Marcelo Dos Santos Huber
Marcelo Dos Santos Huber
Número da OAB:
OAB/SC 073414
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Dos Santos Huber possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSC
Nome:
MARCELO DOS SANTOS HUBER
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RETIFICAçãO DE REGISTRO DE IMóVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
INTERDIçãO (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5095224-83.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 12/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5095224-83.2025.8.24.0930/SC AUTOR : ANA JARA BRANDO ADVOGADO(A) : MARCELO DOS SANTOS HUBER (OAB SC073414) ADVOGADO(A) : EDVINO HÜBER (OAB SC018526) DESPACHO/DECISÃO I) Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita . Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC. Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense). Para pessoa física, devem ser apresentados: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovação de isento. b) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) Iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver. Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" até "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa. ANTE O EXPOSTO: 1) Intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita (art. 99, § 2º, do CPC). 2) No prazo supramencionado, a parte autora deve esclarecer: 2.1) Se já ingressou com outras ações em face da parte ré; 2.2) Em caso afirmativo: a) quais são os números dos processos e onde tramitam ou tramitaram; b) se havia a possibilidade da reunião dos processos em uma mesma ação; c) quais foram os motivos para a distribuição de diversas ações; d) se as ações foram patrocinadas pelo mesmo Advogado ou escritório de advocacia.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL Nº 5007704-50.2025.8.24.0004/SC REQUERENTE : CLEIA MARTINS ADVOGADO(A) : MARCELO DOS SANTOS HUBER (OAB SC073414) DESPACHO/DECISÃO I. DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora, com a ressalva de que o benefício poderá ser revogado no decorrer desta lide, acaso verificada a existência de elementos que demonstrem a possibilidade de a parte autora arcar com as despesas processuais. II. Embora intimada a emendar a inicial para inclusão dos integrantes da escritura pública impugnada, a parte autora limitou-se a incluir a tabeliã responsável pelo ato notarial. Tal providência, contudo, não supre a determinação, uma vez que, tratando-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda, impõe-se a formação de litisconsórcio passivo necessário com todos aqueles que participaram efetivamente da relação jurídica material, nos termos do art. 114 do CPC. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover nova emenda à petição inicial, a fim de incluir no polo passivo os vendedores do imóvel objeto da escritura cuja nulidade se pretende, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002014-67.2025.8.24.0189 distribuido para Vara Única da Comarca de Rio do Campo na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002014-67.2025.8.24.0189/SC AUTOR : MOACIR ANTONIO DE ALMEIDA LOPES ADVOGADO(A) : MARCELO DOS SANTOS HUBER (OAB SC073414) ADVOGADO(A) : EDVINO HÜBER (OAB SC018526) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por MOACIR ANTONIO DE ALMEIDA LOPES em face de BANCO C6 S/A, objetivando, liminarmente, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito (SERASA), em virtude de suposta negativação indevida decorrente de débito quitado antecipadamente, conforme contrato de cartão de crédito nº 618D7086970C94273B213832. Relata o autor, em apertada síntese, que tentou, sem sucesso, efetuar quitação antecipada do parcelamento de seu cartão de crédito, obtendo resposta apenas após reclamação no portal Reclame Aqui; que em 02/12/2024 foi informado pelo banco requerido de que o valor de quitação antecipada era R$ 4.018,03; que em 05/12/2024, procedeu ao pagamento integral do valor informado; que nos meses subsequentes (janeiro e fevereiro de 2025), as faturas do cartão foram emitidas com valor zerado; que a partir de março de 2025, voltou a constar cobrança referente ao mesmo parcelamento quitado; que em abril de 2025, mesmo após contato com o banco, foi surpreendido com a negativação de seu nome junto ao SERASA, quatro meses após o pagamento integral do débito. Argumenta o requerente que a inscrição é manifestamente indevida, tendo em vista a quitação integral do débito, circunstância que, por si só, configura abalo à honra passível de reparação, além de configurar situação de urgência justificada pelo risco de danos financeiros e à imagem do consumidor, notadamente pessoa idosa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Da tutela de urgência. De acordo com o Código de Processo Civil - CPC, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput , do CPC), além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Diante disso, o magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado na petição inicial e quais as chances de êxito do demandante. Ou seja, faz-se um juízo de probabilidade e não de certeza, razão pela qual a cognição é sumária. Devem estar presentes: ( i ) a verossimilhança fática - há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor, independentemente da produção de prova; e ( ii ) a plausibilidade jurídica - verificação de que é provável a subsunção dos fatos narrados à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. Além disso, como visto, deve se verificar a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Trata-se de um requisito negativo. Essa irreversibilidade é basicamente uma irreversibilidade fática, que seria incompatível com um juízo de cognição sumária. A respeito, Humberto Theodoro Jr. leciona que: Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. (...) Determina o art. 300, § 3º, do NCPC que “a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Quer a lei, destarte, que o direito ao devido processo legal, com os seus consectários do contraditório e ampla defesa, seja preservado, mesmo diante da excepcional medida antecipatória. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 56ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, versão digital). No caso concreto, em um juízo preliminar, vislumbra-se a verossimilhança fática das alegações da parte autora, além da plausibilidade jurídica das alegações invocadas na petição inicial. A probabilidade do direito está presente, como se verifica da documentação acostada à inicial. O documento apresentado no ev. 1.6 comprova a existência de comunicação entre as partes quanto à intenção de quitação antecipada, com a seguinte resposta da requerida: Ou seja, com o pagamento do valor indicado (R$ 4.018,03), os 3 contratos de parcelamento existentes no cartão seriam quitados. Além de o extrato apresentado no ev. 1.3 demonstrar o débito do valor indicado para pagamento de fatura do cartão, tal lançamento também consta na fatura do cartão com vencimento para 05/01/2025 (ev. 1.7 ): Contudo, da análise dos documentos acostados aos autos, em especial das faturas dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2025, não se constata o reconhecimento, por parte do réu, da quitação antecipada do parcelamento, tal qual prometido à parte autora. Ao revés, as faturas demonstram que o valor de R$ 4.018,03 pago pelo autor foi lançado como crédito financeiro em seu cartão de crédito, e não como amortização total dos parcelamentos então vigentes, que continuaram sendo lançadas mês a mês. Nesse contexto, considerando que: (i) o réu informou que o pagamento do valor indicado implicaria a quitação total dos três parcelamentos; (ii) o autor realizou o pagamento exatamente na quantia informada; (iii) não constam novas compras ou débitos na fatura vencida em 05/04/2025; e (iv) apesar do pagamento, as cobranças continuaram sendo lançadas normalmente, em desacordo com o que fora pactuado, revela-se indevida, ao menos em juízo de cognição sumária, a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se faz presente, uma vez que a manutenção da negativação indevida pode ensejar danos irreversíveis à imagem do autor, impedir a contratação de crédito e restringir sua atuação na vida civil, agravando-se pelo fato de tratar-se de pessoa idosa. Por fim, a tutela não é irreversível , e poderá ser revogada a qualquer tempo, se surgirem novos elementos de convicção, de modo que preenchido o requisito do § 3º do art. 300 em análise. Assim, o presente cenário impõe, pelo menos neste momento de apreciação da tutela de urgência, a concessão tutela provisória. Diante do exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência para determinar a exclusão o nome do autor MOACIR ANTONIO DE ALMEIDA LOPES dos órgãos restritivos por meio do sistema SERASAJUD, com relação ao contrato de cartão de crédito nº 618D7086970C94273B213832, em que figura como credora a instituição demandada (BANCO C6 S/A). Embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera de forma automática, exigindo apreciação judicial. No caso concreto, entendo desnecessária a inversão, uma vez que a regra ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil revela-se suficiente e adequada à elucidação dos fatos controvertidos, permitindo a regular instrução do feito sem prejuízo às partes. Deixo de designar audiência conciliatória, tendo em vista a maioria esmagadora das ações similares a esta não resultam em acordo, de forma que a designação do ato apenas atrasaria a celeridade processual. Sem prejuízo, entretanto, de que as partes, no curso do processo, indiquem efetivo interesse na autocomposição, justificando sua possibilidade. Cite-se a parte requerida, pessoalmente ou na pessoa do seu representante legal, ciente de que: (i) o prazo legal para contestação será contado conforme o disposto no art. 231 do CPC (art. 308, §4º c/c 335, III, ambos do CPC); (ii) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, ressalvadas as exceções legais; (iii) tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, CPC. Fica a parte ré expressamente advertida de que, com a contestação, deverá anexar aos autos os documentos relacionados aos fatos alegados na inicial, sob pena de arcar com os ônus de sua inércia . Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). DEFIRO a tramitação prioritária do feito, por ser a autora pessoa idosa (art. 1.048, I, CPC). A anotação já consta na capa dos autos. Tudo cumprido, oportunamente, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010550-45.2022.8.24.0004/SC EXEQUENTE : JEAN CARLO AMERICO ADVOGADO(A) : MARCELO DOS SANTOS HUBER (OAB SC073414) ADVOGADO(A) : EDVINO HÜBER (OAB SC018526) EXECUTADO : VILSON MENDES ADVOGADO(A) : ANDERSON DA SILVA GONCALVES (OAB SC052203) DESPACHO/DECISÃO I - INDEFIRO o pedido de pesquisa, pelo juízo, de bens imóveis de propriedade da parte executada no sistema CNIB e/ou SREI. Primeiro, porque compete à parte diligenciar o mínimo a fim de encontrar bens imóveis do executado passíveis de penhora, e inúmeros são os sistemas que possibilitam essa consulta pela própria parte. O próprio SREI disponibiliza a pesquisa de imóveis ao público em geral junto à página https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei , não se tratando de sistema de uso privativo do Poder Judiciário. Além disso, a Central de Registradores de Imóveis contém dados de todo o Brasil ( www.registradores.org.br ) e do sistema do Colégio Notarial do Brasil www.censec.com.br , que trata de informações sobre testamentos, procurações e escrituras públicas. Não bastasse isso, ressalta-se que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, criada pelo Provimento n.º 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, tem como escopo a facilitação do cumprimento das decisões de determinam a indisponibilidade de bens, o que não é o caso. O sistema em questão não é mecanismo de consulta de patrimônio, mas ferramenta para a efetivação/concretização de ordens judiciais de indisponibilidade, deferidas de acordo com previsões legais específica, a exemplo do art. 185-A do Código Tributário Nacional. II - Cientifique-se à exequente de que deverá/poderá apresentar o cálculo atualizado em todas as futuras manifestações processuais, visando otimizar a prestação jurisdicional, forte nos princípios da cooperação e razoável duração do processo. III - Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995).
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5088015-44.2020.8.24.0023/SC EXECUTADO : NEIVA COLOGNESE RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARCELO DOS SANTOS HUBER (OAB SC073414) ADVOGADO(A) : EDVINO HÜBER (OAB SC018526) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o executado para informar, no prazo de cinco dias, os dados bancários (tais como nome e n.º do banco, n.º da agência, n.º da conta-corrente/poupança, tudo com dígito verificador e respectivo CPF ou CNPJ do titular) de modo a possibilitar a expedição de alvará judicial em seu favor, conforme determinação judicial.
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