-se a parte exequente para informar se pretende a adjudicação do bem, alienação por iniciativa particular ou hasta pública, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para manifestação. Alienação fiduciária Por fim, caso o veículo indicado se encontre alienado fiduciariamente e haja pedido de penhora dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato, oficie-se ao credor fiduciário solicitando as seguintes informações, no prazo de 15 (quinze) dias: a) data prevista para o encerramento do contrato; b) número de parcelas pagas e pendentes de pagamento; c) valor atual do crédito do devedor fiduciante; d) eventual inadimplemento; e e) saldo devedor remanescente, devendo a parte exequente indicar o endereço e recolher a despesa postal, se for o caso. Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender cabível. 4.2 - Ativos Judiciais A Camp passou a oferecer o serviço de busca de ativos judiciais com o objetivo de fornecer as informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial. Dessarte, havendo requerimento da parte exequente, determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Cumprido, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). 4.3 - Sniper Sabe-se que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, que agiliza e facilita a investigação patrimonial e, com isso, destina-se à verificação da existência de possíveis vínculos patrimoniais, societários e financeiros de pessoas físicas e jurídicas. Desse modo, havendo requerimento da parte exequente, defiro o pedido de utilização do sistema Sniper para verificar a existência de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em nome da parte executada, cujas informações deverão ser inseridas nos autos observando-se a preservação de sigilo prevista no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). 4.4 - SIGEN+ O acesso ao sistema SIGEN+ permitirá consulta aos registros de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas. Em conformidade com os princípios da Cooperação, Economia Processual, Celeridade e Efetividade, a parte exequente deverá atentar-se para o indicativo de que a parte executada exerça atividade rural ou possua animais registrados em seu nome. Assim, havendo requerimento da parte exequente, defiro a consulta e bloqueio de semoventes em nome da parte executada CECILIA DOS SANTOS MARCIANO , CPF: 90744837987 via sistema SIGEN+. Em caso positivo, deverá o(a) exequente indicar, no prazo de 15 dias, sobre qual(is) animais pretende recaia a penhora, informando, ainda, o local onde o(s) bem(ns) se encontram para fins de cumprimento do mandado de penhora, além de recolher o valor correspondente às diligencias (penhora, avaliação e intimação). Tudo cumprido, expeça-se o respectivo mandado. 4.5 - Cadastro de inadimplentes Havendo requerimento da parte exequente, não havendo o pagamento da obrigação, tampouco se encontrando garantida a execução, com fulcro no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, proceda-se à inserção de restrição de crédito, via SerasaJud, em face da parte devedora CECILIA DOS SANTOS MARCIANO , CPF: 90744837987, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme art. 828, caput e § 5º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a restrição deverá ser imediatamente cancelada caso efetuado e comprovado o pagamento, se for garantida a execução ou se extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do CPC). 4.6 - Infojud Havendo requerimento da parte exequente, efetue-se a busca da(s) declaração(ões) de imposto de renda da parte executada referente ao último ano no sistema InfoJud. Cumpra-se de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Encontrada a declaração, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). 4.7 - Cnib A Circular n. 13 da Corregedoria-Geral da Justiça, de 25 de janeiro de 2022, expedida com a finalidade de orientar magistrados e servidores sobre a utilização da plataforma da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib), expressamente orienta em seu parecer: [...]Antes de instruir sobre o cadastramento de usuários na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e na Penhora Online, faz-se necessário ressaltar algumas orientações sobre a utilização dos referidos sistemas que ainda geram dúvidas em magistrados e servidores. Conforme já dito anteriormente, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio. O art. 8º do Provimento n. 39 do CNJ determina a consulta diária do registrador de imóveis ao sistema. Assim, lançado o CPF do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e havendo imóveis ou direitos a eles relativos registrados no ofício de registro de imóveis atingido pela ordem de restrição, o oficial deverá proceder à sua imediata averbação na matrícula do imóvel. Neste caso, ele não pode aguardar a prática de algum ato futuro (de registro ou averbação) para tornar o imóvel indisponível. Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online. Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens. Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR) [...] Ademais, a decretação da indisponibilidade configura medida excepcional aplicada às hipóteses previstas em lei, possuindo, dessa forma, âmbito de atuação restrita - como se verifica nos casos de improbidade administrativa, execução fiscal, combate ao crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita - que não se confunde com pesquisa de bens para a satisfação do direito do credor. Lado outro, o CNJ, em seu sítio eletrônico, disponibiliza à parte exequente e seus procuradores livre acesso ao rol de bens da parte executada por meio de consulta pública ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI. Desse modo, realizado o acesso, poderá, posteriormente, requerer a indisponibilidade daquele que entender adequado, de forma ponderada e compatível com o valor da execução. Por tais fundamentos, havendo requerimento da parte exequente, desde já indefiro o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para fins de localização de patrimônio penhorável. 4.8 - Serviços privados Registra-se a possibilidade de a própria parte exequente promover a buscas de bens por intermédio de serviços privados, a saber: a) Censec (www.censec.org.br); b) Registradores (www.registradores.org.br); c) Risc (central.centralrisc.com.br); e d) Srei (www.cnj.jus.br/sistemas/srei). Nesse caso, basta o acesso à plataforma de pesquisa respectiva e o pagamento da taxa devida, não havendo necessidade de intervenção judicial. Assim, havendo requerimento, indefiro desde já eventual pedido de pesquisa nos referidos sistemas. 5. Inexistência de bens penhoráveis Caso todas as diligências, visando à localização da parte executada ou à penhora de bens, restem infrutíferas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Intimem-se. 1. CPC - Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.[...]§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;[...] 2. CPC - Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; 3. [...] EXECUTADA QUE AUFERE RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO QUE VIOLA A TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073460-52.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025). 4. CPC - Art. 854 [...] § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.