Tatiana Uler
Tatiana Uler
Número da OAB:
OAB/SC 073527
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tatiana Uler possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
TATIANA ULER
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
PETIçãO CRIMINAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001146-54.2020.8.24.0031/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB sc036530) ADVOGADO(A) : FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) EXECUTADO : CLEDSON DAVID VARGAS ADVOGADO(A) : TATIANA ULER (OAB SC073527) DESPACHO/DECISÃO I. Cuido de pedido de impenhorabilidade de veículo automotor, formulado por CLEDSON DAVID VARGAS (ev. 156) . Intimado, o exequente discordou do pedido (ev. 159). É o relatório. Vieram os autos conclusos. Nos termos da jurisprudência consolidada, a impenhorabilidade de bem móvel somente se justifica, em casos específicos, uma vez demonstrado que o referido bem constitui instrumento essencial ao exercício da atividade profissional do executado, ou seja, que se trata de ferramenta de trabalho imprescindível à sua subsistência. A mera utilidade do veículo para fins de comodidade no deslocamento pessoal, transporte de pertences ou locomoção, por si só, não é suficiente para atrair a proteção legal da impenhorabilidade, porquanto tal circunstância não se confunde com a indispensabilidade jurídica exigida pelo ordenamento. Sobre o tema, a jurisprudência catarinense é copiosa: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RESTRIÇÃO DE VEÍCULO VIA RENAJUD - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - CPC, ART. 833, INC. V - AFASTAMENTO - REPRESENTANTE COMERCIAL - INDISPENSABILIDADE DO BEM PARA DESEMPENHO DA PROFISSÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DO DECISUM. A questão de impenhorabilidade merece interpretação restritiva, sob pena de impedir-se a penhora de veículos que sempre terão utilidade a quem os possui. Somente em casos excepcionais, a exemplo de taxistas, será possível entender o uso do bem como essencial à atividade, de modo a garantir-se a impossibilidade de constrição judicial. "Assim, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.08.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Min. Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.05.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como 'útil' ou 'necessário' ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa 'necessidade' ou 'utilidade'. Do contrário, os automóveis passarão à condição de bens absolutamente impenhoráveis, independentemente de prova, já que, de uma forma ou de outra, sempre serão utilizados para o deslocamento de pessoas de suas residências até o local de trabalho, ou do trabalho até o local da prestação do serviço" (REsp n. 1196142/RS, Min. Castro Meira). V (TJSC, AI 4005822-58.2020.8.24.0000, rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 3-11-2020 - grifei) AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PEDIDO PARA NOMEAR O EXEQUENTE DEPOSITÁRIO DO VEÍCULO PENHORADO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DO AUTOMÓVEL AO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE LABORATIVA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA PELO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O BEM É INDISPENSÁVEL AO TRABALHO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. " Com relação à alegada impenhorabilidade do automóvel diante de sua utilização como instrumento profissional, ainda que tenha restado comprovado nos autos que a parte trabalha como representante comercial, inexiste qualquer prova acerca da imprescindibilidade do bem, prova esta, diga-se, de fácil produção. Neste sentido, já se pronunciou esta Câmara de Justiça: 'A aplicação do art. 649, VI, do Código de Processo Civil pressupõe prova inconteste de que o bem penhorado é indispensável ao exercício da profissão' (AI n.º 2007.014894-7, Des. Fernando Carioni). Colhe-se da jurisprudência: 'Veículo automotor, em regra, não é considerado instrumento de trabalho para efeito de impenhorabilidade, segundo o art. 649, VI, do CPC. Como exceção, em casos especialíssimos, e à vista de prova inequívoca e incontestável de que o veículo automotor é essencial , necessário e indispensável ao exercício pessoal da profissão do devedor, impedindo-o, na sua falta, de trabalhar para o sustento seu e da família, admite-se que dito bem seja insuscetível de constrição. Tais circunstâncias, contudo, não ficaram comprovadas nos autos ' (in JC 32/269, rel. Des. Aluizio Blasi) (AC n. 1996.011178-6, Des. Nelson Schaefer Martins)" (Agravo de Instrumento n. 2007.051442-1, de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-7-2008)." (TJSC, Apelação Cível n. 0010999-84.2012.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011061-48.2017.8.24.0000, de Gaspar, rel. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2020 - grifei). "A profissão do embargante, conforme consta dos autos é advogado, logo, verifica-se que, a princípio, um veículo não pode ser útil ou necessário ao exercício de sua profissão. Ademais, a locomoção do embargante pelas Comarcas em que atua, pode se dar através de transporte público (...). Assim, mostra-se impossível o acolhimento da tese de impenhorabilidade, eis que o caso dos autos não se enquadra na hipótese prevista no dispositivo retro citado, sendo o veículo prescindível ao exercício da advocacia." (...) (AC n. 2008.040970-7, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 24-4-2012). Assim, recaindo sobre a parte devedora/executada o ônus da prova quanto à alegação de que o bem constrito se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas em lei, impõe-se que a demonstração da essencialidade do automóvel ocorra de forma clara, objetiva e documentalmente robusta. No caso concreto, no entanto, o executado não apresentou qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que o veículo sub judice se enquadra nas hipóteses excepcionais de impenhorabilidade previstas no ordenamento jurídico. Não há nos autos qualquer comprovação de que o bem móvel em questão constitua instrumento essencial ao exercício de atividade profissional que assegure a subsistência do executado e de sua família. Importa destacar que a mera necessidade de eventuais deslocamentos, não tem o condão, por si só, de conferir ao bem a proteção da impenhorabilidade absoluta. Admitir tal interpretação significaria, em última análise, afastar por completo a possibilidade de penhora de veículos automotores, o que esvaziaria os instrumentos do processo executivo e comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional voltada à satisfação do crédito exequendo. Afinal, é natural que os veículos tragam benefícios aos seus proprietários e usuários, mas essa utilidade genérica não está entre as hipóteses legais de impenhorabilidade previstas em nosso ordenamento jurídico. Outrossim, ressalto que não fora efetivada penhora sobre o veículo sub judice , tão somente a inserção de restrição de circulação. Isso posto, REJEITO o pedido de impenhorabilidade dos veículos de propriedade da parte executada. Por fim, destaco que a composição de acordo é medida que se encontra ao alcance das partes. Não obstante, considerando a possibilidade de acordo, intimem-se as partes com o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar eventual composição. II. Decorrido in albis o prazo ou havendo manifestação contrária a possibilidade de composição amigável, cumpram-se os itens V, "a" e seguintes da decisão do evento 93. III . Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberações.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001330-05.2025.8.24.0073/SC ACUSADO : ANDREI MORAWSKI ADVOGADO(A) : TATIANA ULER (OAB SC073527) ACUSADO : CÍCERO FERREIRA LIMA ADVOGADO(A) : DAYZE SOARES XAVIER (OAB SC044620) ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADO o(a) defensor(a) do(a) acusado(a), para apresentação das alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5009142-33.2025.4.04.7205 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - BLUMENAU na data de 02/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5009142-33.2025.4.04.7205/SC AUTOR : SILVANA PATRICIA KLETEMBERG ADVOGADO(A) : TATIANA ULER (OAB SC073527) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição - "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
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