Mayane Dos Santos Ferreira
Mayane Dos Santos Ferreira
Número da OAB:
OAB/SC 072813
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mayane Dos Santos Ferreira possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJSP, TJSC
Nome:
MAYANE DOS SANTOS FERREIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PETIçãO CíVEL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0002565-47.2024.5.12.0062 RECLAMANTE: GIAN PAULO DA SILVA RECLAMADO: L2R GROUP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b51fdf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Após, arquive-se o feito definitivamente. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - L2R GROUP LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0002565-47.2024.5.12.0062 RECLAMANTE: GIAN PAULO DA SILVA RECLAMADO: L2R GROUP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b51fdf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Após, arquive-se o feito definitivamente. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GIAN PAULO DA SILVA
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPETIÇÃO CÍVEL Nº 5001807-24.2025.8.24.0139/SC RELATOR : MANOELLE BRASIL SOLDATI BORTOLON REQUERENTE : EDSON JUSTINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FABRINI SILVA (OAB SC052712) ADVOGADO(A) : SAMUEL AZZI SIMOES (OAB SC033318) ADVOGADO(A) : MAYANE DOS SANTOS FERREIRA (OAB SC072813) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 13/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 5035277-06.2025.8.24.0023/SC EMBARGANTE : CLEUZA APARECIDA DEXHEIMER DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : MAYANE DOS SANTOS FERREIRA (OAB SC072813) ADVOGADO(A) : FABRINI SILVA (OAB SC052712) ADVOGADO(A) : SAMUEL AZZI SIMOES (OAB SC033318) EMBARGADO : NANBAN II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : DIEGO ARTURO RESENDE URRESTA (OAB PR037298) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos , no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030191-31.2025.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Cleuza Aparecida Dexheimer da Conceição - Banco Pine S/A - Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido pela embargada, nos termos do artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil, a fim de determinar o cancelamento da restrição sobre o imóvel identificado pelos lotes nº 03 e 04, de matrícula nº 27.771 registrados no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tijucas/SC, promovida nos autos principais sob o nº 1140059-46.2022.8.26.0100. Condeno, por força do princípio da causalidade, a embargante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao advogado da embargada, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), BEATRIZ CAL TAVARES (OAB 439399/SP), MAYANE DOS SANTOS FERREIRA (OAB 72813/SC)
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002115-87.2025.4.04.7208/SC AUTOR : MARILU DUARTE CARVALHO ADVOGADO(A) : SAMUEL AZZI SIMOES (OAB SC033318) ADVOGADO(A) : FABRINI SILVA (OAB SC052712) ADVOGADO(A) : MAYANE DOS SANTOS FERREIRA (OAB SC072813) DESPACHO/DECISÃO 01. Trata-se de ação em que a autora postula a declaração do direito de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre a aposentadoria da parte autora, com repetição do indébito de valores já recolhidos, em razão de ser portadora de doença grave. Neste caso presente, os proventos de inatividade recebidos pela parte autora e sobre os quais se pleiteia o reconhecimento da isenção de IRPF são pagos pelo Instituto Previdência Social Servidores Públicos de Tijucas - PREVISERTI ( processo 5002115-87.2025.4.04.7208/SC, evento 1, FINANC9 ). 02. Os valores arrecadados com o desconto do imposto de renda retido pelo Município ou pelo Estado não são destinados à União, nos termos dos arts. 157, inciso I, e 158, inciso I, da Constituição Federal: (...). Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; (...). Art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; (...). Em resumo, em se tratando de ação que discute o desconto de imposto de renda retido na fonte incidente sobre rendimentos ou proventos pagos por Estado ou Município, ou por suas autarquias, a Fazenda Nacional não detém legitimidade passiva, devendo ser excluída da lide, daí advindo a incompetência da Justiça Federal para persistir processando a ação, já que deixa esta de se inserir na previsão do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 447, que dispõe: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. Precedentes jurisprudenciais foram ementados nos termos seguintes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. QUERELA NULLITATIS. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. TEMA 193/STJ. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 989.419 no regime dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte." 2. E é entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal que o julgamento das ações relativas à isenção de imposto de renda devida aos servidores públicos estaduais e/ou municipais é de competência da Justiça Estadual. 3. No caso, deve ser declarada a nulidade do processo porquanto ausente o Estado do Paraná no polo passivo. Por sua vez, a União não possui legitimidade para integrar a lide, devendo a competência para julgamento ser declinada à Justiça Estadual. (TRF4, AG 5024374-16.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/06/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. SERVIDOR ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. É da competência da Justiça Estadual processar demanda contra a retenção do imposto de renda no pagamento de vencimento ou provento de servidor público estadual ou municipal, não havendo interesse da União a justificar sua manutenção no polo passivo do feito. (TRF4, AG 5016126-61.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 24/07/2018). Ante o exposto, julgo o processo extinto sem apreciação de mérito, em relação à União Federal, por ilegitimidade passiva "ad causam" , em relação à pretensão de isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo Município de Tijucas ( processo 5002115-87.2025.4.04.7208/SC, evento 1, FINANC9 ), declinando da competência para apreciação de tal pretensão em favor da Justiça Estadual e determinando que cópia da integralidade deste processo seja remetida à Comarca de Tijucas, na qual informa a inicial que reside a parte autora ( processo 5002115-87.2025.4.04.7208/SC, evento 1, END5 ), para que lá seja a pretensão em questão processada e julgada.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000294-12.2025.4.04.7220/SC AUTOR : LUCIANA LAUS DOS ANJOS ADVOGADO(A) : MAYANE DOS SANTOS FERREIRA (OAB SC072813) ADVOGADO(A) : FABRINI SILVA (OAB SC052712) ADVOGADO(A) : SAMUEL AZZI SIMOES (OAB SC033318) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 3º da Portaria 1234/2017 desta 2ª Vara Federal de Itajaí, a Secretaria intima a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial sob pena de indeferimento, acostando aos autos documentos médicos adicionais, a fim de complementar a comprovação da moléstia grave alegada na petição inicial. Cumprida essa determinação, fica a Secretaria deste Juízo autorizada a citar a parte ré para, querendo, contestar no prazo de 30 dias, devendo apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art.11 da Lei nº 10.259/2001), manifestando-se expressamente quanto à possibilidade de acordo. Fica a parte ré ciente da possibilidade de protocolo de sua manifestação por meio de evento específico, descrito como "contestação", a fim de que a rotina de automatização do processo eletrônico seja acionada, conferindo-se, assim, maior celeridade à tramitação da demanda.
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