Ana Cibele Santos Franco
Ana Cibele Santos Franco
Número da OAB:
OAB/SC 073025
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Cibele Santos Franco possui 30 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRO, TJTO, TJRS e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJRO, TJTO, TJRS
Nome:
ANA CIBELE SANTOS FRANCO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18)
MONITóRIA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7052036-44.2019.8.22.0001 Assunto: Juros de Mora - Legais / Contratuais Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064 REQUERIDO: ANTONIO CARLOS ASSIS DOS ANJOS ADVOGADO DO REQUERIDO: ANA CIBELE SANTOS FRANCO, OAB nº SC73025 Valor: R$ 95.047,21 DECISÃO Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA demanda em face de ANTONIO CARLOS ASSIS DOS ANJOS. Houve penhora de ativos financeiros no valor total de R$1.645,93 (mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos) pertencente ao executado que alegou impenhorabilidade parcial, no importe de R$ 348,43 (trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos), uma vez que os valores bloqueados na conta vinculada ao Nubank são indispensáveis à manutenção de seu sustento e de sua família, tendo natureza alimentar. A parte impugnada manifestou-se conforme petição de ID 122706825. Vieram os autos conclusos para decisão. Em primeiro lugar, como é de amplo conhecimento, é mister ressaltar que cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, segundo disciplina o art. 373, I do CPC. No ordenamento jurídico brasileiro vige a regra dominante de que o ônus da prova recai a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas provar o fato que atrairá o direito. Portanto, ficaria à cargo do executado comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do exequente. Embora o executado tenha juntado o holerite que demonstra a conta bancária em que é feito o depósito do salário e a movimentação da conta bancária aludida, os argumentos não merecem prosperar. Pelo extrato juntado, verifica-se que o executado possui diversas movimentações além do recebimento dos proventos salarias, ressaltando que o recebimento de mais de cinco mil e oitocentos reais, quando os proventos salariais são de apenas dois mil reais, entre os quais pontua-se o recebimento de pix de pessoas físicas e resgate de valores aplicados. De mais a mais, o último depósito de pagamento salarial, feito em 20 de maio, no importe de R$800,00 (oitocentos reais), teve seu uso realizado até a data do bloqueio, devido ao envio de pix, compras no débito e pagamento de faturas. Ademais, a ausência de comprovação de que o valor penhorado afeta o sustento da parte executada e de sua família, autoriza a penhora da integralidade dos valores. Dessa forma, dada sua inconsistência, a impugnação deve ser rejeitada, pois a prova de eventual impenhorabilidade pertence ao réu que não se desincumbiu de seu ônus. Sendo assim, a tese de impenhorabilidade de verba salarial não pode constituir escudo para ilidir o devedor de pagar o débito existente. Como visto, é necessário comprovar que efetivamente a verba bloqueada advém exclusivamente de salário ou pensão e gere fundado receio de violação à dignidade da pessoa humana, o que não é o caso. Deste modo, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à penhora, mantendo o valor bloqueado à título de penhora online. Transitada em julgada a presente decisão, faça-se conclusão dos autos para expedição de alvará. Intime-se o exequente para requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de suspensão do feito conforme art. 921 do CPC. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 15 de julho de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REQUERIDO: ANTONIO CARLOS ASSIS DOS ANJOS REQUERENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
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Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5006168-94.2022.8.21.0132/RS AUTOR : SAN FRANCISCO ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA COUTINHO FRAZAO BORTOLINI (OAB SC042515) ADVOGADO(A) : CRISLAINE CRISTINA DE SOUZA (OAB SC067688) ADVOGADO(A) : GILSON MAREGA MARTINS (OAB SC013691) ADVOGADO(A) : ANA CIBELE SANTOS FRANCO (OAB SC073025) ATO ORDINATÓRIO Fica concedido o prazo solicitado, nos termos do art. 7º do Provimento n. 20/2023-CGJ. Ao procurador: não abra mão do prazo no sistema eproc, pois encerrará o prazo solicitado. Encerrado o prazo, deverá comprovar a realização do pagamento das custas para prosseguimento do processo.
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5017208-65.2024.8.21.0015/RS AUTOR : AUTOMOTIVOS 2001 LTDA ADVOGADO(A) : ANA CIBELE SANTOS FRANCO (OAB SC073025) ADVOGADO(A) : GILSON MAREGA MARTINS (OAB SC013691) DESPACHO/DECISÃO constituo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º do CPC
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012196-41.2022.8.21.0015/RS EXEQUENTE : GRANJA PINHEIROS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA COUTINHO FRAZAO BORTOLINI (OAB SC042515) ADVOGADO(A) : GILSON MAREGA MARTINS (OAB SC013691) ADVOGADO(A) : ANA CIBELE SANTOS FRANCO (OAB SC073025) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro, por ora, o pedido para pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD e INFOJUD ( evento 69, PET1 ), eis que compete ao exequente demonstrar que foram esgotadas todas as tentativas de localização de bens do executado antes da realização de diligências por parte do Poder Judiciário, juntando aos autos certidões negativas do Detran e do Registro de Imóveis. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga como pretende prosseguir, sob pena de extinção. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5173550-49.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : ANA CIBELE SANTOS FRANCO (OAB SC073025) ADVOGADO(A) : GILSON MAREGA MARTINS (OAB SC013691) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Postula a credora a penhora de valores em contas bancárias de titularidade da sociedade de advocacia ROMULO BRAGA ROCHA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – CNPJ 36.449.613/0001-58, arguindo a existência de confusão patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica. A sociedade unipessoal de advocacia, por ser composta por um único sócio, não possui distinção entre o patrimônio social e o patrimônio particular do advogado titular. Acerca da matéria, cito precedentes do STJ e TJ/RS: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual". Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido. (AREsp 2312539, RELATOR(A) Ministra NANCY ANDRIGHI, DATA DA PUBLICAÇÃO: DJe 16/05/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA - PESSOA JURÍDICA CUJO PATRIMÔNIO SE CONFUNDE COM O DA PESSOA FÍSICA. BLOQUEIO MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52872739820248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 09-10-2024) Nesse contexto, defiro o pedido da credora para determinar a penhora de ativos nas contas bancárias da pessoa jurídica ROMULO BRAGA ROCHA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – CNPJ 36.449.613/0001-58. Para realização da penhora, intimo o exequente para juntar cálculo atualizado da dívida. Com a vinda do cálculo, voltem. Intimação eletrônica agendada.
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004150-56.2019.8.21.0019/RS EXEQUENTE : FIACAO SAO BENTO SA ADVOGADO(A) : ANA CIBELE SANTOS FRANCO (OAB SC073025) ADVOGADO(A) : GILSON MAREGA MARTINS (OAB SC013691) DESPACHO/DECISÃO Para análise do pedido de penhora dos imóveis feito em evento 127, PET1 , intime-se a parte exequente para que anexe aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis, e planilha atualizada dos débitos, no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5007766-68.2021.8.21.0019/RS AUTOR : GRANJA PINHEIROS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA COUTINHO FRAZAO BORTOLINI (OAB SC042515) ADVOGADO(A) : GILSON MAREGA MARTINS (OAB SC013691) ADVOGADO(A) : ANA CIBELE SANTOS FRANCO (OAB SC073025) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para recolher uma despesa de condução do oficial de justiça no valor de 3 URCs e as comprove nos autos, tendo em vista que para citações/intimações para outra comarca dentro do nosso Estado não é necessário expedição de precatória. A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
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