Guilherme Hostin Adao

Guilherme Hostin Adao

Número da OAB: OAB/SC 073645

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Hostin Adao possui 41 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT12, TJRS, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRT12, TJRS, TJSC
Nome: GUILHERME HOSTIN ADAO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) INQUéRITO POLICIAL (6) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PETIçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001337-50.2025.8.24.0508/SC ACUSADO : BRUNA CALDERAN LIMA ADVOGADO(A) : GUILHERME HOSTIN ADAO (OAB SC073645) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a renúncia do procurador de Bruna Calderan Lima, intime-se a acusada para constituir novo defensor no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que no caso de inércia será representada pela Defensoria Pública ( evento 166, RENMANDA1 ). Consigne-se no mandado de intimação que deverá ser questionada a acusada acerca do interesse em ser representada pela Defensoria Pública. Além disso, intime-se o procurador renunciante para comprovar a comunicação à vítima informada. No mais, aguarde-se a audiência de instrução e julgamento já designada. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5022942-97.2025.8.24.0008/SC AUTOR : JONAS PRADO ADVOGADO(A) : GUILHERME HOSTIN ADAO (OAB SC073645) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial. Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. Ultrapassado o prazo referido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. 2. No prazo da contestação e da réplica, devem as partes dizer: (A) se tem interesse na composição judicial e, nesse caso, podem apresentar diretamente nos autos acordo devidamente assinado; (B) ou indicarem se querem seja designada data para audiência de conciliação/mediação e, nesse caso, devem informar os números de telefone celular e endereços de e-mail das partes e de seus procuradores para que, oportunamente, sejam encaminhados os links de acesso à plataforma da audiência virtual por meio de videoconferência e/ou aplicativo de WhatsApp; (C) indicarem as provas que desejam produzir e, sendo prova oral, apresentar o rol de testemunhas; (D) sendo requerida prova técnica, deverão as partes indicar quesitos e assistentes técnicos. 3. No caso de requerimento de designação de audiências de conciliação/mediação, encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para a designação da respectiva audiência, estando cientes de que incidirão no presente caso as normas da Portaria n. 18/2022. Desde já advirto as partes que o não comparecimento injustificado das partes, ou de seu representante com poderes específicos para transigir, implica a incidência de multa de até 2% sobre o valor da causa, ressalvada a prévia manifestação expressa de todos quanto ao desinteresse na composição consensual com até 10 (dez) dias de antecedência, consoante art. 334, §§ 4º, I, 8º e 10º, do CPC. 4. Defiro, desde já, à critério do Oficial de Justiça, independentemente de pedido, a citação por meio do aplicativo Whatsapp . Registro que, de acordo com a Circular CGJ/SC n. 222/2020, o ato citatório deverá ser praticado, necessariamente, por oficial de justiça, mediante expedição de mandado e adimplemento das diligências correspondentes (se for o caso). 5. Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5022942-97.2025.8.24.0008 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 14/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5022942-97.2025.8.24.0008/SC AUTOR : JONAS PRADO ADVOGADO(A) : GUILHERME HOSTIN ADAO (OAB SC073645) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Autora/Exequente/Requerente para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente que sua inércia poderá acarretar no cancelamento da distribuição.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001337-50.2025.8.24.0508/SC ACUSADO : BRUNA CALDERAN LIMA ADVOGADO(A) : GUILHERME HOSTIN ADAO (OAB SC073645) DESPACHO/DECISÃO Diante do contido na certidão retro ( evento 153, CERT1 ), passo a revisar a prisão preventiva decretada nos autos, conforme determina o artigo 316, parágrafo único, do CPP : Pois bem, é sabido que a revogação da prisão preventiva pressupõe o desaparecimento dos motivos que sustentaram sua decretação. E, in casu , analisando os fundamentos/pressupostos/requisitos/condições de admissibilidade adotados pelo decisum que determinou a segregação cautelar e à míngua de qualquer nova informação trazida aos autos, não se constata o desaparecimento dos motivos que levaram à decretação da prisão preventiva do réu WALLACE THEISS FURTADO . Nesse contexto, entendo que ainda persistem todos os motivos ensejadores da medida constritiva. A propósito: " [...] AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA APTA A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO. EXEGESE DO ART. 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITOS QUE SE MANTÉM HÍGIDOS. [...]. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. " (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4029422-45.2019.8.24.0000, de Navegantes, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 17-10-2019). Desse modo, em cumprimento ao parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva do acusado WALLACE THEISS FURTADO , por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Notifique-se. No mais, aguarde-se os ulteriores termos da presente ação penal.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5016451-74.2025.8.24.0008/SC AUTOR : ANA CAROLINA DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME HOSTIN ADAO (OAB SC073645) AUTOR : JANES MARTINS LOPES ADVOGADO(A) : GUILHERME HOSTIN ADAO (OAB SC073645) AUTOR : LAERCIO LOURIVAL DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME HOSTIN ADAO (OAB SC073645) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora em face da ré, todos qualificados, objetivando a concessão de medida liminar consistente reintegração de posse do imóvel localizado na Rua Arnold Hemmer, n. 575, sobrado n. 3, neste município. Decido: Nos termos do art. 300, caput , do CPC, para a antecipação dos efeitos da tutela, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, porém, não é possível sequer averiguar minimamente a legitimidade ativa da parte, visto que, o contrato encartado no ​ evento 1, DOC5 ​ está incompleto, não sendo possível averiguar a cadeia de vendas narrada. Outrossim, não há nos autos documento comprovando a real propriedade do imóvel. Não bastasse, impossível verificar se o rito processual é adequado, porquanto inviável concluir se os autores são proprietários ou apenas legítimos possuidores do imóvel que pretendem reaver. Ante o exposto, deixo de analisar o pedido de tutela de urgência, visto que inviável , notadamente ante a impossibilidade de conceber a (i)legitimidade da autora, e determino a emenda da inicial, para que, no prazo de 15 dias, a parte requerente: a) junte cópia da matrícula atualizada do imóvel ou escritura de inteiro teor ou outro documento hábil a comprovar a propriedade do bem em questão, ressaltando que se trata de documento indispensável à propositura da ação (CPC, art. 320); b) a íntegra do contrato juntado no evento 1, DOC5 ; c) documento com foto dos autores; d) comprovante de residência de Laércio e Janes. ​ Assim, intime-se a parte para emendar a inicial, nos termos acima delimitados, sob pena de extinção do processo por inépcia da inicial. No mesmo prazo, deverá a parte requerente complementar os documentos apresentados nos eventos 15 e 17, visto que não comprovam a renda dos autores, sendo que seria possível o fazer por outros meios, como, por exemplo, apresentação do extrato de ganhos por Laércio como motorista de Uber (informação fornecida pelo próprio aplicativo) e comprovação de recebimento do auxílio-desemprego por Janes. Intime-se.
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