Ana Luisa Antunes Do Nascimento

Ana Luisa Antunes Do Nascimento

Número da OAB: OAB/SC 073560

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Luisa Antunes Do Nascimento possui 48 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJPI e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJDFT, TJPR, TJPI, TJMT, TJSP, TJMG, TJSC, TJRJ, TJRS
Nome: ANA LUISA ANTUNES DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307664-41.2018.8.24.0064/SC RELATOR : Marivone Koncikoski Abreu EXEQUENTE : MF ESCOLA DE IDIOMAS LTDA ADVOGADO(A) : ELAINE CRISTINA MACHADO (OAB SC043278) ADVOGADO(A) : ADALBERTO ALVES (OAB SC044559) EXECUTADO : MARCIA VALERIA DO CARMO VIEIRA ADVOGADO(A) : ANA LUISA ANTUNES DO NASCIMENTO (OAB SC073560) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 102 - 23/05/2025 - Juntada de certidão
  3. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5015071-05.2024.8.24.0023/SC AUTOR : LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE CASTRO MIRANDA (OAB MG222284) ADVOGADO(A) : IGOR MACIEL ANTUNES (OAB MG074420) RÉU : GILIANE ANDRESSA LOPES ADVOGADO(A) : ANA LUISA ANTUNES DO NASCIMENTO (OAB SC073560) DESPACHO/DECISÃO 1) Lançando mão do princípio previsto no novo CPC no sentido de que às partes compete cooperar com o saneamento do processo, podendo ser intimadas a integrar ou esclarecer suas alegações (art. 357, §3º, CPC), determino a intimação das partes para que delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos, salientando-se que, verificada a inutilidade das provas requeridas, será realizado o julgamento do feito.  Ainda deverão observar o seguinte, sob pena de preclusão: 1.a) havendo interesse na oitiva de testemunhas, os róis deverão acompanhar o pedido, com as respectivas qualificações, para fins de organização da pauta de audiência, e, apresentados os róis na inicial ou contestação, deverá haver ratificação expressa; Quanto ao rol. lembro às partes que assistente técnico e/ou perito extrajudicial não são testemunhas e estão impedidos de assim depor, consoante art. 447, §2º. III, última figura, do CPC, já que assumem a posição de assistentes da parte.  De outro lado, a oitiva de perito e assistente técnico se restringe ao disposto e forma do artigo 477, § 3°, do CPC; 1.b) havendo interesse nos depoimentos pessoais, deverão ser expressamente requeridos; 1.c) pugnando pela produção de prova pericial, devem as partes indicar a sua natureza e a especialidade do perito. 2) Escoado o prazo, voltem conclusos para a fase de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC), quando serão analisadas as eventuais preliminares ou prejudiciais suscitadas e as provas requeridas.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Nilton Carlos Vieira (OAB 102295/SP), Ana Luisa Antunes do Nascimento (OAB 73560/SC) Processo 0002175-51.2023.8.26.0457 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Rebecca Helena Rodrigues Maciel Lancieri - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica a executada intimada, de acordo com o comunicado nº 915/2019, a procederem aopreenchimento do formulário de MLE (mandado de levantamento eletrônico) disponibilizado no endereço http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE. Docx para cumprimento do determinado.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0804755-16.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA DE LELIS DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A A parte autora afirma em sua inicial que é consumidora da concessionária ré, mas, desde o dia 13 de fevereiro de 2025 sua residência ficou completamente sem fornecimento de água, totalizando 8 dias sem o fornecimento do serviço. Pleiteia, portanto, o restabelecimento do serviço e o pagamento de danos morais. A parte ré em sua contestação apresenta preliminar de extinção por necessidade de perícia e, no mérito, suscita a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de danos morais na hipótese. Foi deferido o pedido de tutela antecipada determinando o restabelecimento do serviço. Rejeito a preliminar de extinção por necessidade de perícia já que é possível o julgamento da presente causa com base nos documentos acostados aos autos. No mérito, a hipótese refere-se a uma relação de consumo, regulada pelo CDC, devendo o ônus da prova ser invertido a favor da parte autora, por ser parte hipossuficiente na relação, e por considerar-se verossímil sua alegação. Além disso, deve ser reconhecido o princípio da boa-fé objetiva da autora, já que os fatos narrados pelo mesmo são dotados de verossimilhança, sendo certo ainda que os documentos acostados aos autos conferem ainda maior credibilidade às alegações autorais. A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam os pagamentos das faturas junto à empresa ré, bem como protocolos de atendimento que demonstram as tentativas de solução do problema antes da propositura da presente demanda. Tendo sido determinada a inversão do ônus da prova, caberia à empresa demandada fazer prova extintiva do direito que o autor alega possuir, fato este que não ocorreu na presente hipótese. De fato, a ré não logrou êxito em comprovar o fornecimento contínuo do serviço com relação ao imóvel objeto da presente demanda, tendo afirmado em sua peça de defesa que teria ocorrido apenas um desabastecimento momentâneo no imóvel da autora, mas não apresenta qualquer prova voltada neste sentido, o que caracteriza a existência de falha na prestação do referido serviço. Com relação ao pedido de condenação em danos morais, percebe-se que ocorreu na hipótese uma falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, o que gerou uma quebra da legítima expectativa da parte autora, fato este que gera a condenação a títulos de danos morais, os quais são fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais. Em consequência, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1)Confirmar os termos da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, tornando-a definitiva. 2) Condenar a empresa ré no pagamento de verba a título de danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença. Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Defiro, desde já, a expedição de mandado de pagamento em nome da parte autora. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025. LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5104399-14.2022.8.24.0023/SC AUTOR : CESUSC - COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE SANTA CATARINA LTDA ADVOGADO(A) : ALEXSANDER EDUARDO PASQUALI DAGOSTIM (OAB SC022072) ADVOGADO(A) : BRUNA MARISA CUSTÓDIO (OAB SC037001) ADVOGADO(A) : ANA PAULA REIS DE FARIAS TERAHATA (OAB SC019267) RÉU : RAFAEL SILVIO KICH DE MELO ADVOGADO(A) : ANA LUISA ANTUNES DO NASCIMENTO (OAB SC073560) SENTENÇA Em face do que foi dito, julgo procedente o pedido formulado por  CESUSC - COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE SANTA CATARINA LTDA contra RAFAEL SILVIO KICH DE MELO para condenar a parte ré a pagar à parte autora os valores das prestações contratuais vencidas e inadimplidas indicadas na inicial, sem prejuízo de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o inadimplemento até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora segundo taxa mensal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, §1º, CC) e multa de 2% desde os respectivos vencimentos. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no que dispõe o art. 85, §2º, do CPC.
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