Patricia Silveira Martins
Patricia Silveira Martins
Número da OAB:
OAB/SC 073074
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Silveira Martins possui 52 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRT12 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJSC, TJPR, TRT12
Nome:
PATRICIA SILVEIRA MARTINS
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
MONITóRIA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5015579-81.2025.8.24.0033 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí na data de 06/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009264-08.2023.8.24.0033/SC EXEQUENTE : MAYER BUGANO E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : RAFAEL MAYER DA SILVA (OAB SC026015) ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ALBANEZ (OAB SC054563) ADVOGADO(A) : THABATA LINDIA ALVES (OAB SC069550) ADVOGADO(A) : PATRICIA SILVEIRA MARTINS (OAB SC073074) ADVOGADO(A) : RAFAEL MAYER DA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que o AR ( evento 71, DOC1 ) retornou com a informação " mudou-se ". Imperioso consignar que mencionado ofício de intimação foi encaminhado para o endereço em que ocorreu a citação e intimação anterior ( evento 12, DOC1 , evento 37, DOC1 ). Pondera-se que a intimação pessoal da parte executada no exato endereço em que foi citado é válida, porquanto cabe a parte informar ao juízo da eventual mudança de endereço, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC (TJSC, Apelação n. 0600146-69.2014.8.24.0062, de São João Batista, rel. Des. Jânio Machado, j. 11-08-2016). Sendo assim, considero perfectibilizada a intimação da parte executada acerca da penhora efetiva via SISBAJUD no evento 61, DOC1 . 2. Por não haver insurgência da parte executada, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Expeça-se alvará em favor da parte exequente , liberando o valor depositado em subconta para a conta informada nos autos. Se necessário, intime-se o(a) beneficiário(a) para fornecer/complementar os dados bancários. Ressalto que o alvará somente será expedido em nome do advogado quando este estiver munido, evidentemente, de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Outrossim, o alvará somente poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados quando o nome desta constar na procuração, exigência que se estende à sociedade unipessoal. O e. TJSC já consignou que "havendo expressa outorga de poderes especiais para o recebimento e quitação de valores, inexiste óbice à expedição de alvará em nome da sociedade de advocacia, simples ou unipessoal, também formalmente indicada no instrumento de mandato." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012065-52.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2019). Existindo penhora no rosto dos autos, ou decisão de instância superior determinando o sobrestamento do processo, ou do pagamento, inclusive em eventual apenso, retornem conclusos em localizador de urgentes, sem expedir o alvará . Em caso negativo, expeça-se alvará. 3. Após, deverá a parte autora apresentar o cálculo atualizado do débito. 4. Verificado o inadimplemento, em observância aos princípios da cooperação, da efetividade da tutela jurisdicional e da celeridade processual, sem prejuízo do disposto no art. 805 do CPC (menor onerosidade ao executado), desde já, defiro a consulta, de forma gradativa com base na decisão já proferida no evento 57, DOC1 , a ser efetivada pelo Cartório Judicial, aos sistemas informatizados conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina, que permitem a pesquisa de bens da parte devedora, além de medidas restritivas aptas a compelir o adimplemento, sem a necessidade de requerimento. 5. Dessa forma, cumpram-se os itens 6 e seguintes da referida decisão. Intime(m)-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5022129-16.2024.8.24.0005/SC AUTOR : VIP-MAR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL MAYER DA SILVA (OAB SC026015) ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ALBANEZ (OAB SC054563) ADVOGADO(A) : THABATA LINDIA ALVES (OAB SC069550) ADVOGADO(A) : PATRICIA SILVEIRA MARTINS (OAB SC073074) ADVOGADO(A) : RAFAEL MAYER DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ATIVA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos Embargos Monitórios.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029053-56.2024.8.24.0033/SC RELATOR : Marcia Krischke Matzenbacher EXEQUENTE : MAYER BUGANO E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ALBANEZ (OAB SC054563) ADVOGADO(A) : PATRICIA SILVEIRA MARTINS (OAB SC073074) ADVOGADO(A) : RAFAEL MAYER DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 22/05/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000852-26.2025.5.12.0022 RECLAMANTE: MONALISA DAS NEVES DIAS RECLAMADO: MISERVI ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA AUDIÊNCIA RITO ORDINÁRIO VIDEOCONFERÊNCIA Destinatário: MONALISA DAS NEVES DIAS Audiência: 29/07/2025 08:25 Fica V. Sa. INTIMADO(A) de que a audiência INICIAL para conciliação foi designada para a data e hora acima indicadas. A audiência será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma Zoom, devendo ser acessada pelo link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/86234313077 Deverá o(s) Reclamante comparecer pessoalmente à audiência remota, sob pena de arquivamento, na forma da lei. Deverão seguir as instruções para o acesso: No dia e horário da audiência, as partes e procuradores deverão acessar e permanecer na sala virtual de espera (Hall de Espera) até serem apregoadas, momento em que será informado o link de acesso à sala virtual principal de audiências (Sala de Audiências), por meio do chat que estará no símbolo (…Bate-papo), ficando localizado no computador abaixo de maneira central e no celular embaixo a direita. Favor adentrar com antecedência de no mínimo 10min no Hall de Espera, para que sejam habilitados os sons das partes e em caso de demais problemas de conexão que venham a surgir, as partes possam saná-los com antecedência, de modo a não atrasar a audiência. 1. Em um computador com acesso à internet, instale o aplicativo Zoom ou abra o navegador (preferencialmente Google Chrome), copie e cole o link acima na aba, depois cancele o aviso que aparecerá instantaneamente (Abrir Zoom Meetings?) clicar na caixa azul “Iniciar a reunião”, e para ingresso basta clicar no link Ingresse em seu navegador (este link encontra-se em letras de cor azul, centralizado e embaixo na tela). Para acesso em telefones celulares e tablets o aplicativo Zoom deverá obrigatoriamente ser instalado. 2. Digite seu nome e clique em entrar; 3. Aguarde a permissão para acesso, caso necessite. As orientações quanto à utilização da ferramenta Zoom estão disponíveis no site: https://portal.trt12.jus.br. Manual de boas práticas para audiências: https://portal.trt12.jus.br/noticias/tres-boas-praticas-para-participacao-em-audiencias-virtuais Caso não ocorra a conciliação, será designada data posterior para oitiva das partes e testemunhas. Ressalta-se que as audiências estão sujeitas a atrasos. É possível acompanhar através do aplicativo JTe, que informa em tempo real o andamento das audiências. “É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018)". E-mail para contato: 2vara_iai@trt12.jus.br ITAJAI/SC, 26 de maio de 2025. DANIELLA CRISTINA VITORINO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MONALISA DAS NEVES DIAS
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5018896-30.2019.8.24.0023/SC EXECUTADO : JUAN GAONA ADVOGADO(A) : RAFAEL MAYER DA SILVA (OAB SC026015) ADVOGADO(A) : PATRICIA SILVEIRA MARTINS (OAB SC073074) ADVOGADO(A) : RAFAEL MAYER DA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JUAN GAONA nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ/SC , ambos qualificados, aduzindo, em síntese, que a CDA executada é nula, pois não foi devidamente notificado acerca do auto de infração na via administrativa. Instada, a parte exequente alegou a inadequação da via eleita pelo contribuinte para questionar o débito e, quanto ao mérito, sustentou a higidez da cobrança. Os autos vieram conclusos. 2. De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial. A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis ex officio pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional. Todavia, na hipótese sub judice , pretende o devedor discutir matéria que demanda dilação probatória, hipótese em que, então, a exceção não tem o alcance almejado, porquanto a questão apenas pode ser apreciada em sede própria, embargos de devedor, ou em ação anulatória. O tema, inclusive, foi alvo de súmula do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento segundo o qual " A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória " (Verbete Sumular n. 393/STJ). Nesse sentido, aliás, o Sodalício Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE. MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PRESENTE INCIDENTE. PRETENSÃO PRECLUSA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Exceção de pré-executividade. Nos termos da jurisprudência do STJ, tal incidente processual somente é cabível 'quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória' (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). (AgRg no REsp 1216458/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 22.04.2014) A exceção de pré-executividade, instituto de construção doutrinária e jurisprudencial, pode ser arguida a qualquer tempo por mera petição nos autos de execução, desde que restrita às matérias de ordem pública. Logo, não há razão de sua oposição para abrir discussão sobre eventual excesso de execução, matéria arguível somente em embargos à execução (AI n. 2010.024376-6, de Tubarão, rel. Des. Des. Fernando Carioni, j. 24.1.2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.008297-8, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 13-08-2013) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.041022-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 06/10/2015). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 11 E 489, § 1º, DO CPC. TESE AFASTADA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, CONFORME A SÚMULA 393 DO STJ. COMPREENSÃO DE FORMA EVENTUALMENTE DIVERSA, QUE É OBJETO DO RECURSO. "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, 1ª Seção, Data de julgamento: 08.06.2016) NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, AUTUAÇÃO SOBRE IMÓVEL QUE NÃO PERTENCE E NUNCA PERTENCEU AO EXECUTADO, IRREGULARIDADE NA ASSINATURA DO TÍTULO, POR SER DIGITALIZADA E FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSUBSISTÊNCIA. ASSINATURA DIGITALIZADA VÁLIDA, NOS TERMOS DO § 7º DO ART. 2º DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, DA LEF QUE FORAM INTEGRALMENTE ATENDIDOS. DÍVIDA AMBIENTAL DE NATUREZA PROPTER REM. CERTIDÃO IMOBILIÁRIA APRESENTADA PELO DEVEDOR, QUE SE REFERE A APENAS UMA DAS TRÊS AUTUAÇÕES. AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL, QUE EXIGISSE REQUISITOS ADICIONAIS, NO PROCEDIMENTO DE AUTUAÇÃO. QUESTÕES ENVOLVENDO A REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, QUE DEMANDARIAM DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO PERMITIDA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . MULTA MORATÓRIA FIXADA EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO, QUE NÃO CARACTERIZA CONFISCO OU DESPROPORCIONALIDADE, CONFORME O TEMA 214 DO STF. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038307-55.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-10-2024, grifei). Desse modo, considerando que as questões aventadas demandam dilação probatória, é inadequada a via eleita pelo executado para impugnação do débito. 3. Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por JUAN GAONA nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ/SC . 4. I ntime-se a parte exequente para, no prazo de 90 (noventa) dias, dê andamento ao feito. Ressalto que, no atendimento da determinação judicial, deve o exequente apresentar cálculo atualizado do débito e indicar especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário. Não havendo manifestação, desde já, determino a suspensão do curso da presente execução enquanto não localizado bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora (art. 40 da Lei de Execuções Fiscais). O processo deverá ser arquivado administrativamente, provisoriamente, pelo prazo de 01 (um) ano, arquivamento este que, decorrido o referido prazo, se tornará definitivo, independentemente de nova decisão ou intimação e sem prejuízo do seu prosseguimento após impulso do interessado. Intime-se. Cumpra-se.