Lyandra Felsky Costa

Lyandra Felsky Costa

Número da OAB: OAB/SC 073577

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lyandra Felsky Costa possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJRS, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJRS, TJSC
Nome: LYANDRA FELSKY COSTA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) Reconhecimento e Extinção de União Estável (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001936-45.2025.8.24.0069/SC AUTOR : ANDRE NAZARIO ADVOGADO(A) : LYANDRA FELSKY COSTA (OAB SC073577) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ajuizada por ANDRE NAZARIO contra ESTADO SANTA CATARINA e o MUNICÍPIO DE SOMBRIO/SC , alegando, em síntese, ser aposentado por incapacidade permanente desde 2016, e portador sintomático de Mielomeningocele, que tem como complicação a Bexiga Neurogênica. Afirmou que a doença se caracteriza pelo funcionamento ineficiente da bexiga para acomodar e esvaziar a urina. Aduziu que realiza tratamento com Oxibutinina 10mg uma vez ao dia e Mirabegrona 50mg/dia, e que com essa medicação apresenta bom padrão de armazenamento vesical para realizar o Cateterismo intermitente, com o mínimo de espasmos vesicais, os quais aumentam o risco de Refluxo Vesico-uretral (e consequente risco de insuficiência renal) e propiciam episódios de incontinência urinária. Para reforçar sua alegação, apontou como causa de pedir que necessita do uso diário de 01 comprimido de Mirabegrona 50mg e 01 comprimido de Oxibutinina 10mg, cuja soma dos valores é de R$ 216,37 (duzentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos), valor que, para o Autor, hipossuficiente, faz grande diferença em sua vida financeira. Sustentou que o não fornecimento do tratamento comprometerá sua sobrevivência, causando-lhe risco de perder a vida por insuficiência renal. Alegou que o custo do tratamento e a ausência de recursos demonstram a impossibilidade de aquisição dos medicamentos, valores que, para o Estado e o Município, são ínfimos. Argumentou que o direito à vida é garantia constitucional e a saúde é direito de todos e dever do Estado. Mencionou que a saúde no Brasil é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperam, e da descentralização da gestão administrativa com participação da comunidade. Afirmou que a pretensão do Autor encontra amparo nos artigos 6°, 23, 196 e 203 da Constituição Federal. Citou a Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, mencionando seu Art. 2º, que estabelece que a saúde é um direito fundamental do ser humano. Apresentou jurisprudência do TJ-SP e do TJRS que, segundo a parte autora, ampara o pleito. O Autor informou que seu pedido administrativo para o fornecimento dos medicamentos foi indeferido pela Secretaria do Estado de Santa Catarina. Ao final, pediu a concessão da tutela de urgência, com base no artigo 300 e § 2º do CPC, para que os réus, em prazo máximo de 48 horas, forneçam a medicação necessária à sua sobrevivência, sob pena de bloqueio dos valores. A presente ação foi inicialmente distribuída perante a Justiça Federal. Todavia, tão logo recebida, aquela Justiça declinou da competência em favor da Comarca de Sombrio. Em razão do Projeto Jurisdição Ampliada, o feito foi automaticamente redistribuído para a 1ª Vara da Comarca de Pomerode. Na sequência, por não possuir competência para julgar causas que envolvem a Fazenda Pública, a referida Vara declinou da competência para esta 2ª Vara. Intimada, a parte autora juntou aos autos documentação destinada à comprovação da hipossuficiência alegada. Após a remessa dos autos ao NatJus Nacional, foi juntada a respectiva Nota Técnica. É o relato do necessário. Passo a decidir. De acordo com o Código de Processo Civil - CPC, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput , do CPC), além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Diante disso, o magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado na petição inicial e quais as chances de êxito do demandante. Ou seja, faz-se um juízo de probabilidade e não de certeza, razão pela qual a cognição é sumária. Devem estar presentes: ( i ) a verossimilhança fática - há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor, independentemente da produção de prova; e ( ii ) a plausibilidade jurídica - verificação de que é provável a subsunção dos fatos narrados à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. Além disso, como visto, deve se verificar a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Trata-se de um requisito negativo. Essa irreversibilidade é basicamente uma irreversibilidade fática, que seria incompatível com um juízo de cognição sumária. A respeito, Humberto Theodoro Jr. leciona que: Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a)Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b)A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. (...) Determina o art. 300, § 3º, do NCPC que “a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Quer a lei, destarte, que o direito ao devido processo legal, com os seus consectários do contraditório e ampla defesa, seja preservado, mesmo diante da excepcional medida antecipatória. ( Curso de Direito Processual Civil. v.I. Grupo GEN, 2024. E-book, p. 600 ). No caso em apreço, a parte autora pretende o fornecimento de Mirabegrona 50mg e Oxibutinina 10mg. Nas ações desta espécie, a averiguação da probabilidade do direito alegado tangencia critérios sedimentados pelas teses jurídicas fixadas no IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, processo n. 0302355-11.2014.8.24.0054/50000, quais sejam: "1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS , devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico ; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF). 1.2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira ; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica ; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível." ( TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0302355-11.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Ronei Danielli, j. 09-11-2016 - sem os destaques no original ). Sobre a mesma matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do Tema 6, fixou a seguinte tese: É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Em análise de cognição sumária, tais requisitos devem ser analisados com as provas trazidas aos autos, levando-se em conta as alegações da parte. No presente caso, a documentação médica indica que o autor é portador de Mielomeningocele, condição que acarreta o mau funcionamento da bexiga ( evento 1, DOC15 ), razão pela qual necessitaria do uso diário de 01 comprimido de Mirabegrona 50mg e 01 comprimido de Oxibutinina 10mg, cuja soma dos valores é de R$ 216,37 (duzentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos). Entretanto, a Nota Técnica n. 346262, emitida pelo NatJus, não recomendou o fornecimento das tecnologias. Com relação ao princípio ativo MIRABEGRONA, comercialmente também chamado MYRBETRIC, o parecer não foi favorável, sob o argumento de que não há elementos técnicos para sustentar a prescrição da medicação pleiteada, tampouco a urgência propalada. Veja-se: Tecnologia: MIRABEGRONA Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnostico de bexiga hiperativa, conforme laudos apensos ao processo. CONSIDERANDO a solicitação da medicação MIRABEGRONA. CONSIDERANDOapaucidadedeinformações clínicas na documentação apensa ao processo, incluindo informações clínicas e funcionais atuais e evolutivas, laudos de exames, estudo urodinâmico e outras informações necessárias para avaliação da presente soliticação. CONSIDERANDOquenãoestãodescritas na documentação apensa ao processo informações detalhadas sobre tratamentos previamente realizados, particularmente as terapêuticas oferecidas pelo SUS. CONSIDERANDO o exposto acima as medicações em questão não são as ÚNICAS forma de tratamento da Bexiga Hiperativa. CONSIDERANDO que a mudança comportamental depende única e exclusivamente do paciente, sem custos para o mesmo e para a União. CONSIDERANDO que o SUS disponibiliza fisioterapia de assoalho pélvico que, segundo os Guidelines Internacionais, deve ser a abordagem inicial no tratamento desta condição clínica. CONSIDERANDOque, portanto, até esgotarem-se as medidas iniciais, é discutível a utilização da medicação beta3-agonista. CONSIDERANDO que não estão detalhadas na documentação apensa ao processo informações que permitam caracterizar a urgência da solicitação conforme a definição do CFM. CONCLUI-SE que não há elementos técnicos para sustentar a prescrição da medicação pleiteada. Ademais, não há elementos para considerar a demanda uma urgência. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não A Conitec não recomendou o MIRABEGRON para a situação clínica narrada, pois, apesar de reduzir o número de micções, a incontinência não é erradicada com o uso do referido medicamento. Com relação à tecnologia CLORIDRATO DE OXIBUTININA, o parecer foi igualmente desfavorável, por ausência de elementos técnicos. Também não se vislumbrou a alegada urgência. A saber: Tecnologia: CLORIDRATO DE OXIBUTININA Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de bexiga neurogênica. CONSIDERANDO que o uso da medicação o seu benefício residiria no controle da incontinência. CONSIDERANDO as opções medicamentosas e não medicamentosas disponíveis no SUS. CONSIDERANDO que o remédio tem efeito deletério para o intestino, piorando a obstipação que é sintoma frequentemente presente em casos análogos. CONSIDERANDO que o cateterismo intermitente LIMPO pelo própio paciente ou cuidador é opção clássica. Lápides descreveu o procedimento no início da década de 70. Utilizado até hoje da mesma maneira, sem necessidade para uso de luvas estéreis. CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos técnicos para sustentar a indicação do fármaco solicitado no presente caso. Ademais, NÃO há elementos para considerar a demanda uma urgência. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não ( evento 28, NOTATEC1 , p.8) ​Do relatório de recomendação da Conitec, observa-se que, no que diz respeito ao CLORIDRATO DE OXIBUTININA, a referida comissão " não recomendou a não incorporação no SUS dos antimuscarínicos (oxibutinina, tolterodina, solifenacina e darifinacina) para o tratamento da bexiga neurogência. Além do aspecto financeiro, considerou-se, primordialmente, a ausência de benefício clínico significante e baixa qualidade da evidência analisada. " ( evento 28, NOTATEC1 , p.8) Ademais, não se vislumbra presente o perigo de dano para conceder a tutela provisória sem que seja ouvida a parte contrária , porquanto ausente emergência que recomende a apreciação do pedido antes da citação, já que a integração da relação processual não tornará ineficaz o deferimento da medida em tempo oportuno. Como se vê, é recomendável aguardar a citação e a manifestação da parte ré, que agregará elementos que auxiliarão na avaliação acerca do direito alegado pela parte autora, o que até mesmo poderá tornar desnecessária a medida pleiteada. Diante das circunstâncias do caso, sem que se viabilize o contraditório efetivo, não há lugar para a concessão da tutela provisória pretendida. Contudo, saliento que a medida poderá ser deferida em momento posterior. Ante o exposto : a) Indefiro o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação. b) Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando que o objeto da demanda, a princípio, não admite autocomposição, conforme art. 334, § 4º, II, do CPC. c) Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da citação 1 , e não a juntada do comprovante nos autos (aplicação do Enunciado n. 13 do FONAJE), consoante art. 12-A da Lei n. 9.099/95, art. 7º da Lei n. 12.153/09 e art. 336 do CPC. d) Ultrapassado o prazo referido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. 1. TJSC, Recurso Inominado n. 0328123-32.2014.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz, rel. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 24-09-2020.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000332-20.2025.8.21.0041/RS AUTOR : DANIELA FELSKY ADVOGADO(A) : LYANDRA FELSKY COSTA (OAB SC073577) RÉU : CANELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) RÉU : WAM COMERCIALIZACAO S/A ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB SP075081) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos declaratórios, já que tempestivos, sendo que seus fundamentos encontram guarida no artigo 1.022 do CPC. Diante da possibilidade de alteração da decisão (efeitos infringentes), deve ser dada vista à parte contrária para manifestação em 5 dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Após, voltem para apreciação.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000966-76.2025.8.24.0091/SC AUTOR : BIANCA TRICHES ADVOGADO(A) : LYANDRA FELSKY COSTA (OAB SC073577) AUTOR : CASSIA MARA VIEIRA ADVOGADO(A) : LYANDRA FELSKY COSTA (OAB SC073577) AUTOR : BRUNO ARNOLD DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : LYANDRA FELSKY COSTA (OAB SC073577) AUTOR : VALTER DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : LYANDRA FELSKY COSTA (OAB SC073577) AUTOR : SOFIA BUTTELLI CARLOMAGNO ADVOGADO(A) : LYANDRA FELSKY COSTA (OAB SC073577) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por BIANCA TRICHES, CASSIA MARA VIEIRA, BRUNO ARNOLD DA SILVEIRA, VALTER DA SILVEIRA e SOFIA BUTTELLI CARLOMAGNO em face de TAM LINHAS AEREAS S/A.,  extinguindo-se o processo com resolução de mérito. Deixo de analisar o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita porventura formulado, tendo em vista que como não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição, este Juízo não tem competência para decidir sobre eventual requerimento, o qual deverá ser analisado pelo relator da Turma Recursal (art. 21, inciso V, do Regimento Interno) caso seja interposto recurso. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Arquive-se após o trânsito em julgado. P. R. I.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000332-20.2025.8.21.0041/RS AUTOR : DANIELA FELSKY ADVOGADO(A) : LYANDRA FELSKY COSTA (OAB SC073577) RÉU : CANELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) RÉU : WAM COMERCIALIZACAO S/A ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB SP075081) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIELA FELSKY em face de WAM COMERCIALIZACAO S/A e CANELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA para DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes (evento 1, CONTR6); e CONDENAR a parte ré, solidariamente, à restituição dos valores pagos pela autora, no montante de R$ 36.419,17, que deverá ser corrigido pelo IPCA a contar do desembolso de cada parcela até a citação. Após a citação, deve ser usada exclusivamente a Taxa Selic, que engloba a correção monetária e juros de mora, a forma do art. 406, § 1º, do Código Civil.
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