Beatriz Marcelino Alves

Beatriz Marcelino Alves

Número da OAB: OAB/SC 073085

📋 Resumo Completo

Dr(a). Beatriz Marcelino Alves possui 38 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRF4, TJSC, TJRS, TRT1
Nome: BEATRIZ MARCELINO ALVES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12) TERMO CIRCUNSTANCIADO (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4) EXECUçãO FISCAL (3) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003031-08.2017.4.04.7207/SC EXECUTADO : EDSON BECKHAUSER ADVOGADO(A) : BEATRIZ MARCELINO ALVES (OAB SC073085) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação do terceiro VLADIMIR DE MARCK que, no Ev. 223 e no Ev. 224, alega ser credor do executado em dívida de natureza alimentar (honorários advocatícios) proveniente do cumprimento de sentença n. 5000026-58.2010.8.24.0020, que tramita na 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma/SC,  e requer a reserva de créditos provenientes da arrematação efetivada nos presentes autos ( evento 217, AUTOARREM1 ). A fim de comprovar o direito creditório, o interessado juntou matrícula atualizada do imóvel em que consta penhora no rosto dos autos da ação de inventário n. 0010207-33.2013.8.24.0075, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão/SC, como se segue ( evento 224, MATRIMÓVEL3 ): O terceiro junta, ainda, planilha dos valores a que teria direito ( evento 223, PLAN2 ), mas não junta as decisões judiciais que constituíram o crédito, inclusive que contenham a natureza do crédito, nem a decisão homologatória dos valores efetivamente devidos. Assim, oficie-se a 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma/SC, solicitando cópia das decisões que constituíram o referido crédito, bem como o valor atualizado da dívida. Encaminhe-se a presente decisão, que servirá como ofício n. 720013322242. Solicite-se, outrossim, que seja cientificado este Juízo quando da efetivação da medida solicitada, preferencialmente pelo e-mail em epígrafe. Fica o(a) destinatário(a) cientificado(a) de que o inteiro teor do processo está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/ , menu Consulta Pública, com utilização do número do processo 50030310820174047207 e da chave 359202098925.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5003603-71.2025.8.24.0520/SC ACUSADO : SILAS MACIEL NARCIZO ADVOGADO(A) : BEATRIZ MARCELINO ALVES (OAB SC073085) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Determino a conferência e a desvinculação dos bens apreendidos no procedimento investigatório, para vinculação na presente ação penal. Considerando, entretanto, que o encerramento da competência jurisdicional da Vara Regional de Garantias não interfere nas atribuições definidas na Orientação CGJ n. 11 de 29 de novembro de 2023, verificando-se irregularidade, determino a remessa do procedimento investigativo para regularização do cadastro dos bens (item 10, alínea "b"). Em atenção aos requisitos do art. 41 do CPP, verifico que a denúncia descreve a conduta imputada à parte denunciada, a data e as circunstâncias da abordagem, as pessoas envolvidas, assim como os tóxicos e demais objetos apreendidos que, em tese, conformam a conduta com o tipo penal pelo qual se pede a condenação. Portanto, RECEBO a denúncia, e adoto o rito ordinário previsto no CPP, em detrimento do procedimento especial previsto na Lei n. 11.343/2006, pois além de mais célere, assegura prerrogativas mais benéficas à parte ré, garantindo e enaltecendo os princípios do contraditório e ampla defesa. Caso pendente destinação no inquérito, conforme §3º do art. 50 da Lei n. 11.343/2006, determino a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Oficie-se à Autoridade Policial solicitando o encaminhamento do auto circunstanciado. Conforme Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9 de 25/3/2021, no caso de armas e munições apreendidas, não sendo caso de restituição, Ministério Público e defesa deverão se manifestar na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos sobre eventual interesse na conservação do objeto apreendido até o final do processo. Cite-se para os fins do art. 396-A do CPP, devendo constar do mandado as indicações referidas no art. 352 do CPP. A parte citada que não apresentar resposta ou constituir procurador no prazo legal será representada por Defensor Dativo, que deverá ser nomeado pelo sistema de sorteio via sistema AJG/PJSC (art. 6º, §1º c/c art. 2º, §4º, ambos da Resolução CM n. 5/2019). Concomitantemente à nomeação, sem prejuízo da aceitação a ser realizada no sistema pertinente, vincule-se o profissional ao processo eletrônico, identificado como "DATIVO", e intime-se para em 10 dias oferecer resposta, sob pena de substituição para o caso de perda do prazo. Por força da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020, todas as ações distribuídas a partir de 4/4/2022 nessa unidade estão automaticamente vinculadas ao Juízo 100% Digital, privilegiando-se predominantemente a prática e comunicação de atos processuais pelo intermédio de meios eletrônicos ou remotos. Análise da cota ministerial anexa à denúncia Tendo em vista que o denunciado é fiscalizado no PEC n. 0005990-97.2012.8.24.0004, comunique-se naqueles autos o oferecimento e recebimento da denúncia, com as cópias das peças processuais respectivas. Outrossim, conforme observado pelo Parquet , o pedido de quebra de sigilo de dados formulado no inquérito policial ( processo 5003432-17.2025.8.24.0520/SC, evento 15, PET1 , item "d") não foi analisado pelo juiz das garantias. Nada obstante, encerrada a competência daquele juízo com o oferecimento da denúncia, adotando os fundamentos constantes do parecer ministerial, o que faço para evitar tautologia, DEFIRO a quebra de sigilo e autorizo o acesso aos dados dos celulares apreendidos, mediante juntada de relatórios de extração de dados, com a utilização de etiquetas para identificação das informações de interesse criminalístico, se realizados pelo Cellebrite. Intimem-se a Autoridade Policial a fim de encaminhar os aparelhos à perícia, no prazo de 5 dias, e a Polícia Científica para apresentação dos laudos, em 30 dias, considerando tratar-se de processo com réu preso. Translado cópia da presente ao procedimento policial, em apenso. Intimem-se e cumpra-se. Araranguá (SC), data da assinatura digital.
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0100257-23.2025.5.01.0028 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 51 na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300500000000124671354?instancia=2
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5051749-54.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara Criminal - 3ª Câmara Criminal na data de 04/07/2025.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL Nº 5033028-13.2024.4.04.7200/SC RÉU : MARCELO SILVANO PEREIRA ADVOGADO(A) : KAROLINY COELHO GUAREZI (OAB SC062115) ADVOGADO(A) : JAILSON PEREIRA (OAB SC010697) ADVOGADO(A) : BEATRIZ MARCELINO ALVES (OAB SC073085) ADVOGADO(A) : MARLON SILVANO VIEIRA (OAB SC016952) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público Federal, com base no inquérito policial n. 5008962-66.2024.4.04.7200, ofereceu denúncia em desfavor de MARCELO SILVANO PEREIRA , brasileiro, casado, filho de Geraldo Hercilio Pereira e Marilda Silvano Pereira, nascido aos 02/10/1975, natural de Tubarão/SC, CPF n. 018.070.969-04, RG n. 3.269.032-SSP/SC/SC, residente na Rua Teodoto Tonon, n. 221, apto. 301, bairro Centro, CEP 88705-010, Tubarão/SC, telefones (48) 99114343 / (48) 36563600 , pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 2º, II, da Lei n. 8.137/90. Conforme narração dos fatos ( evento 1, INIC1 ): [...] [...] Deixou de oferecer proposta de transação penal, de acordo de não persecução penal e de suspensão condicional do processo ao acusado, pelas seguintes razões: [...] [...] Arrolou 2 (duas) testemunhas. Os Antecedentes criminais foram certificados ( evento 1, CERTANTCRIM2 ). O Juízo da 1ª Vara Federal de Florianópolis determinou a redistribuição dos autos a este Juízo, uma vez que os autos do inquérito policial n. 5008962-66.2024.4.04.7200 foram a ele distribuídos na qualidade de juiz das garantias ( evento 3, DESPADEC1 ). A denúncia foi recebida em 13 de fevereiro de 2025 ( evento 13, DESPADEC1 ). Citado e intimado ( evento 23, CERT2 ), Marcelo, por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação no evento 26, RESPOSTA1 . Em sua resposta, a defesa suscitou, em preliminar, a inépcia da denúncia. Alegou ainda ser cabível a suspensão do presente processo penal, com fundamento no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 10.684/2003, c/c os artigos 68 e 73 da Lei nº 11.101/2005 Nesse enfoque, conforme informou, a empresa do Acusado, Terracotagres Cerâmica, teve seu pedido de recuperação judicial deferido nos autos do processo n. 508366-94.2024.8.24.0023, em trâmite na Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital, em 10 de dezembro de 2024. No mérito, nega-se a prática dos fatos. Segundo a defesa, os valores retidos foram devidamente declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), o que demonstra a ausência de ocultação ou fraude. A confissão dos valores devidos, longe de ser prova de crime, evidencia a transparência do acusado em relação às obrigações fiscais da empresa, incompatível com o dolo de apropriação. Além disso, segundo destaca não há nos autos qualquer indício de que o acusado tenha utilizado os valores retidos em proveito próprio ou de terceiros, o que reforça ausência de dolo específico. Segundo a defesa, merece atenção a confusão na denúncia entre sonegação e inadimplência. Destaca a inexibilidade de conduta diversa, pois o acusado não deixou de recolher os tributos por vontade própria, mas sim por absoluta impossibilidade econômico-financeira, o que exclui a reprovabilidade de sua conduta e, consequentemente, a culpabilidade, resultando na absolvição do Acusado. Arrolou uma testemunha. Instado, o Ministério Público Federal rechaçou as teses apresentadas pela defesa. No que toca especificamente ao pedido de suspensão em razão da recuperação judicial, a acusação manifestou-se no seguinte sentido ( evento 36, MANIF_MPF1 ): A defesa pleiteia a suspensão da presente ação penal em razão de a empresa TERRACOTAGRES CERÂMICA LTDA estar em processo de recuperação judicial. Contudo, os documentos que instruem os autos e as oitivas realizadas não contêm qualquer elemento legal ou fático que justifique ou determine a suspensão de uma ação penal em virtude de recuperação judicial da empresa devedora. A despeito das dificuldades financeiras relatadas, a investigação concluiu que a alegação de dificuldades financeiras não elide a responsabilidade penal, uma vez que o tributo em questão foi retido dos trabalhadores e não repassado ao Fisco, caracterizando a apropriação indébita tributária. É que, ao reter esse valor do salário dos trabalhadores, a empresa (através de seu administrador responsável) assumiu a obrigação de repassá-lo aos cofres públicos. O não repasse desse valor, que já havia sido descontado de terceiros (os funcionários), é o que configura, a apropriação indébita tributária prevista no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90. É importante diferenciar o crime em tela de um simples inadimplemento de um imposto devido pela própria empresa (como o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica). No caso do IRRF retido na fonte, os valores já foram descontados dos empregados pela empresa em nome do Fisco. Portanto, a dificuldade financeira da empresa para pagar suas próprias dívidas ou outros impostos não justificaria, sob essa perspectiva, a retenção e não repasse de valores que legalmente já pertenciam à União, pois foram descontados dos trabalhadores. É como se a empresa tivesse tomado para si um valor que já era de terceiro (o Fisco), usando-o para outros fins, mesmo que urgentes. Nesse contexto, a alegada dificuldade financeira não tem o condão de eliminar a responsabilidade criminal por ter usado (ou deixado de repassar) um valor que já havia sido retirado do salário dos funcionários e deveria ter ido direto para o Fisco. Portanto, a preliminar de suspensão do feito deve ser rejeitada. É o relatório. Decido. 1 . Absolvição sumária O artigo 397 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 11.719/08, prevê a possibilidade de absolvição sumária do acusado quando se verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Conforme se infere dos incisos transcritos, a existência das causas de absolvição sumária deve ser manifesta, ou seja, não pode deixar margem a dúvidas ou à produção de prova em contrário. Em sua resposta à acusação, o acusado arguiu a inépcia da denúncia. Todavia, ao contrário do que alega a defesa, a denúncia cumpre os requisitos dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, a peça acusatória, amparada em suficientes elementos de informação, descreveu de forma suficientemente os fatos criminosos imputados ao acusado, especificando, ainda que sucintamente, como se teriam dado os fatos ditos criminosos, possibilitando à defesa a compreensão dos fatos que lhe foram imputados. No que toca à suspensão da presente ação penal em razão de a empresa TERRACOTAGRES CERÂMICA LTDA estar em processo de recuperação judicial, acolho a manifestação apresentada pelo MPF por seus próprios fundamentos. Afasto as preliminares, portanto. As demais teses defensivas são de caráter meritório, razão pela qual serão analisadas em sentença. Dessa forma, com base na resposta apresentada, não reconheço, na atual fase do processo, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. 2. Prosseguimento do feito Ultrapassada a fase do art. 397 do Código de Processo Penal, dou prosseguimento ao feito. Designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, na qual serão inquiridas as seguintes testemunhas: - arrolada pela acusação ( evento 1, INIC1 ) GERALDO HERCILIO PEREIRA, sócio da empresa, CPF nº 451.136.969-00, RG nº 140295-SSP/SC/SC, residente na Rua Conselheiro Mafra, nº 711, apto. 702, bairro Vila Moema, Tubarão/SC, fone(s) (48) 999279462 / (48) 99927-9463. - arrolada pela acusação e pela defesa ( evento 1, INIC1 e evento 26, RESPOSTA1 ): ESTELEM FORMENTIN DA SILVA - contador, CPF nº 004.763.259-35, RG nº 3960610- SSP/SC/SC, residente na Rua Luiz João Mina, nº 144, casa, bairro Fábio Silva, CEP 88702- 790, Tubarão/SC, e-mail(s) tell@tellcontab.com.br, fone(s) (48) 99923-9933 / (48) 36329- 9933. Na sequência, será realizado o interrogatório do acusado e alegações finais orais e sentença em audiência se for o caso, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal. Para as testemunhas que ostentem a condição de servidor público, proceda-se da forma estabelecida no § 3º do art. 221 do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 3º, caput , da Resolução n. 354/2020 do CNJ, na redação dada pela Resolução n. 481/2022 do CNJ, intime-se a defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a possibilidade de a audiência ser realizada de maneira telepresencial ( 'telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias' ). Em caso de concordância ou no silêncio (inexistência de negativa expressa), a audiência será realizada de modo virtual/telepresencial por meio da plataforma de videoconferência Zoom Cloud Meetings. Anoto que, com as restrições impostas pela pandemia da Covid-19, desde meados de 2020, este Juízo tem realizado as audiências de forma virtual, com observância de todas as garantias constitucionalmente previstas, garantindo facilidade e amplo acesso aos envolvidos no ato. Com a retomada gradual do trabalho presencial, as audiências permaneceram sendo realizadas por meio da plataforma de videoconferência Zoom Cloud Meetings , justamente em razão da facilidade da participação das partes e testemunhas de forma virtual, de modo eficaz e econômico, consagrando o princípio do acesso à justiça. Caso a defesa expressamente discorde da realização do ato de maneira telepresencial, o defensor, o réu, o Ministério Público Federal e as testemunhas com endereço nesta Subseção Judiciária deverão comparecer presencialmente na sede deste Juízo. As testemunhas com endereço em cidade não pertencente à circunscrição territorial desta Subseção Judiciária serão ouvidas por meio da plataforma de videoconferência Zoom Cloud Meetings . Ressalto que qualquer alteração do telefone/WhatsApp do acusado deverá ser comunicado de imediato, mantendo-se os dados para localização sempre atualizados. Intimem-se. Autorizo que as intimações sejam realizadas por meio de contato telefônico/e-mail/whatsapp, certificando-se a providência nos autos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001131-97.2025.8.24.0520/SC RÉU : JOSUÉ MANOEL FERNANDES JÚNIOR ADVOGADO(A) : BEATRIZ MARCELINO ALVES (OAB SC073085) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Prisão preventiva do réu JOSUÉ MANOEL FERNANDES JÚNIOR O denunciado foi preso em flagrante, na data de 27/2/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas. Na audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública ( processo 5001081-71.2025.8.24.0520/SC, evento 28, TERMOAUD1 ). Nada obstante, em consulta ao PEC do acusado verifiquei que ele foi condenado ao cumprimento da pena de 26 anos, 3 meses e 4 dias, entre reprimendas de reclusão, detenção e prisão simples, pelo cometimento de crimes comuns e hediondo, atualmente em regime fechado, o que, nesse contexto, esvazia os motivos para que a prisão preventiva decretada subsista, sobretudo pois a segregação cautelar não deve ser utilizada como forma de antecipação de cumprimento de pena, conforme dispõe o art. 313, §2º do CPP. Outrossim, a relação processual encontra-se angularizada, de modo que a revogação da prisão não interferirá na conveniência da instrução criminal, tampouco obstará a aplicação da lei penal. Portanto, forte no art. 316 do CPP, REVOGO a prisão preventiva de JOSUÉ MANOEL FERNANDES JÚNIOR , concedendo-lhe liberdade provisória. Expeça-se imediatamente alvará de soltura, devendo ser verificado, previamente à colocação em liberdade, as informações oriundas do PEC n. 0800118-49.2014.8.24.0020. Prosseguimento Recebo a resposta à acusação. Não foram arguidas preliminares. Não há, nesse momento processual, elementos probatórios que demonstrem a existência manifesta de causas excludentes de ilicitude, culpabilidade ou atipicidade do fato (art. 397 do CPP), devendo dar-se prosseguimento à instrução processual. Designo audiência de instrução para 15/8/2025 às 14h30 , e desde já consigno que os debates orais serão dispensados e substituídos por alegações finais, a serem apresentados por memoriais, tendo em vista a necessidade de otimização da pauta e movimentação do acervo. Para participação por videoconferência a parte deve possuir smartphone, notebook, tablet ou similares, e garantir que na hora de sua oitiva estará em local reservado, onde o sinal da internet seja de boa qualidade (art. 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019). Além disso, deverá, obrigatoriamente, solicitar, por mensagem, até às 14h da data aprazada, link de acesso pelo WhatsApp n. +55 48 3403-5019 , encaminhando cópia do documento de identificação com foto. Ficam as partes intimadas para limitar o rol de testemunhas ao limite legal, sob pena de perda da prova, assim como para complementar endereço e outras informações que auxiliem a localização e cumprimento do mandado, ficando o Cartório autorizado a proceder às solicitações por ato ordinatório. Expeçam-se mandados de intimação, e, sendo necessário, depreque-se com prazo de 30 (trinta) dias. A testemunha que residir fora da Comarca (art. 222, caput do CPP) deverá informar no ato da intimação número de celular e/ou e-mail, ou comunicar eventual impossibilidade técnica de prestar depoimento por videoconferência. Registre-se link ou QrCode com acesso ao Manual "Participando da audiência por videoconferência" , assim como a advertência de que a testemunha regularmente intimada, que sem motivo justificado deixar de comparecer ao ato, poderá ser requisitada ou conduzida, casos em que será condenada ao pagamento das diligências e sancionada com multa, sem prejuízo de responder pelo crime de desobediência (arts. 218 e 219 do CPP). Requisite-se a apresentação de policiais militares à autoridade superior. Comunique-se ao chefe da repartição da testemunha ou parte, quando servidor. Requisite-se a apresentação de réus ou testemunhas presos, nas salas passivas das respectivas unidades prisionais (art. 185, §2º do CPP) ou, em caso de incompatibilidade de horários, a apresentação presencial (art. 185, §7º do CPP). Os mandados de intimação poderão ser cumpridos por qualquer meio eletrônico, nos termos dos art. 193 e 246 do CPC, atentando-se que a comunicação processual por via remota deverá observar a Orientação CGJ n. 76/2020. A parte ré não comprovou a impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, razão pela qual, tencionando a obtenção da gratuidade da justiça, deverá, até o encerramento da instrução processual, comprovar documentalmente os rendimentos auferidos. Cumpra-se. Araranguá (SC), data da assinatura eletrônica.
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