Andressa Menegon Dias Da Silva

Andressa Menegon Dias Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 072812

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andressa Menegon Dias Da Silva possui 46 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRF4, TJSP, TJPR, TJSC, STJ
Nome: ANDRESSA MENEGON DIAS DA SILVA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (4) Guarda de Família (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2130541-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Syngenta Seeds Ltda - Agravado: Soma Agronegócios Ltda - Agravado: Marcos Sartori Chagas e outro - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO PARA INCLUIR NA CARTA PRECATÓRIA A REALIZAÇÃO DE LEILÕES DE IMÓVEIS PENHORADOS, PRESENCIAIS OU ELETRONICAMENTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE OS LEILÕES DOS IMÓVEIS PENHORADOS DEVERÃO OCORRER IMEDIATAMENTE OU APÓS A DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A JURISDIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECOMENDA QUE O LEILÃO SEJA REALIZADO VIRTUALMENTE, PELO MAGISTRADO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO, APÓS A DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA. 4. A REALIZAÇÃO DE LEILÕES VIRTUAIS FACILITA A PARTICIPAÇÃO DOS LICITANTES, REDUZ CUSTOS E AGILIZA PROCESSOS, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DE PUBLICIDADE, CELERIDADE E SEGURANÇA.IV. DISPOSITIVO E TESES 5. RECURSO NÃO PROVIDO. TESES DE JULGAMENTO: 1. A REALIZAÇÃO DE LEILÕES VIRTUAIS É PREFERÍVEL POR SUA EFICÁCIA E ABRANGÊNCIA. 2. NÃO HÁ IMPEDIMENTO PARA AGUARDAR A DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA ANTES DE INICIAR OS LEILÕES.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 882, § 1º. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luis Armando Silva Maggioni (OAB: 322674/SP) - Luciano Stein (OAB: 72812/RS) - Viviane Dalmagro Barbiero (OAB: 86658/RS) - Rodrigo Pereira Fortes (OAB: 59486/RS) - Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (OAB: 12049/SC) - Moriele Camila Facioli (OAB: 108662/RS) - Amauri Cesar de Oliveira Junior (OAB: 236288/SP) - Amanda Caroline Nogueira Simonato Marques (OAB: 320395/SP) - Felipe Hasson (OAB: 42682/PR) - Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa (OAB: 165046/SP) - Vanessa Bossoni de Souza Leite (OAB: 316036/SP) - 3º andar
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004987-10.2020.8.24.0079/SC EXECUTADO : JOSIANE RODRIGUES MACHADO ADVOGADO(A) : ANDRESSA MENEGON DIAS DA SILVA (OAB SC072812) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MERCADO RZ LTDA. contra JOSIANE RODRIGUES MACHADO , citada por edital no evento 81. Houve busca de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, a qual logrou localizar R$ 455,48 (evento 122). Da penhora, a executada foi intimada por edital (eventos 127-128). Nos eventos 132 e 134, o exequente requereu a expedição de alvará para liberação do valor penhorado. Porém, a requerida compareceu em Juízo no dia 07.07.2025, apresentou documentos indicando a hipossuficiência financeira, alegou a impenhorabilidade dos valores, e requereu a nomeação de advogado dativo para lhe representar (eventos 135-137). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará, porque a parte executada se insurgiu tempestivamente (conforme certidão do evento 136), alegando a impenhorabilidade dos valores localizados em sua conta bancária. 3. Considerando que a executada apresentou indicativos de insuficiência financeira, nomeio-lhe advogada dativa na pessoa da Dra. ANDRESSA MENEGON DIAS DA SILVA , OAB n. SC072812, previamente sorteada no sistema eletrônico de AJG do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o que faço com fundamento no art. 6º da Resolução CM n. 5/2019. 4. Intime-se a advogada nomeada, com urgência , para, aceitando o encargo, ofertar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º), conforme decisão do evento 120, item 1.1, e apresentar defesa, no prazo legal. 5. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, também no prazo de 5 dias, observando-se a necessária urgência. Não aceitando o encargo, voltem conclusos para decisão.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004862-16.2025.4.04.7206/SC AUTOR : IVANETE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ANDRESSA MENEGON DIAS DA SILVA (OAB SC072812) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação em que a parte autora busca, inclusive em sede de tutela de urgência, o fornecimento, pelos entes públicos réus, da tecnologia Panitumumabe , conforme prescrição médica ( evento 1, RECEIT15 ), para tratamento da doença que a acomete: Neoplasia maligna do cólon (CID10-C18). 2. Em cumprimento à intimação, a parte autora emendou a petição inicial e juntou documentos. Pois bem. 3. De acordo com o valor CMED, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG, situado na alíquota zero ), conforme determinado no Tema 1234 do STF (RE 136643/SC), o tratamento anual pleiteado (conforme prescrição médica (Vectibix - 360mg a cada 14 dias ( evento 1, RECEIT15 )) custa o valor de R$ 127.016,48 : Assim, com fundamento no art. 292, § § 2º e 3º do CPC, porquanto o valor da causa deve ser o equivalente a 12 meses de tratamento corrijo de ofício o valor da causa para R$127.016,48. 4 . Da Competência Em sessão virtual de 6 a 13 de setembro de 2024, o Tribunal Pleno editou o seguinte enunciado de súmula vinculante: Súmula vinculante nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede publica de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). No julgamento do RE nº 1.366.243, submetido ao rito de repercussão geral sob o Tema 1.234, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, a saber: I – Competência . 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. (...) Destaca-se ainda os seguintes critérios fixados no RE 1366243/SC: Para medicamentos oncológicos : (...) Por sua vez, citem-se os termos do adendo no que diz respeito aos medicamentos oncológicos: "1.1. Serão consideradas como de competência da Justiça Federal as demandas de medicamentos para tratamento oncológico , cujo valor anual de aquisição de fármaco, por paciente, seja igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos. As demandas de medicamentos para tratamento oncológico cujo custo seja inferior a este valor, serão de competência da Justiça Estadual. (...) 4.2) Medicamento não incorporado (incluindo oncológico) cujo tratamento anual custe igual ou mais de 210 salários mínimos: competência da Justiça Federal e responsabilidade integral da União, com posterior ressarcimento integral ao Estado, caso este venha a arcar com o tratamento. (...) Para medicamentos incorporados às políticas públicas, mas ainda sem pactuação pela Comissão Intergestores Tripartite : (...) 4.7.2) Medicamentos com responsabilidade financeira ainda não pactuada na CIT: em relação à competência, ao ressarcimento e ao financiamento, devem ser utilizados o valor do tratamento e definida a competência nos mesmos termos em que definidos nos itens 4.2, 4.3 e 4.4 acima. (...) 4.2) Medicamento não incorporado (incluindo oncológico) cujo tratamento anual custe igual ou mais de 210 salários mínimos: competência da Justiça Federal e responsabilidade integral da União, com posterior ressarcimento integral ao Estado, caso este venha a arcar com o tratamento. 4.3) Medicamento não incorporado cujo tratamento anual custe mais que 7 salários mínimos e menos que 210 salários mínimos: competência da Justiça Estadual e custeio do Estado nos autos, com posterior ressarcimento pela União no percentual de 65% (medicamentos não incorporados em geral) e 80% (do valor total pago por Estados e por Municípios, independente do seu trânsito em julgado, no caso de medicamentos oncológicos não incorporados). 4.4) Medicamento não incorporado cujo tratamento anual custe igual ou menos que 7 salários mínimos: competência da Justiça Estadual e custeio pelo Estado, com posterior ressarcimento ao Município caso tenha arcado com o valor no processo judicial e ressalvada eventual pactuação, em sentido contrário, no âmbito das Comissões Intergestores Bipartite. E em 07/01/2025, foi publicado o julgamento dos embargos de declaração opostos no âmbito do Tema 1.234 (RE 1366243/SC), no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, assim deliberou quanto aos aclaratórios opostos (grifei): 1) não conheceu dos embargos opostos pelos amici curiae e por Vinícius Aluísio de Moraes, como assistente, por ausência dos requisitos legais; 2) rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, mas os acolheu a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: “1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos , ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC;” e 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência , somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marc o, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. Vê-se que o Supremo Tribunal Federal esclareceu em sede de embargos de declaração que as demandas relativas a medicamentos oncológicos incorporados ou não incorporados ao SUS tramitarão perante a Justiça Federal quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos. Considerando que a presente ação foi ajuizada posteriormente à publicação do julgamento de mérito do Tema nº 1.234 (19/09/2024), aplicável ao caso em concreto a íntegra das teses nele fixadas. Como é possível observar, o tratamento anual postulado pela parte autora fica aquém de 210 salários mínimos (valor do salário mínimo é R$ 1.518,00 x 210 = R$ 318.780,00). Por estas razões e com fundamento nos critérios estabelecidos no julgamento de mérito do Tema nº 1.234 - STF, o feito dever ser processado e julgado perante a Justiça Estadual . 5. Ante o exposto, reconheço  a ilegitimidade passiva da UNIÃO e, por conseguinte, declino da competência para a Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação. Retifique-se o valor da causa para R$ 127.016,48. Após, proceda-se à redistribuição dos autos à Justiça Estadual, independentemente de preclusão , em razão do pedido de tutela provisória de urgência. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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