Carla Beatriz Lopes Brum

Carla Beatriz Lopes Brum

Número da OAB: OAB/SC 073232

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carla Beatriz Lopes Brum possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJRS
Nome: CARLA BEATRIZ LOPES BRUM

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5148402-54.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de imagem RELATOR : Desembargador GIOVANNI CONTI AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO LOPES BRUM ADVOGADO(A) : CARLA BEATRIZ LOPES BRUM (OAB SC073232) AGRAVANTE : CLAUDIA AMARAL ASSUMPCAO ADVOGADO(A) : CARLA BEATRIZ LOPES BRUM (OAB SC073232) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REMUNERAÇÃO DE CONCILIADORES E MEDIADORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME : Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, apesar de ter deferido à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, determinou o recolhimento da remuneração de conciliador e mediador, sob o fundamento de que tal verba não estaria abrangida pela benesse. A parte agravante sustenta que a exigência viola o artigo 98 do CPC e o Ato nº 047/2021-P do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, os quais garantem a isenção desses encargos para beneficiários da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO : A questão em discussão consiste em saber se, uma vez deferida a gratuidade de justiça, é possível exigir da parte beneficiária o pagamento da remuneração de conciliadores e mediadores, em contrariedade às normas processuais e regulamentares aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR : A análise dos autos revela que a gratuidade judiciária foi regularmente deferida à parte agravante, com base em documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira. Nos termos do artigo 98 do CPC, a gratuidade abrange todas as despesas processuais, salvo se houver expressa limitação, o que não se verifica no caso concreto. Além disso, o artigo 2º do Ato nº 047/2021-P do TJRS expressamente prevê que, nos casos de deferimento da gratuidade de justiça, a remuneração de conciliadores e mediadores deve ser suportada pelo Tribunal, mediante dotação orçamentária própria. A exigência de pagamento desses encargos pela parte hipossuficiente contraria não apenas o regramento processual, mas também o ato normativo interno aplicável, bem como a orientação consolidada desta Corte, conforme precedentes específicos. Desse modo, não há fundamento para a manutenção da decisão recorrida, impondo-se sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE : Recurso provido para afastar a exigência de recolhimento da remuneração de conciliadores e mediadores, assegurando à parte agravante o pleno benefício da gratuidade de justiça, inclusive quanto a tais despesas. Tese de julgamento : “A gratuidade de justiça, quando concedida sem ressalvas, abrange a remuneração de conciliadores e mediadores, a qual deve ser suportada pelo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 98 do CPC e do artigo 2º do Ato nº 047/2021-P do TJRS.” AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIA AMARAL ASSUMPCAO contrário à decisão que determinou o recolhimento da remuneração do conciliador/mediador, sob o argumento de que tal verba não estaria abarcada pela assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos ( evento 17, DESPADEC1 ): "(...) Vistos. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora e recebo a inicial. Ante o interesse na realização de audiência de conciliação, remeta-se o processo ao CEJUSC para designação de data e horário para a audiência de tentativa de conciliação. Com a designação, cite-se a parte demandada para participação. Diante da referida sessão, a qual será conduzida por meio de atos processuais a serem desempenhados por conciliador/mediador junto ao CEJUSC desta Comarca, entendo por pertinente e justa a fixação de remuneração em contrapartida aos serviços prestados pelo referido profissional, em caso de êxito no que concerne a eventual ajuste alcançado quando da solenidade. Com efeito, dentro de uma concepção de razoabilidade, princípio que impõe sopesaram-se os imensos ganhos de são experimentados em fomentar-se a conciliação – fomento este que, diga-se de passagem, é imposto pelo CPC a Juízes, Advogados, Defensores Públicos e Ministério Público (art. 3º, §3º e art. 139, inciso V, da Lei nº 13.105/2015) –, prática esta que tem permitido mais célere andamento dos feitos, seja promovendo a rápida e salutar resolução das demandas por meio  de acordo, seja permitindo aos magistrados que tenham mais tempo para dar andamento aos demais feitos em que isso não se mostrou cabível, e não sendo possível a manutenção do sistema sem a devida remuneração dos conciliadores, é imperiosa a fixação de remuneração a título de valorização do trabalho desenvolvido pelos Auxiliares da Justiça anteriormente indicados. Esclarecidas as circunstâncias que motivam o presente decisório, em vista da edição do Ato n.º 047/2021-P, independentemente de acordo ou entendimento, a remuneração dos Auxiliares da Justiça resta fixada em 1 (uma) URC na Conciliação e em 2 (duas) URCs na Mediação Cível ou Familiar (valor atualizado da URC disponível em: www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/custas-e-despesas/custas-processuais/), devendo o pagamento ser realizado até o prazo máximo de 24 horas após a realização da sessão, mediante pix ou depósito conforme dados bancários informados no respectivo termo pelo Colaborador que realizar a sessão. Havendo êxito na sessão de autocomposição, fixo os honorários no valor máximo da tabela do Ato n.º 047/2021-P (Conciliação, 4 URCs; Mediação Cível, 8 URCs; Mediação Familiar, 10 URCs), para cada um dos Colaboradores, a fim de remunerar o trabalho desenvolvido por aquele designado para presidir a sessão realizada, em caso de resultado satisfatório no que diz respeito com o alcance de entendimento entre as partes. Registro que o adimplemento da quantia acima indicada incumbirá às partes, pro rata , mantida eventual gratuidade deferida para os demais atos processuais, nos termos do §5º do art. 98 do CPC. Ainda, registro que, considerando que partes atendidas pela Defensoria Pública, escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, Centro de Referência apoio à mulher e Casa Lilás são de extrema carência financeira, quanto a estas, ficam isentas do pagamento também das despesas com remuneração do Colaborador. Saliento que tal depósito deverá ser promovido pela parte responsável após a realização da sessão, com comprovação nos autos, sob pena de não homologação da composição e prosseguimento do feito nos termos da lei. Da mesma forma, eventual acordo protocolizado posteriormente à sessão realizada no CEJUSC presume o êxito do trabalho desenvolvido, devendo, em tal situação, ser realizado o depósito dos honorários arbitrados. Inexistindo êxito na autocomposição, aguarde-se a apresentação de contestação pelo prazo legal. Com a contestação, intime-se a parte autora para réplica, sendo que não havendo manifestação da parte ré, deverá a autora, igualmente, ser intimada para que diga se há interesse na produção de outras provas. Diligências legais. (...)" Em suas razões recursais, a agravante expôs que teve deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, porém, sobreveio decisão interlocutória determinando que a remuneração (honorários) do conciliador/mediador no caso de êxito na sessão de autocomposição, seria adimplida pelas partes, pro rata , mesmo a autora litigando sob a benesse da gratuidade judiciária. Afirmou que a decisão contraria tanto a legislação processual quanto o regramento interno do TJRS, os quais estabelecem, de forma clara, a isenção dessa despesa para os beneficiários da assistência judiciária gratuita. Sustentou que o artigo 98 do CPC assegura à pessoa hipossuficiente o pleno acesso à justiça, sem encargos que pudessem inviabilizar o exercício de seu direito. Ressaltou que o art. 1º do Ato nº 047/2021-P do TJRS, prevê a isenção ao pagamento da remuneração dos conciliadores para os casos em que uma das partes litiga amparada pela gratuidade judiciária. Trouxe a baila jurisprudência pertinente ao tema. Por fim, postulou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugnou peo seu provimento a fim de que seja reconhecida a isenção da referida despesa processual em seu favor. Distirbuídos a minha relatoria, vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. Destaco que é possível o julgamento monocrático do agravo de instrumento, pelo princípio da jurisdição equivalente, quando há orientação sedimentada na Câmara sobre a matéria, de maneira que, levada a questão ao órgão colegiado, seria confirmada a decisão do relator. É o caso dos autos que se enquadra no permissivo legal do artigo 932, do CPC/15. Nos termos do Ato n.º 047/2021-P , na hipótese de deferimento da gratuidade judiciária, os valores devidos ao conciliador ou mediador serão arcados pelo próprio Tribunal de Justiça, mediante dotação orçamentária própria: No caso, a gratuidade judiciária foi concedida à agravante na mesma decisão ora impugnada, cumprindo atentar para o fato de terem sido acostados aos autos originários documentos que demonstram a hipossuficiência financeira por ela alegada ( evento 14, CHEQ2 ). Logo não há qualquer razão para exigir o pagamento dos honorários do conciliador/mediador. Nesse sentido, já decidiu este tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REMUNERAÇÃO DE CONCILIADORES E MEDIADORES . AGRAVANTE QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REMUNERAÇÃO QUE DEVE SER ARCADA PELO TRIBUNAL, MEDIANTE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÓPRIA. ARTIGO 2º DO ATO 047/2021-P. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO." (Agravo de Instrumento, Nº 51133482720258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 05-05-2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR . POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, QUE DEVE SER OBSERVADO QUANDO DA CONCESSÃO. DEVER DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 2º DO ATO N.º 047/2021-P. DECISÃO REFORMADA. Nos termos do disposto no art. 98, §5º, do CPC é viável a limitação dos efeitos da gratuidade de justiça ao litigante, em relação a alguns atos processuais, a exemplo da remuneração do conciliador , pois tal benefício da Justiça abarca os atos judiciais e estende-se aos atos extrajudiciais necessários à efetividade do processo, conforme preceitua o artigo 98, §1º do CPC. No entanto, quanto a parte tem concedida a Gratuidade da Justiça sem nenhuma limitação, vai provido o recurso para, no caso, reconhecer que os valores devidos aos conciliadores ou mediadores deverão ser suportados por dotação orçamentária, forte no artigo 2º do Ato n.º 047/2021-P da Presidência. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO." (Agravo de Instrumento, Nº 50528214620248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 29-02-2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA. EFEITOS LIMITADOS. DESPESAS COM CONCILIADORES E MEDIADORES . DESCABIMENTO. 1) Em que pese o artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil possibilite ao juiz limitar a gratuidade judiciária em relação a alguns atos processuais, trata-se de medida excepcional. 2) Caso dos autos em que o autor demonstrou a impossibilidade de arcar com os atos de conciliação e mediação, razão pela qual a benesse deve ser concedida de forma integral. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO." (Agravo de Instrumento, Nº 53194453020238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 16-10-2023). Desta feita, considerando as particularidades do caso concreto e, sobretudo, o ato supracitado, entendo que a gratuidade de justiça deve ser deferida de forma integral, incluindo as despesas com honorários de mediadores e conciliadores. Diante do exposto, por decisão monocrática, dou provimento ao agravo de instrumento para afastar a obrigação de recolhimento dos valores referentes à remuneração dos conciliadores e mediadores no que tange à agravante. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se. Diligências legais.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011145-87.2025.8.21.0015/RS AUTOR : CLAUDIA AMARAL ASSUMPCAO ADVOGADO(A) : CARLA BEATRIZ LOPES BRUM (OAB SC073232) AUTOR : CARLOS ALBERTO LOPES BRUM ADVOGADO(A) : CARLA BEATRIZ LOPES BRUM (OAB SC073232) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora e recebo a inicial. Ante o interesse na realização de audiência de conciliação, remeta-se o processo ao CEJUSC para designação de data e horário para a audiência de tentativa de conciliação. Com a designação, cite-se a parte demandada para participação. Diante da referida sessão, a qual será conduzida por meio de atos processuais a serem desempenhados por conciliador/mediador junto ao CEJUSC desta Comarca, entendo por pertinente e justa a fixação de remuneração em contrapartida aos serviços prestados pelo referido profissional, em caso de êxito no que concerne a eventual ajuste alcançado quando da solenidade. Com efeito, dentro de uma concepção de razoabilidade, princípio que impõe sopesaram-se os imensos ganhos de são experimentados em fomentar-se a conciliação – fomento este que, diga-se de passagem, é imposto pelo CPC a Juízes, Advogados, Defensores Públicos e Ministério Público (art. 3º, §3º e art. 139, inciso V, da Lei nº 13.105/2015) –, prática esta que tem permitido mais célere andamento dos feitos, seja promovendo a rápida e salutar resolução das demandas por meio  de acordo, seja permitindo aos magistrados que tenham mais tempo para dar andamento aos demais feitos em que isso não se mostrou cabível, e não sendo possível a manutenção do sistema sem a devida remuneração dos conciliadores, é imperiosa a fixação de remuneração a título de valorização do trabalho desenvolvido pelos Auxiliares da Justiça anteriormente indicados. Esclarecidas as circunstâncias que motivam o presente decisório, em vista da edição do Ato n.º 047/2021-P, independentemente de acordo ou entendimento, a remuneração dos Auxiliares da Justiça resta fixada em 1 (uma) URC na Conciliação e em 2 (duas) URCs na Mediação Cível ou Familiar (valor atualizado da URC disponível em: www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/custas-e-despesas/custas-processuais/), devendo o pagamento ser realizado até o prazo máximo de 24 horas após a realização da sessão, mediante pix ou depósito conforme dados bancários informados no respectivo termo pelo Colaborador que realizar a sessão. Havendo êxito na sessão de autocomposição, fixo os honorários no valor máximo da tabela do Ato n.º 047/2021-P (Conciliação, 4 URCs; Mediação Cível, 8 URCs; Mediação Familiar, 10 URCs), para cada um dos Colaboradores, a fim de remunerar o trabalho desenvolvido por aquele designado para presidir a sessão realizada, em caso de resultado satisfatório no que diz respeito com o alcance de entendimento entre as partes. Registro que o adimplemento da quantia acima indicada incumbirá às partes, pro rata , mantida eventual gratuidade deferida para os demais atos processuais, nos termos do §5º do art. 98 do CPC. Ainda, registro que, considerando que partes atendidas pela Defensoria Pública, escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, Centro de Referência apoio à mulher e Casa Lilás são de extrema carência financeira, quanto a estas, ficam isentas do pagamento também das despesas com remuneração do Colaborador. Saliento que tal depósito deverá ser promovido pela parte responsável após a realização da sessão, com comprovação nos autos, sob pena de não homologação da composição e prosseguimento do feito nos termos da lei. Da mesma forma, eventual acordo protocolizado posteriormente à sessão realizada no CEJUSC presume o êxito do trabalho desenvolvido, devendo, em tal situação, ser realizado o depósito dos honorários arbitrados. Inexistindo êxito na autocomposição, aguarde-se a apresentação de contestação pelo prazo legal. Com a contestação, intime-se a parte autora para réplica, sendo que não havendo manifestação da parte ré, deverá a autora, igualmente, ser intimada para que diga se há interesse na produção de outras provas. Diligências legais.
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