Emilly Dos Santos Klausen

Emilly Dos Santos Klausen

Número da OAB: OAB/SC 073054

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emilly Dos Santos Klausen possui 29 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TRT12 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJSC, TRF4, TRT12
Nome: EMILLY DOS SANTOS KLAUSEN

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5051311-28.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALVES ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : EMILLY DOS SANTOS KLAUSEN (OAB SC073054) ADVOGADO(A) : KAROLINY ALVES LOBO (OAB SC069044) AGRAVADO : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FÊNIX COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA – ME contra a decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito do 15º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, Dr. FERNANDO SEARA HICKEL , que, nos autos da “Ação de Busca e Apreensão" n. 5071885-95.2025.8.24.0930, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora Agravada, deferiu o pedido de busca e apreensão do veículo, nos seguintes termos ( evento 13, DESPADEC1 ): Comprovados os requisitos legais, ou seja, a alienação fiduciária, o inadimplemento e a regular constituição do devedor em mora, DEFIRO a liminar requerida para, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, o qual deve ser entregue em mãos do representante da parte autora. Anote-se a restrição total do veículo por meio do sistema Renajud. Havendo informação acerca da apreensão do bem, proceda-se à baixa (art. 3º, § 9º). Intime-se a parte ré de que no prazo de até 05 (cinco) dias corridos após o cumprimento da referida liminar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020268-71.2017.8.24.0000, de São José, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2018) poderá efetuar o pagamento do valor devido, assim entendido como os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial (STJ, REsp n. 1.418.593/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14-5-2014), hipótese em que o bem será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º). Após, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), mesmo se pagar integralmente o débito, caso entenda ter havido pagamento a maior e pretender a restituição (art. 3º, § 4º). Como forma de assegurar o cumprimento da medida, prestigiando o interesse público na efetivação e concretização dos provimentos judiciais, os quais podem ser frustrados pelo prévio conhecimento da parte demandada (CPC, art. 189, I), determino que os presentes autos tramitem em segredo de justiça até o cumprimento da liminar. Ademais, desde já, fica autorizado a utilização de força policial para bom e fiel cumprimento do determinado. Intimem-se. O Agravante pleiteia a concessão da tutela de urgência recursal à decisão agravada, a fim de que seja revogada a liminar de busca e apreensão e devolvido o veículo. Para tanto, sustenta que firmou contrato de financiamento com a Agravada na data de 09/11/2021, no valor de R$ 310.208,77, com entrada de R$ 50.000,00 e saldo financiado de R$ 260.000,00, parcelado em 60 vezes. Explana que, até o momento, 37 parcelas foram adimplidas, e as parcelas de março a junho de 2025 foram consignadas judicialmente em razão de cobrança indevida. Alega que ajuizou a Ação de Consignação em Pagamento n. 5011624-42.2025.8.24.0033 em decorrência de cobrança indevida de “gastos de cobranças” no valor de R$ 4.559,51 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos), que foi incluído do boleto da parcela fixa do financiamento. Explica que a parcela era de R$ 6.851,29 (seis mil e oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos), e que a Instituição Financeira indevidamente emitiu boleto com o valor de R$ 11.410,80 (onze mil e quatrocentos e dez reais e oitenta centavos). Defende que não há inadimplemento, tampouco mora, sendo infundado o pedido de busca e apreensão. Requer o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica e econômica da empresa frente à Instituição Financeira. Argumenta que não houve notificação prévia, conforme exige o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69. Destaca que a mora não se configura, pois os valores estão sendo pagos judicialmente. Ainda, aduz que a cláusula de vencimento antecipado é abusiva, e a Agravante tem direito à purgação da mora, conforme jurisprudência do STJ. É o breve relatório. Decido. I - Da admissibilidade Ab initio , defiro a benesse da gratuidade da justiça em favor da Agravante limitada às custas recursais, visto que os documentos apresentados comprovam a hipossuficiência econômica ( evento 1, PED JUST GRAT8 e evento 1, PED JUST GRAT6 ). Em decorrência, a Agravante está dispensada do recolhimento do preparo recursal. Analisando as razões recursais, constato que os argumentos referentes à aplicação do CDC, inversão ônus da prova e abusividade da cláusula de vencimento antecipado caracterizam inovação recursal, pois não foram analisados pelo Juízo de primeiro grau. Deste modo, não tendo o Juízo de primeiro grau analisado as matérias abordadas no recurso, não poderão, neste segundo grau de jurisdição, serem enfrentadas, sob pena de supressão de instância. Ressalto que o objeto do presente Reclamo se restringe ao acerto ou desacerto do decisum impugnado. Logo, a questão somente poderá ser conhecida nesta sede recursal se já apreciada pelo Juiz de primeiro grau. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. DECRETO-LEI N. 911/1969. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. 1 - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO PREJUDICADO DIANTE DO DEFERIMENTO DA BENESSE NESTE GRAU RECURSAL, PRELIMINARMENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO. 2 - TEMÁTICAS ATINENTES À NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO EM JUÍZO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, BEM COMO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO FORAM ABORDADAS PELA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento n. 5009321-96.2021.8.24.0000/SC, rel. Des. DINART FRANCISCO MACHADO , Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 22/03/2023). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. DECISUM QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDA, DE AUTORIZAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO E DE JUNTADA DAS GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS, EM QUE SUPOSTAMENTE SE REALIZARAM TRATATIVAS DE ACORDO ENTRE AS PARTES. RECURSO DA PARTE RÉ. EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SUGERIDA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMÁTICA NÃO ABORDADA PELA DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO INVIÁVEL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR. SUSTENTADA NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE AFASTADA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA IRRELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESCORREITO. PREFACIAL REPELIDA. POSTULADA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, SOB A ASSERTIVA DE QUE ESTAVA EM CURSO ENTRE AS PARTES LITIGANTES PROCESSO DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA CONCRETA NOS AUTOS A INDICAR O ALEGADO. MERAS TRATATIVAS DE ACORDO QUE, APENAS POR SI, NÃO POSSUEM O CONDÃO DE IMPEDIR O AJUIZAMENTO OU MESMO PARALISAR O TRÂMITE PROCESSUAL DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO, EM PARTE, CONHECIDO, E, NESTE TOCANTE, NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4000076-49.2019.8.24.0000, Rel.  Desembargador TULIO PINHEIRO , Terceira Câmara Comercial, j. em 21/02/2019) No mesmo sentido: Agravo de Instrumento n. 5052557-98.2021.8.24.0000, Rel. Des. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, j. em 28/09/2021. Nesse desiderato, por ora, este Tribunal de Justiça encontra-se impedido de se pronunciar sobre as matérias aventadas pela Agravante, sob pena de caracterizar-se notória supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, totalmente vedados em nosso ordenamento jurídico. Desse modo, conheço parcialmente do recurso. II - Da tutela de urgência recursal Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, a qual encontra respaldo nos arts. 294, 300 e 1.019, I, todos do CPC/2015. Para a concessão da tutela de urgência são exigidos dois requisitos: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, deve o Recorrente expor a impossibilidade de se aguardar o pronunciamento final, sob pena do perecimento do direito. O contrato de alienação fiduciária é regido pelo Decreto-Lei n. 911/1969, cujas consequências em caso de descumprimento ou mora estão previstas no art. 2º, § 2º, alterado pela Lei n. 13.043/214, in verbis : Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Nas ações de busca e apreensão a constituição do devedor em mora se afigura como pressuposto de desenvolvimento válido do processo, conforme estabelece o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969: Art. 3 o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 o do art. 2 o , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Ainda, a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Na hipótese em análise, constato que as parcelas do financiamento estão sendo depositadas na Ação de Consignação em Pagamento n. 5011624-42.2025.8.24.0033, ajuizada pela empresa Recorrente em decorrência de cobrança tida por indevida. Analisando a supracitada demanda, observo que foi ajuizada anteriormente (29/04/2025) a Ação de Busca e Apreensão (25/05/2025), e que a Instituição Financeira, embora não tenha sida formalmente citada, compareceu espontaneamente ao autos na data de 07/05/2025 ( processo 5011624-42.2025.8.24.0033/SC, evento 6, PET2 ). Logo, a Instituição Financeira tinha ciência do ajuizamento da Ação de Consignação em Pagamento. Ainda, verifico que a consignação das parcelas foi deferida na Ação de Consignação ( processo 5011624-42.2025.8.24.0033/SC, evento 29, DESPADEC1 ), e os valores foram devidamente depositados até a presente data. Portanto, considerando que o pagamento das parcelas está sendo realizado judicialmente, não verifico a existência de mora no presente momento, requisito essencial para o deferimento da liminar de busca e apreensão. Portanto, não há como concluir pela caracterização da mora, de modo que a reforma da decisão combatida é medida de rigor. Nesse sentido, cito precedente deste Órgão Julgador: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. DEFENDIDA AUSÊNCIA DE MORA. TESE ACOLHIDA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO QUE OBSTA EXPRESSAMENTE A RETOMADA DO VEÍCULO. CASA BANCÁRIA QUE FOI DEVIDAMENTE CITADA NO PROCESSO REFERIDO, INCLUSIVE EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE LIDE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020379-91.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. JAIME MACHADO JUNIOR , Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024). Assim, verifico que comprovada a probabilidade do direito. O perigo de dano também está demonstrado, visto que a veículo já foi apreendido ( evento 23, AUTO1 ) e pode ser alienado pela Instituição Financeira. Dessa forma, no caso vertente, admito o Agravo de Instrumento e defiro o pedido de tutela de urgência recursal, para determinar a suspenção da decisão liminar e a devolução do veículo à empresa Agravante. Comunique-se o Magistrado a quo, com urgência. Cumpra-se o art. 1.019, II, do CPC, atentando-se para o disposto no art. 3º da Resolução n. 03/2019/CM, se for o caso. Após, retornem os autos conclusos.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023540-97.2025.4.04.7200/SC RELATOR : MATHEUS LOLLI PAZETO AUTOR : JAIRO JAIME DA SILVA ADVOGADO(A) : EMILLY DOS SANTOS KLAUSEN (OAB SC073054) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 05/07/2025 - Juntado(a)
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5051311-28.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 03/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5004981-49.2025.8.24.0007 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu na data de 30/06/2025.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000597-38.2025.5.12.0032 RECLAMANTE: ELIDIANE PARINTINS VIEIRA PINTO RECLAMADO: FBV CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3617162 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. I - Considerando que a Reclamante não pretende a produção de outras provas, INTIMO a Reclamada para que informe, no prazo de CINCO dias, se pretende a manutenção da produção de prova oral.  II - Requerendo a produção de prova oral, AGUARDEM-SE a audiência designada. III - Não havendo interesse na produção de outras provas, RETIRE-SE o feito de pauta e VOLTEM conclusos para encerramento da instrução. \ICCSG SAO JOSE/SC, 07 de julho de 2025. MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIDIANE PARINTINS VIEIRA PINTO
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000597-38.2025.5.12.0032 RECLAMANTE: ELIDIANE PARINTINS VIEIRA PINTO RECLAMADO: FBV CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3617162 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. I - Considerando que a Reclamante não pretende a produção de outras provas, INTIMO a Reclamada para que informe, no prazo de CINCO dias, se pretende a manutenção da produção de prova oral.  II - Requerendo a produção de prova oral, AGUARDEM-SE a audiência designada. III - Não havendo interesse na produção de outras provas, RETIRE-SE o feito de pauta e VOLTEM conclusos para encerramento da instrução. \ICCSG SAO JOSE/SC, 07 de julho de 2025. MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FBV CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000597-38.2025.5.12.0032 RECLAMANTE: ELIDIANE PARINTINS VIEIRA PINTO RECLAMADO: FBV CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a89507 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. I - Diante do requerimento da parte Autora para produção de prova oral e considerando que o processo tramita pelo “Juízo 100% Digital", INCLUA-SE o feito em pauta para instrução, por meio telepresencial. A data da audiência, da qual as partes serão intimadas, será definida oportunamente. II - A audiência será realizada na modalidade de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o aplicativo denominado Zoom, cuja sala virtual deverá ser acessada pelas partes, advogados e testemunhas por intermédio de computador, telefone celular ou tablet. Para viabilizar a participação no ato da audiência sem intercorrências, deve-se seguir as seguintes instruções: a) deverão as partes, seus procuradores e testemunhas estar presentes, na data e hora a serem designadas, no “Hall de entrada” da sala virtual de audiências desta Unidade Judiciária, onde deverão permanecer até que seja apregoada a audiência, ocasião em que serão encaminhados à sala virtual de audiências. O “Hall de entrada” é acessível através do seguinte endereço eletrônico: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/85142986185 ID da reunião: 851 4298 6185 (o ID da reunião pode ser solicitado quando o acesso ocorre através de celular, tablet ou do cliente da plataforma); b) o encaminhamento à sala de audiências será feito por meio de um novo link a ser oportunamente disponibilizado no chat da sala de espera virtual, acessível no botão “chat” ou “bate-papo” do “Hall de entrada” da sala virtual de audiências desta Unidade Judiciária; c) recomenda-se expressamente às partes, advogados e testemunhas que instalem o aplicativo Zoom com antecedência em relação à audiência, bem como aos advogados que antecipadamente orientem seus clientes e testemunhas quanto à operação do aplicativo. Todavia, acessando por intermédio de computador, será possível a participação no ato sem a utilização do aplicativo, por meio de um aplicativo navegador (Chrome, Firefox, Safari, entre outros), devendo o usuário, para tanto, selecionar na opção "Join from Your Browser" ou “Ingresse em seu navegador” após o acesso ao endereço eletrônico supra informado; d) o ideal é que as partes, testemunhas e advogados participem das audiências por teleconferências de onde estiverem para evitar exposições e deslocamentos desnecessários, devendo primar para estarem sozinhas/isoladas durante o depoimento e realização da audiência; e) caso o procurador opte por levar/receber a parte e respectivas testemunhas no seu escritório deverá proporcionar ambiente compatível para oitiva isolada de maneira que a testemunha que ainda não depôs não ouça o depoimento da parte e nem da testemunha que a antecedeu, sob pena de perda da prova.  III -  Caberá à parte interessada comunicar à(s) testemunha(s) que pretende ouvir a forma de participação na sala de audiência.  IV - Caso pretenda a intimação da testemunha, a parte deverá justificar a necessidade de intimação pelo Juízo, observando o disposto no § 6º do art. 18 da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 21, de 27 de janeiro de 2021. V - Ficam as partes advertidas que, em caso de ausência ou atraso, serão aplicadas as cominações de confissão ficta, na forma do entendimento da Súmula nº 74 do c. TST. A certidão de comparecimento em audiência poderá ser requerida no ato da audiência, e estará à disposição do requerente, no processo, no prazo de 24h. VI - Considerando o adiamento excessivo de audiências por ausência de testemunhas, acarretando enorme prejuízo à prestação jurisdicional e ofensa aos princípios da economia e celeridade processuais e duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII da CF), determino, sob pena de perda da prova e para fim de aplicação do disposto no art. 825 da CLT, que a parte comprove, na audiência instrutória TELEPRESENCIAL (designada para a inquirição da testemunha), que, em relação à testemunha ausente, houve prévio convite para participação (aplicação já prevista no §3º do art. 852-H da CLT).  VII - Para facilitar a comunicação e prática de atos, os advogados e partes deverão informar, sempre que possível, por petição nos autos, dados de contato tais como e-mail, telefones, whatsapp e outros, incluindo os dados da testemunha arrolada. VIII - Os dados para contato (telefones, whatsapp e correio eletrônico) deverão ser informados em petição própria com a opção de "sigilo" acionada, em consonância com o disposto no Ofício Circular CR n. 8/2021. \ICCSG SAO JOSE/SC, 04 de julho de 2025. MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIDIANE PARINTINS VIEIRA PINTO
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