Jean Patrick Medeiros

Jean Patrick Medeiros

Número da OAB: OAB/SC 073521

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jean Patrick Medeiros possui 115 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPR, TJMG, TRF4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 115
Tribunais: TJPR, TJMG, TRF4, TRT4, STJ, TJMS, TJSC, TRT12
Nome: JEAN PATRICK MEDEIROS

📅 Atividade Recente

48
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
115
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS CRIMINAL (40) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Paciente(s) - VICTOR LOURENÇO MELO; Autorid Coatora - JUIZ DE DIREITO DE ADMINISTRAÇÃO FÓRUM DE NOVA PONTE; Relator - Des(a). Marcos Flávio Lucas Padula Autos distribuídos e conclusos ao Des. MARCOS FLÁVIO LUCAS PADULA em 23/07/2025 Adv - CHRISTIAN NOVAIS RUFINO, JEAN PATRICK MEDEIROS, TIAGO HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Paciente(s) - VICTOR LOURENÇO MELO; Autorid Coatora - JUIZ DE DIREITO DE ADMINISTRAÇÃO FÓRUM DE NOVA PONTE; Relator - Des(a). Marcos Flávio Lucas Padula VICTOR LOURENÇO MELO Outras providências Ciência de decisão e intimação para sessão, conforme comunicação no JPe. Adv - CHRISTIAN NOVAIS RUFINO, JEAN PATRICK MEDEIROS, TIAGO HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Habeas Corpus Criminal nº 1409838-98.2025.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Jean Patrick Medeiros Impetrante: Lucas Dias de Oliveira Impetrante: Caroline Valenza Impetrante: Tiago Henrique Ribeiro de Souza Paciente: Wellington Barbosa Leite Advogado: Jean Patrick Medeiros (OAB: 73521/SC) Advogado: Lucas Dias de Oliveira (OAB: 221111/MG) Advogada: Caroline Valenza (OAB: 65690/SC) Advogado: Tiago Henrique Ribeiro de Souza (OAB: 196616/MG) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Interessado: Dair Alves da Rocha Junior Interessado: Ewerson Junior Santana Carrera Interessado: Lucas Mateus Dias Interessado: Jonathan Edson Silva EMENTA - DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente em decorrência de flagrante por tráfico de drogas. A impetração alega constrangimento ilegal pela inexistência de fundamentos concretos para a prisão, defendendo a aplicação de medidas cautelares diversas e destacando que o paciente possui residência fixa e trabalho lícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) estabelecer se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, diante das condições pessoais favoráveis do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é justificada pela presença de elementos concretos que evidenciam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, notadamente a quantidade expressiva de droga apreendida, o que sugere a gravidade concreta da conduta e possível atuação em organização criminosa. 4. A fundamentação da prisão preventiva é idônea, conforme exigência do artigo 312 do CPP, considerando a periculosidade do agente, a ausência de vínculos com o distrito da culpa e o risco de evasão do processo penal. 5. As medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP revelam-se insuficientes e inadequadas, ante a necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, não sendo possível substituí-las pela prisão processual. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ausência de antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, diante da gravidade concreta do crime e dos demais fundamentos legais presentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Com o parecer. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é admissível quando presentes fundamentos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, especialmente em crimes de tráfico interestadual de drogas. 2. A quantidade e natureza das substâncias apreendidas são elementos idôneos a justificar a segregação cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando há risco à aplicação da lei penal e à ordem pública. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes à proteção dos bens jurídicos ameaçados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXV; CPP, arts. 312, 313, 319; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: TJMS, HC n. 1412587-98.2019.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 24.10.2019; TJMS, HC n. 1408642-35.2021.8.12.0000, Rel. Des.ª Dileta Terezinha Souza Thomaz, j. 01.07.2021; STJ, RHC 47.059/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01.08.2014; STJ, AgRg no HC 816.225/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27.09.2023; STJ, AgRg no RHC 176.411/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 17.08.2023; STJ, RHC 107.596/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 03.09.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator .
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