Jhuly Evelyn Lima Mezzomo

Jhuly Evelyn Lima Mezzomo

Número da OAB: OAB/SC 073078

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jhuly Evelyn Lima Mezzomo possui 17 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: JHULY EVELYN LIMA MEZZOMO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5026472-14.2023.4.04.7205/SC REQUERENTE : FRIDA BRUCH ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ADVOGADO(A) : JHULY EVELYN LIMA MEZZOMO (OAB SC073078) ADVOGADO(A) : OTAVIO JOSE BUSS (OAB SC052884) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal/ MM. Juiz Federal Substituto: 1. Requisita-se à CEAB-DJ o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do prazo estabelecido no Provimento n. 90/2020 do TRF4, e conforme intimação específica e elementos essenciais especificados no(s) evento(s) referenciado(s) junto a presente intimação , anexando a documentação comprobatória pertinente. 2. Com o cumprimento, intima-se o procurador da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias , manifestar-se sobre a obrigação de fazer e, em sendo o caso , para eventual interesse no destaque de honorários contratuais, devendo juntar o contrato aos autos, na hipótese de ainda não tê-lo anexado . Fica o procurador advertido de que, decorrido o prazo, restará precluso o exercício desta faculdade. 3. Ato contínuo, não havendo discordância e na hipótese de obrigação de pagar , os autos serão encaminhados ao Setor de Cálculos deste Juízo para a apuração dos valores em atraso. 4. Por fim, havendo obrigação de pagar , será expedida a requisição de pagamento , prosseguindo-se com a intimação das partes para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias , e posterior transmissão do ofício requisitório ao TRF4 , nos termos da Resolução n. 822/2023, do CJF. 5. Ao final, cumprida a obrigação de fazer e/ou de pagar , os autos serão encaminhados ao arquivo.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013158-64.2024.4.04.7205/SC AUTOR : LORIVAL HABECK ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : JHULY EVELYN LIMA MEZZOMO (OAB SC073078) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos para: - reconhecer o tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 19/12/1987 a 31/10/1991 e determinar ao INSS a respectiva averbação, observando que eventual certidão de tempo de serviço expedida pelo réu deverá conter ressalva no sentido de que o período rural ora reconhecido somente poderá ser computado para fins de obtenção de benefício junto ao Regime Geral; - reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte autora no período de 02/01/1996 a 01/12/1998 e determinar ao INSS a respectiva averbação, mediante conversão em tempo comum pelo fator 1,32, nos termos do art. 70-F, § 1.º, do Decreto 8.145/13; - determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço a LORIVAL HABECK (CPF 89632230949), nos moldes do art. 3º, III, da LC 142/2013, nos termos da fundamentação, observada a melhor renda e atendendo aos seguintes critérios: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB CUMPRIMENTO Implantar Benefício NB 2106250619 ESPÉCIE Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência DIB 16/05/2023 DIP Primeiro dia do mês da implantação do benefício DCB não se aplica RMI a apurar - condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde a DIB até a data do início do pagamento (DIP), levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação). Tal valor será liquidado após o trânsito em julgado. Atualização nos termos da fundamentação. Considerando o disposto no art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional 103/19, e a necessidade de apurar a conta da renda mensal inicial com a possibilidade do descarte de contribuições e a consequente adequação do coeficiente de cálculo, sem que a Contadoria Judicial tenha sistema informatizado apto, caberá ao INSS a apuração do melhor valor de renda (ADPF 219, STF, julg. 20.05.2021). Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, que reputo equivalente, condeno-as ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária de Santa Catarina. Condeno igualmente as partes a arcarem com honorários advocatícios. A parte ré deverá pagar honorários tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Considerando a sucumbência recíproca, o percentual incidente sobre tal base fica estabelecido em metade do mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 4% (quatro por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante. Não sendo apurado, em cumprimento de sentença, proveito econômico a executar em favor da parte autora, o percentual de honorários advocatícios ora fixado deverá incidir sobre o valor atualizado da causa. Já a parte autora deverá arcar com honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC). Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, em face da parte autora, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito. Não há condenação da parte ré ao pagamento das custas nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que exige esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002317-20.2023.4.04.7213/SC AUTOR : ILMA WATRAS ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ADVOGADO(A) : OTAVIO JOSE BUSS (OAB SC052884) ADVOGADO(A) : JHULY EVELYN LIMA MEZZOMO (OAB SC073078) DESPACHO/DECISÃO De fato, o benefício pleiteado no presente processo diz respeito exclusivamente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, disciplinada pela Lei Complementar n. 142/2013. Dessa forma, não há hipótese de incidência das regras de transição da Emenda Constitucional n. 103/2019, de modo que a situação não se enquadra no Tema 1329 (Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional n. 103/2019). Ante o exposto, revogo a decisão proferida no evento 50, DESPADEC1 , e determino o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024159-17.2022.4.04.7205/SC RELATOR : GERHARD DE SOUZA PENHA AUTOR : CLEBER CESTARI ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ADVOGADO(A) : JHULY EVELYN LIMA MEZZOMO (OAB SC073078) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 88 - 10/07/2025 - Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003389-08.2024.4.04.7213/SC AUTOR : VOLNEI NUNES FERREIRA ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : OTAVIO JOSE BUSS (OAB SC052884) ADVOGADO(A) : JHULY EVELYN LIMA MEZZOMO (OAB SC073078) SENTENÇA Ante o exposto, acolho em parte o pedido, de modo a resolver o mérito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar que ela exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 28/08/1984 a 03/06/1994, determinando ao INSS que o averbe o intervalo de 28/08/1984 a 31/10/1991 como tempo de serviço da parte autora, exceto para fins de carência, e, com relação ao interregno de 01/11/1991 a 03/06/1994  emita guia para o pagamento de indenização, pela parte autora, das contribuições previdenciárias atinentes a esse intervalo, sem a incidência de juros e multa em relação ao período anterior à vigência da MP n. 1.523, de 11/10/1996. Após a indenização das respectivas contribuições do período de 01/11/1991 a 03/06/1994, promova a averbação de tal interregno como tempo de contribuição, exceto para fins de carência. Houve sucumbência recíproca das partes, mas não equivalentemente, tendo a parte autora decaído na maior parte. Desse modo, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor requerido a título de danos morais, devidamente atualizado. A condenação permanecerá suspensa por conta da justiça gratuita (§ 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil). Pelo fato de não poder ser valorado o benefício obtido pelo autor, com base no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo os honorários em R$ 1.200,00 a serem pagos pelo INSS ao advogado do demandante. O INSS está isento das custas processuais (inciso I do artigo 4º da Lei n. 9.289/96). Sentença não sujeita a reexame necessário. Intimem-se. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001523-58.2024.8.24.0104/SC RELATOR : Rodrigo Dumans França AUTOR : JANIA TASSI SARDAGNA ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ADVOGADO(A) : JHULY EVELYN LIMA MEZZOMO (OAB SC073078) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 30/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5005646-30.2024.4.04.7205 distribuido para SEC.GAB.112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - 11ª Turma na data de 27/06/2025.
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